Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0226772-86.2015.8.19.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Sexta Câmara Cível

Apelação Cível: 0226772-86.2015.8.19.0001 FLS.1

Apelante: ANA PAULA DA SILVEIRA

Apelante: GUILHERME LUBRANO DE MENDONÇA

Apelado: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA

Apelado: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO

DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OBRAS NAS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO QUE NÃO

SE ENCERRARAM DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO

DOS AUTORES.

1- Réus que disponibilizaram a entrega das chaves dentro do

prazo contratual de tolerância de 180 dias. O acervo probatório dos autos indica, contudo, que, nesta data, a situação das partes

comuns do edifício, ainda em obras, inviabilizava a habitabilidade

do imóvel.

2- A efetiva utilização do imóvel só foi possível um ano e meio

após o fim do prazo de tolerância. Caracterizada, assim, a mora

do adimplemento da obrigação contratual dos réus.

3- Quanto aos lucros cessantes, o E. STJ já fixou que são

devidos no caso de descumprimento do prazo para a entrega do

imóvel, incluído o período de tolerância, posto que o prejuízo do

comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso

do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de

aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel

assemelhado, com termo final na data da disponibilização da

posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

4- . Sendo assim, é devido pela rés, a título de lucro cessante, o valor equivalente a 0,5% do valor de venda do imóvel, conforme

a clausula 18.6.3 do contrato a ser contado mensalmente, a

partir de 30/12/2014 (prazo de entrega previsto contratualmente)

até 04/06/2016 (data em que o imóvel passou a poder ser

efetivamente utilizado), acrescidas de juros de mora de 1% a.m.,

desde a data da citação, e correção monetária pela UFIR-RJ a

partir da data desta decisão.

5- Impossibilidade de fixação de lucros cessantes em cumulação

com multa moratória. Tese fixada pelo E. STJ pela sistemática

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dos recursos repetitivos. REsp 1635428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO.

6– É cabível o repasse ao consumidor dos valores relativos à

corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de

imóvel, desde que previsto contratualmente. Tese fixada pelo E.

STJ pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp

1.599.511-SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO.

7- Não se verifica, entretanto, no contrato a previsão da

responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento da

corretagem e assessoria imobiliária. Contudo, os réus, em sua

contestação, afirmam que a corretagem foi feita diretamente ao

corretor que intermediou a venda do imóvel objeto da presente

demanda, não podendo assim serem condenados a restituírem

valor que não receberam. Ausência de prova do pagamento.

8- A responsabilidade pelas despesas com o pagamento do

IPTU e das cotas condominiais relativas ao imóvel deve ser

atribuída aos réus até a data da efetiva entrega do imóvel em

condições de habitabilidade, posto que, antes disso, os autores

não puderam usufruir, dispor ou gozar do bem. Apenas com a

efetiva entrega do bem é que o ônus por tais despesas poderá

ser atribuído ao comprador. Precedentes do E. STJ e deste

Tribunal de Justiça.

9- O atraso injustificado em período superior ao prazo de

tolerância previsto contratualmente, por si só, não configura o

dano moral in re ipsa. Contudo, o atraso considerável (18 meses

após o final do prazo de tolerância) configura a existência do

dano extrapatrimonial. Precedentes do E. STJ.

10- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve

observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se

o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase,

verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a

reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade

econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Desta

forma, deve ser fixado o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez

mil reais) para cada autor, incidindo juros de mora de 1% ao mês

a partir da citação e correção monetária a partir da data do

presente julgado, posto que se trata de relação contratual.

11- Procedência parcial do recurso. Despesas processuais

deverão ser divididas pro rata, ficando cada parte condenada ao

pagamento de honorários sucumbenciais para o patrono da parte

ex adversa, sendo estes fixados em 10% do valor da

condenação.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 022677286.2015.8.19.0001 , onde figuram como Apelante e Apelado as partes epigrafadas.

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Sexta

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade

de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do

Desembargador Relator.

Recurso de apelação cível interposto pelos autores contra a sentença

(Indexador 1.334) que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória

proposta por ANA PAULA DA SILVEIRA e GUILHERME LUBRANO DE MENDONÇA em face de SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA e PDG REALTY

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários

advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa conforme atribuído na emenda à

inicial.

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por ANA

PAULA DA SILVEIRA e GUILHERME LUBRANO DE MENDONÇA em face de SPE

CHL XCVI INCORPORACOES LTDA e PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES , na qual sustentam que entabularam com as rés contrato de

promessa de compra e venda de imóvel com destinação comercial, cuja data de

entrega prevista no contrato era 30/06/2014, sendo previsto ainda um prazo de

tolerância de 180 dias. Afirma que a entrega se realizou em 20/12/2014. No entanto, a

obra ainda estaria pendente em relação à área comum do condomínio, de maneira a

impossibilitar a utilização do imóvel. Requereu então que as rés continuassem

arcando com o pagamento das cotas condominiais, IPTU e taxas análogas do imóvel

em atraso, a rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 187.748,42, bem

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como o valor pago a título de comissões de corretagem e os alugueis não aferidos em

relação ao imóvel em tela, no valor de R$ 2.500,00.

Posteriormente, apresentou emenda à inicial (Indexador 315) reformulando

seus pedidos para requerer a entrega das chaves em tutela de urgência, e, no mérito,

a entrega do imóvel; a indenização por lucros cessantes; o pagamento pelos réus de

taxa de condomínio e IPTU até a entrega das chaves; devolução de taxa de

corretagem e o pagamento de indenização por dano moral.

A emenda à inicial foi recebida, contudo a tutela de urgência foi indeferida

(Indexador 348).

As rés apresentaram sua contestação (Indexador 365), acompanhada de

documentos, arguindo a ilegitimidade passiva da PDG REALTY. Sustentam ainda que os autores já receberam as chaves, já estando quitado sua dívida, de maneira que a

inicial se mostra contraditória nesse sentido, além de não haver o interesse de agir.

Afirmam que os autores se recusaram a receber sua unidade, baseada em supostos

vícios construtivos, bem como ante a resistência de próprio condomínio em aceitar as

áreas comuns. Contudo, inexistiria inadimplemento de sua parte, uma vez que

entregou o imóvel dentro do prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente,

logo após a concessão do Habite-se. Aduzem ser inaplicável cláusula penal por

analogia, bem como esta não pode ser cumulada com lucros cessantes, sendo estes

também inexistentes por não poderem ser presumidos. A cobrança de IPTU e

condomínio possuiriam previsão contratual, de maneira que estaria dentro da

legalidade. Da mesma forma, cabe ao consumidor o pagamento pela comissão de

corretagem, posto que prevista contratualmente. Por fim, dizem inexistir dano moral a

ser indenizado. Desta forma, pugnam pela improcedência dos pedidos.

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Foi deferida a produção de prova documental suplementar e superveniente

(Indexador 764), a qual foi apresentada pelos autores (Indexador 776).

Manifestação da parte ré (Indexador 1199), informando que as partes comuns do condomínio foram efetivamente entregues.

Sentença de improcedência do pedido (Indexador 1.334), da lavra do MM. Juiz Roberto Henrique dos Reis , sob o fundamento que o imóvel foi entregue dentro

do prazo de tolerância de 180 dias, e que os valores cobrados pelas rés possuem

previsão contratual.

Interpuseram os autores recurso de Apelação (Indexador 1.374), pugnando

pela reforma da sentença, onde reafirmam as alegações da inicial e sua emenda,

sustentado que a mora decorre do fato de que as obras na área comum não estavam

prontas, impedindo a utilização das unidades autônomas.

Não foram apresentadas contrarrazões (Indexador 1.388).

É o breve relatório. Passo ao voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece.

Assiste parcial razão aos apelantes.

Cinge-se a questão em saber se houve ou não, por parte dos réus, o

descumprimento do prazo de entrega de imóvel, uma vez que estes ofereceram a

entrega das chaves dentro do prazo de tolerância previsto no contrato. No entanto, as

obras nas partes comuns ainda se encontravam com várias pendências, o que,

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segundo os autores, impediriam a utilização do imóvel, afetando inclusive a segurança

dos condôminos. O juízo a quo entendeu que não houve o descumprimento

contratual, julgando improcedentes os pedidos da inicial emendada. Inconformados,

os autores interpuseram o presente recurso.

As rés sustentam que não houve o atraso, uma vez que o contrato

celebrado entre as partes previa a entrega das chaves para o último dia de junho de

2014, e eles ofereceram as chaves em 20/12/2014, dentro do prazo de 180 dias de

tolerância previsto contratualmente. O Habite-se foi concedido pela Prefeitura de

Itaboraí em 19/09/2014 (Indexador 588). Assim, seria injusta a recusa do recebimento

das chaves por parte dos autores.

Ocorre que, de acordo com os diversos documentos acostados ao

processo pelos autores, as obras destinadas à liberação da área comum do

condomínio aos adquirentes dos imóveis não foram finalizadas na data aprazada, o

que, segundo os autores, impossibilitou a utilização do imóvel.

Cumpre ressaltar que, embora se tratem de provas documentais

apresentadas pelos autores, os réus em nenhum momento enfrentam diretamente a

situação das obras que ali estão descritas. Em sua contestação, limitam-se a afirmar

que a recusa dos autores em receber as chaves decorreria de suposto desinteresse

no imóvel, o que não condiz com as inúmeras tratativas ao longo do tempo, onde

cobravam dos réus a entrega das obras nas partes comuns.

Desta forma, junto à inicial foi apresentado um laudo técnico elaborado pelo

escritório ARCHITELIER PROJETOS E OBRAS LTDA., contratado pelos condôminos, onde, após apresentar inúmeras imagens das condições em que se encontrava a

obra, apresenta a seguinte conclusão (Indexador 198, fls. 202/203):

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Estamos apresentando os casos mais importantes neste

relatório, à pedido do contratante. Evidenciando elementos

determinantes para caracterizar como precoce a entrega do

empreendimento, por não darem condições ao funcionamento

pleno das edificações. Visto dentre outros fatos, instalações

inacabadas; acabamentos e pinturas em andamento;

pendente a realização de limpeza fina; pendente a desmobilização da construtora, entre outros.

Entendemos que o empreendimento Enterprise City Center -Itaboraí, ainda não está em condições de ser aprovado para

entrega aos proprietário conforme condições vistas a cima,

uma vez, que não possuí as infraestruturas principais

terminadas para o funcionamento do complexo e o enorme

número de pontos para serem refeitos e/ou terminados no

quesito acabamentos, entendemos que a obra está próxima

do fim, mas ainda não finalizada para vistoria de entrega ao

condomínio.

Todas as disciplinas de instalações ou apresentam problemas

ou não foram concluídas, com por exemplo:

– Telecomunicações e dados, painéis em fase de montagem;

– Ligação definitiva de energia, que influencia diretamente na

circulação vertical dos prédios, já que só funciona um

elevador por bloco em função de não ter carga suficiente para

ter todos em funcionamento, ocorrendo o mesmo com os

equipamentos de ar condicionado;

– As centrais de monitoramentos de CFTV que estão

localizados no subsolo estão em construção deixando todo o

empreendimento vulnerável no quesito segurança;

– O sistema de incêndio e pânico não está ligado, logo a tubulação está seca e não pressurizada, ainda não foi

explicado a falta de extintores em todos os prédios.

Foi encontrado em umas das lajes técnicas do PUC, sobre as

lojas âncoras diversas trincas e fissuras na laje e nas

alvenarias, dando a primeira impressão que houve uma

pequena acomodação do solo naquele trecho. Pedimos a

construtora juntamente com o consultor de estrutura para

avaliarem e monitorarem esse trabalho da estrutura

encaminhando um laudo atestando o resultado, uma vez, que

neste espaço terá diversos equipamentos pesados e de

vibrações atendendo as lojas.

Outro caso que trará grande contratempo e de difícil solução,

será resolver os diversos pontos de infiltrações entre o PUC,

Mall e garagens, dando destaque os problema encontrados no

subsolo G2, onde a pressão negativa do lençol freático está

atuando conforme visto nas fotos, embora esteja sendo feitas

as devidas correções, isso será um problema recorrente neste

pavimento.

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Com base no exposto, não vemos como satisfatório a vistoria

de entrega, e o aceite do mesmo. Acarretará em diversos

problemas ao corpo eleito de síndico e subsíndicos com os

demais condôminos, uma vez, que não podemos precisar o

número de proprietários que terão o interesse de se

instalarem imediatamente após a entrega, juntamente com o

grande número de intervenções de reparos que terão que

ocorrer em todo empreendimento até o total atendimento

destas pendências.

Em um segundo laudo, foi verificado que as pendências ainda não haviam

sido solucionadas (Indexador 1.027, fls. 1.042):

Mediante as exposições, fica claro os reparos que deveriam ser

realizados para entrega do empreendimento que não foram

finalizadas. Até a presente data 10/09/2015 não houve a

entrega oficial dos equipamentos e mobiliários. Sendo assim,

fica a cargo da comissão de acompanhamento de obra e o

síndico aceitarem os itens como assistência técnica.

Há ainda dois laudos de engenharia elétrica que apresentam a mesma

conclusão (Indexadores 1.043 e 1.052, fls. 1.051 e 1.060):

Deve ser feito um retrabalho no sistema de drenagem no

subsolo da edificação afim de eliminar alagamentos proveniente do solo local da construção, assim será eliminado

o risco de umidade de no cabeamento, contatos e

equipamento interrompendo os riscos aos sistemas elétricos

da edificação.

Todos os equipamentos em contato com água devem ser

desligados até que seja eliminado todo o contato com a

umidade local e também devem ser secos e revisados

tecnicamente para isentar riscos de danos aos mesmos, além

do risco aos usuários.

Todos os equipamentos e sistemas devem mantidos sob

Normas Regulamentadoras – NR e Normas Técnicas (ABNT

NBR) e caso contrário todos os danos a pessoas ou

equipamento deve ser de responsabilidade do causador direto

do risco ou do responsável pela manutenção predial do local.

Poço de elevadores com água, pisos e instalações em

inconformidade, conforme visto, oferecem riscos a pessoas e

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a edificação e devem ser eliminados, conforme as Normas

vigentes.

O aceite foi por fim dado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em

04/06/2016, onde a maioria dos condôminos concluiu pela ocupação dos prédios,

ainda que pendente de obras (Indexador 816). As chaves, contudo, foram

efetivamente entregues em 20/12/2015 (Indexador 479).

Assim, o acervo probatório dos autos permite concluir que, embora a

unidade objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel tenha sido

disponibilizada aos autores dentro do prazo de tolerância de 180 dias, as obras nas

partes comuns do prédio ainda não haviam sido concluídas, de maneira a impedir a utilização do imóvel, uma vez que comprometiam a segurança dos adquirentes e

usuários, com problemas no fornecimento de energia, afetando o funcionamento dos

elevadores e ar condicionados, no sistema de incêndio e pânico, poço de elevadores

com água, pisos e instalações oferecendo riscos a pessoas e a edificação. Os réus

não fizeram nenhuma prova de que tais fatos não impediram a utilização da

edificação, não se desincumbindo do ônus que sobre si recaía, na forma do art. 373,

II, do CPC.

Isto, contudo, não implica em automática procedência dos pedidos

realizados pelos autores, que a partir de agora passam a ser analisados.

Quanto à condenação de pagamento de indenização por danos materiais, a

título de lucros cessantes, o E. STJ já fixou que são devidos no caso de

descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância,

posto que o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do

uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com

base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da

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disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Neste sentido

(grifei):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO

AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO

MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da

causa, consignou que o atraso de 18 (dezoito) meses, após o

término do prazo de tolerância previsto no contrato para a

entrega do imóvel aos adquirentes, decorreu de fatos

previsíveis e inerentes à atividade empresarial, afastando a

ocorrência de força maior. A modificação desse entendimento,

a fim de afastar a responsabilidade da promitente vendedora,

demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,

inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de

indenização por lucros cessantes durante o período de

mora do promitente vendedor, sendo presumido o

prejuízo do comprador. Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples

inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da

entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais

indenizáveis.

4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a

condenação por danos morais.

(AgInt no REsp 1725507/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, Julgamento em 27/08/2019, DJe

12/09/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO

EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS.

OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 7 E 83

DO STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na

entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por

lucros cessantes durante o período de mora do

promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do

promitente comprador.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato

(Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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(AgInt no AREsp 1021640/AM, Relatora Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento em

25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Desta forma, a sentença neste capítulo deverá ser reformada. Sendo

assim, é devido pela rés, a título de lucro cessante, o valor equivalente a 0,5% do

valor de venda do imóvel, conforme a clausula 18.6.3 do contrato (Indexador 248, fls.

268) a ser contado mensalmente, a partir de 30/12/2014 (data do prazo de entrega

previsto contratualmente) até 04/06/2016 (data em que o imóvel passou a poder ser

efetivamente utilizado), acrescidas de juros de mora de 1% a.m., desde a data da

citação, e correção monetária pela UFIR-RJ a partir da data desta decisão.

Fixado os lucros cessantes, estes não poderão dar cumulados com a multa

moratória, conforme tese fixada pelo E. STJ pela sistemática dos recursos repetitivos,

cuja ementa é abaixo transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA

PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N.

13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES

ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.

NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO

O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO

RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE

INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS

CESSANTES. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do

CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a

finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da

obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao

locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1635428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 22/05/2019,

DJe 25/06/2019)

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Igualmente, não assiste razão ao apelo no tocante à comissão de

corretagem.

Com efeito, sabe-se que o contrato de corretagem é estabelecido entre as

partes onde a obrigação do intermediador é conseguir o resultado útil, qual seja, a

realização do contrato almejado.

Deve ser ressaltado, desde logo, que o artigo 722 do Código Civil

determina que pelo contrato de corretagem uma pessoa, não ligada a outra em virtude

de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência,

obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções

recebidas.

Em se tratando de relação de consumo, o E. STJ, em sede de recurso

repetitivo, consagrou o entendimento de ser cabível o repasse ao consumidor dos

valores relativos à corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de

imóvel, desde que o valor seja previamente informado no contrato. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO

CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE

UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.

CORRETAGEM.CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA

OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO

TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE

ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).

ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I – TESE PARA OS FINS DO

ART. 1.040 DO CPC/2015:

1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao

promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de

corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de

unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,

desde que previamente informado o preço total da aquisição

da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão

de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do

serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade

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congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e

venda de imóvel.

(REsp 1.599.511-SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 24/08/2016,

DJe 06/03/2016)

Compulsando os autos, entretanto, não se verifica no contrato a previsão

da responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento da corretagem e

assessoria imobiliária. Contudo, os réus, em sua contestação, afirmam que a

corretagem foi feita diretamente ao corretor que intermediou a venda do imóvel objeto

da presente demanda, não podendo assim serem condenados a restituírem valor que

não receberam. Assiste razão aos réus nesse capítulo, uma vez que os autores não

comprovaram o alegado pagamento do valor a título de comissão de corretagem aos

réus.

Em relação à responsabilidade pelas despesas com o pagamento do IPTU

e das cotas condominiais relativas ao imóvel, deve ser atribuída aos réus até a data

da efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade (04/06/2016), posto que,

antes disso, os autores não puderam usufruir, dispor ou gozar do bem. Apenas com a

efetiva entrega do bem é que o ônus por tais despesas poderá ser atribuído ao

comprador.

Neste sentido, a jurisprudência do E. STJ e deste Tribunal de Justiça

(grifei):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1.

LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE

PREJUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.

PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015).

NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE

O ART. 1.022 DO CPC/2015. 4. RESTITUIÇÃO DE

VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E

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IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM

SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO

IMPROVIDO. 1. […] 2. Não tendo sido enfrentada a questão

ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo

acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso

especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os

óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. De fato, “a

admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),

em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja

indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se

possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício

inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar

ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira

Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4. Segundo a

jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU

são de responsabilidade da construtora até a entrega do

imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter

como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do

imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para

o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a

pagar as despesas condominiais nem o citado imposto

referente ao período em que não haviam sido imitidos na

posse. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgamento em

5/12/2017, DJe 15/12/2017).

0024939-09.2014.8.19.0209 – APELAÇÃO – Des (a). MURILO

ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julgamento:

26/09/2018 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

ADQUIRIDO NA PLANTA. Sentença que condena as rés a

restituir em dobro a parcela referente ao saldo devedor, o

IPTU e as cotas condominiais pagas antes da imissão na

posse e por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Apelo

das rés. Mora das construtoras configurada. Apesar da

expedição do habite-se no prazo de tolerância, não houve a

realização da vistoria pelo autor por culpa das rés. Portanto,

não se pode ter como finalizada a obra, no caso, com a

consecução do habite-se. Ademais, houve demora pelas rés

em realizar o encaminhamento da documentação exigida pelo

banco para realização do contrato de financiamento pelo

autor, o que retardou a quitação do débito. Com isso, houve

aumento do saldo devedor como se o autor estivesse em

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Apelação Cível: 0226772-86.2015.8.19.0001 FLS.15

mora, o que de fato não ocorreu. Apelantes que deverão

restituir ao autor o que lhe foi cobrado a mais, porém na forma

simples, dado que a cobrança se baseou em cláusulas

contratuais que, em princípio, autorizariam a cobrança na

forma como foi realizada, o que afasta a caracterização da

má-fé por parte da construtora. IPTU e cotas condominiais

cobrados do autor antes de sua imissão na posse que

deverão lhe ser restituídos. Dano moral não configurado.

Falha na prestação dos serviços que não teve o condão de

abalar a dignidade do autor. Inteligência do verbete sumular

n.º 75 desta Corte. RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO

0000559-24.2011.8.19.0209 – APELAÇÃO – MÔNICA

FELDMAN DE MATTOS – Data de julgamento: 30/03/2016VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR -APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. PROMESSA DE

COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREENDIMENTO

IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14

DO CDC. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL QUE SE

AFASTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO

OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DOS

AUTORES PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A

TÍTULO DE IPTU E DEMAIS ENCARGOS ADIMPLIDOS

ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INCUMBE AO

PROMITENTE VENDEDOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O

IPTU E DEMAIS ENCARGOS CONDOMINIAIS DEVIDOS

ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ABUSIVIDADE DA

CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE TAL DEVER AOS

PROMITENTES COMPRADORES. PRECEDENTES.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO AO PRAZO

PARA ENTREGA DO IMÓVEL EVIDENTE, ENSEJANDO O

DEVER DE REPARAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES.

FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA.

(…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO

QUANTUM ARBITRADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL

REAIS) PARA CADA AUTOR, OBSERVADOS OS

CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE. HAVENDO CONDENAÇÃO AO

PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, INCIDEM JUROS

SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA A PARTIR DA DATA DA

CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL,

POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL

DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGADO

PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE 1 E DADO

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PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS APELANTES

2, MERECENDO PEQUENO REPARO DE OFÍCIO A

SENTENÇA PARA QUE OS VALORES DOS ALUGUÉIS

SEJAM PAGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES

OS AUTORES.

Cumpre ressaltar que o pedido dos autores é de abstenção da cobrança,

de maneira que não existem valores a serem restituídos.

Quanto aos danos morais, não se desconhece que a jurisprudência do E.

STJ se consolidou no sentido de que o mero atraso na entrega do imóvel não

configura o dano moral in re ipsa, devendo-se analisar as circunstâncias do caso

concreto para se verificar se houve para o consumidor a ocorrência do dano

extrapatrimonial. Desta forma, um pequeno atraso, ainda que posterior ao período de

tolerância previsto contratual, não é suficiente para se afirmar o dano moral.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E

VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO

CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento

de que o mero descumprimento contratual, caso em que a

promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo

contratual injustificadamente, embora possa ensejar

reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos

morais. 2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi

condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo

estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega

do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo

regimental não provido.

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(AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2015)

O presente caso, entretanto, não se trata de pequeno atraso, uma vez que

houve um atraso de um ano e seis meses na entrega do imóvel, já contado o prazo

dos 180 dias de tolerância, uma vez que este vencia em 30/12/2014, mas o imóvel só

foi efetivamente disponibilizado em condições de uso em 04/06/2016.

Desta forma, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é

possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral. Neste sentido também há

precedentes do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO

LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXCESSIVA DEMORA

NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que a ausência

de particularização dos dispositivos legais a que os acórdãos -recorrido e paradigma – teriam dado interpretação discrepante

consubstancia deficiência insanável, inviabilizando a abertura

da instância especial, a incidir a censura da Súmula 284 do

STF.

2. No caso em exame, o col. Tribunal a quo, à luz dos

princípios da livre apreciação da prova e do livre

convencimento motivado, bem como mediante análise

soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu

pela existência de danos morais diante da excessiva demora

na entrega do imóvel (três anos), gerando transtorno de

ordem psíquica ao comprador.

3. Esta Corte de Justiça tem entendido que a revisão do

acórdão recorrido, em hipóteses similares à dos presentes

autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 684.176/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

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Quanto ao valor da indenização, é sabido que não deve constituir a

indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada

com moderação e prudência pelo julgador.

Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação

econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas

que agridam e violem direitos do consumidor.

Com efeito, a falta de parâmetro para a fixação do valor de indenização por

dano moral não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da

proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em

comento, nem tampouco mostrar-se irrisório.

A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição

de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da

vítima do dano injusto.

Em uma tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano

moral, conferindo ao tema um nível maior de estabilidade na jurisprudência, tem sido

desenvolvido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o chamado método bifásico

para o adequado arbitramento do dano moral. Busca-se com esse método um nível

maior de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes,

tornando mais razoável e justo esse difícil mister do magistrado.

Poro ele, em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação

de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor

que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a primeira fase. Após

esse primeir momento que pressupõe o estudo dos precedentes judiciais, devem ser

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Apelação Cível: 0226772-86.2015.8.19.0001 FLS.19

analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da

conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do

sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput,

do Código Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o

dano.

Ensina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que

o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano

moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores (REsp

1.332.366/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em

10/11/2016).

Sendo assim, em uma primeira fase, verifica-se que a jurisprudência deste

Tribunal de Justiça em casos semelhantes envolvendo o atraso na entrega do imóvel

objeto de contrato de promessa de compra e venda, os danos morais vêm sendo

fixados em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste sentido (grifei):

0000485-28.2015.8.19.0209 – APELAÇÃO – Des (a). GEÓRGIA DE

CARVALHO LIMA – Julgamento: 09/05/2018 – VIGÉSIMA QUARTA

CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível. Promessa de compra e venda de imóvel na planta.

Pretensão de recebimento de lucros cessantes e de dano moral, em

razão do descumprimento do prazo avençado para entrega do bem.

Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas

as partes. Inexiste pedido de declaração de nulidade de cláusula

contratual. Ausência de interesse recursal. Apelo das demandadas

que não se conhece nesta parte. Mora da ré que restou incontroversa

nos autos, devendo ser contada até a data da imissão na posse do

imóvel, o que só ocorre com a efetiva entrega das chaves.

Ocorrência de fortuito interno que não afasta a responsabilidade da

promitente vendedora. Mero termo de recebimento das chaves que

não elide a mora, tampouco implica renúncia ao direito de pleitear

indenização por eventuais prejuízos sofridos. Lucros cessantes

presumidos, diante da impossibilidade do promitente comprador de

usufruir do imóvel. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Atraso de 08 (oito) meses na entrega do imóvel, ocasionando

restrição à fruição do bem e frustração no comprador. Dano moral

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Sexta Câmara Cível

Apelação Cível: 0226772-86.2015.8.19.0001 FLS.20

configurado. Verba indenizatória que deve ser fixada no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais), em atendimento aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade. Sucumbência do autor que se

afasta. Parte conhecida do recurso das rés ao qual se nega

provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco

por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do

artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de

15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Provimento ao

apelo do autor, para o fim de condenar as rés ao pagamento da

quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de dano moral,

corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão e

acrescido de juros de mora, a contar da citação, bem como ao

pagamento integral das verbas sucumbenciais.

0354217-87.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des (a). JDS RICARDO

ALBERTO PEREIRA – Julgamento: 28/06/2018 – VIGÉSIMA SEXTA

CÂMARA CÍVEL

Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização

em danos material e moral. Contrato de Promessa de Compra e

Venda de unidade residencial. Alegação de atraso de entrega do

imóvel; cobrança indevida de “Comissão de Corretagem”; taxas de

condomínio e ocorrência de dano mora. Recurso de Agravo Retido

contra a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva

quanto a cobrança de “Comissão de Corretagem” e inversão do ônus

da prova em favor da parte autora. Sentença de procedência parcial,

condenando a parte ré ao pagamento das taxas condominiais até a

entrega das chaves do imóvel e indenização em dano moral na

importância de R$ 10.000,00. Recurso da parte ré asseverando a

exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva da parte

autora, diante da inadimplência de suas obrigações contratuais,

descabendo a obrigação imposta e o dano moral fixado. Manutenção

da Sentença. Recurso de Agravo Retido não conhecido. Ausência de

cumprimento da parte final do artigo 1.009 do CPC. Cotejo probatório

que demonstra o pagamento das parcelas pactuadas, não sendo

comprovado pela parte ré a inadimplência indicada. Pagamento das

despesas condominiais que se mantém já que as promitentes

vendedoras continuam a exercer o domínio direto sobre o imóvel,

usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais

justificam a sua contribuição. Precedentes desta Câmara. Dano moral

configurado. Presente o nexo causal entre a omissão das vendedoras

e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo

comprador, decorrente do atraso na entrega do empreendimento.

Valor fixado que bem atende aos princípios da proporcionalidade e

razoabilidade. Majoração dos honorários advocatícios em favor da

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Décima Sexta Câmara Cível

Apelação Cível: 0226772-86.2015.8.19.0001 FLS.21

parte autora para o percentual e 15% sobre o valor da condenação.

Conhecimento e não provimento do recurso.

Passando para a segunda fase, verifica-se que foram realizadas várias

assembleias entre os condôminos na tentativa de resolver o problema com os réus,

mostrando assim um intenso desgaste dos adquirentes para que as obras nas partes

comuns fossem encerradas. E mesmo após a ocupação dos imóveis não houve o

encerramento das obras.

Desta forma, o valor fixado para a indenização por danos morais na

presente hipótese deverá ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor,

incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir

da data do presente julgado, posto que se trata de relação contratual.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao

recurso para condenar os apelados: i) o pagamento, a título de lucro cessante, do

valor equivalente a 0,5% do valor de venda do imóvel, conforme a clausula 18.6.3 do

contrato (Indexador 248, fls. 268) a ser contado mensalmente, a partir de 30/12/2014

(data do prazo de entrega previsto contratualmente) até 04/06/2016 (data em que o

imóvel passou a poder ser efetivamente utilizado), acrescidas de juros de mora de 1%

a.m., desde a data da citação, e correção monetária pela UFIR-RJ a partir da data

desta decisão; ii) ao pagamento pelas despesas com IPTU e cotas condominiais

relativas ao imóvel até a data da efetiva entrega do imóvel em condições de

habitabilidade (04/06/2016); iii) pagamento de indenização por danos morais no valor

de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, incidindo juros de mora de 1%

o mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do presente julgado,

posto que se trata de relação contratual.

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Décima Sexta Câmara Cível

Apelação Cível: 0226772-86.2015.8.19.0001 FLS.22

sucumbenciais para o patrono da parte ex adversa, sendo estes fixados em 10% do

valor da condenação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019.

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Relator

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