Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quinta Câmara Cível
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Apelação Cível nº 0206841-34.2014.8.19.0001
Apelante: JOSE ALVES MACHADO
Apelado: ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ
Apelado: CARLOS FERNANDO FERREIRA BELO
Relatora: DESEMBARGADORA DENISE NICOLL SIMÕES
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. Demanda na qual o Autor requer a anulação de AGE bem como a desconsideração da personalidade jurídica da Associação Ré por entender que houve abuso de poder e desvio de finalidade. Prolatada sentença de procedência parcial anulando a AGE, insurge-se o Autor da decisão. Alegação de violação do CPC que não se acolhe. Demandante sustenta que o magistrado deveria ter se manifestado sobre todos os temas que fundamentariam a anulação da assembleia. Descabimento. Entendimento pacificado do Eg. STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Do mesmo modo, descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior condiciona o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Do cotejo dos autos verifica-se que não há conluio ou fraude entre a Associação Ré e o Réu Carlos. Há nos autos prova tão somente de irregularidade de realização da assembleia por falta de quórum/convocação, mas não de dolo dos representantes da Ré. Ausentes os requisitos do art. 50 CC não se mostra cabível a desconsideração requerida pelo Demandante. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível nº 0206841-34.2014.8.19.0001 ACORDAM, por UNANIMIDADE de votos, os Desembargadores que compõem esta E. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
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Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALVES MACHADO da sentença de improcedência nos autos da ação de anulação de assembleia movida em face de ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -AME/RJ e CARLOS FERNANDO FERREIRA BELO.
Narra o Autor em síntese que é militar inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Fazenda, por força da Lei Federal 10.486/2002.
Em 12/08/2005, a associação Ré impetrou mandado de segurança coletivo contra o gerente regional de administração do Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro, pleiteando a incorporação da vantagem pecuniária especial – VPE, nos proventos dos associados, tal como ocorre com os militares do Distrito Federal.
Alega que à época não houve qualquer deliberação acerca de contratação de escritórios de advocacia externo, já que a Ré possui departamento jurídico para essa finalidade.
Mais tarde, chegou ao Autor a informação de que o Réu Carlos tinha contratado escritórios de advocacia externo, um em Brasília e um no Rio de Janeiro. Em novembro de 2013, circulou divulgação entre os associados de que o escritório em Brasília tinha ganhado recurso que assegurava todos os associados de incorporarem o VPE, desde que concordassem através de AGE em 12/12/2013 com o desconto em folha de pagamento de honorários advocatícios dos escritórios contratados.
Afirma que menos de 20% dos associados compareceu e votou pela aprovação da deliberação, afrontando o estatuto social. O Réu Carlos enviou a todos os demais associados um termo de autorização de desconto de honorários advocatícios contratuais, com ameaça de responderem ação judicial de cobrança no caso de não concordância.
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Em 19/03/2014 o Autor enviou uma contra notificação informando ao Réu Carlos que não iria dar a autorização requerida. Ocorre que ao ingressar no site oficial do Ministério da Fazenda, verificou que existia desconto no valor de R$ 8.480,65 a título de honorários advocatícios em seu contracheque.
Em razão desse desconto ilegal, o Autor ingressou com mandado de segurança preventivo contra o ato administrativo do Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro, sendo a suspensão do desconto deferida em caráter liminar e provisório.
Afirma que o Réu Carlos não respeitou a exigência de quórum mínimo necessária para instalação da assembleia e que apenas 124 dos 600 associados assinaram a lista de presença, sendo este vício insanável. Defende que a AGE é nula e sua decisão ineficaz.
Pugna pela concessão da liminar para suspender ex tunc os efeitos da AGE realizada em 12/12/2013 e de suas deliberações até o julgamento final da causa.
o final, requer a confirmação da liminar para anular a referida assembleia geral extraordinária assim como todas as suas deliberações bem como declaração da desconsideração da personalidade jurídica da Associação Ré para responsabilizar o Réu Carlos pelo pagamento das obrigações contratuais de honorários advocatícios sem expressa autorização ou concordância dos associados, caracterizando prática de ato de abuso de autoridade e desvio de finalidade, na forma do art. 50 do CC.
Requer ainda o afastamento da responsabilidade do Autor pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados.
Dos documentos acostados destacam-se, especialmente, circular AME/RJ acerca da contratação de escritório de advocacia (index 000058), edital de convocação da AGE e ata da Assembleia (index 000060), notificação da AME para que os associados assinem o termo de autorização para consignação em folha de pagamento (index 000072), contra notificação do Autor (index 000076), contracheque de 04/2014 com desconto de honorários advocatícios (index 000090).
Decisão indeferindo a liminar (index 000145).
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Em sua defesa, a parte ré alega que todo o quadro social tinha expressa ciência do contrato celebrado, cujos termos teriam sido publicados em boletim interno da entidade, sendo aprovado na assembleia extraordinária realizada, em 12/12/2013. Afirma que a AME não possui um universo de mais de 600 associados como alegado pelo Autor. Na data da AGE, a AME/RJ tinha 357 associados de investidura federal, entre militares e pensionistas. Assim, mais de 37% dos interessados estavam presentes.
Defende inexistência de vício ou nulidade uma vez que houve divulgação ostensiva em jornal de grande circulação. Afirma que a intenção do Autor é para não pagar o valor devido em razão das obrigações assumidas pela coletividade da qual faz parte. Tal entendimento implicaria em ter o advogado que suportar o risco de não receber a remuneração devida pela trabalho realizado ou executar a Associação, que não aufere ganho algum no processo, caracterizando enriquecimento sem causa.
Defende não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica requerida, uma vez que não houve desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. O que ocorreu, de fato, foi a mobilização de esforços para que fosse implantada a VPE na folha de pagamento. Pugna pela improcedência dos pedidos (index 000246).
Despacho em provas (index 000368). Petição do Autor informando que não tem mais provas para produzir (index 000370).
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital prolatou sentença de procedência parcial cujo dispositivo ora transcrevo (index 000416):
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade da ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, bem como das decisões nela tomadas. Declaro ilícita a cobrança, ao autor, de honorários advocatícios com fulcro na AGE ora declarada nula.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da
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causa, deverão ser repartidos, devendo cada parte arcar com 50%.
Julgo improcedentes os pedidos em face do segundo réu. Condeno o autor a ressarcir ao segundo réu eventuais despesas processuais despendidas no curso destes autos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I.”
O Autor opõe embargos de declaração (index 000430) que foram parcialmente acolhidos (index 000458):
“Fls. 430/435: Dou parcial provimento aos embargos de declaração, somente para corrigir erro material no ano de impetração do mandado de segurança coletivo, passando a constar: “Alega a parte autora, em síntese, ter sido impetrado mandado de segurança coletivo pela 1ª ré, em 12-08-2005, no qual foi pleiteada a incorporação de vantagem pecuniária especial nos proventos de seus associados.”
Fls. 448/455: Nada a prover. A questão suscitada refere-se à fato novo (AGE convocada para 25/04/18), devendo, ser for o caso, ser discutido em nova ação, não havendo, por óbvio, prevenção deste juízo para conhecer da matéria, até porque já foi prolatada sentença, encerrando-se, assim, a atividade jurisdicional na fase de conhecimento”.
O Autor interpõe recurso de apelação no qual alega que a sentença declarou a nulidade a AGE por um único fundamento: falta de quórum mínimo, deixando de apreciar os demais argumentos articulados, violando o disposto no CPC. Afirma, ainda, que deve ser reformada a sentença na parte acerca da desconsideração de personalidade jurídica para permitir a responsabilização do Réu Carlos na medida em que é evidente o abuso de poder assim como o desvio de finalidade (index 000467).
Contrarrazões (index 000528).
VOTO
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Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso.
Trata-se de demanda na qual o Autor requer a anulação de AGE bem como a desconsideração da personalidade jurídica da Associação Ré por entender que houve abuso de poder e desvio de finalidade. Prolatada sentença de procedência parcial anulando a AGE, insurge-se o Autor da decisão.
Inicialmente, alega o Autor que o juízo a quo não obedeceu aos ditames previstos no CPC, uma vez que não fundamentou a anulação da Assembleia Geral Extraordinária como base em todos os argumentos trazidos pelo Demandante.
Nesse ponto, cumpre esclarecer ao Recorrente que não há qualquer vício na decisão do juízo, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, transcrevendo-se nesse ponto, precedente da 1ª Seção do Eg. STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
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do TRF da 3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 (grifos nossos).
Assim, decidido acerca da nulidade da AGE, que in casu era a pretensão do Autor, não se mostra necessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados. Ademais, considerando que a AGE de 12/12/2013 foi anulada sendo realizada outra no lugar, não há interesse recursal do Autor quanto a esse ponto.
Saliente-se, ainda, que eventual discussão acerca da nova Assembleia deve ser buscada por ação própria, ultrapassando os limites objetivos dessa demanda.
Passo à análise acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizado, em regra, tendo como fundamento a Teoria Maior, cujos requisitos encontram-se no artigo 50 do Código Civil, ou a Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
A teoria maior condiciona o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Exige, assim, a demonstração de desvio de finalidade, incidindo a teoria maior subjetiva da desconsideração, ou a demonstração da confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é o ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, sendo imprescindível o convencimento do magistrado da intenção de fraudar e da consequente atuação obscura sob o manto da proteção corporativa.
Convém trazer à colação as lições de Sérgio Campinho 1 que, tratando do tema, assim leciona:
“Para efetivamente coibir a prática de certos ilícitos, escudada na personalidade da sociedade, foi que nasceu a doutrina da desconsideração ou superação da personalidade jurídica, que tem por escopo, como acentua Rubens Requião (primeiro jurista a
1 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa á luz do novo Código Civil. Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2002. 64/73 p.
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tratar do assunto no Brasil), “em certos casos desconsiderar os efeitos da personificação, para atingir a personalidade dos sócios”. (…)
A “disregard doutrine” representa uma salvaguarda dos interesses de terceiros contra fraudes e ilícitos praticados por via da utilização indevida da autonomia de personalidade de sociedade em relação à de seus sócios. (…) Somente se verificando a prova cabal e incontroversa da fraude ou do abuso de direito, perpetrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica é que se admite sua aplicação, como forma de reprimir o uso indevido e abusivo da entidade jurídica.”
Neste contexto, somente seria possível decretar a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso se provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não sendo presumida eventual conduta culposa.
Do cotejo dos autos verifica-se que não há conluio ou fraude entre a Associação Ré e o Réu Carlos. Há nos autos prova tão somente de irregularidade de realização da assembleia por falta de quórum/convocação, mas não de dolo dos representantes da Ré.
Nesse contexto, ressalta-se que houve aparente legalidade da contratação, com a autorização inicial da assembleia, o que afasta o dolo do segundo réu.
Ademais, o sucesso no MS coletivo 2005.5101.016159-0 decorreu da convergência de vários esforços, incluindo dos Escritórios de advocacia que atuaram no caso, cuja assistência, seja na fase de conhecimento, seja na fase recursal, foi primordial para que hoje os associados pudessem experimentar expressivos ganhos financeiros.
Nesse sentido:
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS
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REQUISITOS AUTORIZADORES. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE ACORDO COM O ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A DISREGARD DOUCTRINE EXIGE A OCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, FRAUDE CONTRA CREDORES, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. INSTITUTO DE INCIDÊNCIA RESTRITA QUE DEMANDA PROVA IDÔNEA DE ABUSO DE DIREITO ATRAVÉS DO USO DA PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DO VÉU DA PESSOA JURÍDICA SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS PARA PODER ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS ASSOCIADOS.
0049344-91.2013.8.19.0000 – AGRAVO INSTRUMENTO.
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julgamento: 08/10/2013 – QUINTA CÂMARA CIVEL
Em tais condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.
Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES
Relatora