Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0181485-13.2009.8.19.0001
Apelantes 1: ROBERTO MENDES ARAGÃO E OUTROS
Apelante 2: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO –CEG
Apelados: OS MESMOS
Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE GÁS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DA CISTERNA. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais face a concessionária de serviços públicos, que ao proceder a instalação necessária ao fornecimento de gás, rompeu a tubulação de esgoto o que levou a contaminação da cisterna do condomínio onde residem os autores. Dano moral in re ipsa. Situação que causa fundado medo de contrair doença, eis que se utilizaram de longo período de água contaminada. Dano moral fixado de forma reduzida, merecendo ser majorada para R$ 10.000,00, para cada autor. Precedentes do E. TJRJ. Recurso da ré a que se nega provimento e dos autores a que se dá provimento, para majorar o valor do dano moral.
DECISÃO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO MENDES ARAGÃO, REGINA CÉLIA DA FONSECA ARAGÃO, ANDERSON ROBERTO DA FONSECA ARAGÃO e AGHATA REGINA DA FONSECA ARAGÃO em face da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, aduzindo em síntese, que a ré ao realizar obra através de empresa por ela contratada com o objetivo de instalar gás residencial, ocasionou o rompimento da tubulação de esgoto, o que acarretou o vazamento de efluentes para cisterna e o consumo de água contaminada pelos autores por longo período de tempo.
Sentença às fls. 123/125, que julgou procedente opedido para condenar a ré a pagar a importância de R$ 3.500,00, para cada um dos autores, a título de dano moral.
Recurso de apelação dos autores às fls. 128/136.
Recurso de apelação da ré às fls. 137/149, que foi devidamente contrarrazoado às fls. 153/162.
O recurso dos autores não foi contrarrazoado na forma da certidão cartorária de fls. 163.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, passo a análise do agravo retido interposto pela apelante. Diversamente do que sustenta a apelante, a
hipótese não se amolda no que dispõe o artigo 47 do CPC, ou seja, litisconsórcio unitário.
A hipótese se resolve pela aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação são aferidas diante da narrativa autoral. Assim, se os autores imputam a ré a responsabilidade pelo dano é a mesma legítima para figurar no polo passivo.
Ademais, não há que se falar em litisconsórcio necessário eis que não foi imputado ao condomínio nenhuma conduta ilícita. Embora a construtora tenha sido a causadora do dano imputado, igualmente não há que se falar em litisconsórcio necessário, uma vez que a mesma agiu como preposta da ré, devendo este responder pelos danos que seus agentes provocarem, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, nos exatos termos do artigo 37, § 6º, da CRFB/88.
No caso dos autos, a ré contratou a empresa PROCIVILIS – PROJETOS E CONSTRUÇÔES DE OBRAS CIVIS LTDA. para construção dos ramais necessários à instalação do gás no Condomínio Parque Lafaiete, onde residem os autores, sendo certo que o fato não é negado pela ré, qual seja, o rompimento da tubulação e contaminação da cisterna pelos efluentes.
A ré sustenta que a cisterna estava em estado
precário de conservação, incluindo rachaduras, e que tais rachaduras, e
que teriam permitido a contaminação da água.
Entretanto, como bem ressaltou o magistrado de
piso, vigora no ordenamento jurídico nacional o princípio da causalidade
adequada, pelo que deve ser considerado causador do dano aquele que
decisivamente contribui para o processo causal. Assim, a existência de
fissuras na cisterna não se insere entre a causa do dano, mas sim, o
rompimento da tubulação pela empresa contratada pela ré. A existência
da fissura na cisterna não é a causa necessária e determinante do
evento.
Estão demonstrados exaustivamente a conduta, o
dano e o nexo de causalidade, elementos necessários à configurar a
responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, ora ré.
Neste sentido, já decidiu o E. TJRJ:
(0219004-90.2007.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa –DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julgamento: 13/04/2011 – TERCEIRA CÂMARA CIVEL)
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA TERCEIRIZADA PELA CEG QUE AO REALIZAR OBRA NO CONDOMÍNIO DOS AUTORES ROMPEU TUBULAÇÃO DE ESGOTO E NÃO PROCEDEU AO DEVIDO REPARO, FAZENDO COM QUE A ÁGUA POLUÍDA SE INFILTRASSE NA CISTERNA QUE ARMAZENAVA ÁGUA ATÉ ENTÃO POTÁVEL. AUTORES QUE UTILIZARAM ÁGUA POLUÍDA DURANTE CERCA DE
QUATRO MESES. REPARO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA TERCEIRIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.800,00 PARA CADA AUTOR. APELO DOS AUTORES BUSCANDO A MAJORAÇÃO E DA RÉ REQUERENDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, NÃO SE DEMONSTRANDO QUALQUER EXCLUDENTE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA E INADEQUADA, MERECENDO REPROVAÇÃO TANTO PELA APLICAÇÃO DO ART. 14, § 1º, CDC QUANTO PELO ART. 6º, § 1º DA LEI 8.987/95. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE MERECE MAJORAÇÃO NO RESPECTIVO ARBITRAMENTO, PARA QUE SE COADUNE COM A SUA REPERCUSSÃO E SIRVA COMO REPRIMENDA CAPAZ DE ESTIMULAR A CAPACITAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO AO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ A PARTIR DESTE ACÓRDÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 129 DO TJRJ E 54 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO (DOS AUTORES), JULGANDO-SE PREJUDICADO O 2º (DA RÉ).”
O dano moral é in re ipsa, ou seja, está ínsito à
situação de fato, eis que os autores utilizaram água que era imprópria
para o consumo, por longo período.
Quanto ao valor dos danos morais, assiste razão aos autores. O valor fixado pelo magistrado de piso está aquém daquele que é comumente arbitrado pelo E. TJRJ, em situações análogas.
De fato, se faz necessária a sua majoração, com o intuito de realçar o caráter punitivo-pedagógico do instituto, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela ré, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO; e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores, para majorar a indenização por danos morais, para R$ 10.000,00, para cada um dos autores, que deverá ser acrescido de juros de 1 % ao mês à contar da citação e correção monetária desta data.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2014.
Desembargador. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR.
Relator