Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº . 0155027-80.2014.8.19.0001
Apelante: Albino de Amorim Leite
Apelado: Condomínio Fonseca Salomão
Relator: Des. Flávia Romano de Rezende
A C Ó R D Ã O
AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL, APROVADA PELA MAIORIA, AUTORIZANDO A CANDIDATURA DE NÃO CONDÖMINOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO. AUTOR QUE SE INSURGE CONTRA A REFERIDA DELIBERAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE ELEIÇÕES ANTERIORES, INCLUSIVE COM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, NAS QUAIS FORAM ELEITOS CANDIDATOS NÃO CONDÖMINOS PARA A FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
HIGIDEZ DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS
1333 DO CÓDIGO CIVIL E 9º DA LEI 4591/64. SENTENÇA IRRETOCÁVEL, QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0155027-80.2014.8.19.0001 de que são partes as acima mencionadas – ACÓRDAM
os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação anulatória proposta pelo Albino de Amorim Leite em face
do Condomínio Fonseca Salomão.
Aduz a parte autora que no dia 27 de março de 2014 foi realizada uma
assembleia geral ordinária para eleger o síndico, subsíndico e membros do conselho
consultivo do Condomínio réu.
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Na ocasião foram eleitos para membros do conselho consultivo, além da proprietária, Srª Maria Helena, os Srs. Carlos Alberto da Fonseca e Eduardo Arié Israel, que não são proprietários de unidades autônomas, em detrimento do autor, que é condômino em pleno gozo de seus direitos.
Sustenta que nos termos do artigo 18º da convenção condominial, há expressa vedação para eleição de membros não condôminos, podendo esses serem eleitos apenas na ausência de condôminos candidatos.
Nestes termos, postula a anulação da assembleia ordinária realizada em 27/03/2014 para que sejam destituídos os Srs. Carlos Alberto da Fonseca e Eduardo Arié Israel, mantendo o no cargo, determinando-se a realização de nova assembleia para eleição de membros do Conselho Consultivo.
Decisão à fl. 62 indeferindo a antecipação de tutela, sobre a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ind.65/66), desprovido por esta Relatora (ind.80).
Contestação (ind.92) na qual alega o réu, em resumo, que: (i) embora o autor tenha sido o único a se candidatar ao cargo, sua candidatura foi rejeitada; (ii) os Sr. Carlos Alberto e Eduardo foram eleitos pela maioria; (iii) a convenção condominial já admitiu em outras oportunidades candidatos que não eram condôminos para o conselho consultivo, inclusive com o voto favorável do autor, que apresenta comportamento contraditório; (iv) improcedência do pedido.
Réplica no indexador 143.
Decisão à fl. 154 indeferindo a prova oral, sobre a qual interpôs o réu agravo retido (ind.157).
Contrarrazões ao agravo retido no indexador 179.
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Sentença (ind.184) julgando improcedente o pedido autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ind.189), postulando procedência do pedido.
Contrarrazões no indexador 217.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
De início, impende salientar que o artigo 18º da convenção condominial estabelece que “a administração do edifício caberá a um síndico, auxiliado por um conselho consultivo composto de 03 (três) membros, sendo aquele com estes condôminos no pleno gozo de seus direitos e eleitos pelo período de um ano, pela Assembleia Geral Ordinária. O síndico deverá ser preferencialmente condômino, porém caso não haja condômino candidato, poderá ser eleito não condômino, sendo que neste caso, a autorização de qualquer despesa somente poderá ser efetuada com a assinatura/autorização em conjunto com um dos membros do Conselho consultivo.” (fl. 19).
Pois bem. Ao revés do que alega o apelante, a preferência quanto à qualidade de condômino diz respeito apenas ao síndico, do que se conclui que a referida preferência deveria abranger apenas este, e não os demais membros do conselho consultivo. Caso fosse neste sentido a vontade dos condôminos, certamente o ato volitivo viria de forma expressa na convenção condominial, à semelhança da restrição quanto ao síndico.
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Outrossim, ainda que assim não entenda a parte autora, a ressalva
quanto à possibilidade de eleição de não condôminos não estaria adstrita ao síndico,
mas também aos demais membros do conselho, haja vista que onde existe a mesma
razão fundamental há de se aplicar a mesma regra de direito.
Com efeito, a análise da assembleia impugnada revela que embora o
autor tenha se apresentado para o cargo, sua candidatura foi rejeitada pela maioria dos
votos presentes, possibilitando a candidatura dos Sr. Carlos Alberto e Eduardo (fls.
12/15), aprovada pela maioria.
Confira-se, neste sentido, trechos da ata assemblear (fls. 12/13):
“…Para o Conselho Consultivo/Fiscal foi inicialmente votado se seriam acatadas candidaturas de não-condôminos, sendo aprovadas as candidaturas por ampla maioria …Não obstante esta deliberação, a Sra. Presidente optou por respeitar a Convenção, acatando a candidatura do Sr. Albino de Amorim Leite, único candidato proprietário presente. Posto em votação, a candidatura do Sr. Albino foi rejeitada pela maioria…Em seguida, a Sra. Presidente acatou outras candidaturas para o Conselho. Apresentaram-se o Sr. Carlos Alberto da Fonseca e Sr. Eduardo Arié Israel eleitos por ampla maioria”.
Noutra vertente, cumpre ainda salientar que em outras oportunidades o
Sr. Carlos Alberto já havia sido eleito para o cargo, inclusive em assembleia que contou
com a participação do autor (fl. 119).
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Assim, considerando-se que em momento anterior o conselho consultivo
já havia sido composto por candidatos não condôminos, após aprovação da maioria,
tem-se que a pretensão do autor se revela inadequada e sua conduta totalmente
contraditória.
No que tange à vedação aos atos contraditórios, as lições de Anderson 1
Schreiber : ‘O nemo potest venire contra factum proprium’ representa, desta forma,
instrumento de proteção a razoáveis expectativas alheias e de consideração dos
interesses de todos aqueles sobre quem um comportamento de fato possa vir a
repercutir. Neste sentido, o princípio de proibição ao comportamento contraditório
insere-se no núcleo de uma reformulação da autonomia privada e vincula-se
diretamente ao princípio constitucional da solidariedade social, que consiste em seu
fundamento mais elevado”.
Na mesma direção, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO. JUNTADA. LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES. SIGILO TELEFÔNICO. REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. USO AUTORIZADO COMO PROVA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO PESSOAL. ATOS POSTERIORES. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEFESA DA INTIMIDADE. POSSIBILIDADE. – A juntada de documento contendo o registro de ligações telefônicas de uma das partes, autorizada por essa e com a finalidade de fazer prova de fato contrário alegado por essa, não enseja quebra de sigilo telefônico nem violação do direito à privacidade, sendo ato lícito nos termos do art. 72, § 1.º, da Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). – Parte que autoriza a juntada, pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito à
1
‘A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança venire contra factum proprium, Renovar, 2005, pág. 269/270
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privacidade pelo fato da juntada do documento. Doutrina dos atos próprios. – O rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade. Recurso especial conhecido e provido STJ, 3ª T, Resp 605687/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 02.06.2005, DJU 20.06.2005, p. 273.
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Ademais, consoante doutrina sobre o tema , as normas existentes nas convenções condominiais possuem natureza complementar, particularizando regras que a lei não poderia conter, dado seu casuísmo e estão ligadas a autonomia da vontade, desde que não afrontem norma cogente, a função social do contrato e da propriedade, o equilíbrio contratual e a bo -fé objetiva.
Quanto à força cogente da deliberação, oportuna a transcrição do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, 3 “a força normativa da convenção condominial é evidenciada pelo fato de que, mesmo que ostente norma contrária à lei, não é dado ao condômino eximir-se de sua aplicação (…) é bem de ver que a convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no Condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo “restrições à liberdade de ação de cada um, em benefício da coletividade, e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e incorporações. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 96), inclusive a própria assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente.”
No mesmo sentido preceituam os artigos 1333 do Código Civil e 9º da Lei 4591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, verbis:
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Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
Desse modo, à míngua de provas que possam corroborar as alegações
autorais no que tange à irregularidade da convenção condominial, na forma do artigo
333, I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que ora se impõe.
A respeito, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
0006557-39.2012.8.19.0208 – APELACAO. DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 30/10/2014 – DECIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL. Apelação cível. Ação de decretação de anulação de assembleia condominial. Ação proposta pelo condomínio, representado pela síndica, em face de moradora que impugnou a candidatura da síndica à reeleição. Sentença julgando extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 267, IV do CPC, condenando a síndica Isabel ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, considerando que Isabel propôs ação em nome do Condomínio, pretendendo a defesa de interesse próprio. Ata da assembleia, encerrada pela síndica, ao fundamento da existência de balbúrdia originada pela acusação da ora apelada de que a síndica estava inadimplente em relação a despesas do bloco V do condomínio e pela impossibilidade de prosseguimento, declarando a síndica que recuaria de sua candidatura para acalmar os ânimos, constando, ainda, ter havido manifestação de outro morador contra os valores do pró-labore pago à síndica e subsíndica, o qual, inclusive, rasgou a Convenção. Impossibilidade de o Condomínio pleitear a suspensão da assembleia que seria realizada em 21/03/2013 em caráter liminar e a declaração da nulidade da assembleia realizada em 21/03/2012, por se tratar de pedido contra si próprio. Pedido que se revela de natureza pessoal da síndica. Possibilidade de convocação de assembleia extraordinária pelo
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Condomínio ou por condômino para regularização da representação do Condomínio, para a eleição de novo síndico e subsíndico, bem como para estabelecer as novas regras para a escolha, matérias não decididas na assembleia que se pretende seja declarada nula, o que o próprio autor admite em seu apelo. Extinção do feito, sem exame do mérito, que deve ser mantida. Reforma da sentença apenas para excluir a condenação da síndica ao pagamento dos ônus da sucumbência, impondo-a ao Condomínio. Recurso a que se dá parcial provimento.
0013375-12.2013.8.19.0001 – APELACAO. DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julgamento: 16/06/2014 – SEGUNDA CÂMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. PRAZO AQUÉM DO PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Apelantes que objetivam a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido para anular assembleia geral ordinária. Convenção do condomínio réu, no seu art. 9º, estabelece que a convocação para a assembleia geral ordinária, pelo síndico, deve ser realizada até o dia 15 de janeiro de cada ano, precedendo de convocação dos condôminos com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Assembléia designada para o mês de maio e os autores foram convocados oito dias antes da sua realização, quando o mínimo deveria ser de dez dias. Irregularidades formais observadas que não conduzem a anulação da assembleia, pois ausente demonstração de prejuízos a justificar a sua anulação. Manutenção da sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1013222-27.2011.8.19.0002 – APELACAO. DES. JUAREZ FOLHES – Julgamento: 18/12/2013 – DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO QUORUM EXIGIDO PARA MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MUDANÇA NA CONVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSÁRIO QUORUM ESPECÍFICO. APELAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. Ação sumária anulatória de deliberação assemblear. Autores, proprietários de uma cobertura, alegam que o condomínio sempre rateou as despesas pela média aritmética, cabendo aos proprietários o mesmo valor, independentemente da fração ideal de cada unidade. Aduzem que, em assembleia geral extraordinária sem observação do quorum necessário, foi deliberado que a cobrança passaria a ser com base na área de
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cada apartamento. Pretendem a nulidade da assembleia. Sentença julgou improcedente o pedido. Apelação dos autores. Sentença que não merece reforma. A convenção do condomínio não trazia expressamente a forma do rateio das despesas, contribuindo os condôminos igualmente por mera liberalidade. A assembleia não modificou a anterior convenção, caso em que seria necessário quorum específico, apenas estabeleceu uma regra outrora inexistente. Desnecessidade de quorum especifico. Inexistência de qualquer nulidade na assembleia impugnada, a qual obedeceu à convençãocondominial e à legislação sobre a matéria. Inteligência dos art. 1.351, 1.352 e 1.353 do Código Civil. Deliberação que apenas ratificou o art. 1.336, I, do Código Civil, ante a inexistência de norma condominial anterior. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015.
Desembargador FLÁVIA ROMANO DE REZENDE
Relator