Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível 0087396-03.2006.8.19.0001 FLS.1
Apelante 1: WILMA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Apelante 2: VENERA SICILIANO IRYODA
Apelante 3: ZULMIRA FERREIRA DO AMARAL SICILIANO
Apelante 4: JOÃO FERNANDES PINHÃO SABBÁ
Apelante 5: ANDRÉ ALVES LOPES
Apelante 6: MARIA DE FÁTIMA TORRES JANELA
Apelante 7: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TIJUCA EXCELLENCE
Apelados: OS MESMOS
Relator: Des. Fernando Foch
Processo Originário: 0087396-03.2006.8.19.0001
Juízo de Direito da 42.ª Vara Cível da Comarca da Capital
A C Ó R D Ã O
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEIS VIZINHOS. FALTA DO DEVER DE CUIDADO QUANDO DA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRAS NECESSÁRIAS PARA CESSAR O ESCAPE DE ÁGUA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Ação ajuizada por moradores de vila em face de condomínio construído em terreno vizinho a alegar que após a construção surgiram infiltrações em seus imóveis. Pedidos de condenação de o réu proceder a obras necessárias a sanar os defeitos e indenizar danos materiais e morais. Agravo retido interposto de decisão que rechaçou pedido de realização de nova perícia. Sentença de parcial procedência que condenou o réu a proceder às obras necessárias apontadas no laudo pericial e indenizar danos materiais comprovados. Apelo de ambas as partes. Réu a buscar o julgamento do agravo retido e o provimento para anular a sentença, ou sua reversão. Autores que buscam a condenação e o réu indenizar dano moral.
1. Revelando-se ao magistrado suficiente a perícia realizada, não se justifica a produção de nova expertise (CPC, arts. 130 e 437).
2. Não impugnada a conclusão adotada em laudo pericial de que, dadas as especifidades do terreno desnivelado, não houve projeto adequado de coleta e drenagem de águas pluviais, incumbe ao réu fazer Secretaria da Terceira Câmara Cível
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cessar as infiltrações disso decorrentes nos imóveis vizinhos (Código Civil, art. 1.277, caput).
3. Não demonstrada objetivamente violação a direito da personalidade, não se presume que as infiltrações, por si só, geraram dano moral.
4. Agravo retido e apelações aos quais se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 008739603.2006.8.19.0001, em que são mutuamente apelantes e apelados WILMA DE ALMEIDA MARTINS COSTA E OUTROS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TIJUCA EXCELLENCE.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade em conhecer dos recursos e nega provimento ao agravo retido e aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2017
Desembargador Fernando Foch
Relator
Secretaria da Terceira Câmara Cível
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por WILMA ALMEIDA MARTINS COSTA E OUTROS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TIJUCA EXCELLENCE a buscar a condenação de o réu realizar obras necessárias para sanar definitivamente infiltrações decorrentes de água que comprovadamente provém de seu terreno, bem como de indenizar danos materiais causados aos imóveis e dano moral, considerados os mais de três anos de tentativas frustradas de resolução amigável.
O réu contestou, alegando que não há prova de que a água que causa infiltração advém de vazamento de seu terreno, certo ter sido apontado em laudo de medição de potabilidade que mandara realizar que a água não é tratada, podendo ser proveniente de fonte natural 1 . Disse que já realizou obras para localização do suposto vazamento e nada foi encontrado, destacando que as reclamações iniciaram em 2003, quando há muito tinha sido concluída a obra de construção de condomínio, em 1998. Arguiu a possibilidade de os danos terem decorrido de culpa exclusiva das vítimas, certo os autores terem realizado obras de expansão nas suas casas que acabaram por retirar o espaço necessário para escoamento de águas pluviais e rechaçou a tese de dano moral.
Foi realizada perícia técnica, complementada por dois pedidos de esclarecimentos 2 . Da decisão que indeferiu a realização de nova expertise 3 , o réu
interpôs agravo retido 4 , contra arrazoado 5 e decidido 6 .
A sentença deu pela procedência dos pedidos para condenar o réu a sanar definitivamente as infiltrações causadas nos imóveis dos autores, fixando prazo de trinta dias para início das obras, sob pena de multa diária de R$ 300,00; bem como para indenizar danos materiais decorrentes da reparação dos prejuízos causados às casas 08, 11 e 12 e reparação dos muros limítrofes quanto às casas 05 e 06 7 . O ato compensou custas judiciais e rateou honorários advocatícios, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca.
1 Pasta 000088.
2 Pastas 000293 a 000339, 000393 a 000398 e 000409 a 000412.
3 Pasta 000426.
4 Pasta 000436.
5 Pasta 000446.
6 Pasta 000453.
7 Pasta 000454.
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Os autores apelaram a insistir na ocorrência de dano moral, destacando o desgaste emocional que eles, na qualidade de pessoas idosas sofreram com a desídia do apelado 8 .
A pretensão recursal foi deduzida no sentido de que se reforme a
sentença para condenar o réu a indenizar dano moral e arcar com a integralidade
dos ônus de sucumbência.
O réu também apelou, a requerer preliminarmente o julgamento do
agravo retido. Alega que houve cerceamento de defesa dado não esclarecimento de pontos obscuros no laudo pericial, que, a seu ver, dentre outras falhas, não
considerou a influência da água subterrânea. Aduz não ter restado claro sobre a
responsabilidade se uma vez realizadas as obras indicadas pela perita, persistirem os problemas e destaca que não há outras provas que indiquem sua
culpa 9 .
A pretensão recursal foi deduzida no sentido de que se dê
provimento ao agravo retido para que se anule a sentença e determine que nova perícia seja realizada; ou se determine a conversão do julgamento em diligência
com tal desiderato; ou ainda se reverta a sentença.
Os demandantes apresentaram contrarrazões, prestigiando a
sentença na medida de seus interesses.
É o relatório.
VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais, será apreciado sob a égide do CPC ab-rogado, tal como se deu a prolação da sentença.
Antes de mais nada, há conhecer do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a realização de nova expertise nos seguintes termos:
O trabalho executado pelo expert da confiança do juízo observou a boa técnica e o mero inconformismo da parte não justifica a realização de nova perícia. De conformidade com o art. 437 do CPC, só se realizará segunda perícia quando julgador entender, a seu juízo, que a matéria ainda não foi
8 Pasta 000477.
9 Pasta 000483.
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suficientemente esclarecida. Tal hipótese não se verifica, visto que as provas já produzidas são suficientes para o julgamento de mérito. Declaro encerrada a instrução.
Nada desabona a decisão.
Compulsando os autos se verifica que o laudo pericial enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reiterando esclarecimentos acerca dos pontos refutados pelo réu.
No agravo retido o demandado assevera que o laudo foi contraditório quando dispôs a necessidade de revisão do sistema de esgoto e depois dispôs que todo o sistema deve ser refeito; que não elucidou sobre a influência da água subterrânea nas infiltrações e sobre a interferência da água de subsolo.
A experta, contudo, nos esclarecimentos prestados foi clara e objetiva quanto a tais pontos, conforme se infere dos trechos abaixo reproduzidos:
A origem das infiltrações está bem definida pericialmente no item do laudo: 8 — ORIGEM DAS INFILTRAÇÕES — CONCLUSÃO PERICIAL, quando através de inúmeras diligências feitas “in loco” constatou-se que as infiltrações se originam no imóvel onde está instalado o Condomínio Residencial Tijuca Excelence.
A confirmação do exposto evidencia-se pelo desnível — corte no terreno a 90º com concentração de recolha de águas pluviais e águas servidas de esgotamento sanitário, secundário das unidades residenciais do condomínio e caixas de passagem que já sofreram intervenções — refazimentos constatados através de documentos juntados aos autos pela própria parte ré -, que entretanto, não lograram êxito no objetivo, ou seja, eliminar as infiltrações.
A perícia conclui que o sistema de recolha de águas pluviais e servidas deverá ser totalmente revisado, pois a evidência é a de que quando da implantação do empreendimento não houve projeto para este fim específico, o que se evidencia quando não se encontra o referido projeto, e, ainda, após a implantação do condomínio a contratação da firma Master 3, para sanar infiltrações consideradas pontuais.
Quando a perícia propõe a revisão de todo o sistema, considera que a revisão fática, física in loco, caracterizará que todo o sistema deverá ser refeito, pois, pelo apurado, não foi Secretaria da Terceira Câmara Cível
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feito um projeto detalhado da recolha das águas citadas, após o impacto do empreendimento, ora réu nesta ação.
A implantação do empreendimento em terreno com grande desnível, determinava a necessidade de um projeto detalhado de drenagem e recolha de águas servidas com tubulações específicas e caixas de passagem impermeabilizadas, que a perícia constatou não ter sido realizado, determinando a “patologia” que atinge com infiltrações os imóveis dos autores. 10
(…) àquele que interfere no caminhamento de águas consideradas naturais tem a responsabilidade pela interferência e, por conseguinte com o que ocorra a partir da intervenção. 11
Como visto, não há qualquer prejuízo à defesa do demandado. Os pontos reputados omissos ou contraditórios foram suficientemente elucidados, de sorte que não se justifica a realização de nova perícia, cabível apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao douto juiz da causa, certo que só a ele incumbe avaliar tal necessidade.
Tal como disposto no art. 130 do CPC, “caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Como visto, a realização de nova perícia se demonstrou diligência inútil.
Nesse diapasão, não merece acolhida o agravo retido.
No apelo não tem melhor sorte o demandado.
Os autores afirmaram na petição inicial que, conquanto residam há muitos anos no local, as infiltrações são recentes, porque posteriores à construção do condomínio réu.
Conforme já consignado, a prova pericial se revelou suficiente para demonstrar que os danos nos imóveis dos autores decorreram da falta de cuidado do demandado.
Isso porque, levando em conta as peculiaridades locais, em especial, os desníveis do terreno, dada a proximidade com o Maciço da Serra Carioca, a
10 Pasta 410.
11 Pasta 411.
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construção do condomínio demandou projeto detalhado de drenagem e recolhimento de águas pluviais, o que não foi observado, consoante constatação não impugnada.
Ademais, tal como consignado na sentença:
(…) além da prova pericial há outros elementos de convicção que reforçam a versão dos autores. Ora, antes do ajuizamento da presente ação as partes tentaram a composição extrajudicial, conforme termo firmado perante a Defensoria Púbica, onde o condomínio concordou que, tendo identificado o problema advindo do condomínio, realizaria as obras necessárias (fl. 32).
Também em carta enviada aos proprietários (fl. 39) o réu informa ter contratado empresa especializada para execução de obras de “conservação ou recuperação visando eliminar o problema de infiltração que vem ocorrendo em sua casa”. A solução apresentada consistia na “construção de 02 (duas) caixas par coleta de águas da nascente sob o prédio que corre para os teios çIís casas 02 e 03 da Vila e construção de tubulações de conexões e distribuição das águas de coletas” (fl. 39). A solução proposta não foi adotada, ao que parece, porque não houve concordância da segunda autora (fl. 47).
Constata-se, assim, que já na fase pré-processual não discordavam as partes que as infiltrações que prejudicavam, e continuam a prejudicar, as residências dos autores, tinham origem em problema localizado no terreno ou nas instalações do condomínio. Outrossim, todas as casas são antigas, ainda que algumas tenham sofrido acréscimos, e, ao que consta, os problemas só tiveram início após a construção dos prédios e consequente ocupação.
Do exposto se conclui que não medra a tese de insuficiência de provas, certo que, por outro lado, não se desincumbiu o réu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, como lhe impõe o art. 333, II, do CPC.
Mais uma vez, há ser prestigiada a sentença no que consignou:
(…) Sendo certo que, em que pese o esforço, tais conclusões não foram refutadas pelas provas produzidas pelo réu, mesmo porque os estudos técnicos elaborados por profissionais de sua confiança não apontam evidências concretas no sentido de afastar sua responsabilidade. Ao Secretaria da Terceira Câmara Cível
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contrário, de acordo com o documento de fl. 154, a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes das infiltrações existentes nas residências dos autores não foi inteiramente afastada, pois ao mesmo tempo em que afirma que a surgênda de água na divisa dos terrenos seja originada da própria encosta da Serra Carioca, no que foi contrariado pela perícia, o mencionado parecer técnico não afasia a possibilidade de os problemas terem se intensificado em razão de vazamentos de D3S e de galerias de águas servidas do Bloco 2.
Escorreita, portanto, a condenação, que atendeu ao disposto no art. 1.277 do Código Civil.
No que toca aos limites da obrigação do réu, o douto juízo a quo não deixou margem a dúvidas:
Firmada a responsabilidade impõe-se o acolhimento da obrigação de fazer a fim de que o réu seja compelido a executar todas as obras necessárias a fim de fazer cessar, em definitivo, as infiltrações na propriedade dos autores, tudo conforme descrição contida no laudo pericial.
Por óbvio a condenação se restringe à obrigação de fazer exposta na sentença. Caso persistam as infiltrações mesmo após a correta execução das obras, surgirá nova causa de pedir.
Não há dano moral porque não demonstrada a efetiva violação a direito da personalidade, não sendo presumível que a ocorrência de infiltrações, por si só, afetem a honra e a dignidade de todos os moradores da vila.
Assevere-se que não é suficiente para atender a tal desiderato a simples definição de dano moral apontada na petição inicial “perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa”, sem que ao menos explicitada a capitis diminutio a que supostamente foram expostos os demandantes. Assim, a hipótese não ultrapassa os lindes do aborrecimento.
Concluindo: a sentença há ser integralmente mantida, não cabendo qualquer alteração na divisão dos ônus de sucumbência.
O princípio do isolamento dos atos processuais, expresso no art. 14 do novo CPC, impede majoração dos honorários, o que consoa com o Enunciado Administrativo 7, do STJ.
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À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara conheça dos recursos e lhes negue provimento.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO FOCH
Relator
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