Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quinta Câmara Cível
Apelação Cível nº 0056712-46.2016.8.19.0001 (6)
Apelantes: Osmar Rosa Mattos, Cleci Isabel de Mello Mattos e Luísa de Mello Mattos
Apelado: Condomínio do Edifício Presidente Afonso Pena
Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INFILTRAÇÕES. OBRAS DE REPAROS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA DE MUDANÇA DOS APELANTES PARA IMÓVEL ALUGADO.
Na presente demanda os apelantes pretendem o ressarcimento pelo valor de R$10.000,00 mensais a título de aluguéis. Também pedem verba compensatória por danos morais, isenção do pagamento das cotas condominiais enquanto as obras de reparação do seu imóvel não forem concluídas e, por fim, lucros cessantes.
Nenhum dos pedidos foi atendido.
Tem razão o juiz sentenciante quando negou os pleitos referentes a verba compensatória, isenção do pagamento das cotas do condomínio e lucros cessantes.
1. As despesas com a manutenção do condomínio recaem sobre todos e não podem ser objeto de isenção apenas porque o condomínio é devedor dos apelantes
2. Quanto aos lucros cessantes, irretocável a sentença, pois os apelantes não tinham o intuito de alugar o apartamento. Logo, não deixaram de lucrar. 3. Não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, posto que os apelantes já a obtiveram nos autos do processo 044682495.2010.8.19.0001 (21ª Vara Cível). Portanto, a matéria já foi apreciada.
4. Quanto ao pagamento dos aluguéis, também não me parece razoável conferi-los, mas não pela razão indicada pelo magistrado sentenciante.
Não há provas acerca da necessidade da mudança, tudo indicando que a saída dos apelantes se deu por conta própria. Durante quase 20 (vinte) anos conviveram com os problemas e em momento algum viram a necessidade de deixar o apartamento. De repente, mudaram-se para a Barra da Tijuca, locando um imóvel cujo valor de locação supera R$10.000,00.
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Por fim, para pôr uma pá de cal sobre a questão, verifico que os mesmos fatos e pedidos foram colocados à apreciação do Judiciário através também do feito 2001.001.042547/1, que tinha como autor apenas o apelante Osmar Rosa Mattos. O pedido indenizatório formulado naquele feito foi julgado improcedente e a sentença foi mantida em 2º grau.
O contrato de locação tem como locador Osmar que não poderá mais inovar acerca do pedido de indenização por aluguéis pagos, por força da improcedência na ação 2001.001.042547/1. Seu direito à indenização ficará restrito aquilo que foi decidido na demanda 0446824-95.2010.8.19.0001, se acaso confirmada a condenação e transitada em julgado.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do desembargador relator.
Ação indenizatória movida pelos apelantes em face do Condomínio apelado, cuja petição inicial foi emendada à pasta 346, alegando que no ano de 1996 surgiu forte vazamento nos tetos da garagem e da portaria do prédio, havendo acusação de que a origem seria no apartamento dos recorrentes (nº 101), ocasião em que ficou acordado que se a responsabilidade não fosse dos apelantes, o apelado ressarciria as despesas efetuadas com as obras para averiguação. Argumentam que restou demonstrada a ausência de responsabilidade dos apelantes, contudo, o recorrido não pagou pela obra.
Sustentam que, posteriormente, quatro pessoas enviadas pelo Condomínio “quebraram” dois banheiros, lavabo, área de serviço e cozinha, não tendo encontrado o vazamento. No entanto, afirmam que o Condomínio entendeu que os apelantes seriam os responsáveis pelos problemas, mantendo o imóvel destruído, sem condições de habitação, o que os obrigou a arcar com os custos dos “remendos” para tornar possível a ocupação. Narram que outras investidas foram feitas pelo apelado, que deixava o apartamento abandonado. Afirmam que a família precisou se mudar em agosto de 2015, passando a residir em imóvel alugado.
Requerem, por fim, a condenação do apelado a pagar: (i) mensalmente a quantia de R$ 10.000,00 a título de aluguel, isentando os
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autores das cotas condominiais, até o término das obras de reparo; (ii) indenização por danos morais; (iii) indenização por dano material correspondente ao valor do aluguel de agosto/2015 até março/2016, totalizando R$ 70.000,00, além da quantia a ser estipulada judicialmente para o aluguel, referente às diferenças entre os valores efetivos e os que passaram a valer diante da deterioração do apartamento.
O juiz de primeira instância, na sentença de pasta 1.434 , extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de dano material e moral e julgou improcedente o pleito de isenção de pagamento de cotas condominiais e de recebimento de indenização relativa ao aluguel do imóvel dos autores.
Apelação dos autores, à pasta 1.459 , alegando que no processo que tramita na 21ª Vara Cível da Comarca da Capital foi reconhecido o direito dos proprietários em ter o apartamento reconstruído e o apelado foi condenado a pagar indenização por danos morais e perdas e danos. Todavia, salientam que o Condomínio evita o cumprimento da decisão judicial enquanto os recorrentes permaneciam morando no que restou do imóvel. Argumentam que familiares conseguiram realizar a obra que o apelado se nega e, para isso, foi necessário que os apelantes saíssem do apartamento, sendo alugado outro imóvel para moradia. Pontuam que, com o reconhecimento da obrigação do apelado de reparar o apartamento, surgiu o direito dos apelantes de serem mantidos em um imóvel em condições idênticas àquele destruído, bem como de receberem indenização pelo período em que foram obrigados a residir sob condições insalubres.
Contrarrazões à pasta 1.498 , em prestígio à sentença.
É o relatório.
O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A discussão entre as partes teve início no ano de 1996, quando surgiram infiltrações nos tetos da garagem e da portaria do prédio. A partir de então, o Condomínio apelado atribui a responsabilidade pelos danos aos proprietários do apartamento nº 101, enquanto os apelantes afirmam que não deram causa aos sucessivos problemas ocorridos, cabendo ao apelado reparar os danos decorrentes das obras realizadas no apartamento.
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Conforme se depreende da leitura dos autos, foram ajuizados inúmeros processos envolvendo as partes, todos com origem, direta ou indiretamente, em problemas decorrentes de infiltrações, além de uma ação de cobrança de cotas condominiais.
Num deles, isto é, o processo 0446824-95.2010.8.19.0001 (21ª Vara Cível), atualmente tramitando no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que houve pedido reconvencional e que foi julgado procedente, enquanto que o principal, o do Condomínio em face dos ora apelante, foi julgado improcedente. A sentença foi mantida em grau de apelo. Em razão da condenação, o Condomínio foi condenado a pagar indenização correspondente ao valor para a recomposição dos danos causados ao imóvel dos apelantes, a ser fixada em liquidação de sentença, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada proprietário .
Na presente demanda os apelantes pretendem o ressarcimento pelo valor de R$10.000,00 mensais a título de aluguéis. Também pedem verba compensatória por danos morais, isenção do pagamento das cotas condominiais enquanto as obras de reparação do seu imóvel não forem concluídas e, por fim, lucros cessantes.
Nenhum dos pedidos foi atendido.
Tem razão o juiz sentenciante quando negou os pleitos referentes a verba compensatória, isenção do pagamento das cotas do condomínio e lucros cessantes.
No que tange às cotas condominiais, com razão o sentenciante. Disse S. Exa., com acerto, que “…, independentemente da realidade da unidade imobiliária dos autores, certo é que há, ainda, serviços prestados pelo condomínio nas áreas comuns (…)”. Realmente, são coisas distintas, isto é, as despesas com a manutenção do condomínio recaem sobre todos e não podem ser objeto de isenção apenas porque o condomínio é devedor dos apelantes. Outras serão as formas de cobrança, em caso de confirmação do acórdão pelo STJ. Além disso, há ação de cobrança de cotas condominiais que tramita na 23ª Vara Cível (0037187-79.1996.8.19.0001).
Quanto aos lucros cessantes, irretocável a sentença, pois os apelantes não tinham o intuito de alugar o apartamento e isto está bem claro para quem lê os autos. Logo, não deixaram de lucrar.
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Por fim, também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, posto que os apelantes já a obtiveram nos autos do processo 0446824-95.2010.8.19.0001 (21ª Vara Cível). Portanto, a matéria já foi apreciada.
Quanto ao pagamento dos aluguéis, também não me parece razoável conferi-los, mas não pela razão indicada pelo magistrado sentenciante.
S. Exa. entendeu que os apelantes teriam obtido a prestação em razão do comando condenatório disposto na sentença exarada no feito nº 0446824-95.2010.8.19.0001, uma vez que o juiz, naquele processo, condenou o condomínio a perdas e danos.
Ocorre que em lendo a sentença, ainda sub judice, verifica-se que o magistrado sentenciante naquele feito restringiu as perdas e danos “ ao valor para recomposição dos danos causados ao imóvel objeto do feito, com as infiltrações e intervenções efetuadas, a ser fixada em liquidação de sentença “ . Portanto, nas perdas e danos não estaria conferido o valor de aluguel.
Desta forma, entendo perfeitamente plausível a discussão sobre este tema.
Evidente que, em tese , os apelantes teriam o direito de haver o valor de aluguéis se comprovassem que para as obras de recuperação do apartamento seria necessário a saída da família.
Todavia, no caso concreto, esta prova inexiste, tudo indicando que a saída dos apelantes se deu por conta própria. E digo isto porque durante quase 20 (vinte) anos conviveram com os problemas e em momento algum viram a necessidade de deixar o apartamento. De repente, mudaram-se para a Barra da Tijuca, locando um imóvel cujo valor de locação supera R$10.000,00.
Ora, primeiramente, teriam que ter comprovado a necessidade da mudança. Depois, o valor da locação deveria ser correspondente ao valor de locação de um imóvel da categoria do seu, em Copacabana, hipótese não verificada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quinta Câmara Cível
Por fim, para pôr uma pá de cal sobre a questão, verifico que os mesmos fatos e pedidos foram colocados à apreciação do Judiciário através também do feito 2001.001.042547/1, que tinha como autor apenas o apelante Osmar Rosa Mattos. O pedido indenizatório formulado naquele feito foi julgado improcedente e a sentença foi mantida através de acórdão da lavra do eminente desembargador Luiz Felipe Francisco (ap. 2005.001.26386)
Não se sabe a razão pela qual o mesmo Osmar, em 2010, ofereceu reconvenção numa outra ação, trazendo os mesmos fatos, que geraram, agora sim, a procedência do seu pedido (feito nº 0446824-95.2010.8.19.0001) (e-Jud 1316/1336).
O contrato de locação tem como locador Osmar (e-Jud 368), que não poderá mais inovar acerca do pedido de indenização por aluguéis pagos, por força da improcedência na ação 2001.001.042547/1. Seu direito à indenização ficará restrito aquilo que foi decidido na demanda 0446824-95.2010.8.19.0001, se acaso confirmada a condenação e transitada em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2019.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator