Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040146-37.2012.8.19.0203
APELANTE: ARMANDO VIANA FERREIRA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIRADENTES
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito Civil. Demanda de cobrança. Suposto contrato verbal de locação em que o Condomínio teria figurado como locatário. Emissão de cheques para pagamento do aluguel, assinados por antigo síndico. Infringência do art. 36 da Convenção, que exige que os cheques sejam assinados pelo Presidente do Conselho Consultivo juntamente com o síndico. Depoimento pessoal do locador que revela as circunstâncias em que o contrato foi celebrado. Ausência de legítima expectativa do locador a ser protegida. Inaplicabilidade da “teoria da aparência”. Inexistência de relação jurídica. Desprovimento do recurso.
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo demandante contra sentença que
julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 2.790,00
(dois mil setecentos e noventa reais). Entendeu o juízo de primeiro grau que os
cheques foram emitidos em desacordo com o art. 36 da Convenção, segundo o qual
caberia ao Presidente do Conselho Consultivo assiná-los juntamente com o síndico.
Além disso, os títulos teriam sido dados para pagamento de negócio pessoal do
síndico.
O apelante defende que não há que se falar em prescrição e que Paulo
Roberto dos Santos da Costa era síndico do Condomínio quando da celebração do
contrato de locação e que foi diligente ao convencionar com aquele que era o
administrador do Condomínio. Aduz que o imóvel alugado serviria de domicílio para
os empregados do Condomínio e que, como cedeu o uso do imóvel, tem direito ao
valor ajustado.
O apelado argumenta que apenas em sede recursal o apelante alegou
que o imóvel foi alugado para moradia dos funcionários do Condomínio e que o
mesmo não teve o cuidado de solicitar a cópia da Ata de Assembleia do Condomínio,
na qual estaria autorizada a locação, ou a cópia da Convenção, a fim de constatar se
Paulo poderia assinar sozinho o cheque. Aduz que os cheques não foram
descontados pela instituição financeira por divergência de assinatura e porque foram
sustados.
É o relatório. Passa-se à decisão.
Quanto à prescrição arguida, o Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que o prazo é quinquenal, contado do dia seguinte à data de
emissão do título. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Logo, tendo em vista que o cheque mais antigo data de 3/9/2009 e a demanda, que instaurou o procedimento monitório, foi ajuizada em 27/9/2012, não há que se falar em prescrição.
Ultrapassada tal preliminar, passa-se às demais questões de mérito da causa.
O Condomínio sustenta que não celebrou qualquer contrato com o demandante.
Registre-se, de início, que não foi produzida qualquer prova no sentido de que o imóvel foi alugado para servir de domicílio aos funcionários do Condomínio.
Quem assinou os cheques emitidos pelo Condomínio foi Paulo Roberto Santos da Costa, que passou a atuar como síndico em 1/1/2009, conforme Ata da Assembleia do Condomínio de fl. 36. De acordo com a Ata da Assembleia seguinte (fl. 38), realizada em 26/9/2009, Paulo Roberto mudou-se sem dar conhecimento dos atos praticados em nome do Condomínio, elegendo-se, naquela ocasião, outro síndico. Consignou-se, na ata, que se registrou ocorrência contra o mesmo na 32ª Delegacia de Polícia em razão da apropriação indevida de valores pertencentes ao Condomínio.
À vista do registro da ocorrência, Paulo Roberto teria atuado como síndico no período entre 1/1/2009 até 12/9/2009 (fl. 41), data em que se teve a última
notícia dele. Assim, apenas quando da emissão do primeiro cheque, em 3/9/2009, ele representava o Condomínio.
Contudo, infringiu-se o art. 36 da Convenção, que exige que o Presidente do Conselho Consultivo assine os cheques relativos ao pagamento das contas do Condomínio juntamente com o síndico (fl. 80).
Por outro lado, é possível vislumbrar a responsabilidade do Condomínio decorrente da aparência de que aquele que se diz representante está, de fato, investido dos poderes necessários à prática do ato jurídico. Resta saber se as circunstâncias do caso concreto permitem que se chegue a tal conclusão.
Em seu depoimento pessoal, o locador afirmou que recebeu os cheques de “Paulinho” – desconhecendo seu sobrenome – a título de pagamento de aluguel de um imóvel de sua propriedade; que celebrou contrato verbal; que nunca teve qualquer relação com o Condomínio, sabendo apenas o endereço deste; que não pediu qualquer comprovação de que Paulo representava o Condomínio ou que o mesmo poderia assinar sozinho os cheques; que não pediu para ver a Convenção; que cobrou de Paulo os valores devidos, mas este não pagou.
Assim, as circunstâncias da contratação, relatadas pelo próprio locador, revelam que este não poderia ter a certeza de que estava celebrando contrato com o Condomínio e, portanto, não pode exercer seu direito de crédito contra ele, mas apenas contra quem, de fato, firmou o negócio jurídico.
Não é suficiente que a pessoa tenha se apresentado como representante, se tal condição é facilmente verificável pelo declaratário, não havendo, portanto, legítima expectativa a ser protegida.
Pelo exposto, decide-se por negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2015.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator