Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0040146-37.2012.8.19.0203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL

[printfriendly]

Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040146-37.2012.8.19.0203

APELANTE: ARMANDO VIANA FERREIRA

APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIRADENTES

RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Direito Civil. Demanda de cobrança. Suposto contrato verbal de locação em que o Condomínio teria figurado como locatário. Emissão de cheques para pagamento do aluguel, assinados por antigo síndico. Infringência do art. 36 da Convenção, que exige que os cheques sejam assinados pelo Presidente do Conselho Consultivo juntamente com o síndico. Depoimento pessoal do locador que revela as circunstâncias em que o contrato foi celebrado. Ausência de legítima expectativa do locador a ser protegida. Inaplicabilidade da “teoria da aparência”. Inexistência de relação jurídica. Desprovimento do recurso.

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta pelo demandante contra sentença que

julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 2.790,00

(dois mil setecentos e noventa reais). Entendeu o juízo de primeiro grau que os

cheques foram emitidos em desacordo com o art. 36 da Convenção, segundo o qual

caberia ao Presidente do Conselho Consultivo assiná-los juntamente com o síndico.

Além disso, os títulos teriam sido dados para pagamento de negócio pessoal do

síndico.

O apelante defende que não há que se falar em prescrição e que Paulo

Roberto dos Santos da Costa era síndico do Condomínio quando da celebração do

contrato de locação e que foi diligente ao convencionar com aquele que era o

administrador do Condomínio. Aduz que o imóvel alugado serviria de domicílio para

os empregados do Condomínio e que, como cedeu o uso do imóvel, tem direito ao

valor ajustado.

O apelado argumenta que apenas em sede recursal o apelante alegou

que o imóvel foi alugado para moradia dos funcionários do Condomínio e que o

mesmo não teve o cuidado de solicitar a cópia da Ata de Assembleia do Condomínio,

na qual estaria autorizada a locação, ou a cópia da Convenção, a fim de constatar se

Paulo poderia assinar sozinho o cheque. Aduz que os cheques não foram

descontados pela instituição financeira por divergência de assinatura e porque foram

sustados.

É o relatório. Passa-se à decisão.

Quanto à prescrição arguida, o Superior Tribunal de Justiça é firme no

entendimento de que o prazo é quinquenal, contado do dia seguinte à data de

emissão do título. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

Logo, tendo em vista que o cheque mais antigo data de 3/9/2009 e a demanda, que instaurou o procedimento monitório, foi ajuizada em 27/9/2012, não há que se falar em prescrição.

Ultrapassada tal preliminar, passa-se às demais questões de mérito da causa.

O Condomínio sustenta que não celebrou qualquer contrato com o demandante.

Registre-se, de início, que não foi produzida qualquer prova no sentido de que o imóvel foi alugado para servir de domicílio aos funcionários do Condomínio.

Quem assinou os cheques emitidos pelo Condomínio foi Paulo Roberto Santos da Costa, que passou a atuar como síndico em 1/1/2009, conforme Ata da Assembleia do Condomínio de fl. 36. De acordo com a Ata da Assembleia seguinte (fl. 38), realizada em 26/9/2009, Paulo Roberto mudou-se sem dar conhecimento dos atos praticados em nome do Condomínio, elegendo-se, naquela ocasião, outro síndico. Consignou-se, na ata, que se registrou ocorrência contra o mesmo na 32ª Delegacia de Polícia em razão da apropriação indevida de valores pertencentes ao Condomínio.

À vista do registro da ocorrência, Paulo Roberto teria atuado como síndico no período entre 1/1/2009 até 12/9/2009 (fl. 41), data em que se teve a última

notícia dele. Assim, apenas quando da emissão do primeiro cheque, em 3/9/2009, ele representava o Condomínio.

Contudo, infringiu-se o art. 36 da Convenção, que exige que o Presidente do Conselho Consultivo assine os cheques relativos ao pagamento das contas do Condomínio juntamente com o síndico (fl. 80).

Por outro lado, é possível vislumbrar a responsabilidade do Condomínio decorrente da aparência de que aquele que se diz representante está, de fato, investido dos poderes necessários à prática do ato jurídico. Resta saber se as circunstâncias do caso concreto permitem que se chegue a tal conclusão.

Em seu depoimento pessoal, o locador afirmou que recebeu os cheques de “Paulinho” – desconhecendo seu sobrenome – a título de pagamento de aluguel de um imóvel de sua propriedade; que celebrou contrato verbal; que nunca teve qualquer relação com o Condomínio, sabendo apenas o endereço deste; que não pediu qualquer comprovação de que Paulo representava o Condomínio ou que o mesmo poderia assinar sozinho os cheques; que não pediu para ver a Convenção; que cobrou de Paulo os valores devidos, mas este não pagou.

Assim, as circunstâncias da contratação, relatadas pelo próprio locador, revelam que este não poderia ter a certeza de que estava celebrando contrato com o Condomínio e, portanto, não pode exercer seu direito de crédito contra ele, mas apenas contra quem, de fato, firmou o negócio jurídico.

Não é suficiente que a pessoa tenha se apresentado como representante, se tal condição é facilmente verificável pelo declaratário, não havendo, portanto, legítima expectativa a ser protegida.

Pelo exposto, decide-se por negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 2015.

Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!