Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0031327-64.2010.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL

[printfriendly]

Inteiro Teor

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031327-64.2010.8.19.0209

APELANTE: ADRIANA MAGALHÃES DA CUNHA RESENDE

APELADO: CONDOMÍNIO CHÁCARA DO RECREIO

RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OBRAS DE FACHADA. DESENTENDIMENTOS ENTRE MORADORA E SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelo interposto contra sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, considerando que as obras reclamadas pela Autora não foram concluídas por sua própria culpa e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo condomínio, em ação conexa, para determinar que a moradora permita a obra na fachada do seu imóvel.

2. Restou comprovado nos autos a animosidade existente entre a parte Autora e o síndico representante do condomínio Réu, sendo evidente a oposição daquela em relação à realização das obras na fachada de sua residência, para uniformização dos prédios do Condomínio.

3. Tal circunstância, inclusive, foi objeto de ação judicial em que a ora Apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por agressões verbais e ofensas pejorativas ao síndico do Condomínio, consoante demonstram os documentos acostados aos autos.

4. De fato, a Apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do que determina o art. 333, I, do CPC, seja para provar que o condomínio abandonou os serviços de pintura e limpeza na área externa de seu imóvel, seja para demonstrar a existência de qualquer conduta, por parte de seu representante, que tenha configurado lesão à honra ou a outro bem integrante de sua personalidade.

5. Manutenção da sentença de improcedência.

np

2

6.Recurso que não se conhece no processo 0031327-64.2010.8.19.0209 e que se nega provimento no interposto no presente feito.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031327-64.2010.8.19.0209, em que é Apelante ADRIANA MAGALHÃES DA CUNHA RESENDE e Apelado CONDOMÍNIO CHÁCARA DO RECREIO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que segue o rito sumário, proposta por ADRIANA MAGALHÃES DA CUNHA RESENDE em face de CONDOMÍNIO CHÁCARA DO RECREIO, pleiteando seja o Réu obrigado a dar continuidade aos serviços de pintura e limpeza na área externa de seu pavimento, além do pagamento de indenização por danos morais. Alega, para tanto, que o síndico do condomínio Réu vem causando tumulto e desavenças, através da fiscalização excessiva e constrangedora em relação às obras que foram realizadas em seu imóvel, no ano de 2005, ameaçando, inclusive, com a aplicação de multa, caso não fosse retirado o revestimento das paredes internas. Relata que autorizou a entrada dos prepostos do Réu para a realização da obra, com a aplicação do revestimento sobre a cerâmica, mas, que o serviço não foi bem feito e ficou inacabado. Alega que solicitou informações por escrito, mas, que não houve resposta.

3

A sentença, fls. 108/114, fez o julgamento em conjunto desta demanda com outra, proposta pelo condomínio em face da ora Autora. “JULGO PROCEDENTE o pedido da ação nº 003206989.2010.8.19.0209, para determinar que a Sra. Adriana Magalhães da Cunha Rezende permita, imediatamente, a realização de obras de pintura de fachada em seu imóvel, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, e julgou IMPROCEDENTE o pedido do processo nº 0031327-64.2010.8.19.020. Por conseguinte, condeno a Sra. Adriana Magalhães da Cunha Rezende ao pagamento das custas processuais de ambos os efeitos e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sob o valor da causa de cada processo”.

Considerou o Juízo que a questão controvertida, em ambos os feitos, resume-se, infelizmente, na mera picuinha, entre vizinhos, que chega ao ponto de envolver a coletividade, representada pelo Condomínio Autor, em uma demanda, e Réu, em outra. Ressaltou que restou devidamente comprovado nos autos que a Sra. Adriana proferiu ofensas

o síndico do Condomínio, em razão das obras de alteração de fachada feitas no imóvel em que reside, tanto que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em ação autônoma. Esclareceu que, em uma demanda, a Sra. Adriana pretende que o Condomínio realize as obras de restauração na fachada, sendo que, na outra demanda, o Condomínio pretende que a Sra. Adriana permita que as obras sejam realizadas, o que torna o conflito a esse respeito de fácil solução para ambas as partes. Mas destacou que o melhor direito acompanha o Condomínio, considerando a animosidade da Sra. Adriana em relação ao síndico e às obras do condomínio, que, inclusive, impediu os prepostos do condomínio de adentrarem em seu imóvel para a realização das obras, conforme restou comprovado nos autos do processo nº 0031324

4

64.2010.8.19.0209, razão pela qual imputou à Autora o pagamentos dos ônus de sucumbência.

.

Inconformada, apela a Autora, fls. 116/126, suscitando, preliminarmente, a nulidade do julgado, uma vez que não teria sido realizada a fase de saneamento do processo, em que as partes deveriam se manifestar em provas. Afirma, ainda, que a sentença não deveria ter procedido o julgamento conjunto de ambas as ações, que sequer podem ser reputadas conexas. No mérito, sustenta que o condomínio Apelado tem o dever de efetuar as obras reclamadas e de indenizá-la pelos danos suportados, inclusive de ordem moral. Pede a anulação ou a reforma da sentença prolatada nos processos, evocando o princípio da unirrecorribilidade.

Contrarrazões, fls. 136/139, prestigiando o julgado.

É o relatório.

V O T O

Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, considerando que as obras reclamadas pela Autora não foram concluídas por sua própria culpa e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo condomínio, em ação conexa, para determinar que a Sra. Adriana Magalhães da Cunha Rezende permita a realização das obras de pintura de fachada em seu imóvel.

A Autora interpôs recurso de apelação, apenas, nos presentes autos, requerendo a reforma do julgado em ambas as demandas.

5

Ocorre que, não obstante a sentença tenha sido proferida conjuntamente, o recurso dirigido apenas aos autos da presente ação impede o conhecimento do apelo em relação à outra demanda, por ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

E que não se fale em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o ato judicial atacado foi prolatado em cada um dos processos autônomos, de modo que o ato de recorrer também deve ser autônomo, com os respectivos preparos, ainda que se aproveite a mesma peça processual para exposição das razões em conjunto.

Sendo assim, conheço do presente recurso, tão somente, em relação ao processo nº 0031327-64.2010.8.19.0209.

Inicialmente, cumpre rechaçar as preliminares suscitadas pela Apelante, em suas razões recursais.

A ação ajuizada pela Autora foi processada, inicialmente, pelo rito ordinário, tendo a demandante requerido, antes da citação, a emenda da inicial para alteração do valor da causa e convolação do rito para o sumário, fls. 47.

Na ocasião, a autora declarou, expressamente, que não pretendia produzir provas testemunhal ou pericial, razão pela qual havia deixado de apresentar o rol de testemunhas e quesitos, apesar do disposto no art. 276 do CPC.

6

nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sendo absolutamente desarrazoada a alegação suscitada.

Quanto ao inconformismo da Apelante em relação ao julgamento conjunto das demandas, suas razões merecem ser igualmente rejeitadas.

Ambas as ações apresentam identidade de partes e de causa de pedir, havendo evidente conexão e necessidade de reunião dos processos, para fins de julgamento simultâneo, consoante determinam os art. 103 e 105, do CPC.

Isto posto, inexiste qualquer nulidade na sentença a ser sanada. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.

Restou comprovado nos autos a animosidade existente entre a parte Autora e o síndico representante do Condomínio Réu, sendo evidente a oposição da Apelante contra a realização das obras na fachada de sua residência para uniformização dos prédios do condomínio.

Tal circunstância, inclusive, foi objeto de ação judicial em que a Apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por agressões verbais e ofensas dirigidas ao síndico do condomínio Réu, consoante demonstram os documentos acostados aos autos, 106/107.

Os demais documentos, que constituem o acervo probatório dos autos, também demonstram as constantes rusgas existentes entre as

7

partes, mas, tais fatos são insuficientes para ensejar qualquer pedido de indenização a título de danos morais, em favor da ora Apelante.

Com efeito, a Apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do que determina o art. 333, I, do CPC, seja para provar que o condomínio abandonou os serviços de pintura e limpeza na área externa de seu imóvel, seja para demonstrar a existência de conduta por parte de seu representante que tenha configurado lesão à honra ou a outro bem integrante de sua personalidade.

Assim, entendo que a sentença deu a correta solução à lide, tendo julgado adequadamente os pedidos formulados, razão pela qual a parte Autora, sucumbente, deve arcar com os ônus previstos no art. 20 do CPC, tanto em relação à presente ação como em relação a que se encontra em apenso, onde foi condenada a permitir a realização das obras de pintura da fachada de seu imóvel.

Pelo exposto, não conheço o recurso na ação consistente do processo 0031327-64.2010.8.19.0209 e neste feito, que se nega provimento no interposto no presente feito voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, na íntegra, por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 25/09/2013

DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR

RELATOR

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!