Inteiro Teor
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031327-64.2010.8.19.0209
APELANTE: ADRIANA MAGALHÃES DA CUNHA RESENDE
APELADO: CONDOMÍNIO CHÁCARA DO RECREIO
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OBRAS DE FACHADA. DESENTENDIMENTOS ENTRE MORADORA E SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelo interposto contra sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, considerando que as obras reclamadas pela Autora não foram concluídas por sua própria culpa e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo condomínio, em ação conexa, para determinar que a moradora permita a obra na fachada do seu imóvel.
2. Restou comprovado nos autos a animosidade existente entre a parte Autora e o síndico representante do condomínio Réu, sendo evidente a oposição daquela em relação à realização das obras na fachada de sua residência, para uniformização dos prédios do Condomínio.
3. Tal circunstância, inclusive, foi objeto de ação judicial em que a ora Apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por agressões verbais e ofensas pejorativas ao síndico do Condomínio, consoante demonstram os documentos acostados aos autos.
4. De fato, a Apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do que determina o art. 333, I, do CPC, seja para provar que o condomínio abandonou os serviços de pintura e limpeza na área externa de seu imóvel, seja para demonstrar a existência de qualquer conduta, por parte de seu representante, que tenha configurado lesão à honra ou a outro bem integrante de sua personalidade.
5. Manutenção da sentença de improcedência.
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6.Recurso que não se conhece no processo 0031327-64.2010.8.19.0209 e que se nega provimento no interposto no presente feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031327-64.2010.8.19.0209, em que é Apelante ADRIANA MAGALHÃES DA CUNHA RESENDE e Apelado CONDOMÍNIO CHÁCARA DO RECREIO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que segue o rito sumário, proposta por ADRIANA MAGALHÃES DA CUNHA RESENDE em face de CONDOMÍNIO CHÁCARA DO RECREIO, pleiteando seja o Réu obrigado a dar continuidade aos serviços de pintura e limpeza na área externa de seu pavimento, além do pagamento de indenização por danos morais. Alega, para tanto, que o síndico do condomínio Réu vem causando tumulto e desavenças, através da fiscalização excessiva e constrangedora em relação às obras que foram realizadas em seu imóvel, no ano de 2005, ameaçando, inclusive, com a aplicação de multa, caso não fosse retirado o revestimento das paredes internas. Relata que autorizou a entrada dos prepostos do Réu para a realização da obra, com a aplicação do revestimento sobre a cerâmica, mas, que o serviço não foi bem feito e ficou inacabado. Alega que solicitou informações por escrito, mas, que não houve resposta.
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A sentença, fls. 108/114, fez o julgamento em conjunto desta demanda com outra, proposta pelo condomínio em face da ora Autora. “JULGO PROCEDENTE o pedido da ação nº 003206989.2010.8.19.0209, para determinar que a Sra. Adriana Magalhães da Cunha Rezende permita, imediatamente, a realização de obras de pintura de fachada em seu imóvel, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, e julgou IMPROCEDENTE o pedido do processo nº 0031327-64.2010.8.19.020. Por conseguinte, condeno a Sra. Adriana Magalhães da Cunha Rezende ao pagamento das custas processuais de ambos os efeitos e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sob o valor da causa de cada processo”.
Considerou o Juízo que a questão controvertida, em ambos os feitos, resume-se, infelizmente, na mera picuinha, entre vizinhos, que chega ao ponto de envolver a coletividade, representada pelo Condomínio Autor, em uma demanda, e Réu, em outra. Ressaltou que restou devidamente comprovado nos autos que a Sra. Adriana proferiu ofensas
o síndico do Condomínio, em razão das obras de alteração de fachada feitas no imóvel em que reside, tanto que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em ação autônoma. Esclareceu que, em uma demanda, a Sra. Adriana pretende que o Condomínio realize as obras de restauração na fachada, sendo que, na outra demanda, o Condomínio pretende que a Sra. Adriana permita que as obras sejam realizadas, o que torna o conflito a esse respeito de fácil solução para ambas as partes. Mas destacou que o melhor direito acompanha o Condomínio, considerando a animosidade da Sra. Adriana em relação ao síndico e às obras do condomínio, que, inclusive, impediu os prepostos do condomínio de adentrarem em seu imóvel para a realização das obras, conforme restou comprovado nos autos do processo nº 0031324
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64.2010.8.19.0209, razão pela qual imputou à Autora o pagamentos dos ônus de sucumbência.
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Inconformada, apela a Autora, fls. 116/126, suscitando, preliminarmente, a nulidade do julgado, uma vez que não teria sido realizada a fase de saneamento do processo, em que as partes deveriam se manifestar em provas. Afirma, ainda, que a sentença não deveria ter procedido o julgamento conjunto de ambas as ações, que sequer podem ser reputadas conexas. No mérito, sustenta que o condomínio Apelado tem o dever de efetuar as obras reclamadas e de indenizá-la pelos danos suportados, inclusive de ordem moral. Pede a anulação ou a reforma da sentença prolatada nos processos, evocando o princípio da unirrecorribilidade.
Contrarrazões, fls. 136/139, prestigiando o julgado.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, considerando que as obras reclamadas pela Autora não foram concluídas por sua própria culpa e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo condomínio, em ação conexa, para determinar que a Sra. Adriana Magalhães da Cunha Rezende permita a realização das obras de pintura de fachada em seu imóvel.
A Autora interpôs recurso de apelação, apenas, nos presentes autos, requerendo a reforma do julgado em ambas as demandas.
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Ocorre que, não obstante a sentença tenha sido proferida conjuntamente, o recurso dirigido apenas aos autos da presente ação impede o conhecimento do apelo em relação à outra demanda, por ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
E que não se fale em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o ato judicial atacado foi prolatado em cada um dos processos autônomos, de modo que o ato de recorrer também deve ser autônomo, com os respectivos preparos, ainda que se aproveite a mesma peça processual para exposição das razões em conjunto.
Sendo assim, conheço do presente recurso, tão somente, em relação ao processo nº 0031327-64.2010.8.19.0209.
Inicialmente, cumpre rechaçar as preliminares suscitadas pela Apelante, em suas razões recursais.
A ação ajuizada pela Autora foi processada, inicialmente, pelo rito ordinário, tendo a demandante requerido, antes da citação, a emenda da inicial para alteração do valor da causa e convolação do rito para o sumário, fls. 47.
Na ocasião, a autora declarou, expressamente, que não pretendia produzir provas testemunhal ou pericial, razão pela qual havia deixado de apresentar o rol de testemunhas e quesitos, apesar do disposto no art. 276 do CPC.
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nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sendo absolutamente desarrazoada a alegação suscitada.
Quanto ao inconformismo da Apelante em relação ao julgamento conjunto das demandas, suas razões merecem ser igualmente rejeitadas.
Ambas as ações apresentam identidade de partes e de causa de pedir, havendo evidente conexão e necessidade de reunião dos processos, para fins de julgamento simultâneo, consoante determinam os art. 103 e 105, do CPC.
Isto posto, inexiste qualquer nulidade na sentença a ser sanada. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
Restou comprovado nos autos a animosidade existente entre a parte Autora e o síndico representante do Condomínio Réu, sendo evidente a oposição da Apelante contra a realização das obras na fachada de sua residência para uniformização dos prédios do condomínio.
Tal circunstância, inclusive, foi objeto de ação judicial em que a Apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por agressões verbais e ofensas dirigidas ao síndico do condomínio Réu, consoante demonstram os documentos acostados aos autos, 106/107.
Os demais documentos, que constituem o acervo probatório dos autos, também demonstram as constantes rusgas existentes entre as
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partes, mas, tais fatos são insuficientes para ensejar qualquer pedido de indenização a título de danos morais, em favor da ora Apelante.
Com efeito, a Apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do que determina o art. 333, I, do CPC, seja para provar que o condomínio abandonou os serviços de pintura e limpeza na área externa de seu imóvel, seja para demonstrar a existência de conduta por parte de seu representante que tenha configurado lesão à honra ou a outro bem integrante de sua personalidade.
Assim, entendo que a sentença deu a correta solução à lide, tendo julgado adequadamente os pedidos formulados, razão pela qual a parte Autora, sucumbente, deve arcar com os ônus previstos no art. 20 do CPC, tanto em relação à presente ação como em relação a que se encontra em apenso, onde foi condenada a permitir a realização das obras de pintura da fachada de seu imóvel.
Pelo exposto, não conheço o recurso na ação consistente do processo 0031327-64.2010.8.19.0209 e neste feito, que se nega provimento no interposto no presente feito voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, 25/09/2013
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR