Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0031244-47.2016.8.19.0206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031244-47.2016.8.19.0206

APELANTE: ANA LUCIA MARTINS FAGUNDES

APELADO: F. AB. ZONA OESTE S/A

RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRAS REALIZADAS PELA PARTE RÉ QUE CAUSARAM O ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL DO CONDOMÍNIO EM QUE A AUTORA RESIDE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS PELO PERÍODO DE DOIS DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. Retroescavadeira da parte ré que avariou a rede de esgoto

que passa no subsolo do condomínio em que a demandante mora, o que levou à interrupção do serviço de fornecimento de gás, para que fossem efetuados os reparos necessários na rede.

2. Provas colacionadas aos autos que demonstram que o reparo

da rede de fornecimento de gás natural foi concluído em dois dias.

3. Dano moral não configurado. Interrupção do serviço por

menos de dois dias (quarenta e três horas) que configura mero aborrecimento. Enunciado nº 193 da súmula do TJRJ. 4. Ausência de prova mínima das alegações autorais, no sentido

de que o serviço ficou interrompido por três dias. Incidência do verbete nº 330 da súmula desta Corte.

5. Manutenção da sentença.

6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0031244-47.2016.8.19.0206 , em que é apelante ANA LUCIA MARTINS FAGUNDES, e apelada F. AB. ZONA OESTE S/A.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator.

Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ), o relatório da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (indexador 271):

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA LÚCIA MARTINS FAGUNDES em face da empresa FOZ ÁGUAS 5, narrando, em síntese, que em 20/10/2015 houve rompimento na tubulação de gás por ação provocada pela empresa ré que trabalhava no local para o conserto da tubulação de esgoto; que entrou em contato logo em seguida com a empresa de fornecimento de gás para reparar o rompimento da tubulação de gás; que ficou dois dias sem o fornecimento de gás até o serviço ser normalizado. Assim, requer a indenização por danos morais Documentos acostados à inicial destacando, dentre os documentos, fotografias e registro de avaria causada pelo réu. Contestação apresentada pela parte ré, alegando em preliminar, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustenta que o conserto foi realizado em 24 horas; que o problema ocorreu por culpa da companhia de gás que não disponibilizou o mapa cadastral da região; que não há dano moral a ser indenizado. Assim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação na qual as partes não firmaram acordo. À fl. 186, a parte ré requereu a prova documental superveniente. Às fls. 188/196, réplica, sustando que a empresa ré foi a responsável pelo evento danoso. À fl. 232, a parte autora pugna pela prova pericial técnica para atestar a responsabilidade da empresa ré no evento danoso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito a, uma vez que a parte autora requer indenização por danos morais pelo fato de ter ficado por 48 horas sem o serviço de gás, apontando a parte ré como a causadora do dano, justificando, desse modo, o seu interesse na demanda. No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito a também, pois consta dos autos que a parte autora reside no condomínio onde ocorreu o rompimento da tubulação, motivo pelo qual,

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em tese, é legítima para figurar no polo ativo da demanda. Ultrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado e entendo que o feito está pronto para o julgamento, pois os fatos são incontroversos. Assim, rejeito o pedido de prova pericial requerida pela parte autora. No que tange o pedido da parte ré de produção de prova documental superveniente, indefiro-a, também, pela mesma razão, observando, ainda, que a ré deixou de apontar qual documento se viu impedida de apresentar quando da defesa, de modo que não é cabível a sua produção posteriormente. Passo ao mérito. Trata-se de ação na qual a parte autora ficou sem fornecimento de gás encanado por culpa da empresa ré que rompeu a tubulação no momento que estava reparando a sua rede de esgoto, ao passo que a empresa ré sustenta que a interrupção foi aproximadamente de 24 horas, não gerando dano à parte. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, diante da narrativa das partes, entendo que restou incontroverso o fato de que a empresa ré teria rompido a tubulação da empresa de gás, ficando suspenso este serviço por determinado período. Todavia, as partes controvertem quanto ao tempo de restabelecimento do serviço de gás e se há lesão à honra do consumidor, em razão do tempo que ficou sem este serviço. Em relação

o primeiro ponto controvertido, verifico que a companhia de gás registrou que o horário do sinistro ocorreu na parte da tarde do dia 19/10/2015 e o reparo ocorreu na parte da manhã do dia 21/10/2015, ou seja, antes de completadas 48 horas sem o fornecimento do serviço, conforme se observa no documento de fl. 19. Noto ainda que entre a hora da ocorrência e hora da segurança, informada pela empresa de gás, decorreram 19 minutos, demonstrando que as concessionárias agiram de forma eficaz e a contento, evitando maiores desdobramentos. No que tange ao segundo ponto controvertido, a indenização por danos morais, entendo que o simples fato da suspensão do serviço ter duração inferior a 48 horas não é suficiente para gerar lesão à honra da parte autora, embora esteja comprovado a falha na prestação de serviço, visto que é incontroverso que a ré danificou a tubulação de gás. É entendimento sumulado de nosso E. Tribunal de Justiça que a ´Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral´ (verbete sumular nº 193 do TJRJ). Ademais, verifica-se que a parte autora sequer alegou ou comprovou gastos com alimentação em estabelecimento comercial por causa da falta do serviço, de modo que reforça o entendimento deste juízo que não há dano moral a indenizar. Por fim, transcrevo a jurisprudência majoritária de nosso E. TJRJ, que não foi reconhecida lesão a personalidade da parte consumidora: ´AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL EM RAZÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NOS DIAS 25/02/2010 E 31/07/2010, POR APROXIMADAMENTE 24 E 10 HS, RESPECTIVAMENTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COM QUE ACENA A AUTORA QUE É EXCLUSIVAMENTE SEU – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – E QUE DELE, ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU. AINDA QUE COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO

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DIREITO AUTORAL, É CERTO QUE A BREVE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESACOMPANHADA DE MAIOR REPERCUSSÃO NÃO ENSEJA DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 193, TJRJ: ´BREVE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS POR DEFICIÊNCIA OPERACIONAL NÃO CONSTITUIU DANO MORAL.´ PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º – A, DO CPC´. (TJ-RJ – APL: 00143687220118190212 RJ 0014368-72.2011.8.19.0212,

Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/12/2012, VIGÉSIMA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/02/2013 14:54).

Assim, diante destes argumentos supracitados, entendo que a parte autora não faz jus à indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pela parte autora. Condeno ainda ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação de indexador 283, no qual alega que a parte ré é a responsável pelos fatos narrados na petição inicial, bem como pela interrupção do fornecimento de gás em sua residência, durante o período de três dias.

Pelo exposto, requer a reforma da sentença, para que a ré seja condenada a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Certidão cartorária no indexador 292, acerca da tempestividade do recurso e da apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça.

A parte ré apresentou contrarrazões no indexador 299, pugnando pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO.

O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, ressaltando-se que a apelação foi interposta com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, contra sentença publicada sob a sua égide.

Prosseguindo, cabe destacar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de

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interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.

A matéria controvertida objeto do recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar se a interrupção do fornecimento de gás natural causou danos morais à parte autora.

Sustenta a autora que em virtude de obras realizadas pela concessionária ré, a rede de gás natural do condomínio em que reside foi danificada, o que levou à suspensão do fornecimento de gás em sua residência pelo período de três dias.

Pela análise dos documentos anexados aos autos, infere-se que uma retroescavadeira da parte ré avariou a rede de esgoto que passa no subsolo do condomínio em que a demandante mora, o que levou à interrupção do serviço de fornecimento de gás, para que fossem efetuados os reparos necessários na rede (indexador 26).

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos:

No que tange ao segundo ponto controvertido, a indenização por danos morais, entendo que o simples fato da suspensão do serviço ter duração inferior a 48 horas não é suficiente para gerar lesão à honra da parte autora, embora esteja comprovado a falha na prestação de serviço, visto que é incontroverso que a ré danificou a tubulação de gás.

É entendimento sumulado de nosso E. Tribunal de Justiça que a ´Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral´ (verbete sumular nº 193 do TJRJ).

Ademais, verifica-se que a parte autora sequer alegou ou comprovou gastos com alimentação em estabelecimento comercial por causa da falta do serviço, de modo que reforça o entendimento deste juízo que não há dano moral a indenizar.

Com efeito, conforme pontuou o douto magistrado de primeiro grau na sentença, não há controvérsia quanto ao fato de uma obra realizada pela ré ter rompido a rede de fornecimento de gás administrada por outra concessionária de serviços públicos.

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Pelo documento de fl. 19 (indexador 18), anexado pela autora na petição inicial, observa-se que o rompimento da tubulação de gás ocorreu às 14:41h do dia 19/10/2015, e que por questões de segurança o fornecimento de gás foi interrompido às 15h do mesmo dia.

Consta no documento, ainda, que a conclusão das obras e o restabelecimento do serviço foi feito às 10h do dia 21/10/2015, portanto, menos de dois dias depois da interrupção do serviço.

Ressalte-se que a parte autora informa prazos diferentes para o restabelecimento do serviço, porquanto na petição inicial afirma que o serviço foi restabelecido em dois dias, ao passo que em seu recurso de apelação alega que permaneceu três dias sem o fornecimento do serviço, sem, no entanto, comprovar suas alegações.

Assim, considerando que as provas colacionadas aos autos indicam que o reparo da rede de fornecimento de gás natural foi concluído em quarenta e três horas, de forma que no dia 21/10/2015 o serviço já estava normalizado, forçoso concluir que a interrupção foi breve.

Dessa forma, em que pese a falha na prestação do serviço da ré, que levou ao rompimento da rede de outra concessionária e à interrupção do serviço de fornecimento de gás, os fatos narrados não têm o condão de causar danos morais à autora, notadamente de for levado em consideração que o serviço foi prontamente restabelecido em dois dias, o que causa apenas mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização por danos morais, conforme trecho da sentença, que ora se transcreve:

É entendimento sumulado de nosso E. Tribunal de Justiça que a ´Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral´ (verbete sumular nº 193 do TJRJ).

Ademais, verifica-se que a parte autora sequer alegou ou comprovou gastos com alimentação em estabelecimento comercial por causa da falta do serviço, de modo que reforça o entendimento deste juízo que não há dano moral a indenizar.

No caso em análise, incide o entendimento contido no enunciado nº 193 da súmula do TJRJ, que assim dispõe:

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“Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”

Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, nos quais foi decido que a interrupção do serviço pelo período de dois dias não configura dano moral:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CEG. BREVE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE GÁS (2 DIAS). PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Retroescavadeira que danificou a tubulação de gás em Santa Cruz. Concessionária que ciente do problema, prontificou o reparo em tempo hábil. Dezenas de demandas ajuizadas à época. Evento danoso que não repercutiu na esfera moral da autora. Aplicação da Súmula nº 193 do e. TJRJ. Ausência de prova mínima quanto à ocorrência de fatores que ensejassem dano moral. Súmula nº 330 do e. TJRJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0475036-53.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO – MARCELO ALMEIDA – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Data de julgamento: 18/10/2017) – Grifou-se.

Apelação. Concessionária de gás. Suspensão emergencial do serviço. Vazamento decorrente de avaria na tubulação particular de condomínio residencial. Prova suficiente do fato de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, inc. II). Pronto atendimento. Reparo efetuado em cerca de 24h. Prazo razoável, considerando as circunstâncias. Forçosa interrupção do fornecimento durante as providências de conserto, para segurança dos próprios usuários, que não ofende o princípio da continuidade insculpido no art. 22 do CDC. Disposição literal do art. , § 3º, inc. I, da Lei nº 8.987/95. Breveza da indisponibilidade que, em todo caso, seria incapaz de configurar o dano moral (Sumula nº 193-TJRJ). Desprovimento do recurso. (0472638-36.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO – MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Data de julgamento: 22/03/2017) – Grifou-se.

Assim, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, no sentido de que permaneceu por três dias sem o fornecimento do serviço, não se pode concluir pela demora no restabelecimento e pela ocorrência de danos morais a serem indenizados.

Destaque-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo do autor de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do CPC/2015.

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Assim, embora a responsabilidade da parte ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à autora realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados. Aplicável o enunciado nº 330 da súmula do TJRJ:

Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

Por fim, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 2015, passa-se à análise dos honorários do art. 85, § 11.

Considerando que foi negado provimento ao recurso da parte autora e diante da complexidade da ação e do trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte ré até o presente momento, bem como os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC/2015, deve a apelante ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, na quantia equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que somados aos honorários fixados na primeira instância, totalizam 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo.

Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , ficando a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que somados aos honorários fixados na primeira instância, totalizam 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, observada a gratuidade de justiça.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA

Relator

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