Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0019126-30.2016.8.19.0209
Apelantes CASAS RIBAS CAMBIO E TURISMO LTDA. E OUTROS
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPING CENTER
Redator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ
Relator originário: Desembargador JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. No caso, os apelantes pretendem exercer determinada atividade empresarial que foi vedada pelo Conselho Consultivo do Condomínio apelado, ao fundamento de que a atividade empresarial de câmbio já se encontra sendo explorada por terceiro. Decisão que coube ao Conselho Consultivo. Impossibilidade, ainda que constante na Convenção Condominial. Restrição ao direito de propriedade que só pode constar na Convenção Condominial. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador 1º vogal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados, estes autos da Apelação Cível nº
0019126-30.2016.8.19.0209, em que figura como Apelantes CASAS
RIBAS CÂMBIO E TURISMO LTDA., FERNANDO MANOEL RIBAS
SOARES e MARIA ABEL RAMIDAN SOARES e Apelado CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPING CENTER,
ACORDAM os eminentes Desembargadores que compõem a Colenda 12ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos em conhecer e dar provimento ao recurso, vencido o eminente Relator que o improvia.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CASAS RIBAS CÂMBIO E TURISMO LTDA., FERNANDO MANOEL RIBAS SOARES e MARIA ABEL RAMIDAN SOARES em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA GARDEN SHOPPING CENTER, para que a primeira ré encerrasse as atividades, além de condená-los ao pagamento de multa prevista na convenção do condomínio.
Inicialmente, conheço do recurso, considerando que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, o recurso deve ser provido. Não há dúvidas que os réus são proprietários do imóvel localizado no condomínio autor. No entanto, afirma o apelado que em se tratando de Shopping Center, é preciso o proprietário apresentar as plantas ao departamento de arquitetura, além de informar qual a atividade será exercida, considerando a avaliação das lojas existentes, havendo a possibilidade de alteração das mesmas – tenant mix (plano de
distribuição das atividades comerciais). Assim, o projeto será aprovado pelo Conselho do Condomínio.
Os apelantes buscam exercer a atividade de loja de câmbio, porém, não é possível, eis que a atividade já se encontra esgotada, considerando a existência de outra casa de câmbio e que detém exclusividade para o exercício de tal atividade. Por tal razão, é que a pretensão dos apelantes de exercer essa atividade não foi permitida pelo apelado.
Nos termos do que destacou o nobre Desembargador Relator, a convenção do condomínio, ainda que não registrada, regula as relações entre os condôminos, devendo estes se sujeitarem a mesma.
Observa-se da Convenção do Condomínio que ao Síndico compete fazer cumprir e cumprir a lei e a convenção de condomínio, além do regimento interno, bem como fiscalizar o fiel cumprimento do tenant mix – Cláusula 8.1.7, c e u da Convenção de Condomínio.
No mesmo sentido, cabe ao Conselho Consultivo, nos termos da cláusula 8.2.3, a e h, da Convenção de Condomínio, examinar as propostas de terceiros encaminhados ao condomínio, além de eventuais alterações no tenant mix, bem como decidir sobre alterações no mix.
Como é sabido, em se tratando de shopping center, deve ser observado o planejamento, estruturação e manutenção da unidade organizacional, delimitando-se de forma idônea o funcionamento de cada estabelecimento.
Tal unidade de sistema organizacional exige a subordinação dos lojistas a uma generalidade de normas complementares que obriga todos, por exemplo, a permanecerem abertos em determinados horários, desenvolver determinada atividade comercial ou, ainda, submeter-se a certo projeto arquitetônico.
No caso, vê-se que cada unidade autônoma do condômino está estruturada de forma organizacional, porém, apenas a convenção condominial, é que pode estabelecer limitação ao direito de propriedade, como pretende o apelado no caso concreto.
A Convenção do Condomínio, devidamente aprovada, é lei entre as partes e deve ser respeitada por todos os condôminos, desde que ela representa a vontade soberana da maioria.
Assim, a proibição de instalação de determinada loja só poderia ser realizada pela Convenção de Condomínio, pois representa o interesse maior de todos, por isso ilegítima se apresenta a pretensão do apelado de apenas através do Síndico e do Conselho impedir o funcionamento da loja apelante.
Essa decisão, efetivamente, viola e restringe o direito de propriedade. Não se trata de estabelecer um padrão de comportamento uniforme aos lojistas no desempenho da atividade empresarial, mas de franquear a determinado órgão condominial poder bastante para ofender os mais elementares princípios regentes do Direito, como o da isonomia, da razoabilidade e da plausibilidade.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 10 % sobre o valor da causa, devendo a mesma ser corrigida a contar da citação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR.
Relator