Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº . 0015022-39.2009.8.19.0209
Apelante: George Matias de Lima
Apelado: Condomínio Quadra das Enseadas
Relator: Des. Flávia Romano de Rezende
A C Ó R D Ã O
INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA POR ADVOGADO CONTRA CONDOMÍNIO, VISANDO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS OCASIONADOS POR E-MAIL ENVIADO POR UM DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO AOS CONDÔMINOS. CONTEÚDO DA MENSAGEM QUE AFIRMA TER O AUTOR AGIDO DE FORMA FRAUDULENTA, COM A INTENÇÃO DE LESAR TODA A COLETIVIDADE. CONDUTA QUE NÃO DEVE SER IMPUTADA AO CONDOMÍNIO, EIS QUE O SUPOSTO OFENSOR AGIU EM NOME PRÓPRIO, SEM QUE TIVESSE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA OU DO SÍNDICO PARA TANTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO ENDEREÇADA AO VERDADEIRO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.348 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 001502239.2009.8.19.0209 , de que são partes as acima mencionadas – ACÓRDAM os
Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por George Matias de Lima em
face do Condomínio Quadra das Enseadas.
Sustenta o autor que prestava assessoria jurídica ao condomínio desde
2006, através de contratos entabulados com o então síndico Luiz Augusto Ceia.
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Aduz que até março de 2008 eram realizados pagamentos parciais de seus honorários e em outubro de 2008 foi informado, pela administradora do condomínio, que o mesmo passava por dificuldades, mas que a pretensão era honrar com todos os pagamentos (indexadores 98/99).
No entanto, para sua surpresa, em 11.12.2008 foi atacado, via e-mail (indexadores 104/107) pelo então subsíndico, atual síndico do condomínio – Sergio Lenzi, o qual desferia afirmações inverídicas sobre sua conduta profissional, sugerindo que o mesmo atuava em conluio com o então síndico, em detrimento dos interesses dos condôminos. Referido e-mail foi encaminhado aos condôminos, a administradora e
os demais membros da administração.
Não bastasse o acima exposto, segundo o demandante, em 17.02.2009 houve o envio de novo e-mail, agora do Sr. Sergio e do condômino Marcelo, onde afirmavam que o autor e o ex-síndico Luiz Ceia eram sócios, amigos, compadres, ocupavam o mesmo escritório e estavam fazendo uma “farra” com o dinheiro dos condôminos (indexador 117).
Em razão do acima exposto, resolveu ajuizar ação de cobrança em face do condomínio em 18.02.2009, mas foi novamente procurado pelo então síndico que lhe propôs o parcelamento da dívida e a continuidade na prestação dos serviços.
No entanto, em 14.04.2009 houve novo e-mail do Sr. Sergio (indexadores 126/127), onde era acusado de formação de quadrilha, insinuando que o acordo feito com o então síndico não passava de uma simulação.
Para o autor, todo o processo de difamação teve início após o Sr. Sergio, também advogado, ter sido destituído da atuação em algumas ações do condomínio.
Postula indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00.
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O condomínio réu apresenta contestação no indexador 265 aduzindo, em síntese, que: (i) em 01.05.07 Luiz Ceia assumiu o 1º mandato como síndico e logo no início apresentou o autor e Carlos Roberto do Rego como especialistas em Direito Imobiliário, sendo deles seu padrinho de casamento; (ii) ao final do 1º mandato o condomínio saltou de um saldo positivo de R$ 107.793,60 para um saldo negativo de R$ 308.558,16, sendo R$ 82.127,68 de honorários advocatícios e R$ 20.626,01 de despesas processuais; (iii) em 15.05.2008 a administradora informou que as dívidas chegavam a mais de R$ 300.000,00; (iv) a assembleia de 01.06.2008 decidiu que os pagamentos e prestadores de serviço deveriam ser revisados pelo Conselho Fiscal; (v) a partir de então foram chegando as ordens de pagamentos de honorários advocatícios, sempre com valores altos e relacionados a atos isolados, o que onerava ainda mais o condomínio; (vi) o Sr Luiz Ceia tentou anular a deliberação da assembleia através de ação judicial, mas não obteve sucesso; (vii) o ex-síndico também tentou trocar de administradora, sugerindo uma terceira, que estava localizada no endereço do autor; (viii) como o mandato do ex-síndico estava próximo a terminar o mesmo resolveu, juntamente com o autor, ajuizar ações simulando dívidas e nelas entabular acordos, prejudicando o condomínio, como na ação onde o síndico concordou em pagar R$ 150.000,00 de honorários ao autor, com multa de 100% caso houvesse inadimplemento; (ix) postula seja o autor condenado em litigância de má-fé.
Saneador no indexador 1.660.
A sentença presente no indexador 1721 julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, considerando o condomínio parte ilegítima.
O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 329 do CPC, pois é manifesta a ilegitimidade passiva do condomínio para figurar no pólo passivo da relação processual como responsável civil por reparação de danos oriundos de difamação veiculada por um membro do Conselho Fiscal, o advogado Sérgio Lenzi (fl. 4), autor dos e-mails qualificados pela parte autora como difamatórios e injuriosos (documentos de fls. 81 e seguintes).
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Apelação do autor nos indexadores 1734/1742.
Contrarrazões no indexador 1749.
É o relatório.
V O T O
Presentes os requisitos de conhecimento e admissibilidade recursais.
A sentença está correta.
Os e-mails enviados pelo Sr. Sergio Lenzi aos condôminos e à administradora não podem ser de responsabilidade do condomínio, eis que o mesmo não era síndico à época em que os enviou.
Agiu em nome próprio, sem qualquer autorização seja do síndico, seja dos demais membros do conselho consultivo do qual fazia parte.
O Código Civil estabelece que compete ao síndico a representação do condomínio, sendo, no entanto, possível que outro o represente, desde que haja deliberação em assembleia e não exista vedação na convenção.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
§ 1 Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Na hipótese dos autos, embora os fatos narrados por ambas as partes sejam gravíssimos não há como imputar ao condomínio, o que em última instância
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seria o mesmo que imputar aos condôminos, o pagamento de indenização por ato praticado por um dos membros do conselho consultivo, sem a aprovação ou autorização do síndico ou da assembleia.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2015.
Desembargador FLÁVIA ROMANO DE REZENDE
Relator