Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível nº 0011773-53.2013.8.19.0011
Apelante: MILTON CARLOS DE SOUZA
Apelado: CONDOMÍNIO VILA REAL
Origem : JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO
Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
APELAÇÃO CÍVEL SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
– Apelante que visa à anulação da sentença sob o argumento de violação ao devido processo legal, diante do não encaminhamento dos autos à Defensoria Pública após o indeferimento da prova pericial, ou à compensação da dívida com valores gastos com o reparo de rachaduras na laje, que ocasionavam vazamentos em seu imóvel, de responsabilidade do condomínio.
– Prova pericial que não seria útil, tampouco necessária, sendo absolutamente desinfluente para o julgamento da demanda, que versa sobre matéria unicamente de direito, cujo débito condominial foi inclusive admitido pelo réu.
– O suposto direito do apelante ao ressarcimento do quantum despendido para consertar as rachaduras na laje, responsáveis pelos vazamentos em seu imóvel, poderia ter sido pleiteado através da ação reconvencional, à luz do CPC de 1973, em consonância com o princípio da economia processual, desde que comprovado, documentalmente, o valor gasto com referida obra, visto que a compensação legal somente pode ser efetivada entre dívidas líquidas, a teor do artigo 369 do Código Civil.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0011773-53.2013.8.19.0011, em que figura como apelante MILTON CARLOS DE SOUZA, sendo apelado CONDOMÍNIO VILA REAL.
Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO VILA REAL em face de MILTON CARLOS DE SOUZA, alegando que o réu tomou-se inadimplente a partir do mês de abril de 2012 e que se encontra em débito com o condomínio e outros encargos relativos aos meses de abril/2012 a maio/2013, conforme planilha anexa, sendo o débito de R$ 2.715,00 (dois mil, setecentos e quinze reais), que acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa, nos termos da Cláusula Quarta, § 2º da Convenção de Condomínio autor, totaliza o débito de R$2.966,50 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos na forma consolidada no art. 290 do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento (index 2).
Contestação da parte ré, reconhecendo a existência desse débito, e argumentando que não possui condições de quitá-lo de uma só vez.
Pugna pela designação de audiência de conciliação para composição amigável do litígio, de modo que seja descontado do quantum debeatur o valor gasto para reparação do imóvel, de responsabilidade do condomínio, conforme orçamentos que serão posteriormente juntado aos autos (index 29).
Réplica às fls. 59/60, arguindo que as alegações sobre a suposta falta de manutenção do telhado do condomínio que acarretaram infiltrações na unidade do réu devem ser postuladas por via própria (index 70).
Instadas em provas, manifestaram-se a parte autora (index 74) e o réu (index 78).
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Sentença prolatada às fls. 70/71 (index 81), julgando procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
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“(…) Devidamente citados, o réu compareceu na AC (artigo 277, do CPC) e não negou o fato de estar inadimplente. Também não discute os valores cobrados.
Assim, com a confissão (artigo 348, do CPC), tem-se como verdadeira a afirmação de que o réu deve as cotas indicadas na inicial, cuja constituição é devidamente comprovada.
Discussões acerca de eventuais infiltrações são irrelevantes para o julgamento da causa, assim como problemas pessoais que o réu tenha, ainda que se lamente.
Os juros e multa cobrados são os previstos em lei, como consta no artigo 1336, § 1º, do CC: 1% de juros ao mês e multa de 2% sobre o débito. Obviamente, há ainda a incidência de correção monetária que visa manter a capacidade econômica da moeda perante o desgaste inflacionário.
Os juros são contados a partir do vencimento de cada prestação, na forma do artigo 397, do CC e não da citação.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.966,50 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), relativa às prestações vencidas até maio de 2013, já atualizadas até a data da propositura, mais juros e correção desde então até o pagamento. Condeno ainda a pagar o valor dos débitos vencidos depois da data da propositura e os vincendos a constar desta data, até o efetivo pagamento, observado o artigo 290, do CPC, também com correção, juros e eventual multa a contar dos vencimentos. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, observado o artigo 12, da lei 1.060/50. A atualização do débito deverá ser realizada por mera planilha (artigo 475-B, do CPC).
No trânsito, e em não havendo mais manifestações em 90 dias, dêse baixa e arquive-se. P.R.I..”
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Apela o autor, arguindo, preliminarmente, que não foi aberta vista para a Defensoria Pública se manifestar sobre a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, acarretando prejuízo à parte, ante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal, motivo pela qual a sentença deve ser anulada.
No mérito, afirma que o imóvel do apelante encontrava-se com vazamento da laje desde o ano de 2009, por motivo de rachadura, tendo sido dada ciência ao condomínio apelado do fato, ante sua a responsabilidade pelo
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reparo, porém não demonstrou o mesmo nenhum interesse em sanar o problema. Segundo o recorrente, foi obrigado a consertar a laje por conta própria, o que lhe gerou um gasto de 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor que deve ser compensado com a dívida cobrada nestes autos.
Requer a anulação do feito, para que seja oportunizada ao apelante a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a prova pericial e, subsidiariamente, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, julgando-se integralmente procedentes os pedidos deduzidos na peça contestatória (index 85).
Contrarrazões do condomínio autor, pugnando pela manutenção da sentença (index 110).
É o breve relatório.
V O T O
Recebo o recurso e dele conheço, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade, sendo o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
Cumpre, inicialmente, refutar o argumento de violação do princípio do devido processo legal, em virtude do não encaminhamento dos autos à Defensoria Pública após o indeferimento do pedido autoral para produção de prova pericial, de modo que pudesse ser interposto o recurso cabível.
Não se pode olvidar que cabe ao Juiz a análise acerca da pertinência da prova ao deslinde da causa (princípio do livre convencimento motivado), nos termos do parágrafo único, do artigo 370, do CPC/2015: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, mormente quando já possua convicção formada, sem que isso configure cerceamento de defesa (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 572484/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6-5-2015).
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau decidiu corretamente a questão, tendo em vista que a prova pericial não seria útil, tampouco necessária, cujo resultado não teria qualquer influência no julgamento da demanda, que versa sobre matéria unicamente de direito. Trata-se de cobrança de verbas condominiais, comprovadas através de documentos adunados aos autos. E, além disto, o débito foi admitido pela parte ré.
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Quanto ao mérito, cinge-se o pedido do apelante à possibilidade de compensação da dívida condominial com despesas de responsabilidade do condomínio autor, com fulcro no dever de cooperação entre as partes.
Relembre-se, por oportuno, que a obrigação de pagamento das cotas condominiais pelos condôminos decorre de expressa disposição legal, nos
termos do art. 12, da Lei 4.591/64 1 , e art. 1.336, I, do Código Civil 2
Deveras, o artigo 368 do Código Civil 3 prevê o instituto da compensação, que consiste em forma especial de extinção da obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra.
Contudo, o suposto direito do apelante ao ressarcimento do quantum despendido para consertar as rachaduras na laje, que ocasionavam vazamentos em seu imóvel, deveria ter sido pleiteado através da ação reconvencional, à luz do CPC de 1973, em consonância com o princípio da economia processual, desde que comprovado, documentalmente, o valor gasto com referida obra. Isto porque, a compensação legal somente pode ser efetivada entre dívidas líquidas, a teor do artigo 369 do Código Civil: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”
Melhor explicando, dívida líquida é aquela cujo objeto é determinado, sendo específicas a sua quantidade, espécie ou gênero e a sua qualidade. Outrossim, é líquida a dívida cuja quantidade do objeto possa ser encontrada por simples cálculo matemático, independente de perícia técnica ou prova testemunhal.
Portanto, ainda que houvesse pedido reconvencional, seria inadequado eventual deferimento da prova pericial pelo Juízo a quo, haja vista a exigência de liquidez de ambas as dívidas, de modo a possibilitar a compensação, nos termos dos artigos susomencionados.
Vale dizer que a reconvenção consiste em uma faculdade do réu, que não perde o direito de ajuizar uma ação autônoma de cobrança, respeitados os prazos prescricionais previstos na lei processual civil.
1 “Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.”
2 “Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.”
3 “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
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Secretaria da Quarta Câmara Cível
Rua Dom Manuel, 37, Sala 511 – Lâmina III
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
4 – Tel.: + 55 21 3133-6294 – E-mail: 04cciv@tjrj.jus.br – PROT. 553
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Em que pese as alegações recursais, o dever de cooperação, previsto no artigo 339 do CPC/73 (igual ao art. 378, do CPC/2015 4), destina-se
o descobrimento da verdade, como corolário dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, não sendo este o caso dos autos.
Confira-se o posicionamento desta Corte acerca do tema objeto dos autos, através dos julgados abaixo colacionados:
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0029402-91.2014.8.19.0209 – APELAÇÃO – Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO – Julgamento: 05/07/2017 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO, NO DESPACHO SANEADOR, DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO E DOS BOLETOS DE COBRANÇA EMITIDOS PELA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM CRÉDITOS DEVOLVIDOS PELA CEDAE, RECUPERADOS EM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA REQUERIDA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADAS, NA HIPÓTESE, A IDENTIDADE DE PARTES CREDORA E DEVEDORA E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EXIGÍVEL EM FACE DO ENTE DESPERSONALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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0371422-03.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des (a). JOSÉ CARLOS PAES – Julgamento: 19/04/2017 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. DESCABIMENTO. MULTA. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Ab initio, afasta-se a
4 “Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”
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alegação de ausência de capacidade processual do condomínio autor para demandar em juízo, uma vez que existe convenção condominial regularmente registrada e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tal instrumento é eficaz para regular as relações entre os condôminos. 2. A obrigação de pagamento das cotas condominiais pelos condôminos decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo 12 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Nesse passo, vencidas e não pagas as cotas condominiais, devem incidir juros moratórios, correção monetária e multa, a partir de cada vencimento, na forma do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil Brasileiro e artigo 12, § 3º, da Lei acima citada. Precedentes do STJ e TJRJ. 3. Outrossim, na ação de cobrança de taxas condominiais, compete à ré o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos, excessivos ou que houve o regular pagamento das taxas condominiais e encargos, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Precedente do TJRJ. 4. Pelo contrário, a ré confessa reiteradamente o débito e, inclusive, efetuou o depósito do valor que entende devido (00346), insurgindo-se tão-somente contra o acréscimo de juros e correção monetária sobre o valor das cotas devidas. No entanto, meras alegações sobre a suposta má administração do condomínio não podem render ensejo a tal pretensão, por absoluta falta de amparo legal. 5. As alegações de que os administradores do condomínio teriam promovido” obras superfaturadas “não se sustentam em qualquer elemento de prova trazido aos autos. Nesse ponto, impende ressaltar que as cotas extras para a realização das aludidas obras foram aprovadas em sede de assembleia condominial, como se depreende das atas de fls. 89 e seguintes (00097). 6. Descabimento da reconvenção no atual momento processual, bem como de compensação de débitos. 7. Assim sendo, incontroversa a dívida demonstrada no documento de folhas 2526 (00009), no valor de R$ 3.988,96 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referentes às cotas condominiais de abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2013. 8. Por fim, insta salientar que o artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando vigente o Código de Processo Civil atual, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. 9. Desse modo, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 1% (um por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação imposta, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 10. Apelo não
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provido. Honorários recursais que se fixa em 1% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
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Por conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso , mantendo-se na íntegra a sentença.
Deixo de condenar o apelante em honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/73.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Relatora