Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001080936.2015.8.19.0061
EMBARGANTE: CAVEL TERESOPOLIS CENTRO AUDIO E VIDEO LTDA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PORTAL DE AGRIOES
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINAL EXTRAORDINÁRIA DESTINADA AO TÉRMINO DAS OBRAS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS E PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACLARATÓRIOS
OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE
PREQUESTIONAMENTO.
Todos os argumentos trazidos pela recorrente já foram enfrentados na decisão proferida nestes autos em grau recursal. Omissão, obscuridade
ou contradição não configurados.
Não se pode admitir a utilização dos Embargos Declaratórios como via
modificativa do julgamento a fim de satisfazer apenas o interesse da embargante.
Embargos de declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0010809-36.2015.8.19.0061, no qual é embargante CAVEL TERESOPOLIS CENTRO AUDIO E VIDEO LTDA e embargado CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PORTAL DE AGRIOES.
ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2018.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001080936.2015.8.19.0061
EMBARGANTE: CAVEL TERESOPOLIS CENTRO AUDIO E VIDEO LTDA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PORTAL DE AGRIOES
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com base no regimento interno deste Tribunal, o que já se encontra nos autos, às fls. 209/215 (índice 00209).
Alega a embargante às fls. 225/229 (índice 00225), que a decisão colegiada possui omissão por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Sustenta que arguição de validade e eficácia, consoante dispõe o artigo 104 do Código de Civil, da Escritura de Cessão de Direitos com Quitação e Condições lavrada no 3º Serviço Notarial e Registral de Teresópolis em 05/11/2004 que exime os proprietários de lojas ao pagamento de cotas de construção. Afirma que no acórdão recorrido não há qualquer menção em relação a nulidade da aludida escritura, mas ao contrário, aplicou-se a matéria em análise entendimento padrão em relação ao que corriqueiramente acontece quando há falência de construtoras em empreendimentos imobiliários asseverando-se que caberia aos proprietários de lojas buscarem seus prejuízos da massa falida da construtora, todavia este não é o caso dos autos, pois a escritura onde foi dada quitação aos proprietários de lojas, não teve como parte outorgante da quitação, somente a construtora, mas sim todos aqueles que poderiam dar quitação, pelo fato destes terem pleno conhecimento de que os proprietários das lojas arcaram individualmente com os custos da construção de suas unidades nos longos anos em que a construção ficou paralisada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a manifestação acerca da questão indicada para fins de prequestionamento ou, alternativamente, que seja sanada a omissão apontada com o enfrentamento da questão suscitada, com efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para o fim de ser modificada a decisão embargada e dar provimento ao recurso de apelação modificando-se a sentença proferida no juízo a quo.
Contrarrazões do embargado, às fls. 236/238 (índice 00236), destacando que o julgado foi claro ao afirmar que a despeito da cláusula constante na Escritura de Cessão de Direitos e Quitação eximir a Embargante em relação ao pagamento de valores referentes a construção do empreendimento (aqui, portanto, se considera válida a Escritura), a mesma não pode ser considerada, ou seja, não pode ser oponível ao Condomínio Apelado, haja vista os termos do referido pacto
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não terem sido cumpridos tanto pelo Outorgante primitivo quanto pelo Outorgante
Cessionário. Aduz que os embargos de declaração não constituem recurso de
revisão, apenas de correção de vícios internos do julgado, nos termos do art. 1.022
C. Processo Civil, devendo tal inconformismo ser buscado em via própria. Pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos de
admissibilidade, razão porque o conheço.
Trata-se de embargos de declaração às fls. 225/229 (índice 00225),
contra o acórdão de fls. 209/215 (índice 00209) que negou provimento ao recurso
da autora. Sustenta a embargante que a decisão colegiada foi omissa por não levar em consideração a arguição de validade e eficácia, consoante dispõe o artigo 104
do Código de Civil, da Escritura de Cessão de Direitos com Quitação e Condições
lavrada no 3º Serviço Notarial e Registral de Teresópolis em 05/11/2004. Não há
omissão a ser sanada no acórdão embargado, pois a questão suscitada como omissa foi expressamente enfrentada, tal como pode ser observado pelo trecho da
decisão atacada:
(…)
Cinge-se a controvérsia recursal sobre se o réu possui a obrigação de arcar com o pagamento das cotas condominiais extraordinárias fixadas em assembleia condominial com o objetivo de terminar as obras do condomínio das partes comuns, bem como das unidades residenciais permutadas com o proprietário do terreno, diante da paralisação das obras pela construtora e incorporadora AGE Engenharia e Construções Ltda., que assumiu o término do empreendimento.
Trata-se de um condomínio misto composto por 70 (setenta) unidades residenciais e 11 (onze) comerciais, no qual as obras foram paralisadas pela construtora primitiva SEDASI – Construções e Incorporações Ltda. e assumidas posteriormente pela AGE Engenharia e Construções Ltda., nos termos da Escritura Pública de Cessão de Direitos de fls. 81/89 (índice 00084). Ocorre que a Construtora Cessionária AGE Engenharia e Construções Ltda. também não concluiu as obras nos termos do contrato, por estar em estado falimentar, razão pela qual a continuidade das obras foi assumida pelos próprios condôminos, que aprovaram na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 28/03/2014, a realização de obras de finalização das áreas comuns e término das unidades permutadas com o proprietário do terreno, a serem pagas por todos os condôminos, conforme ata de fls. 19/24 (índice 00019). Destaque-se que não há elementos que apontem a nulidade da assembleia condominial, considerada válida, posto que comprovada a regularidade das convocações, através de publicação em jornal de circulação local (fl. 120, índice 000129) e aviso de recebimento (fl. 121, índice 000129).
O argumento de que a cláusula constante na Escritura de Cessão de Direitos com Quitação e Condições eximia o apelante em relação ao pagamento de valores referente a construção do empreendimento não pode ser considerado, porque como já referido os termos daquele pacto não foram adimplidos pelo outorgante primitivo e nem pelo outorgante cessionário AGE Engenharia e Construções Ltda. Além disso, conforme bem
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asseverado pelo apelado, as demais unidades, mesmo estando quites as construtoras (SEDASI/AGE), também contribuirão para o término do empreendimento. Esta medida constitui esforço coletivo para concluir as unidades destinadas aos proprietários do terreno e assim, legalizar o empreendimento com o respectivo habite-se e a lavratura das escrituras definitivas dos imóveis, com matrícula individualizada. Nesse ponto, como bem ressaltado pela sentença, admitir a exclusão do apelante da participação para o término e regularização do empreendimento ensejará enriquecimento sem causa, posto que o mesmo seria beneficiado com a participação dos demais condôminos.
(…)
Dessa forma, como bem ressaltado pelo embargado, o julgado foi claro o afirmar que a despeito da cláusula constante na Escritura de Cessão de Direitos e Quitação, eximir a Embargante em relação ao pagamento de valores referentes ao término da construção do empreendimento, ensejaria inegável enriquecimento sem causa, uma vez que os termos do referido pacto não foram cumpridos nem pelo Outorgante primitivo nem pelo Outorgante Cessionário e todas as demais partes envolvidas possuem o legítimo interesse de legalizar o empreendimento com o respectivo habite-se e a lavratura das escrituras definitivas dos imóveis, com matrículas individualizadas.
Ressalte-se ainda, que decorre da bo -fé objetiva, princípio norteador do direito contratual, a colaboração dos credores das incorporadoras inadimplentes, no caso, os todos os condôminos, que mesmo estando quites com as construtoras (SEDASI/AGE), contribuirão com o término do empreendimento, na tentativa de mitigarem seu próprio prejuízo, causado pelo descumprimento das obrigações assumidas na referida Escritura de Cessão de Direitos e Quitação, o que impossibilitaria a legalização do empreendimento.
Admitir que o inadimplemento das incorporadoras/construtoras represente elemento de prejuízo para todos os demais condôminos, em benefício único e exclusivo da embargante, que teria sua unidade regularizada à custa do esforço e empenho dos demais, sem sombra de dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa, razão pela a tese do embargante não restou acolhida.
Quanto ao prequestionamento, convém mencionar que o artigo 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão, para fins de préquestionamento, os elementos que o embargante suscitou. Assim sendo, há ficção legal de que as matérias suscitadas ficam prequestionadas, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.
Portanto, inexiste questão a ser aclarada, eliminada, sanada ou suprida, logo, sendo certo que o recurso não pode ser interposto sob qualquer hipótese, pois é pré-requisito que sejam opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código
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de Processo Civil, não se admitindo a utilização dos embargos declaratórios como via modificativa do julgamento a fim de satisfazer apenas o interesse da embargante.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2018.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator