Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0009904-10.2015.8.19.0068

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Inteiro Teor

IV DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009904-10.2015.8.19.0068

APELANTE: OSWALDO JOSE PIRES GOMES

APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRACOTA

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA NOVA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATA

CONDOMINIAL C/C PEDIDO DECLARATÓRIO

CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR.

– No caso, o Recorrente não logrou comprovar sua qualidade de

proprietário da unidade imobiliária, diante do que dispõe o artigo

1.245 e § 1º do Código Civil, que estabelece que a propriedade entre

vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro

de Imóveis.

– Quanto à pretensão formulada pelo Recorrente, no sentido de

declarar que ele ocupava o cargo de subsíndico, nos termos da

Convenção Condominial inexiste a referida função. De acordo com

este documento, o síndico seria auxiliado pelo Conselho Consultivo.

– Em relação às deliberações da Assembleia, verifica-se que se

instaurou uma controvérsia entre os condôminos e a Administração,

que dizia respeito à extensão de alguns serviços contratados pelo

Condomínio. A partir da prova dos autos, extrai-se que as obras

foram executadas de acordo com o que restou ajustado,

correspondente a duas das quatro etapas do contrato apresentado, por

questões de viabilidade financeira, não havendo, assim, manipulação

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da ata da Assembleia realizada, e, em consequência, nem nulidade a

ser reconhecida.

– Desse modo, conclui-se que o Autor Apelante não comprovou os

fatos constitutivos do seu direito, deixando de atentar para o disposto

no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual

a sentença de improcedência se mostra medida acertada para o

presente caso.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do

agravo de instrumento, onde figuram, como Apelante e Apelado, as

partes acima epigrafadas, ACORDAM , os Desembargadores que

integram a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em conhecer do recurso e

NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da

Desembargadora Relatora.

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V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade do

recurso, dele se conhece.

No presente caso, a sentença julgou extinto o

processo sem análise de mérito, em relação aos pedidos veiculados

nos itens 12, 13 e 14 da exordial, e improcedentes os pedidos

remanescentes. O Autor foi condenado ao pagamento das despesas

processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor

da causa, observada a gratuidade de justiça, caso tenha sido deferida.

Inconformado, recorre o Demandante às fls.

540/553, defendendo que não há que se falar em extinção por inépcia

da inicial, tendo em vista que os pedidos formulados nos itens 12, 13 e

14, constam no rol de provas apresentados na inicial, e não poderiam

ter sido rechaçados sumariamente. Salienta que, ao contrário do que

entende o Magistrado de primeiro grau, sua condição de condômino e

sub-síndico sempre foi reconhecida pelos demais, assim como pela

Administração e pelo próprio Condomínio, o que, segundo ele, está

comprovado por e-mails, e boletos para pagamento das cotas

condominiais.

Segue defendendo que a Ata da AGO de

16/05/2015 fora manipulada pelo Secretário e pela Presidência do

Condomínio, fato este corroborado pelo depoimento pessoal da

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testemunha trazida em juízo. Com estes argumentos, pleiteia o

provimento de seu recurso, com a procedência dos pedidos iniciais.

Pois bem. No que toca à extinção sem análise do

mérito dos pedidos 12, 13 e 14, relativos à apresentação de todas as

procurações outorgadas ao síndico ou qualquer condomínio, quando

da AGO realizada em 16/05/2015, apresentação de eventual contrato

com a Administradora ABIM, e, apresentação dos documentos

relativos à pintura das partes remanescentes da área externo do prédio

sem prévia comunicação aos condôminos, de fato, não foram eles

deduzidos como causa de pedir da inicial, falecendo, assim, o

interesse de agir do Autor nesse ponto, mostrando-se, por isso,

acertada a decisão de primeiro grau.

Quanto aos demais pleitos, igualmente, melhor

sorte não socorre o Apelante.

Tal como consignado na decisão prolatada no

agravo de instrumento (Index. 435), o Recorrente não logrou

comprovar sua qualidade de proprietário da unidade imobiliária,

diante do que dispõe o artigo 1.245 e § 1º do Código Civil, que

estabelece que a propriedade entre vivos é transferida mediante o

registro do título translativo no Registro de Imóveis .

Com efeito, o fato de o Autor ter adquirido o

imóvel ou participado das Assembleias do Condomínio não leva ao

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reconhecimento daquela qualidade. Atuou ele, assim, como

condômino, cujos interesses, obviamente, estão diretamente

relacionados ao imóvel alienado.

Registre-se que o Recorrente, instado a confirmar

a referida condição (proprietário), quedou-se inerte, deixando de

apresentar junto à Administração a respectiva Escritura Pública

devidamente registrada.

Desta forma, não se vislumbra nenhuma

ilegalidade em relação à mencionada exigência, não havendo

arbitrariedade no fato de a Administração do Condomínio negar o

envio dos boletos em nome do Apelante.

Quanto ao suposto exercício do cargo de

subsíndico, certo é que, não há na Convenção Condominial tal

previsão (fls. 36/46), de modo que se mostra impossível obrigar o

Condomínio a reconhecer esta pretensão. Da leitura do referido

documento, é possível verificar que o síndico seria auxiliado pelo

Conselho Consultivo, e não por um subsíndico (artigo 24 – fls. 41).

Além disso, ainda que, eventualmente, o Apelante tenha sido eleito ao

exercício deste cargo, conforme ocorreu na Assembleia realizada em

16 de maio2005 (fls. 75), isto se deu em desconformidade com as

normas Condominiais.

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Em relação às deliberações da referida

Assembleia, do teor da ata acostada às fls. 75/80, extrai-se que,

naquela oportunidade, em razão de questionamentos feitos por alguns

moradores, voltou a ser discutida a questão relativa a certos serviços

que não haviam sido aprovados em momento anterior, e, portanto, não

foram executados pela Sociedade Contratada.

Com efeito, da análise da ata e dos depoimentos

prestados pelas testemunhas arroladas, extrai-se que a controvérsia

instaurada entre os condôminos e a Administração dizia respeito à

extensão dos serviços contratados.

Não obstante, destas mesmas provas é possível

perceber que, apesar de alguns moradores não terem conferido o aceite

à obra, esta foi executada de acordo com o que restou contratado pelo

Condomínio, cuja maioria aprovou duas das quatro etapas do contrato

apresentado, por questões de viabilidade financeira.

Em igual sentido é o depoimento da testemunha

Alexandre Fonseca Gonçalves (fls. 491 – Index. 000511):

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Em relação aos supostos vícios da ata, ao

contrário do que alega o Apelante, não se constata sua ocorrência.

Nos termos do depoimento do Sr. Luciano Ramos,

(colhido pelo sistema de gravação), a Assembleia discorreu apenas

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sobre a entrega ou não da obra. Além disso, explicitou que a redação

da referida ata não teve inconsistências, e que o Sr. Oswaldo, ora

Autor, nunca teve cerceado seu direito de participação das Assembleis

do Condomínio.

Em igual sentido, é o que restou afirmado no

depoimento prestado pelo Sr. Ronaldo (colhido pelo sistema de

gravação), que informou que a ata transcreveu a realidade dos fatos;

que 10 dos 16 condôminos presentes foram favoráveis ao texto da ata,

e somente 4 se insurgiram contra ela, e que a condição de condômino

do Sr. Oswaldo nunca foi questionada ou cerceada.

Sendo assim, o que se conclui, é que não houve

manipulação da ata da Assembleia realizada pelo Condomínio, assim

como os serviços prestados pela Sociedade FelcPint foram executados

de acordo com o que restou aprovado pela maioria dos condôminos,

não havendo, em consequência, nenhuma nulidade a ser reconhecida.

Conclui-se, então, que o Autor Apelante não

comprovou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atentar

para o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,

motivo pelo qual a sentença de improcedência se mostra medida

acertada para o presente caso.

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Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR

PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau

nos termos em que se encontra. Majoro os honorários advocatícios em

1%, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2019.

Desembargadora MARIA REGINA NOVA

Relatora

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