Inteiro Teor
IV DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009904-10.2015.8.19.0068
APELANTE: OSWALDO JOSE PIRES GOMES
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRACOTA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA NOVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATA
CONDOMINIAL C/C PEDIDO DECLARATÓRIO
CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
– No caso, o Recorrente não logrou comprovar sua qualidade de
proprietário da unidade imobiliária, diante do que dispõe o artigo
1.245 e § 1º do Código Civil, que estabelece que a propriedade entre
vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis.
– Quanto à pretensão formulada pelo Recorrente, no sentido de
declarar que ele ocupava o cargo de subsíndico, nos termos da
Convenção Condominial inexiste a referida função. De acordo com
este documento, o síndico seria auxiliado pelo Conselho Consultivo.
– Em relação às deliberações da Assembleia, verifica-se que se
instaurou uma controvérsia entre os condôminos e a Administração,
que dizia respeito à extensão de alguns serviços contratados pelo
Condomínio. A partir da prova dos autos, extrai-se que as obras
foram executadas de acordo com o que restou ajustado,
correspondente a duas das quatro etapas do contrato apresentado, por
questões de viabilidade financeira, não havendo, assim, manipulação
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da ata da Assembleia realizada, e, em consequência, nem nulidade a
ser reconhecida.
– Desse modo, conclui-se que o Autor Apelante não comprovou os
fatos constitutivos do seu direito, deixando de atentar para o disposto
no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
a sentença de improcedência se mostra medida acertada para o
presente caso.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do
agravo de instrumento, onde figuram, como Apelante e Apelado, as
partes acima epigrafadas, ACORDAM , os Desembargadores que
integram a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em conhecer do recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
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V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso, dele se conhece.
No presente caso, a sentença julgou extinto o
processo sem análise de mérito, em relação aos pedidos veiculados
nos itens 12, 13 e 14 da exordial, e improcedentes os pedidos
remanescentes. O Autor foi condenado ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a gratuidade de justiça, caso tenha sido deferida.
Inconformado, recorre o Demandante às fls.
540/553, defendendo que não há que se falar em extinção por inépcia
da inicial, tendo em vista que os pedidos formulados nos itens 12, 13 e
14, constam no rol de provas apresentados na inicial, e não poderiam
ter sido rechaçados sumariamente. Salienta que, ao contrário do que
entende o Magistrado de primeiro grau, sua condição de condômino e
sub-síndico sempre foi reconhecida pelos demais, assim como pela
Administração e pelo próprio Condomínio, o que, segundo ele, está
comprovado por e-mails, e boletos para pagamento das cotas
condominiais.
Segue defendendo que a Ata da AGO de
16/05/2015 fora manipulada pelo Secretário e pela Presidência do
Condomínio, fato este corroborado pelo depoimento pessoal da
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testemunha trazida em juízo. Com estes argumentos, pleiteia o
provimento de seu recurso, com a procedência dos pedidos iniciais.
Pois bem. No que toca à extinção sem análise do
mérito dos pedidos 12, 13 e 14, relativos à apresentação de todas as
procurações outorgadas ao síndico ou qualquer condomínio, quando
da AGO realizada em 16/05/2015, apresentação de eventual contrato
com a Administradora ABIM, e, apresentação dos documentos
relativos à pintura das partes remanescentes da área externo do prédio
sem prévia comunicação aos condôminos, de fato, não foram eles
deduzidos como causa de pedir da inicial, falecendo, assim, o
interesse de agir do Autor nesse ponto, mostrando-se, por isso,
acertada a decisão de primeiro grau.
Quanto aos demais pleitos, igualmente, melhor
sorte não socorre o Apelante.
Tal como consignado na decisão prolatada no
agravo de instrumento (Index. 435), o Recorrente não logrou
comprovar sua qualidade de proprietário da unidade imobiliária,
diante do que dispõe o artigo 1.245 e § 1º do Código Civil, que
estabelece que a propriedade entre vivos é transferida mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis .
Com efeito, o fato de o Autor ter adquirido o
imóvel ou participado das Assembleias do Condomínio não leva ao
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reconhecimento daquela qualidade. Atuou ele, assim, como
condômino, cujos interesses, obviamente, estão diretamente
relacionados ao imóvel alienado.
Registre-se que o Recorrente, instado a confirmar
a referida condição (proprietário), quedou-se inerte, deixando de
apresentar junto à Administração a respectiva Escritura Pública
devidamente registrada.
Desta forma, não se vislumbra nenhuma
ilegalidade em relação à mencionada exigência, não havendo
arbitrariedade no fato de a Administração do Condomínio negar o
envio dos boletos em nome do Apelante.
Quanto ao suposto exercício do cargo de
subsíndico, certo é que, não há na Convenção Condominial tal
previsão (fls. 36/46), de modo que se mostra impossível obrigar o
Condomínio a reconhecer esta pretensão. Da leitura do referido
documento, é possível verificar que o síndico seria auxiliado pelo
Conselho Consultivo, e não por um subsíndico (artigo 24 – fls. 41).
Além disso, ainda que, eventualmente, o Apelante tenha sido eleito ao
exercício deste cargo, conforme ocorreu na Assembleia realizada em
16 de maio2005 (fls. 75), isto se deu em desconformidade com as
normas Condominiais.
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Em relação às deliberações da referida
Assembleia, do teor da ata acostada às fls. 75/80, extrai-se que,
naquela oportunidade, em razão de questionamentos feitos por alguns
moradores, voltou a ser discutida a questão relativa a certos serviços
que não haviam sido aprovados em momento anterior, e, portanto, não
foram executados pela Sociedade Contratada.
Com efeito, da análise da ata e dos depoimentos
prestados pelas testemunhas arroladas, extrai-se que a controvérsia
instaurada entre os condôminos e a Administração dizia respeito à
extensão dos serviços contratados.
Não obstante, destas mesmas provas é possível
perceber que, apesar de alguns moradores não terem conferido o aceite
à obra, esta foi executada de acordo com o que restou contratado pelo
Condomínio, cuja maioria aprovou duas das quatro etapas do contrato
apresentado, por questões de viabilidade financeira.
Em igual sentido é o depoimento da testemunha
Alexandre Fonseca Gonçalves (fls. 491 – Index. 000511):
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Em relação aos supostos vícios da ata, ao
contrário do que alega o Apelante, não se constata sua ocorrência.
Nos termos do depoimento do Sr. Luciano Ramos,
(colhido pelo sistema de gravação), a Assembleia discorreu apenas
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sobre a entrega ou não da obra. Além disso, explicitou que a redação
da referida ata não teve inconsistências, e que o Sr. Oswaldo, ora
Autor, nunca teve cerceado seu direito de participação das Assembleis
do Condomínio.
Em igual sentido, é o que restou afirmado no
depoimento prestado pelo Sr. Ronaldo (colhido pelo sistema de
gravação), que informou que a ata transcreveu a realidade dos fatos;
que 10 dos 16 condôminos presentes foram favoráveis ao texto da ata,
e somente 4 se insurgiram contra ela, e que a condição de condômino
do Sr. Oswaldo nunca foi questionada ou cerceada.
Sendo assim, o que se conclui, é que não houve
manipulação da ata da Assembleia realizada pelo Condomínio, assim
como os serviços prestados pela Sociedade FelcPint foram executados
de acordo com o que restou aprovado pela maioria dos condôminos,
não havendo, em consequência, nenhuma nulidade a ser reconhecida.
Conclui-se, então, que o Autor Apelante não
comprovou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atentar
para o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
motivo pelo qual a sentença de improcedência se mostra medida
acertada para o presente caso.
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Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau
nos termos em que se encontra. Majoro os honorários advocatícios em
1%, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2019.
Desembargadora MARIA REGINA NOVA
Relatora
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