Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008881-67.2010.8.19.0209
APELANTE : CONDOMÍNIO COMERCIAL EVERGLADES
APELADA : SOL E ARTE 3037 COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA ME
ORIGEM : 7.ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA – CAPITAL
RELATORA : DES. NORMA SUELY FONSECA QUINTES
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRAS EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PINTURA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESSALTA QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS RECIBOS DE FLS. 149/160 E QUE O CONTRATO DE FLS. 30/31 É APÓCRIFO. INVOCA, AINDA, EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
1) APESAR DE APÓCRIFO, O CONTRATO DE DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE FLS. 30/31 É CORROBORADO PELA COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS FORMALIZADAS PELAS PARTES. ADEMAIS, A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO É CONTROVERTIDA PELAS PARTES. ALIÁS, PARTE DAS OBRIGAÇÕES FOI SATISFEITA POR AMBAS AS PARTES.
2) OS RECIBOS REFERIDOS PELO APELANTE FORAM OBSERVADOS, CONSTANDO COMO OBRIGAÇÕES SATISFEITAS NA PLANILHA DE FLS. 43 QUE, CONTUDO, APONTA OBRIGAÇÃO EM ABERTO NO VALOR DE R$37.806,11. IMPÕE-SE, POIS, A REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR RECONHECIDO NA SENTENÇA (R$48.000,00).
3) A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEPENDE DE PROVA POR PARTE DO CONTRATANTE QUE A INVOCA, O QUE NÃO OCORRE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO E CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 000888167.2010.8.19.0209 interposta contra sentença proferida pelo juízo da 7.ª Vara Cível Regional
da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO
COMERCIAL EVERGLADES e apelada SOL E ARTE 3037 COMERCIO E SERVIÇOS
ESPECIAIS LTDA ME.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8.ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a condenação de R$48.000,00 para
R$37.806,11, nos termos do voto da relatora.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008881-67.2010.8.19.0209
APELANTE : CONDOMÍNIO COMERCIAL EVERGLADES
APELADA : SOL E ARTE 3037 COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA-ME
ORIGEM : 7.ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA – CAPITAL
RELATORA : DES. NORMA SUELY FONSECA QUINTES
VOTO
Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO COMERCIAL EVERGLADES contra sentença que o condenou ao pagamento da importância de R$48.000,00 em favor de SOL E ARTE 3037 COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA-ME pretendendo a improcedência do pedido ou a redução do saldo devedor. Sustenta que os comprovantes de pagamentos por ela juntados demonstram que a dívida foi quitada, seja de forma total, seja de forma parcial, destacando que a condenação se baseou nos documentos de fls. 30/31, que são apócrifos, e, por fim, argui exceção de contrato não cumprido por descumprimento prévio e injustificado das obrigações assumidas pela apelada.
Razão assiste ao recorrente, mas apenas em parte.
Inicialmente cumpre salientar que, apesar de apócrifo, o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE DEPÓSITO de materiais de construção constante de fls. 30/31 restou corroborado pelas comunicações eletrônicas formalizadas pelas partes, inexistindo qualquer irregularidade a respeito.
Aliás, a contratação de SOL E ARTE 3037 COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA-ME para executar serviços de pintura nas instalações do CONDOMÍNIO COMERCIAL EVERGLADES é incontroversa, sendo certo que parte da obrigação já foi cumprida e parte da contraprestação satisfeita.
Assim é que a condenação se baseou em contrato formalizado pelas partes, conforme afirma o apelante, consideradas a provas apresentadas.
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Com efeito, as obrigações correspondentes aos recibos de fls. 150, 152, 153, 154 e 155 constam inclusive como satisfeitas na planilha de fls. 43 que instrui a inicial. Os demais recibos, por outro lado, não dizem respeito às obrigações cobradas no presente feito, eis que se referem a datas e valores incompatíveis com a planilha antes referida.
No entanto, a referida planilha de fls. 43 demonstra que as obrigações em aberto montam R$37.806,11, e não, R$48.000,00, como consta da petição inicial.
Assim, impõe-se a redução do saldo devedor como reconhecido na sentença de R$48.000,00 para R$37.806,11.
Por outro lado, a exceção de contrato não cumprido arguida pelo apelante depende de prova por parte daquele que a invoca, o que não ocorre, no caso concreto.
Como se vê, inexiste prova de descumprimento do contrato por parte da prestadora de serviço e de defeito do serviço prestado e de necessidade de contratação de outra empresa para execução dos mesmos serviços.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme a ele incumbia fazer, nos termos do art. 373, II, do N.C.P.C., o que impede o acolhimento de sua pretensão.
Por ser assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CONDOMÍNIO COMERCIAL EVERGLADES para reduzir a condenação a ele imposta de R$48.000,00 para R$37.806,11, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016.
NORMA SUELY FONSECA QUINTES
DESEMBARGADORA RELATORA