Inteiro Teor
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007053-21.2019.8.19.0209
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO TAURUS
ADVOGADO : FERNANDO DOS SANTOS ALIMANDRO
APELADO: CLEMENTINA LOPES MORAIS
APELADO : MANUEL DA CONCEIÇÃO MORAIS
PROCURADOR : CLAUDIO MARCELO LOPES MORAIS
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO : CLAUDIO MARCELO LOPES MORAIS
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO CONDOMÍNIO POR CONDÔMINO ADIMPLENTE QUE NÃO TEVE DIREITO A VOTO NAS ASSEMBLÉIAS, EMBORA DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SEU FILHO E PROCURADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia quanto a adequada interpretação da cláusula da cláusula décima segunda da Convenção de Condomínio.
Segundo a hermenêutica, as regras impositivas de restrições de direitos não devem ser interpretadas de forma ampliativa, mas de forma restritiva. Da leitura atenta da referida cláusula tem-se que, na verdade, são os parentes até o terceiro grau do Síndico ou dos membros do Conselho Consultivo que não podem ser procuradores dos condôminos.
Portanto a sentença deu correta solução a lide, merecendo pequeno reparo no tocante aos ônus de sucumbência, para que seja aplicado o art. 86 do CPC, tendo em vista a procedência parcial.
Parcial provimento do recurso.
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A C O R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007053-21.2019.8.19.0209, em que é apelante CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO TAURUS, sendo apelados CLEMENTINA LOPES MORAIS E MANUEL DA CONCEIÇÃO MORAIS
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por CLEMENTINA LOPES MORAIS e MANUEL DA CONCEIÇÃO MORAIS em face de CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO TAURUS, objetivando o deferimento de tutela antecipada para que o Réu permita que o procurador dos Autores participe das Assembleias do Condomínio, podendo exercer livremente seu direito de voto; e, no mérito a sua confirmação ao final, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam que são proprietários das unidades 201, 202, 203 e 204 do Condomínio Réu, tendo nomeado como procurador seu único filho. Aduzem que estão em dia com o pagamento das costas condominiais e sempre tiveram interesse nas deliberações das Assembleias, razão pela qual se fazem representar pelo procurador, no entanto, o Réu passou a se posicionar no sentido de que o
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procurador dos Autores não teria direito a voto nas Assembleias, o que
vai de encontro ao que consta da Convenção Condominial. Ressaltam
que, durante anos, o mandatário dos Autores atuou como síndico do Réu,
além de ter feito parte de seu Conselho Consultivo, podendo concluir que
o impedimento por parte da atual administração demonstra apenas uma
perseguição a sua pessoa, além de flagrante desrespeito.
Tutela antecipada deferida, índice 137.
A r. sentença, índice 333, julgou procedente, em parte, o
pedido, para tornar definitivos os efeitos da tutela deferida às fls. 137 e
determinar que o Réu autorize a participação do procurador dos Autores
nas assembleias condominiais, exercendo o respectivo direito de voto, sob pena de invalidade daquelas que forem realizadas em desacordo com
o ora determinado. Considerando o princípio da causalidade, condenou o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
corrigido..
Embargos de Declaração, índices 354 e 361, rejeitados pela
decisão, índice 370.
Recurso de apelação interposto pelo condomínio réu, índice 379, pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que a convenção condominial buscou vedar a possiblidade de parente até o terceiro grau, se fazer representar em Assembleias, devendo ser utilizada a interpretação teleológica. Defende, ainda, que tendo ocorrido a procedência parcial deve ser aplicado o art. 86 do CPC.
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Contrarrazões, índice 408.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, o presente recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia quanto a adequada interpretação da cláusula da cláusula décima segunda da Convenção de Condomínio.
Isso porque, alegam os autores que são proprietários de quatro imóveis no condomínio réu, estão adimplentes e que teriam nomeado como procurador seu único filho, contudo, o condomínio passou a se posicionar no sentido de que o procurador dos Autores não teria direito a voto nas Assembleias.
A cláusula da Convenção de Condomínio estabelece que:
Clausula Décima Segunda – É lícito fazer-se o condômino representar nas Assembleias, por procurador, com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio síndico ou membro do Conselho Consultivo, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau .
Pois bem. Determina a hermenêutica que as regras impositivas de restrições de direitos não devem ser interpretadas ampliativamente, mas de forma restritiva.
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Da leitura atenta da referida cláusula tem-se que, na verdade, são os parentes até o terceiro grau do Síndico ou dos membros do Conselho Consultivo que não podem ser procuradores dos condôminos.
Dessa forma, a sentença deu correta solução a lide ao autorizar a participação do procurador dos Autores nas assembleias condominiais, exercendo o respectivo direito de voto, sob pena de invalidade daquelas que forem realizadas em desacordo com o determinado.
Contudo, entendo que a sentença merece pequeno reparo em relação aos honorários advocatícios.
Na hipótese, os autores realizaram dois pedidos e apenas um deles foi atendido, o que ocasionou a procedência parcial, logo, deve ser aplicado o art. 86 do CPC.
Pelo exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença apenas quanto aos ônus de sucumbência, para que seja aplicado o art. 86 do CPC.
Rio de Janeiro,29/04/21
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
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