Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
0004624-48.2012.8.19.0073
Apelante: CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁGUAS
Apelado: SÉRGIO DOS SANTOS CARDOZO
Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO FISCAL EM FACE DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I – “Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal”, proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça;
II – Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à ação, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz fixá-los de forma razoável, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
III – Recurso ao qual se nega seguimento ao abrigo do artigo 557 do Código de Processo Civil.
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso contraposto ao julgado proferido nos autos da ação cautelar de exibição de documentos interposta por SÉRGIO DOS SANTOS CARDOZO em face de CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁGUAS, aduzindo, em síntese, ter sido eleito para exercer a função de membro do Conselho Consultivo do Condomínio durante o biênio 2012/2013, e que vem enfrentando dificuldades em ter acesso aos documentos condominiais, tais como pastas e balancetes fiscais e contábeis, necessários ao desempenho da função a que fora eleito.
Pretende, com isso, que o Réu seja compelido a exibir em Juízo os documentos indicados na inicial referentes à gestão financeira e contábil.
Assim constou da parte dispositiva da sentença – doc. 00084:
com fulcro no art. 269, I, do CPC. Faculto ao réu a entrega dos documentos diretamente na unidade do autor, no mesmo prazo, sob pena de fixação de medida de coerção, a fim de que se dispense a juntada das peças em Juízo. A entrega deverá ser realizada mediante livro do Condomínio firmado por quem estiver recebendo as correspondências da unidade. Condeno o requerido nas despesas processuais e em honorários advocatícios que, em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Tal verba deverá sofrer atualização monetária em consonância com o que dispõe o Verbete 14, da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
(…)”.
Embargos opostos pelo Réu – doc. 00091 e rejeitados – doc. 00095.
Razões de apelação do CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁGUAS – doc. 00097, arguindo preliminarmente ilegitimidade autoral, assim como inépcia da inicial. No mérito, alega que o Autor ao ser eleito em assembleia omitiu o fato de não ser mais proprietário de nenhuma unidade, eis que transferiu sua propriedade aos filhos, o que por si só o impedia de concorrer a qualquer cargo, tendo em vista que a convenção interna exige que os concorrentes sejam proprietários das unidades. Alega ainda que os honorários foram fixados sem observância do artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões – doc. 00107, prestigiando o julgado.
É o relatório.
D E C I D O
Em que pese o respeito devido à douta representação apelante, não lhe assiste razão.
Afasta-se de plano a preliminar de ilegitimidade ativa porquanto o Autor foi regularmente eleito membro do conselho consultivo e fiscal do condomínio e em que pese as alegações sobre a irregularidade da eleição do Apelante para membro do conselho, não há qualquer decisão posterior que tenha anulado a assembleia na qual o Apelado foi regularmente eleito – doc. 00016. Acrescente-se que a convenção do condomínio não exige que o membro do conselho seja condômino – docs. 00023 – 00033.
Entende-se perfeitamente cabível o pedido de exibição dos documentos requeridos, que são de evidente interesse do Apelado no exercício da sua função de membro do conselho consultivo e fiscal. Além disso, cabe ao Apelante o dever de não apenas guardar estes documentos em seus arquivos, como também de exibi-los quando solicitado. É o mínimo que se espera em nome da moralidade e transparência.
De igual modo, a alegação de que jamais negou informações não configura qualquer falta de interesse processual, uma vez que é faculdade de qualquer pessoa pleitear diretamente ao Judiciário o direito que supõe violado. Aliás, poderia o Apelante exibi-lo no curso da ação e não o fez.
“Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir”, proclama a ilustrada Sexta Turma no REsp 1103961/PR, relatora a ínclita Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 14/04/2009, DJe de 04/05/2009.
“A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída” – REsp 659139/RS, relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado da Terceira Turma em 15/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 537.
“Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1161459/RS, relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010).
Sendo assim, correta a decisão que determinou a exibição dos documentos solicitados.
No tocante à condenação ao pagamento de custas judiciais, incluídos os honorários advocatícios, esta deve ser em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por aquele que deu causa à demanda – princípio da causalidade, cabendo ao juiz fixar o valor consoante sua apreciação equitativa. Valor fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o trabalho despendido pelo patrono do Apelado.
Nesse sentido a apelação 0169668-49.2009.8.19.0001, relatora a eminente Desembargadora HELDA LIMA MEIRELES, 18/01/2011, Décima Quinta Câmara Cível:
Ação cautelar de exibição de documentos. Custas processuais e h1onorários advocatícios. Procedência do pedido. Manutenção do julgado. Os ônus de sucumbência decorrem da lei, consoante o disposto no art. 20, §§, do CPC, e somente podem ser alijados nas hipóteses legais, sendo vedado ao juiz, de ofício, afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. De outro giro, vale repisar que o apelante deu causa
o ajuizamento da demanda, razão pela qual, não merece qualquer reparo a sentença monocrática. Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
Ancorado no art. 557, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Estando a decisão sujeita a agravo interno, se interposto, terá sua data de julgamento informada em nosso sítio eletrônico, ficando as partes cientes de que a despeito de não haver sustentação oral, esclarecimentos de fato poderão ser prestados, daí porque este relator conclama aos advogados no sentido de que compareçam e peçam preferência de julgamento, porquanto a presença dos advogados – que integram a “Família 13ª”, é de suma importância e nos ajuda a alcançar o objetivo maior da Câmara – fazer justiça!
P. I. Comunique-se.
Rio, 04 de agosto de 2014.
ADEMIR PAULO PIMENTEL
Desembargador
Relator