Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Segunda Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL nº 0003757-74.2011.8.19.0078
Apelante: ADILSON LOPES DA SILVEIRA
Apelado: CONDOMÍNIO BRUNAVILE
Relator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO ADIANTAMENTO POR EX-SÍNDICO DE VALORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. DESPESAS NÃO APROVADAS PREVIAMENTE EM ASSEMBLEIA. NOTAS FISCAIS NÃO APRESENTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DE VALORES DE CONTAS PESSOAIS DO APELANTE PARA CORROBORAR A ORIGEM DOS PAGAMENTOS. POSSÍVEL CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO DO EX-SÍNDICO COM O PATRIMÔNIO DO CONDOMÍNIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Pedido de ressarcimento deduzido por ex-síndico em relação a valores supostamente emprestados ao condomínio durante sua gestão para a realização de obras de caráter não emergencial . Impossibilidade de relacionar os valores constantes nos recibos apresentados com a efetiva saída de recursos de conta ou aplicação financeira do particular para adiantar o custeio de gastos do condomínio. Irregularidade na escrituração contábil da administração do condomínio. Necessidade de prévia aprovação das despesas pelos demais condôminos, pois o síndico não pode extrapolar valores previamente aprovados. Conduta do ex-síndico que viola o dever do administrador de respeitar a convenção de condomínio e as determinações assembleares. Cerceamento de defesa não configurado. Inutilidade na produção das demais provas pretendidas pelo apelante. Manutenção da sentença. Recurso interposto após a vigência do CPC/2915. Incidência de honorários recursais. Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003757-74.2011.8.19.0078 em que é apelante ADILSON LOPES DA SILVEIRA e apelado CONDOMÍNIO BRUNAVILE.
ACORDAM os Desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0003757-74.2011.8.19.0078
Trata-se de ação proposta por ADILSON LOPES DA SILVEIRA em face de CONDOMÍNIO BRUNAVILE (Armação de Búzios), na qual foi postulada indenização por danos materiais referentes ao ressarcimento das despesas realizados pelo autor, na qualidade de síndico, em prol do condomínio.
O pedido foi julgado improcedente, tendo sido imposto ao autor o pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação (000600).
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação. Sustenta que o condomínio não questionou a prestação de contas efetuada com recibos e não notas fiscais. Assevera ter impugnado diversos pontos do laudo pericial que foram ignorados pelo Juízo e que para comprovar a regularidade e a existência de todos os gastos, pretendia a oitiva de testemunhas, dentre as quais, o administrador do condomínio na época das obras e dos gastos realizados pelo apelante, além da produção de perícia técnica por especialista em obras e reformas para demonstrar que as obras realizadas são condizentes com os valores cobrados nestes autos. Defende que houve cerceamento de defesa. Pede o provimento do recurso para anular a sentença, reabrindo-se a fase instrutória. (000626).
O réu apresentou contrarrazões, prestigiando a sentença, (000694).
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Pelo que se dessume dos autos, o apelante (autor), afirmando ser titular de um direito de crédito, deduziu pedido de ressarcimento em virtude da alegada relação jurídica de natureza obrigacional que emerge do negócio realizada entre as partes, consistente no adiantamento de valores, quando ocupava o cargo de síndico, para realização de obras no Condomínio.
O pedido foi julgado improcedente, por entender o juízo que o autor, ora apelante, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
De fato, conforme perícia realizada em Juízo, a quantia cobrada pelo apelante (autor) não possui lastro probatório, considerando que para corroborar as supostas despesas arcadas pelo ex-síndico (apelante) foram apresentados meros recibos e não notas fiscais. Além disso, o apelante também não provou qualquer recolhimento de impostos como INSS, IRRF. Nesse sentido constou no laudo.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0003757-74.2011.8.19.0078
Após o exame detalhado dos documentos acostados aos autos e das pesquisas diversas efetuadas, esta Perícia pôde atender a totalidade dos quesitos considerados pertinentes apresentados no presente Laudo.
Esta Perita conclui que conforme o APÊNDICE II a parte RÉ efetuou diversos pagamentos através de Recibos e não por meio de Nota Fiscal e ou RPA, não comprovando o recolhimento de impostos como INSS, IRRF devidos. Neste mesmo APÊNDICE são demonstrados valores que constam no Balancete de Junho de 2010 como empréstimos do Síndico no valor de R$41.252,25 (Quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) sendo que R$ 39.995,00 (Trinta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) se referem a serviços prestados em diversos meses e que também foram informados através de simples Recibos sem valor fiscal para fins de recolhimento de impostos, e só o valor de R$ 1.257,25 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) através de Nota Fiscal.
34. Foi apurado, através de parecer da auditoria independente, solicitada pelo Réu, o valor de R$ 17.307,25 (Dezessete mil, trezentos e sete reais e vinte e cinco centavos) para ressarcimento ao Autor, sendo que este valor é a diferença entre o valor pago pelo condomínio e o valor estimado, obtido pela análise de preços em empresas na construção civil.
35. Esta Perita, no entanto, não pode validar tais valores, pois toda a documentação apresentada é inepta legalmente para ser aceita, salvo a nota fiscal no valor R$1.257,25, sendo este o valor que poderia ser objeto de devolução pelo Condomínio Réu ao Autor.
Se fosse devidamente demonstrado que o desembolso ocorreu pelo mesmo, o que não ocorre nos autos.
36. No entanto, como a parte RÉ, reconhece como devido o valor de R$17.307,25, esta Perita não pode invalidar o reconhecimento de dívida ofertado pela parte, no entanto, mais uma vez informa que não existe nos autos, quaisquer comprovações documentais válidas, que assegurem o valor pleiteado pela parte AUTORA e/ou reconhecida pela parte RÉ.
37. Como tal valor, reconhecido pela parte RÉ, já foi efetuado o pagamento, entende esta Perita que não existem mais valores a serem cobrados pela parte AUTORA.
Acrescente-se que o apelante, além de não apresentar notas fiscais dos supostos gastos, também não demostrou o caráter emergencial das obras ou qualquer saída de dinheiro de sua conta corrente e/ou de aplicação financeira por ocasião da realização das despesas, razão pela qual não é possível relacionar os valores constantes nos recibos apresentados com efetiva entrega de recursos do apelante para adiantar o custeio de gastos do condomínio.
A situação retratada é absolutamente irregular, mormente quando se constata que o apelante, por ser advogado, tem conhecimento da forma
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como deve ser realizada a escrituração contábil da administração de um condomínio, bem como da necessidade de prévia aprovação das despesas, pois o síndico não pode extrapolar valores previamente aprovados em relação as cotas extraordinárias. A administração de um condomínio requer transparência e controle de gastos, não podendo os demais condôminos serem compelidos a arcar com despesas cujo valor é atribuído pelo próprio síndico, sob a rubrica de “empréstimo”, sem que haja prévia aprovação.
Na verdade, a conduta do apelante viola o dever do administrador (síndico) de respeitar a convenção de condomínio e as determinações assembleares.
Os problemas administrativos gerados pelo próprio apelante foram acertadamente reconhecidos pelo Juízo de 1º Grau, consoante o seguinte excerto da sentença:
De tudo o que existe nos autos, portanto, o que se verifica é que, de duas uma: ou a parte autora está imbuída de grosseira má-fé; ou promoveu verdadeira confusão na administração do condomínio, misturando patrimônio próprio com o patrimônio do condomínio, sem precaver-se com documentação dos fatos que sustenta terem ocorrido. Como a boa-fé se presume, admite-se que o problema dos autos decorre apenas de imperícia administrativa, o que atrai a conclusão por culpa exclusiva da parte autora na causa do prejuízo que alega ter sofrido, se é que sofreu.
Da situação retratada não se extrai qualquer direito de crédito do apelante em relação ao condomínio.
A alegação de cerceamento de defesa deduzida pelo apelante não pode ser acolhida,.
Ainda que a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, só devem ser produzidas aquelas necessárias ao deslinde da controvérsia, sob pena de se onerar demasiadamente o custo do processo, bem como constituir-se em entrave ao normal andamento do mesmo, infringindo-se os princípios da celeridade e economia processual (CF, 5º, LXXVIII).
No caso, inexistindo prévia aprovação dos gastos em assembleia, prova da urgência das obras, bem como ausente a comprovação da utilização de recursos próprios para pagamento de quaisquer gastos extraordinários do condomínio, as provas demais provas requeridas (testemunhal e pericial de engenharia) são desnecessárias ao julgamento do feito.
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Diante da inutilidade das demais provas pretendidas pelo apelante, não se extrai qualquer cerceamento de defesa.
A sentença, portanto, merece ser integralmente mantida.
Por fim, interposto o recurso sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicável a disposição do art. 85, § 11 1 que prevê, a título de honorários recursais, a majoração da verba honorária anteriormente fixada a favor do advogado do vencedor.
Do exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, impondo-se ao apelante, a título de honorários recursais, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator
1 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.