Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0003598-37.2012.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL

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Inteiro Teor

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO Nº 0003598-37.2012.8.19.0001

APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GUIMARAES

APELADO: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE DA SILVA FREIRE

RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA.

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – OMISSÃO DO CONDOMÍNIO EM REALIZAR OBRAS PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA AUTORA – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – QUANTUM – REDUÇÃO.

Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos objetivando a Autora, em sede de antecipação de tutela, que o Condomínio Réu providencie a instalação de uma tubulação provisória de água para sua unidade, requerendo, no mérito, o restabelecimento do fornecimento de água da sua unidade, bem como indenização pelos danos materiais e morais, e a abstenção da cobrança da tarifa de água no período em que não houve o abastecimento.

Não se discute mais o ilícito, pois restou comprovada a omissão do Réu em realizar a obra para o restabelecimento do fornecimento de água para unidade da Autora, sendo reconhecida a ausência do abastecimento.

– – Existência do dano mora. Redução do quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sentença parcialmente reformada.

Aplicação do § 1º A do art. 557 do Código de Processo Civil.

Recurso a que liminarmente se dá parcial provimento.

D E C I S Ã O

A questão é singela, daquelas que o Tribunal vem apreciando seguidamente no seu dia a dia, justificando-se por isso a aplicação do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil.

Cuida a hipótese de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos objetivando a Autora, em sede de antecipação de tutela, que o Condo

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mínio Réu providencie a instalação de uma tubulação provisória de água para sua unidade, requerendo, no mérito, o restabelecimento do fornecimento de água da sua unidade, bem como indenização pelos danos materiais e morais, e a abstenção da cobrança da tarifa de água no período em que não houve o abastecimento.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para tornar definitiva a antecipação de tutela, bem como condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado apela o Réu tão somente para a redução da verba do dano moral.

Esse o breve Relatório.

Não se discute mais o ilícito, pois restou comprovada a omissão do Réu em realizar a obra para o restabelecimento do fornecimento de água para unidade da Autora, sendo reconhecida a ausência do abastecimento.

Frise-se que a obra foi realizada por força da decisão judicial.

O dano moral se justifica em razão das dificuldades sofridas pela Autora com a falta de água em seu estabelecimento e o descaso do Réu em resolvê-lo.

Como salienta o Des. Sérgio Cavalieri Filho: “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral…” (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição. Editora Atlas S/A. Pág.86).

Ensina ainda que o dano moral configura-se pela: “… dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. (ob. cit., p. 83).

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Ressalta na obra acima citada, fls. 108: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade”.

Portanto, o arbitramento do dano moral deverá ser feito pelo Magistrado atendendo a capacidade econômica das partes envolvidas, a dor experimentada e ao grau de dolo e culpa do ofensor.

Nesse diapasão, considerando principalmente que a Autora é locatária do Condomínio Réu e pelo tempo em que sua unidade não foi abastecida com água – seis meses – a indenização deve ser reduzida.

Não como pretende a Recorrente, mas para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se ostenta adequado, fixado com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para a Autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalizar a Ré e evitar reiterado comportamento seu dessa natureza.

Diante dessas considerações dá-se parcial provimento ao recurso, para reduzir a verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença na forma como foi lançada.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2014.

____________________________________

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA

RELATOR

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