Inteiro Teor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0001119-13.2004.8.19.0208
Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPERIAL
Apelados: GERALDO PORTO FERNANDES E OUTROS
Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho
(Classificação: 05)
Apelação Cível. Prestação de contas em face do ex-síndico e dos membros do conselho consultivo. Condomínio. Falecimento do ex-síndico, réu na ação de prestação de contas. Sentença que julga extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, em relação ao primeiro réu, ex-síndico, falecido, em face da inércia da parte autora em diligenciar junto aos distribuidores extrajudiciais em busca de notícias acerca da abertura de inventário dos bens do de cujus. Ação personalíssima, intransmissível aos herdeiros. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, IX, do Código de Processo Civil). Cabe ao síndico a prestação de contas, nos termos do art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, porquanto a ele é que incumbe a administração e a prestação das contas do Condomínio, e não aos membros do Conselho Consultivo. Correta a sentença ao considerá-los partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação. Negado
seguimento ao recurso, n/f do art. 557, caput, do CPC e, retificada, de ofício, a parte dispositiva da sentença em relação ao primeiro réu, por ser a matéria devolvida de ordem pública, para que seja extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Civil.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de recurso de apelação (fls. 299/303) interposto nos autos de ação de prestação de contas proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPERIAL em face de GERALDO PORTO FERNANDES, exsíndico, TIBOR SHONFELD, ROSA MARIA PINTO LODI e MARCELA MEIRELES MOTA, membros do conselho consultivo.
Na forma regimental, adoto o relatório da sentença proferida às fls. 296/298, que julgou a lide nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em face do Espólio do Sr Geraldo Porto Fernandes, com base no art. 267, IV do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em face de Tibor Shonfeld, Rosa Maria Pinto Lodi e Marcela Meireles Mota, com base no art. 267, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00.”
Em suas razões recursais (fls. 300/303), o Autor, em apertada síntese, alegou: (i) que sempre agiu com bo -fé ao afirmar a inexistência de inventário aberto em face do primeiro réu como evidenciam as certidões do 1º ao 4º Ofícios dos Registros de Distribuição que anexou; (ii) que o primeiro Apelado confessou textualmente que deixou de prestar contas ao longo de sua administração, pelo que não faltaram nos autos elementos para um julgamento
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antecipado da lide, inclusive antes da morte do referido Apelado; (iii) que os demais réus são partes legítimas, pois, por serem membros do conselho consultivo, são imprescindíveis na administração do condomínio, com função específica de fiscalizar, orientar, aconselhar e assessorar o síndico na solução de problemas condominiais; (iv) requereu a reforma da sentença com o prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelos segundo e terceira ré, às fls. 311/316.
A quarta ré apresentou contrarrazões às fls. 323/326.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
A sentença apelada, de ofício, deve ser parcialmente reformada.
Pretende com o presente recurso o Condomínio Autor que seja reformada a sentença para que o processo prossiga em face do filho do exsíndico, primeiro réu falecido no curso do processo (fls. 295), ante a inexistência de abertura de inventário de bens por ele deixados.
O juízo de origem, em relação ao primeiro réu, ex-síndico falecido, julgou extinto o processo sem exame do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, por não ter o Condomínio Autor diligenciado no prazo concedido, junto aos distribuidores extrajudiciais em busca de notícias acerca da abertura de inventário dos bens do de cujus.
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Como é sabido, “A ação de prestação de contas é personalíssima e, por isso, intransmissível (art. 267-IX). Neste sentido: STJ-4ª Turma, REsp 345.952-PR, rel. Min Menezes Direito, j. 18.6.02, DJU 16.9.02.” (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2011, pág. 973, art. 915:8a).
Assim, cuidando-se de obrigação pessoal que não se transmite aos herdeiros, morto aquele que deveria prestá-las, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Civil.
Já em relação à extinção do processo sem exame do mérito pela ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º Réus, membros do Conselho Consultivo, correta a sentença.
O art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, in verbis:
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
(…)
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, também dispõe que compete ao síndico “prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas”
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Infere-se, portanto, que cabe ao síndico a prestação de contas, porquanto a ele é que incumbe a administração e a prestação das contas do Condomínio, e não aos membros do Conselho Consultivo, de sorte que, quanto a estes, correta a sentença ao considerá-los partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação.
A respeito, nos termos da sentença “não há previsão legal, nem convencional, dispondo acerca da extensão de tal dever aos membros do conselho consultivo.”
Por tais fundamentos, e com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, retificando-se, de ofício, a parte dispositiva da sentença em relação ao primeiro réu, por ser a matéria devolvida de ordem pública, para que seja extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
Desembargador Relator
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