Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0066683-63.2013.8.19.0000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL

[printfriendly]

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Nº 0066683-63.2013.8.19.0000

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II

AGRAVADO: ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.

OBRAS IRREGULARES. PRÉDIO CONSTRUÍDO COM O

USO DE ALVENARIA ESTRUTURAL. A DECISÃO

AGRAVADA DETERMINOU QUE O CONDOMÍNIO

COMPROVE A REGULARIDADE DAS OBRAS

REALIZADAS NAS PARTES COMUNS DOS PRÉDIOS

NO PRAZO DE 10 DIAS. REFORMA DA DECISÃO

APENAS PARA DILATAR O PRAZO PARA 45 DIAS.

1. A alegação de que o juiz decidiu fora dos limites do

pedido não procede. O pleito autoral foi no sentido de que

o réu seja compelido a vistoriar todas as unidades dos três

edifícios que compõem o Condomínio e tomar as

providências cabíveis para coibir as obras irregulares.

Como as paredes internas das unidades são estruturais,

elas são consideradas partes comuns dos prédios, nos

termos do parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil.

Portanto, a decisão do juiz respeitou o princípio da

congruência, não havendo que se falar em nulidade da

mesma.

2. Interesse de agir do agravado, proprietário de algumas

unidades, plenamente evidenciado diante das fotos que

demonstram a existência de obras em diversas unidades

dos edifícios que pertencem ao Condomínio-réu.

3 . É dever do Condomínio, representado pelo síndico, fazer

cumprir a convenção, o regimento interno e as

determinações da assembleia, e zelar pelas áreas comuns,

determinando sanções àqueles que pratiquem infrações.

Artigos 1.347 e 1.348, IV e V do Código Civil.

4 . Decisão que deve ser reformada apenas para dilatar o

prazo concedido para o seu cumprimento para 45 (quarenta

Agravo de Instrumento nº 0066683-63.2013.8.19.0000 1/8

8ª CC – AVM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

e cinco) dias. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE

DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Vistos , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066683-63.2013.8.19.0000 em que é agravante CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II e agravada ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014.

Cezar Augusto Rodrigues Costa

Desembargador Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Nº 0066683-63.2013.8.19.0000

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II

AGRAVADO: ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II atacando decisão nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (processo nº 0033742-15.2013.8.19.0209), ajuizada por ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida. A decisão impugnada, item 2 do anexo 1, segue, in verbis:

“A parte autora faz vários pedidos em relação à tutela antecipada em face do CONDOMÍNIO RÉU, sendo certo que os pedidos não parecem envolver apenas as árreas comuns, mas também as unidades habitacionais exclusivas; No caso das unidades particulares, o Condomínio não seria parte legítima, já que cada proprietário é responsável pelas obras que executa em seu imóvel, inclusive quanto aos danos que causar; Quanto às áreas comuns, defere-se em parte a tutela de urgência requerida, para que o Condomínio seja intimado a produzir nos autos documento que comprove estarem as obras anunciadas pela petição inicial em conformidade com o estado da arte para obras de engenharia de parede estruturada; O documento deve ser juntado aos autos no prazo de 10 dias da intimação do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 500,00;. Intime-se e Cite-se.”

No presente recurso alega a agravante, em síntese, que: a) a decisão foi extra petita, já que os pedidos da inicial foram todos em relação às obras irregulares realizadas dentro das unidades dos edifícios, enquanto que a decisão atacada deferiu em parte os efeitos da tutela quanto às áreas comuns; b) a falta de interesse de agir do autor, eis que a recorrente, desde o início da gestão, está tomando as providências necessárias em relação às obras irregulares, notificando os proprietários, distribuindo circulares entre outras ações. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois em dez dias não conseguirá entregar um laudo técnico de engenheiro especializado, conforme determinado pelo juiz. Pede a anulação da decisão por ser extra petita e, subsidiariamente, que o prazo seja estendido para 45 dias.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Foi concedido o efeito suspensivo requerido por estarem presentes o perigo da demora e a probabilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Contrarrazões (item 19), pelo desprovimento do recurso ou em caráter subsidiário, seja concedida dilação do prazo para o cumprimento da ordem liminar, discutida no recurso. Ofício do juiz de origem (item 32) informando que manteve a decisão e que o agravante cumpriu o ônus do artigo 526 do Código de Processo Civil.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Nº 0066683-63.2013.8.19.0000

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II

AGRAVADO: ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.

OBRAS IRREGULARES. PRÉDIO CONSTRUÍDO COM O

USO DE ALVENARIA ESTRUTURAL. A DECISÃO

AGRAVADA DETERMINOU QUE O CONDOMÍNIO

COMPROVE A REGULARIDADE DAS OBRAS

REALIZADAS NAS PARTES COMUNS DOS PRÉDIOS

NO PRAZO DE 10 DIAS. REFORMA DA DECISÃO

APENAS PARA DILATAR O PRAZO PARA 45 DIAS.

1. A alegação de que o juiz decidiu fora dos limites do

pedido não procede. O pleito autoral foi no sentido de que

o réu seja compelido a vistoriar todas as unidades dos três

edifícios que compõem o Condomínio e tomar as

providências cabíveis para coibir as obras irregulares.

Como as paredes internas das unidades são estruturais,

elas são consideradas partes comuns dos prédios, nos

termos do parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil.

Portanto, a decisão do juiz respeitou o princípio da

congruência, não havendo que se falar em nulidade da

mesma.

2. Interesse de agir do agravado, proprietário de algumas

unidades, plenamente evidenciado diante das fotos que

demonstram a existência de obras em diversas unidades

dos edifícios que pertencem ao Condomínio-réu.

3 . É dever do Condomínio, representado pelo síndico, fazer

cumprir a convenção, o regimento interno e as

determinações da assembleia, e zelar pelas áreas comuns,

determinando sanções àqueles que pratiquem infrações.

Artigos 1.347 e 1.348, IV e V do Código Civil.

4 . Decisão que deve ser reformada apenas para dilatar o

prazo concedido para o seu cumprimento para 45 (quarenta

Agravo de Instrumento nº 0066683-63.2013.8.19.0000 5/8

8ª CC – AVM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

e cinco) dias. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE

DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e admissibilidade recursal, razão porque o conheço.

A empresa agravada, incorporadora da obra e proprietária de algumas unidades, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II, requerendo que o réu tome as providências necessárias de modo a evitar a realização de obras irregulares nas unidades particulares do Condomínio, tendo em vista que os edifícios foram construídos utilizando-se o sistema de alvenaria estrutural, onde as paredes substituem a execução de pilares e vigas na sustentação do edifício. Em construções desse tipo os proprietários das unidades de apartamentos ficam proibidos de fazer qualquer tipo de modificação nas paredes, pois tais obras podem acarretar danos estruturais no prédio.

Na decisão agravada o Juízo a quo determinou, em sede de antecipação de tutela, que o réu-agravante produzisse nos autos, no prazo de dez dias, documento que comprovasse estarem regulares as obras da parte comum do edifício, ou seja, em conformidade com o sistema de alvenaria estrutural que foi construído, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).

A alegação de que o juiz decidiu fora dos limites do pedido não procede. O pleito autoral em sede de antecipação de tutela foi no sentido de que o réu fosse compelido a: a) vistoriar todas as unidades dos três edifícios que compõem o Condomínio; b) apresentar laudo técnico a respeito das intervenções feitas, indicando, no caso de irregularidade, as medidas necessárias para que se promova a recomposição do estado anterior, descrevendo o material específico e a necessidade de mão de obra especializada; c) apresentar relatório das visitas realizadas; d) outorgar prazo para a recomposição das paredes; e) acompanhar as obras de recomposição ao estado anterior e prestar informações aos condôminos sobre as providências tomadas. Segundo o parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil 1 , a estrutura

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

do prédio é considerada parte comum do edifício. Como as paredes internas das unidades são estruturais, são consideradas partes comuns dos prédios. Portanto, a decisão do juiz respeitou o princípio da congruência, não havendo que se falar em nulidade da mesma, já que determinou que o Condomínio comprove estarem regulares as obras das partes comuns no prazo de 10 (dez) dias.

De acordo com os artigos 1.347 e 1.348, IV e V do Código Civil 2 , é dever do Condomínio, representado pelo síndico, que o administra, fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, e zelar pelas áreas comuns, determinando sanções àqueles que pratiquem infrações.

Sustenta o Condomínio, ora agravante, que desde o início da gestão, em junho de 2013, vem realizando a fiscalização das partes comuns e privativas dos prédios integrantes do Condomínio em busca de obras não permitidas pela convenção e pelo tipo de construção utilizada no empreendimento imobiliário (alvenaria estrutural, onde as próprias paredes servem para sustentar a estrutura dos prédios). Informa, ainda, que realizou assembleia para esclarecer e informar aos condôminos sobre os riscos de serem efetuadas obras nos apartamentos em discordância com os limites impostos pelo tipo de construção e emitiu circular informando sobre isto, além do que já notificou os proprietários das unidades onde foram identificadas obras irregulares a fim de preservar o patrimônio dos condôminos e, principalmente, as vidas dos que ali moram ou trabalham. Alega, portanto, falta de interesse de agir do autor-agravado.

Todavia, o simples fato do Condomínio-agravante estar tomando as providências que entende cabíveis a fim de coibir a realização de obras irregulares por si só não enseja o reconhecimento de falta de interesse de agir da recorrida, autora da ação de obrigação de fazer. Se a autora entende que tais providências não são suficientes para evitar um dano maior em decorrência de obras irregulares, existe, por certo, interesse de agir, sendo que a demanda será julgada procedente ou não de acordo com as provas

§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a

calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

2

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por

prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos

possuidores;

Agravo de Instrumento nº 0066683-63.2013.8.19.0000 7/8

8ª CC – AVM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

produzidas pelas partes e carreadas aos autos do processo originário. Importante ressaltar que há fotos de diversas unidades que demonstram a realização de obras irregulares nas mesmas, seja cortando, alterando ou suprimindo paredes, gerando sérios riscos para o edifício, o que corrobora a existência de interesse de agir da agravada, proprietária de imóveis pertencentes aos edifícios do Condomínio-réu.

Quanto ao pleito de ampliação do prazo para cumprir a decisão o agravante terá que providenciar laudo técnico sobre as obras realizadas ou em curso nas áreas comuns dos três prédios e deverá informar, também, se for o caso, as medidas necessárias para que se promova a recomposição do estado anterior, indicando o material específico e a necessidade de mão de obra especializada. Portanto, considerando o tamanho do Condomínio e a quantidade de unidades a ele pertencentes, o prazo de 10 (dez) dias mostra-se insuficiente, sendo mais razoável a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento do que foi determinado na decisão interlocutória. Ademais, nas contrarrazões, a própria recorrida informou que não se opõe à dilação do prazo concedido pelo juiz a quo, pois não pretende causar danos processuais ao condomínio, como o pagamento de multa, mas sim evitar um mal maior.

Diante de todo o exposto, CONHEÇO e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente RECURSO , apenas para dilatar o prazo concedido pelo juízo a quo para que a agravante cumpra o determinado na decisão atacada de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014.

Cezar Augusto Rodrigues Costa

Desembargador Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!