Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065591-74.2018.8.19.0000
AGRAVANTE: DAERCIO LOPES MAIA
ADVOGADO: CLÁUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE
AGRAVADA: UNIMED DUQUE DE CAXIAS RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA
RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE, EX-MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Decisão que não se mostra teratológica ou contrária às provas até agora produzidas. Inteligência do Verbete Sumular nº 59, do TJRJ. Arguição de violação ao art. 24-A, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Constrição de bens de ex-membro de Conselho Fiscal em período além dos doze meses mencionados no dispositivo legal. Possibilidade de extensão, com base no poder geral de cautela do magistrado. Tese de que se encontra privado de recursos necessários à sua subsistência. Mera alegação, sem esclarecimento, nem comprovação, de que parte dos numerários bloqueados possui natureza alimentar, ou quais de seus bens são inalienáveis ou impenhoráveis. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 0065591-74.2018.8.19.0000, sendo agravante
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RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ACORDAM os Desembargadores que compõem a c. Vigésima Quarta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAERCIO LOPES MAIA, impugnando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos do Processo originário nº 006912684.2014.8.19.0021, cujo capítulo ora agravado abaixo se transcreve:
“6- INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS
6.1- Urge que sejam tornados indisponíveis, concretamente, os bens dos envolvidos na insolvência da massa, que são aqueles personagens indicados pelo AJ nos itens 04 e 05 de fl. 1340. Assim, estendo a indisponibilidade antes decretada quanto aos Diretores nominados no item 04 aos Conselheiros do item 05, objeto de rol às fls. 1342/1343.
6.2- Procedi à indisponibilidade no CNIB, conforme segue. Expeçam-se ofícios como requerido pelo AJ às fls. 1340, quanto aos mesmos personagens.”
Razões recursais às fls. 02/14, em que o agravante afirma, em síntese, que a decisão sob ataque vai de encontro à norma insculpida no art. 24-A, § 1º, da Lei nº 9.656/98, já que não pertencia ao conselho fiscal da sociedade liquidanda no período de doze meses
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a que alude o dispositivo legal invocado. Sustenta, ainda, que, por conta da medida constritiva, encontra-se privado de recursos necessários à sua subsistência. Requer, com isso, a reforma do decisum, afastando-se a decretada indisponibilidade de seus bens.
A fim de se analisar o pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a juntada aos autos das três últimas Declarações de Ajuste do IRPF do requerente (fls. 21) e, diante dos documentos apresentados (fls. 22/44), foi indeferido o benefício, porém, concedido o pagamento ao final do processo, sendo também indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 46).
Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 56/57.
Contrarrazões às fls. 73/81, pugnando-se pelo desprovimento do agravo e pela condenação do agravante ao pagamento de ônus de sucumbência.
Parecer ministerial de fls. 92/96, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo ao voto.
O recurso não merece acolhida.
A decisão alvejada não se mostra teratológica ou contrária às provas até agora produzidas, devendo ser mantida, à luz do
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Enunciado nº 59, da Súmula da Jurisprudência Dominante deste
Tribunal.
O primeiro argumento, usado pelo agravante, para atacar
a decisão de 1º grau é o de que ela violaria o art. 24-A, § 1º, da Lei nº
9.656/98. Confira-se a norma em questão:
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1 o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Sustenta o requerente que já não pertencia ao conselho
fiscal da sociedade liquidanda no período de doze meses a que alude
o dispositivo legal invocado, pois a decretação do regime de direção
fiscal, por parte da ANS, se dera em 17/07/2008, e seu mandato como
conselheiro fiscal se encerrara em 29/03/2006.
A tese do agravante de que a indisponibilidade de bens
fica adstrita ao período de doze meses anteriores à decretação do
regime de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial não merece
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De simples leitura da norma em questão, é possível se constatar que os administradores que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores à decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial ficarão com todos os bens indisponíveis, e tal indisponibilidade decorre do ato de intervenção estatal em si. É dizer: trata-se de norma cogente, sendo consectário necessário do próprio ato, não havendo margem para que a ANS ou o magistrado decidam discricionariamente por período inferior ou inexistente.
Entretanto, é forçoso inferir que o referido período se trata de um mínimo legal para apuração de responsabilidade solidária dos administradores, sendo facultado ao magistrado, em decisão devidamente fundamentada, ampliar o período de responsabilização dos administradores – e, cautelarmente, estender-lhes a indisponibilidade de bens. Isso se dá com base no poder geral de cautela de que se pode valer o magistrado, desde que presentes os requisitos previstos na legislação processual civil em vigor:
“Art. 276. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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Art. 277. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício”.
Na espécie, a massa liquidanda, considerando o apurado no Inquérito Administrativo da ANS, requereu a indisponibilidade dos bens dos ex-membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal da exoperadora, conforme relacionado no Memorando nº 204/2014/COINQ/SEGER/ANS, o qual menciona a conveniência de constrição de bens dos que integraram tais órgãos nos cinco anos anteriores à decretação da liquidação extrajudicial (fls. 1.338/1.346 dos autos originários). E o próprio agravante afirma, em suas razões recursais, que integrou o conselho fiscal, de modo efetivo, no período de 31/03/2005 a 30/03/2006, sendo a decisão de liquidação datada de 08/02/2010.
Portanto, cabível, em tese, a indisponibilidade de bens de ex-administradores em período superior aos doze meses mencionados no art. 24-A, § 1º, da Lei nº 9.656/98, e, adequada, no caso concreto, a adoção da medida, em razão de suas circunstâncias.
Saliente-se que a indisponibilidade é medida cautelar, sem caráter expropriatório, que visa assegurar a satisfação futura de credores da massa. Consta, das informações prestadas pelo juízo a quo, a existência de ação autônoma, destinada justamente à apuração de responsabilidades de administradores e conselheiros da Unimed Duque de Caxias, proposta pela massa insolvente sob o nº 0050031-29.2018.8.19.0021 (fls. 57). De certo, sendo comprovada
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nesta a inexistência de responsabilidade do ora agravante, a constrição de seus bens será levantada.
O outro argumento, trazido pelo agravante, é de que se encontra privado de recursos necessários à sua subsistência.
Deveras, o próprio art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, em seu § 4º, que “não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor”.
Ocorre que o agravante, em momento algum, esclarece quais dos numerários bloqueados possuem natureza alimentar, o quais de seus bens são inalienáveis ou impenhoráveis. Desse modo, impossibilitado se encontra o tribunal de analisar o pleito e proceder a eventual modificação da decisão atacada, haja vista o agravante não fazer prova de veracidade de sua alegação.
Assim, a decisão de indisponibilidade deve permanecer hígida, não havendo qualquer demonstração, neste agravo, de que tenha ido de encontro à lei ou à prova dos autos.
Pelo exposto, voto pelo desprovimento deste agravo.
Rio de Janeiro, na data da sessão.
Desembargadora NILZA BITAR
Relatora