Inteiro Teor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
8ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0051518-73.2013.8.19.0000
AGRAVANTE1: MARCOS PITANGA CARTÉ FERRERIA
AGRAVANTE2: BENETIDO CARTÉ FERREIRA FILHO
AGRAVANTE3: VICTOR PITANGA CAETÉ FERREIRA
AGRAVADO: JOCKEY CLUB BRASILEIRO
DES. RELATORA: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO NA TAXA DE
MANUTENÇÃO MENSAL COBRADA AOS ASSOCIADOS EM
DECORRÊNCIA DE PLANO DE INVESTIMENTOS APROVADO EM
CONJUNTO PELOS ÓRGÃOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO
CONSULTIVO DO JOCKEY CLUBE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE
DA COBRANÇA AO ARGUMENTO DE SER A ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA DELIBERAR
SOBRE O REFERIDO ASSUNTO.
– O que deve ser levado em consideração quando do julgamento da ação principal não é o fato de se comprovar ou não a necessidade de se aumentar o valor da taxa de manutenção do clube agravado, mas se a aprovação do referido aumento se deu de forma legítima, por órgão competente, devidamente previsto no Estatuto do Clube.
– Por outro lado, tal discussão, não pode ser dirimida no julgamento do presente agravo, sob pena de esvaziar o mérito da ação principal. Em sede recursal cabe apenas verificar a presença ou não dos requisitos caracterizadores da concessão ou não do efeito suspensivo.
– Tratando-se de medida extrema e excepcional, a concessão de liminar, exige-se a presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, e, além disso, deve ser sempre fundamentada com o
princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
– Compulsando os autos, não se constatou a plausibilidade
do direito invocado, capaz de violar os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
– Tal conclusão é alcançada através de uma leitura
sistemática do Estatuto do Clube agravado, cujos artigos 20,
22 e 26, § 3º atribuem competência tanto à reunião conjunta
do Conselho Consultivo e da Diretoria, quanto ao plenário
da Diretoria para deliberar sobre contribuições e
emolumentos. O artigo 61, letra a, conferiu, ainda, poderes ao
plenário da Diretoria para interpretá-lo e suprir eventuais
omissões.
– Nessa esteira, se restar consignado nos autos da ação
principal que a natureza das contribuições e emolumentos,
objeto da demanda, é de taxa, cobrada em decorrência do
uso de determinado serviço e, que, a reunião conjunta do
Conselho Consultivo e da Diretoria supriu uma omissão
existente no estatuto no que tange a deliberação sobre o
reajuste da taxa de manutenção mensal, concluir-se-á pela
legitimidade da referida taxa de manutenção.
– Portanto, caso possuam os órgãos estatutários em reunião
conjunta (Conselho Consultivo e a Diretoria), competência
para deliberar sobre o reajuste da taxa de manutenção, numa
análise perfunctória, não estaria, a princípio violando o
artigo 42 do Estatuto do agravado.
– Além de não restar provada a verossimilhança nas razões
dos agravantes, também não há perigo de lesão grave e de
difícil reparação, eis que os descontos referentes à cobrança
de taxa de manutenção, objeto do recurso, poderão ser
reembolsados sem lesão aos agravantes, caso lhes seja
favorável a sentença.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº
0051518-73.2013.8.19.0000 , em que são agravantes MARCOS PITANGA
CARTÉ FERRERIA e OUTROS e agravado JOCKEY CLUB BRASILEIRO, acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assim, decidem na conformidade do relatório e voto do relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS PITANGA CARTÉ FERRERIA, BENETIDO CARTÉ FERREIRA FILHO E VICTOR PITANGA CAETÉ FERREIRA contra decisão do Juízo de Direito da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória proposta pelos mesmos em face JOCKEY CLUB BRASILEIRO indeferiu a liminar requerida, nos seguintes moldes:
“Das razões aduzidas pelos Autores, não entrevê o Juízo a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se não concedida a tutela antecipada pleiteada, neste momento. Falta, pois, um dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, que regula a tutela de urgência. A taxa, cuja cobrança é contestada, monta ao valor de 100 reais para cada sócio, não se tratando de soma expressiva passível de colocar os Autores em situação de risco quanto ao seu futuro ressarcimento junto ao Réu, caso julgado procedente o pedido, ao final. Nenhuma circunstância atinente a situação financeira do Réu é provada pelos Autores, de modo a convencer o Juízo da possibilidade de consumação de um prejuízo futuro. Indefiro, assim, a tutela antecipada. Ao Autor, em cinco dias, para emendar a Inicial a fim de adequá-la ao procedimento sumário, no tocante às provas ou diga se delas desiste.”
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de agravo, alegando, em síntese, que: (i) são sócios efetivos da sociedade agravada e, recentemente, foram surpreendidos com um acréscimo de 42% na Taxa de Manutenção mensal paga por todos os sócios do JOCKEY – de R$ 277,63 para R$394,39; (ii) a referida taxa é reajustada periodicamente, de acordo com a variação do índice INPC-IBGE do mês que ocorre o aumento; (iii) de acordo com índice previsto para agosto de 2013, a mensalidade deveria ser reajustada
em R$16,76; (iv) além da correção prevista da Taxa de Manutenção mensal, a cobrança de agosto de 2013 foi acrescida de R$ 100,00; (v ) a cobrança extra é decorrente do “Plano de Investimentos”, no valor de R$ 61.200.000,00 (SESSENTA E UM MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS), aprovado em maio de 2013 pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo do clube; (vi) a aprovação de tal plano ocorreu de forma obscura, sem qualquer consulta aos sócios, contrariando o Estatuto Social do JOCKEY, que não confere poderes de deliberação sobre implantação de taxas extras nem aos membros do Conselho Consultivo, nem à Diretoria; (vii) a competência para deliberar sobre o referido assunto é da Assembleia Geral Extraordinária; (viii) o fumus boni iuris da pretensão autoral decorre do desrespeito ao art. 42 do Estatuto do clube, quando a aprovação do plano de investimentos no valor de R$ 60 MILHÕES se deu sem a convocação de Assembleia Geral; (ix) O periculum in mora está no fato de o boleto para pagamento da primeira parcela (de 36) da taxa considerada ilegal já ter chegado às mãos dos agravantes (cf. fls. 120/122); (x ) o juiz a quo indeferiu a concessão de tutela ao argumento equivocado de que a taxa cobrada pelo JOCKEY é de baixo valor; (xi) apesar da cobrança não produzir dano irreversível, diante das particularidades do caso, vislumbra-se a sua difícil reversibilidade, uma vez que, se a tutela não for concedida, os agravantes serão compelidos a contribuir, mensalmente, com a taxa ilegal durante toda a tramitação da demanda.
Assim, requerem os agravantes a reforma da decisão agravada, com o deferimento do efeito suspensivo ativo, a fim de que seja autorizado depósito em juízo, a cada vencimento, até o encerramento desta ação, dos valores correspondentes às quantias controversas.
Informações do Juízo de piso (indexador 23), mantendo a decisão agravada.
Contrarrazões do agravado (indexador 26)
É o relatório.
V O T O
Insurgiram-se os agravantes contra a r. decisão ora recorrida ao argumento de que são sócios efetivos do agravado e que foram surpreendidos com um acréscimo na taxa de manutenção mensal decorrente do Plano de Investimentos aprovado pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo do Agravado em maio de 2013.
Alegaram que o referido Plano de Investimentos foi aprovado sem qualquer consulta aos sócios, em desacordo com o que afrontaria o Estatuto do Agravado, tendo em vista que os citados órgãos colegiados não possuem poderes para deliberar sobre a implantação de obra ou imposição de taxas extras, pois, de acordo com o artigo 42 do referido estatuto, qualquer deliberação que envolva interesse social, caberia a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, o que não se deu.
Por sua vez, o Jockey Club Brasileiro, ora Agravado, em suas contrarrazões, argumenta que possui enormes despesas, tanto com a manutenção de suas sedes situadas na Lagoa e Centro da Cidade, bem como com o espaço do Hipódromo da Gávea.
Aduz o agravado, ainda, como justificativa da necessidade de aumento da taxa condominial, que: emprega diretamente cerca de 500 (quinhentos) funcionários; mantém uma escola de aprendizes, com intuito de formar profissionais para o turfe e incentivar o esporte; mantém uma escola de ensino fundamental com mais de 400 (quatrocentos) alunos de comunidades carentes e filhos de funcionários do clube; apresenta despesas operacionais em sua atividade hípica; grande parte das áreas do Hipódromo da Gávea foi tombada pelo Poder Público, gerando a necessidade e obrigação de investimentos em recuperação dessas áreas para que o clube venha a ser beneficiado com a isenção do IPTU.
Diante de tais relatos devidamente comprovados, não resta dúvida quanto aos enormes custos operacionais despendidos pelo agravado na manutenção e gerenciamento de suas atividades.
No entanto, o que deve ser levado em consideração quando do julgamento da ação principal não é o fato de se comprovar ou não a necessidade de se aumentar o valor da taxa de manutenção do clube agravado, mas se a aprovação do referido aumento se deu de forma legítima, por órgão competente, devidamente previsto no Estatuto do Clube.
Por outro lado, tal discussão, não pode ser dirimida no julgamento do presente agravo sob pena de se esvaziar o mérito da referida ação. Em sede recursal cabe apenas verificar a presença ou não dos requisitos caracterizadores da concessão ou não do efeito suspensivo.
Tratando-se de medida extrema e excepcional, a concessão de liminar, exige-se a presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, além disso, deve ser sempre fundamentada com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse ponto, melhor analisando os autos, verifica-se assistir razão ao agravado.
Compulsando os autos, não se constata, aparentemente, a plausibilidade do direito invocado, capaz de violar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Tal conclusão é alcançada através de uma leitura sistemática do Estatuto do agravado, cujos artigos 20, 22 e 26, § 3º atribuem competência tanto à reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria, quanto ao plenário da Diretoria, para deliberar sobre contribuições e emolumentos. In verbis:
Art. 20 – Os sócios esportivos serão admitidos em caráter temporário mediante uma contribuição anual ou semestral, fixada em reunião conjunta
do Conselho Consultivo e da Diretoria que, anualmente, determinarão o número máximo de sócios esportivos que podem ser admitidos.
Art. 22 São sócios adventícios os que pagam a contribuição estabelecida pela diretoria para cada reunião hípica.
23, § 3º – A averbação da transferência do título de sócio efetivo é sujeita ao pagamento de emolumento a ser fixado periodicamente em reunião conjunta do conselho consultivo e da diretoria, nunca inferior a 20% do valor nominal, ficando isentos desse ônus os ascendentes, descedentes e cônjuge do sócio transferente, bem como as transferências por dissolução de sociedade conjugal.
Por oportuno, verifica-se que o artigo 61, letra a, conferiu, ainda, poderes ao plenário da Diretoria para interpretá-lo e suprir as suas omissões, in verbis:
“Art. 61 – Compete, especificamente, ao plenário da Diretoria:
a) interpretar o Estatuto e suprir suas omissões;”
Nessa esteira, se restar consignado nos autos da ação principal que a natureza das contribuições e emolumentos, objeto da demanda, é de taxa, cobrada em decorrência do uso de determinado serviço e, que, a reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria supriu uma omissão existente no estatuto no que tange a deliberação sobre o reajuste da taxa de manutenção mensal, concluir-se-á pela legitimidade da referida cobrança de manutenção.
Portanto, caso possuam os órgãos estatutários em reunião conjunta (Conselho Consultivo e a Diretoria), competência para deliberar sobre o reajuste da taxa de manutenção, numa análise perfunctória, não estaria, a princípio violando o artigo 42 do Estatuto do agravado.
Também não deve prosperar a alegação da presença do periculum in mora.
Aduzem os Agravantes que apesar da cobrança não produzir dano irreversível, caso não fosse concedida a tutela, seriam compelidos a contribuir com a taxa supostamente ilegal durante toda a tramitação da demanda e que, caso a ação originária fosse julgada procedente, teriam que conviver com uma desgastante execução judicial, a fim de recuperar o dinheiro já pago.
Contudo, além de não restar provada a verossimilhança das razões dos agravantes, também não há perigo de lesão grave e de difícil reparação, eis que os descontos referentes à cobrança de taxa de manutenção, objeto do recurso, poderão ser reembolsados sem lesão aos agravantes, caso lhes seja favorável a sentença.
Isto posto, revogo a suspensividade anteriormente concedida e nego provimento ao recurso de agravo.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE
DESEMBARGADORA RELATORA