Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035003-89.2015.8.19.0000
AGRAVANTES: HERANÇA JACENTE DE NELSON FERREIRA CUNHA E
OUTROS
AGRAVADA: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARTHUR TIBAU
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ESTENDENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DO CONDOMÍNIO DE IMISSÃO NA POSSE PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O deferimento liminar de uma medida é feito apenas por meio de uma cognição superficial das alegações apresentadas pelo demandante. Postura equilibrada do Juízo que deferiu o pedido, tendo em vista que os pressupostos legais momentaneamente se encontram preenchidos. Parte ré que permaneceu inerte. Necessidade urgente de realização de obras no apartamento. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERANÇA JACENTE DE NELSON FERREIRA CUNHA E OUTROS nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, que lhe move CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARTHUR TIBAU, contra decisão do Juízo que deferiu o pedido de extensão da liminar anteriormente deferida, determinando a realização imediata das obras no apartamento, imitindo o autor na posse do imóvel. Abaixo transcritas ambas as decisões respectivamente:
“ (a) promova, no prazo máximo de cinco (05) dias, a desocupação do apartamento 204 do edifício do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARTHUR TIBAU; (b) realize, no prazo máximo de dez (10) dias, a limpeza interna e externa do imóvel, bem como a sua higienização. Concedo, ainda, a medida antecipatória, para permitir que o autor promova as obras de reparo necessárias para reparo dos danos causados pelas infiltrações, com posterior ressarcimento, pelos réus, caso, ao final da instrução, se demonstre a relação de causalidade entre o estado do apartamento e os referidos danos, devendo o autor comprovar, no
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decorrer do feito, que as obras foram realizadas sob o menor de três orçamentos a serem colhidos junto a empresas. Expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido, com urgência, em relação à terceira ré, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Expeça-se precatória de citação e intimação às duas primeiras rés, através de sua Curadora, após.”
“Indefiro o pedido de verificação, visto que o objetivo pretendido pelo autor (lavratura de auto circunstanciado sobre as obras necessárias) somente poderia ser realizado por profissional de engenharia, através de perícia técnica. Todavia, face a dificuldade encontrada para localização dos réus, estendo os efeitos da tutela antecipada, autorizando, face a urgência que o caso requer, que o autor ingresse no imóvel e promova as obras que entender necessárias, lavrando laudo às suas expensas, subscrito por profissional da área de engenharia. Da mesma forma, defiro a remoção dos bens eventualmente encontrados para o Depósito Público, com autorização de venda no prazo de noventa dias, permanecendo o autor como depositário até a remoção. Expeça-se mandado de imissão, nos termos acima.”
Alega a parte agravante que ajuizou ação de reintegração de posse, requerendo a sua imissão na posse do imóvel, tramitando no mesmo juízo dos autos principais que originou o presente recurso. Aduz que a ação dos autos principais não é uma ação possessória para que o condomínio seja imitido na posse sem prazo estabelecido. Esclarece que não há pedido do Condomínio no sentido de ser imitido na posse, bem como não é responsável pelos danos decorrentes do imóvel que estava na posse de outrem. Requer o deferimento da imissão da posse às oras agravantes. A anulação da decisão que imitiu o condomínio na posse. Se ultrapassada, que a posse do condomínio seja somente durante o período da realização das obras.
Relatei sucintamente. Decido.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Ultrapassada a análise prefacial, adentro ao exame do agravo por entender que a controvérsia não envolve questão complexa, sendo, pois, admissível seu julgamento por decisão monocrática, pela exegese do disposto no art. 557, do CPC.
Pretende a agravante a revogação da extensão da liminar concedida à parte agravada que determinou a imissão do imóvel pelo Condomínio, ora agravado, para que proceda a realização das obras necessárias, em razão do prejuízo que está causando aos outros condôminos e
o próprio condomínio.
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Ressalta-se que não cabe, no âmbito do presente agravo, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda originária nem em ralação a outra demanda mencionada pela parte agravante de reintegração de posse do imóvel, mas tão-somente perquirir a presença dos elementos autorizadores da extensão da liminar deferida pelo juízo a quo.
Nesse diapasão, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários para a manutenção da extensão da concessão da liminar pleiteada. Sim porque o fumus boni júris é flagrante diante do não cumprimento da parte contrária de sua obrigação. Já o periculum in mora acha-se presente diante da necessidade de obras de limpeza, higienização do imóvel, bem como de obras relacionadas a infiltração, trazendo prejuízos aos demais condôminos e ao próprio condomínio.
Assim, presentes os requisitos da extensão da liminar autoriza ao juízo o seu deferimento, possibilitando dar efetividade a uma provável sentença de procedência do pedido, afastando, por conseguinte, qualquer argumento de decisão extra-petita, tendo em vista a urgência na realização das obras como salientado pelo juízo “…face a dificuldade encontrada para localização dos réus, estendo os efeitos da tutela antecipada, autorizando, face a urgência que o caso requer, que o autor ingresse no imóvel e promova as obras que entender necessárias, lavrando laudo às suas expensas, subscrito por profissional da área de engenharia…”.
Destarte, diante das circunstâncias dos autos e da decisão guerreada – que deferiu a imissão na posse do imóvel para realização das obras –, observo que andou bem a decisão a quo, não merecendo reforma, pois na espécie os aludidos pressupostos encontram-se presentes.
A jurisprudência desta Corte segue nesse sentido, conforme julgados abaixo transcritos:
0017149-19.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. WAGNER CINELLI – Julgamento: 14/05/2014 -DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Ação cautelar. Deferimento da liminar com vistas à sustação dos protestos dos títulos mencionados na inicial. Necessidade de dilação probatória. Decisão que se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Poder discricionário do juiz para avaliar sobre a conveniência do deferimento ou não de tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida. Recurso a que se nega provimento.
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0046131-77.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 29/01/2014 -SEXTA CÂMARA CIVEL
Direito dos Contratos. Locação de cilindros e fornecimento de gases. Execução de título extrajudicial. Alegação de protesto indevido. Embargos à execução. Pretendida liminar de sustação dos efeitos do protesto. É cabível, no caso concreto, a concessão da medida liminar de suspensão dos efeitos do protesto. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. Necessidade de prestação de caução idônea. Realização de fiança bancária em valor superior ao executado. Precedentes: 0000962-97.2011.8.19.0045 APELACAO 1ª Ementa DES. MYRIAM MEDEIROS Julgamento: 23/07/2013 – QUARTA CÂMARA CIVEL Decisão Monocrática – Data de Julgamento: 23/07/2013 (*) e 0030061-24.2009.8.19.0000 (2009.002.29779) -AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI -Julgamento: 12/11/2009 SEXTA CÂMARA CIVEL Provimento do recurso.
Ademais, nos termos da jurisprudência predominante deste Tribunal consagrada no Verbete nº 58:
“Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária a Lei ou a evidente prova dos autos.”
Portanto, se da narrativa dos fatos surge demonstrado, a princípio e em cognição sumária, o direito que se alega violado, tem-se por equilibrada a decisão que defere o pleito liminar.
Por derradeiro, insta salientar que a decisão que concede a liminar pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se o contexto fáticoprobatório assim determinar.
Sem mais considerações, conheço e nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput do CPC c/c art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Rio de Janeiro, de de 2015.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR
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