Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0003340-49.2020.8.19.0000
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA BEACH
Agravado: MARIA SILVIA MAYRINCK TEIXEIRA
Agravado: PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS
Origem: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONDÔMINOS PARA VOTAREM EM ASSEMBLEIA. DEMANDA EM TRÃMITE PERANTE A 5ª VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. AÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA DA MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À CONVENÇÃO, POR REALIZAÇÃO DE OBRAS PELOS CONDÔMINOS QUE ALTERARAM A FACHADA, EM TRÂMITE PERANTE A 6ª VARA CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 6ª VARA CÍVEL, PARA JULGAMENTO DA AÇÃO QUE POSTULA A AUTORIZAÇÃO PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS CO MA AÇÃO DE COBRANÇA DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO A ENSEJAR RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE.
– Os agravados realizaram obras de modificação de fachada nas suas três unidades condominiais, as quais deram ensejo à aplicação de multas previstas na convenção e que estão sendo cobradas pelo condomínio agravante em duas ações que tramitam, uma perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca e a outra na 6ª Vara do mesmo foro.
– A legalidade da multa não pode ser mais objeto de decisão conflitante, pois já foi afirmada no feito 0006248-15.2012 que julgou procedente a ação de desfazimento da obra proposta pelo condomínio, ora agravante, mantida em grau de recurso.
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Rua Dom Manuel, 37, 5º andar – Sala 511 – Lâmina III
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
5 -Tel.: + 55 21 3133-6294 – E-mail: 04cciv@tjrj.jus.br – PROT. 553
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– Ausência de conexão entre a ação de cobrança da multa e ação que postula a autorização para a votar na Assembleia a ensejar o risco de decisão conflitante.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003340-49.2020.8.19.0000, onde figura como Agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA BEACH e Agravado MARIA SILVIA MAYRINCK TEIXEIRA e Agravado PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento , nos termos do voto da relatora, adiante transcrito.
RELATÓRIO
Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, na qual os condôminos, ora agravados, postulam liminarmente autorização para votar em assembleia a ser realizada em 10/04/2019, tendo a decisão agravada sido proferida nos seguintes termos:
“Considerando a ação de cobrança de cotas condominiais em trâmite perante à 6ª Vara Cível desta Regional e a controvérsia acerca se tais cotas são devidas ou não; considerando, ainda, que em caso de improcedência da referida ação de cobrança por nulidade destas, estariam os autores aptos a participarem de futuras assembleias, bem como a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes, reconheço a conexão e declino de minha competência em favor o Juízo da 6º Vara Cível da
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Barra da Tijuca, uma vez que prevento, haja vista a distribuição anterior ao do presente feito”.
Sustenta o agravante em suas razões de fls. 02/19 que os agravados realizaram obras de modificação de fachada nas suas três unidades condominiais, as quais deram ensejo à aplicação de multas previstas na convenção e que estão sendo cobradas pelo condomínio agravante em duas ações que tramitam, uma perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca e a outra na 6ª Vara do mesmo foro.
Na presente ação ajuizada pelos agravados, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Barra, o condomínio, em contestação, afirmou que a Convenção impede a participação dos condôminos inadimplentes em assembleias, inclusive para as multas não pagas, tendo a aplicabilidade desta cláusula sido reconhecida em grau de recurso em outro feito em que se determinou a destituição de síndico eleito com votos de condôminos inadimplentes.
Alega que o pedido de liminar foi indeferido sob o fundamento de que a Convenção prevê na cláusula 45ª a impossibilidade de condôminos inadimplentes votarem, ainda que apenas em relação às multas não pagas.
Sustenta que os agravados, insatisfeitos com o reiterado posicionamento do MM. Juízo da 5ª Vara Cível a respeito da inviabilidade de condôminos inadimplentes com multas virem a votar por força do contido na cláusula 45ª da convenção, requereram a reunião da presente ação com um dos processos de cobrança de multa em trâmite na 6ª Vara Cível.
Afirma que o declínio de competência para a 6ª Vara Cível tal como requerido pelos agravados e deferido não tem cabimento, pois a causa de pedir da ação de cobrança de multa está fundada na realização de obra alterando a fachada, feita pela agravada Maria Silvia, não fazendo parte da ação o agravado Pedro Cavalcante.
Argumenta, ainda, que a demanda de cobrança da multa não guarda identidade com a causa de pedir ou objeto da presente ação, qual seja, obter autorização para votar em assembleia condominial, não obstante a existência de multas aplicadas, não sendo objeto da presente ação a declaração de nulidade das referidas multas.
Sustenta que a decisão também padece de nulidade, pois o juízo singular antes de apreciar o requerimento dos agravados e determinar a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível, deveria ter intimado o agravante a se pronunciar, tal como determinam os artigos 9º e 10º do CPC.
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Afirma estar demonstrada a ausência de conexão entre os processos e não restam dúvidas de que as agravadas almejam burlar o princípio do juiz natural para tentar pleitear liminar já indeferida perante um juízo que, sob a sua ótica, poderia obter melhor êxito, além de existir risco de dano grave ou de difícil pois, caso o processo seja remetido a 6ª vara cível, atos processuais serão praticados, que poderão futuramente serem considerados nulos, por serem proferidos por juízo incompetente
Requer o provimento do recurso para cassar a decisão que declinou da competência.
Deferido o efeito suspensivo às fls. 24/27.
Contrarrazões der fls. 42/50 em prestígio da decisão agravada.
Este é o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, diante da presença de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, analisando-se a causa de pedir da presente ação em trâmite na 5ª Vara Cível, qual seja, a ilegalidade de multas aplicadas pelo condomínio que não poderiam obstar o direito de voto dos condôminos, ora agravados, bem como o pedido, qual seja, autorização para votar em assembleia condominial, tem-se que não se vislumbra a conexão com a ação de cobrança da referida multa, em trâmite na 6ª Vara Cível.
Como se vê do andamento processual, somente uma das partes compõe a ação de cobrança da multa, além de não ser postulado no bojo da presente ação a declaração de invalidade da multa, que a propósito já teve afirmada a legalidade da cláusula que a fundamenta em outro feito, assim como na própria decisão que indeferiu a liminar no presente feito como se vê a seguir:
“Conforme se verifica dos autos a Convenção prevê expressamente, na cláusula 45ª, que não poderão votar os condôminos que estiverem em débito com o condomínio, ____________________________________________________________________________
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ainda que apenas em relação a multa. Os autores não trazem aos autos qualquer documento que comprove a propriedade de seus imóveis, não tendo sequer esclarecido, na inicial, de qual ou quais unidades seriam os titulares, sendo que, segundo informado pela patrona, os autores são proprietários de imóveis diversos, sendo a primeira responsável pelos apartamentos 807 e 808 e o segundo, pelo 806. Ora, o condômino responsável pela unidade 806, indiscutivelmente, encontra-se inadimplente, tendo em vista que, na ação declaratória nº 000507990.2012.8.19.0209, em curso neste Juízo e em fase de apelo, foi o pedido declaratório julgado improcedente, tendo sido, em contrapartida, acolhida a reconvenção, condenando o referido condômino ao pagamento de multa pela alteração da fachada, fato este omitido na exordial. Aliás, é de se registrar que aquela ação foi proposta por CLAUDIA ABREU CAVALCANTE. que, segundo ali consta, seria proprietária da unidade 806. Assim, resta dúvida, inclusive, quanto à legitimidade ativa do segundo autor. Já a primeira autora figura como ré em ação de cobrança proposta pelo condomínio, em tramitação perante a 6ª Vara Cível, sendo que eventual pedido de suspensão dos efeitos da mora, em razão do débito ali discutido, deverá ser dirigido àquele Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
os autores para esclarecer o que couber em relação à divergência apontada em relação à unidade 806, bem como para comprovação da qualidade de condômino através de certidão do RGI”.
Nessa perspectiva, ressoa evidente que o Juízo da 5ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca indeferiu o pedido de liminar formulado pelos agravados visto que patente a inadimplência, tal como já havia sido decidido e mantido em grau de recurso no feito número 0013727-49.2018, no qual se afirmou a validade da cláusula 45ª da convenção que proíbe condôminos inadimplentes, inclusive, com multa de votarem em assembleias.
Ora, a causa de pedir da ação de cobrança da multa, em trâmite perante a 6ª Vara Cível se baseia na circunstância de que a 1ª agravada MARIA SILVIA infringiu a Convenção ao realizar obras que alteraram a fachada do prédio e no presente feito, se postula o direito de votar em Assembleia por ser a aplicação da referida multa indevida.
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Ocorre que, a legalidade da multa, repita-se, não pode ser mais objeto de decisão conflitante, pois já foi afirmada no feito 0006248-15.2012 que julgou procedente a ação de desfazimento da obra proposta pelo condomínio, ora agravante, mantida em grau de recurso (index 0009 anexo 01).
Não há risco de decisão conflitante entre as demandas, não havendo conexão que justifique a sua reunião perante o Juízo da 5ª vara Cível
Diante de todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO , para manter o feito no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 2020.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Relatora