Inteiro Teor
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006541-10.2019.8.16.0116
Recurso Inominado Cível nº 0006541-10.2019.8.16.0116
Juizado Especial da Fazenda Pública de Matinhos
Recorrente (s): Município de Matinhos/PR
Recorrido (s): CONDOMÍNIO EDIFICIO VIAREGGIO
Relator: Aldemar Sternadt
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SANEAMENTO
BÁSICO. REALIZAÇÃO DE OBRAS SANITÁRIAS. REDE DE
ESGOTO PLUVIAL. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO QUE
LEGITIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO PARA
DESOBSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS
NOS ARREDORES DO CONDOMÍNIO PROMOVENTE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida (mov.
22.1/24.1), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in
verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, a fim de condenar o Município de Matinhos na obrigação de
fazer, para que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), realize as
manutenções necessárias à desobstrução (que fora reconhecida
em contestação) no sistema de escoamento de águas nos
arredores do condomínio-autor, sob pena de multa diária de R$
200,000 (duzentos reais), resolvendo o mérito na forma do art.
487, I do CPC/2015.
Insatisfeito, pugna o recorrente (mov. 32.1), em suma, pela reforma de r.
sentença, para os fins de que seja a ação julgada improcedente, alegando
que está realizando as limpezas e manutenções necessárias, dentro das
atribuições que lhe compete, de modo que descabe a intervenção do
Judiciário.
Contrarrazões apresentadas (mov. 36.1).
É o relatório.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos
processuais de admissibilidade.
Alega a municipalidade em seu recurso que vem realizando serviços de
limpeza/manutenção periódicos na cidade, incluindo no local onde está
situado o condomínio autor.
Nesse esteio, aduz que a sentença merece ser julgada totalmente
improcedente, vez que está realizando as limpezas e manutenções
necessárias, dentro das atribuições que lhe compete, sendo desnecessária
a intervenção do Judiciário e em consequência qualquer condenação de
obrigação de fazer.
Pois bem.
Segundo expressa disposição Constitucional – art. 37, § 6º da CF, a
responsabilidade civil dos Estados, Municípios e DF é, em regra, da espécie
objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Consoante tal teoria, o Poder Público está obrigado a reparar o dano
causado a outrem, dispensando a análise do elemento subjetivo, ou seja,
a culpa ou dolo do ente público.
Entretanto, quando o prejuízo alegado pela vítima decorrer de uma
omissão, como no caso, a responsabilidade civil assume contornos
diversos, encontrando fundamento na culpa (negligência, imprudência ou
imperícia).
Colhe-se ainda dos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“(…) a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da
teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa
anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de
agente público, mas de omissão do poder público.
(…)
No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são
causados por agentes públicos. São causados por fatos da
natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou
minorados se tendo o dever de agir, se omitiu (DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2010. P. 652 e 655).
Nessa perspectiva, analisando os autos, denota-se do conjunto probatório
elencado, a responsabilidade do Município de Matinhos, vez que poderia
realizar manutenções no sistema pluvial, não obstante, se omitiu.
O autor juntou em sua exordial fotos que comprovam o alegado, onde
claramente se observa provável entupimento das galerias pluviais e a
ausência de manutenções que deveriam ser realizadas pelo ente
municipal.
Por outro lado, o recorrente impugnou todos os fatos de maneira genérica,
sem apresentar ordem de serviços demonstrando que foram efetuadas
manutenções no local.
Junta-se a isso, o recorrido corrobora que foram abertas diversas
solicitações junto a Prefeitura (mov. 1.7), tendo transcorrido mais de 1
(um) ano e 8 (oito) meses sem qualquer solução do Município.
Ainda se extrai dos autos que outros alagamentos já teriam ocorrido na
região, e que quando chove forte há séria preocupação dos residentes
quanto aos danos a serem suportados.
Se realmente existisse um sistema de limpezas e manutenções adequadas
e suficientes, como alega o Município, tais circunstâncias não seriam
recorrentes.
Na presente hipótese, resta evidente a culpa do Município quanto à
ocorrência do sinistro, seja pela falta de manutenção e limpeza dos
bueiros e galerias, seja pela falta de estrutura para dar vazão à água.
Com efeito, não pode haver discricionariedade do administrador público na
implementação de obras necessárias ao serviço de saneamento básico,
porquanto, além de essencial, sua ausência fere diretamente os princípios
da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente
equilibrado.
Logo, diante de sua omissão, é necessária a intervenção do Poder
Judiciário, sem que tal conduta ofenda o princípio da separação dos
poderes.
Dessa forma, correta a decisão proferida pelo juízo sentenciante, no
sentido de responsabilizar o Município pela sua conduta omissiva.
Diante disto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46,
LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua
reforma. Autorização legal e entendimento do STF:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de
motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida
pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art.
46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o
que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista
no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do
artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende
que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado
pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido.
(grifei) (STF – ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER,
T1, Data de Julgamento: 25/06/2013).
O voto é, portanto, pelo desprovimento do recurso interposto.
Diante do insucesso recursal da parte ré, condeno-a ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa.
Custas indevidas.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao
recurso de Município de Matinhos/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do
Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo
Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar
Sternadt (relator) e Pamela Dalle Grave Flores Paganini.
Curitiba, 08 de outubro de 2021
Aldemar Sternadt
Juiz (a) relator (a)