Inteiro Teor
Juizado Especial Cível da Comarca de Telêmaco Borba.
Recorrente: Nilton Cesar dos Santos, Manoel Divino Chaves e Joeli
Dias do Prado
Recorrido: Condomínio Residencial Mirante das Águas
Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA SÍNDICO E CONSELHO FISCAL – AUTOR QUE
COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES – REGRA DO ARTIGO
333, I DO CPC CUMPRIDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA –
RESPONSABILIDADE DO CONSELHO FISCAL
SUBSIDIARIA – SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
Recurso do réu Nilton Cesar dos Santos conhecido e
desprovido.
Recurso dos réus Manoel Divino Chaves e Joeli Dias do
Prado, conhecido e parcialmente provido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por
Condomínio Residencial Mirante das Águas em face de Nilton Cesar
dos Santos e Manoel Divino Chaves. Narra o autor que os reclamados
tratam-se de síndico e conselho fiscal. Conta que o primeiro
reclamado se apropriou de dinheiro do condomínio deixando dívidas
vencidas, nos seguintes termos:
“a) Cheques emitidos em favor do próprio síndico ou
de terceiros alheios a despesas condominiais;
b) Cheques emitidos em favor de sua companheira
DIANA TEREZINHA QUADROS;
c) Cheques emitidos para pagar despesas alheias as
necessidades do condomínio;
W
d) Cheques para pagamentos de alugueis à Aurora
Mercer, referente ao imóvel locado para seu estabelecimento
comercial;
e) Cheques emitidos para recolhimento de GPS
(Previdência Social), sem ser efetivado o pagamento e depositado em
conta particular;
f) Suposto pagamento a fornecedor Atlas, sem
apresentação de comprovante de sua efetivação;
g) Notas frias (nº 34 e 41) referente a compra de
materiais de limpeza de piscina, por empresa de comercialização de
Equipamentos: Freezer, Gôndolas, Balança, Serra Fita e Balcões,
completamente alheia a venda desses produtos. Salientar-se ainda de
que as notas físicas foram emitidas em 18/03/2012 e 16/04/2012 e
que a aludida está obrigada e emitir Nota Fiscal eletrônica, desde
01/10/2010, evidenciando fraude.”.
Ademais, conta que o contador do condomínio
entregou um relatório de irregularidades constatadas, para o Síndico,
Subsíndica e Conselho Fiscal, sem que nenhuma providência fosse
tomada principalmente pelos Conselheiros.
A sentença singular julgou procedente o pedido
inicial (evento 58), com o fim de condenar os requeridos ao
pagamento de R$ 18.840,52 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 de
danos morais.
Inconformado, o requerido síndico interpôs recurso
inominado (77) alegando, em síntese: a) necessidade de prova
pericial; b) que todos os gastos foram justificados e em benefício do
condomínio; c) que os documentos juntados pelo recorrente não
foram considerados; d) inexistência de danos morais e ou minoração
do quantum.
W
Os réus conselheiros também apresentaram recurso
(evento 76) a) ilegitimidade passiva; b) responsabilidade do conselho
fiscal é subsidiaria e não solidaria como constou na sentença; c)
necessidade de chamamento ao processo da subsíndica; d)
necessidade de perícia; e) que quando constataram as irregularidades
solicitaram ao síndico que regularizasse a situação; f) que não
possuem conhecimento técnico para detectar as irregularidades
ocorridas; g) ausência de danos morais a serem reparados.
É o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores
da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os
subjetivos, deve ser ele conhecido.
Preliminarmente, no que tange a incompetência dos
Juizados Especiais, por necessidade de produção de prova pericial,
ressalta-se que somente se acolhe quando é a única forma de trazer
luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem
ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente caso, não há
que falar em realização de perícia, eis que restou devidamente
comprovada a má administração do condomínio, inclusive os próprios
conselheiros confessam que pediam ao sindico para regularizar a
situação, portanto, os documentos que constam nos autos
comprovam o direito do autor. Assim, afasta-se a incompetência dos
Juizados Especiais.
De outro vértice, seguindo a exegese do art. 130,
CPC, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
W
Quanto a responsabilidade dos conselheiros no
presente caso, entendo ser subsidiária, posto que quando
perceberam as irregularidades que estavam ocorrendo, conversaram
com o síndico e cobraram a regularização da situação, portanto, não
há que se falar em omissão por parte do conselho fiscal.
Em relação ao chamamento da subsíndica ao
processo, a lei dos Juizados Especiais não possibilita tal diligência,
entretanto, entendendo o réu pode promover ação de regresso contra
quem entender de direito.
Quanto ao mérito, os documentos juntados aos autos
comprovam a versão do autor, com efeito, o recorrido comprovou as
alegações trazidas na peça inaugural (art. 333, I do CPC), havendo
elementos suficientes a concluir pela procedência da demanda
devendo os réus restituírem ao condomínio todos os danos causados,
assim, a decisão monocrática deverá ser mantida intocada.
In casu, o dano moral é “in re ipsa”, que traduzido do
latim é “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio
fato subentende o dano. Que o dano é decorrente da conduta ilícita
das partes que lesaram todos os condôminos.
Em relação ao quantum indenizatório, resta
consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o
entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano
moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta
determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte
econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da
ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior
zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração,
ainda, não só os incômodos trazidos a vítima do ilícito, mas também
prevenir novas ocorrências.
W
Nesta linha de raciocínio entendo que o valor dos
danos morais fixado em R$ 5.000,00, está de acordo com as
peculiaridades do caso concreto.
Desta forma, entendo que a sentença deve ser
parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade
subsidiária do conselho e quanto ao mérito, não merece provimento o
recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a
decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE).
Sendo parcialmente procedente o recurso interposto
pelos réus Manoel Divino Chaves e Joeli Dias do Prado, devem os
mesmos pagarem 50% das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve a parte
recorrente Nilton Cesar dos Santos, ser condenado ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%
sobre o valor da condenação. Observada a concessão da justiça
gratuita.
II – Do dispositivo
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por
unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
do réu Nilton Cesar dos Santos e CONHECER e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso dos réus Manoel Divino Chaves e Joeli Dias
do Prado, nos exatos termos deste voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo
Henrique Furtado Araújo (sem voto), e dele participaram a Senhora
W
Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (relatora), o Senhor
Juiz Fernando Swain Ganem e o Senhor Juiz Aldemar Sternadt.
Curitiba, 07 de abril de 2015.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora