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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
86.2007.8.16.0031, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUARAPUAVA
EMBARGANTES: ARTHUR PIRES DE ALMEIDA e
DENISE MARIA MARTINS DE
ALMEIDA
EMBARGADO: GUSTAVO MAURO HESSEL LOPES
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA
ANDRIGUETTO DE CARVALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO
EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS PARA
AMPLIAÇÃO DO QUORUM. REQUISITOS LEGAIS
OBSERVADOS NO JULGAMENTO DO FEITO.
OCORRÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO QUORUM E
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DE LEI. VICIO DO
ACORDÃO QUE NÃO CONSIGNOU A FORMA DO
JULGAMENTO. ARTIGO 942, § 1º DO CPC,
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA
PARA SOLUCIONAR A DIVERGÊNCIA DE
ENTENDIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração nº 0009322.86.2007.8.16.0031, da 2ª Vara Cível
da Comarca de Guarapuava, em que são embargantes ARTHUR PIRES DE
ALMEIDA e DENISE MARIA MARTINS DE ALMEIDA e é embargado GUSTAVO
MAURO HESSEL LOPES.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao
acórdão de mov. 25.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que, por maioria de votos, deu parcial
provimento ao recurso do embargante, para majorar a verba honorária
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencido o Dr. Luiz Henrique Miranda que
lavrou voto em separado.
Em suas razões, consideram os embargantes a
existência de vício no acórdão, pois proferido sem a observância do artigo
942 do CPC, que estabelece a necessidade da ampliação do órgão
julgador, quando há divergência de entendimento. Apontam que nada
constou no acórdão quanto à essa providência processual.
Assim, como não houve unanimidade de votos, e
tampouco julgamento na sessão subsequente, deve ser marcada nova
sessão para prosseguimento do julgamento, conforme determina o artigo
942 do CPC.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
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Presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso que é tempestivo, conheço do recurso.
Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos
de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz
necessariamente à sua rejeição.
A rigor, os embargantes não apontam omissão,
obscuridade ou contradição. Questionam um erro no procedimento do
julgamento porque alegam que o julgamento do processo não respeitou
uma regra processual. Seria, em princípio, hipótese de não conhecimento
dos embargos. No entanto, minha opção é pelo conhecimento dos
embargos porque reconheço uma omissão no voto no sentido de que não
restou claro a forma como se procedeu o julgamento no dia da sessão.
No caso concreto, verifico omissão em relação à
ausência de esclarecimento de como ocorreu o julgamento dos autos,
mesmo diante da não unanimidade entre os julgadores.
Sem sombra de dúvida, a decisão não foi unânime,
tanto que houve julgamento por mais de três julgadores, conforme restou
perfeitamente esclarecido no acordão e discriminado no dispositivo do
voto.
Constou expressamente no acórdão os
Desembargadores que participaram do quorum de julgamento. Para isso,
basta mera leitura do dispositivo do acórdão, in verbis:
“DISPOSITIVO
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores
integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por maioria de votos, dá parcial provimento ao recurso, vencido
o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda que
dava provimento ao recurso e lavra voto em separado. Declara voto
convergente em separado o Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga
de Oliveira, no qual foi acompanhado pela Desª Josély Dittrich Ribas.
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Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Josély Dittrich
Ribas e Fernando Ferreira de Moraes e o Excelentíssimo Juiz de Direito
Substituto Em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda.”
Entretanto, não constou expressamente que houve a
extensão do quorum para solucionar a divergência. Reste claro, no
entanto, que foi possível o julgamento no mesmo dia da sessão, na forma
do parágrafo primeiro do mesmo artigo 942, do Código de Processo Civil
que estabelece:
“§ 1º Sendo possível, o prosseguimento dar-se-á na
mesma sessão, colhendo-se os votos de outros
julgadores que porventura componham o órgão do
colegiado.”
Nestas circunstâncias, acolho os embargos de
declaração para fins de aclarar a forma de como ocorreu o julgamento
diante da divergência, aplicando-se o artigo 942, § 1º do CPC.
Desnecessário a designação de nova sessão de julgamento para dirimir a
divergência instalada, como pretendem os embargantes, ao mencionar
apenas o caput do artigo. Ausência de efeito infringente. O resultado do
recurso permanece o mesmo.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACORDAM os Desembargadores e
Juízes integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos para o fim
de esclarecer a forma de como ocorreu o julgamento, nos termos do voto
relator.
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Participaram do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior e o Excelentíssimo Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito.
Curitiba, 04 de julho de 2018
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DESEMBARGADORA RELATORA