Inteiro Teor
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI
Rua Mauá, 920 – 14º Andar – Alto da Glória – Curitiba/PR – CEP: 80.030-200 – Fone:
3210-7003/7573
Embargos de Declaração Cível nº 0008798-43.2018.8.16.0148 ED 2
Juizado Especial Cível de Rolândia
Embargante (s): RAFAEL ARMACOLO BARROS
Embargado (s): SMS INFOCOMM SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA
LTDA, ASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL
Relator: Melissa de Azevedo Olivas
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO CLARO SUFICIENTEMENTE PARA DEMONSTRAR A POSIÇÃO
JURÍDICA DESTE QUÓRUM JULGADOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159
DO FONAJE. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e
não acolhidos.
RELATÓRIO
Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Havendo tempestividade, os embargos merecem conhecimento.
O embargante alega omissão no julgado desta Turma Recursal, arguindo que o termo de
garantia não prevê qualquer perda de garantia caso haja oxidação do objeto, bem como que
foi confeccionado em discordância com termos previstos no CDC.
Ao contrário do asseverado pelo embargante, não há omissão a ser declarada, visto
que, nos termos do Enunciado 159 do FONAJE, “não existe omissão a sanar por meio de
embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas
partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.
Nas fundamentações do acórdão se observa clara redação quanto à necessidade de
extinção da demanda ante à incompetência dos Juizados Especiais sobre a lide.
Todavia, acresço que o próprio termo de garantia trazido pelo autor, em mov. 1.9,
atesta a exclusão da garantia em caso de “Danos no Produto causados pela utilização fora dos
parâmetros ou ambiente de utilização e armazenamento indicados no Manual do Utilizador”
(item h).
Isto é, há fortes indícios de que a oxidação constatada se deu por culpa exclusiva do
autor, ao não zelar pela utilização do produto dentro dos parâmetros devidos, conforme laudo
de mov. 1.7. Logo, para demonstração de que, na realidade há vício oculto no objeto,
necessária a verificação por profissional capacitado e imparcial visando a correta mensuração
de quem é a culpa pelo vício do objeto, se do embargante (mau uso) ou se das embargadas
(vício oculto).
Ademais, o laudo de mov. 1.7 não se mostra em discordância com o CDC: expõe de
forma clara e coesa a constatação do profissional. Assim, para desconstituí-lo, somente um
profissional imparcial, indicado pelo Juízo, poderá atestar a culpa pelo ocorrido.
Dito isso, nota-se que o embargante requer, com os presentes embargos, a reforma da
decisão, a qual resta suficientemente clara a expor o direito fixado para desprover o recurso.
Logo, deverá valer-se de outros meios processuais para a sua modificação, o que não admite
via embargos de declaração.
Ex positis, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o
acórdão, conforme acima exposto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade
dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL ARMACOLO BARROS, julgar pelo (a) Com
Resolução do Mérito – Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do
voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, com voto, e dele
participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator) e Maria Fernanda Scheidemantel
Nogara Ferreira Da Costa.
Curitiba, 04 de setembro de 2020 .
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
O