Inteiro Teor
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
10ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901
Autos nº. 0048059-78.2012.8.16.0001
Apelação Cível nº 0048059-78.2012.8.16.0001
14ª Vara Cível de Curitiba
SÔNIA REGINA DA SILVAApelante (s):
CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAMOJIApelado (s):
Relator: Desembargador Luiz Lopes
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONDOMÍNIO REQUERIDO QUE
PEDE PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA A
APURAÇÃO DE QUEIXAS E/OU SUPOSTO ASSÉDIO MORAL SOFRIDO POR
FUNCIONÁRIA DO PRÉDIO PELA CONDÔMINA DEMANDANTE – PEÇA INICIAL
AMPARADA EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELA COLABORADORA, EM REUNIÃO
PERANTE O CONSELHO CONSULTIVO, NO SENTIDO DE QUE ESTARIA SENDO
PRESSIONADA PELA MORADORA POSTULANTE, PARA QUE FORMULASSE
DENÚNCIAS CONTRA O SÍNDICO – SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, RETRATA MERO
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO CONDOMÍNIO SUPLICADO – AUSÊNCIA,
ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ – ATO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADO – INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PRESTADAS PERANTE A ASSEMBLEIA –
PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 1.348, III E IV, DO CÓDIGO CIVIL) E NA CONVENÇÃO
CONDOMINIAL (ARTIGO 25, X) – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – ALEGAÇÃO DA
AUTORA DE QUE TERIA SIDO OFENDIDA VERBALMENTE QUE NÃO RESTOU
MINIMANENTE DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA –
HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca0048059-78.2012.8.16.0001
da Região Metropolitana de , em que é apelante e apelado CURITIBA SÔNIA REGINA DA SILVA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
.ITAMOJI
Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório quanto ao trâmite do processo em primeira instância:
SÔNIA REGINA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMOJI, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual
afirma que é proprietária de unidade imobiliária localizada nas dependências do réu e que este,
por meio de prepostos (síndico e membros do conselho), constantemente pratica atos que
atingem a sua honra, bom nome e integridade moral e psíquica. Alega que o réu
injustificadamente solicitou – em 05/05/2011 – a abertura de processo em seu desfavor junto ao
Ministério Público do Trabalho, bem como que distribuiu a todos os condôminos, com o
objetivo de intensificar difamações e injúrias, cópias de uma determinada oitiva realizada em
ação judicial na qual foi arrolada como testemunha, condutas estas que resultaram em
insinuações contra a sua pessoa no sentido de que seria “pessoa intratável, intransigente,
criadora de problemas, entre tantos outros desairosos apodos” (sic). Aduz, ainda, que essa
situação fática lhe causou diversos constrangimentos e que configura ato ilícito indenizável,
passível de reparação por danos extrapatrimoniais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código
Civil. Pede, ao final, a procedência do pedido “face ao dano devidamente demonstrado, em
montante a ser arbitrado por esse D. Juízo” (sic, seq. 1.1/1.2).
Citado, o réu apresentou contestação e defendeu que nenhuma de suas condutas possuem
intenção difamatória ou injuriosa e tampouco caracterizam violações à honra da autora. Afirma
que o requerimento formalizado junto ao MPT foi motivado por reclamação realizada por uma
funcionária, que, em suma, imputou diversos fatos à autora, havendo que se observar que o
arquivamento ocorreu somente porque “a lesão tratava-se de direito individual do trabalhador,
opinando o representante do Parquet para que o interessado buscasse a reparação no âmbito do
Poder Judiciário” (sic). Assevera que, em relação ao depoimento prestado nos autos nº
371/2009, em que também figura como réu, a “autora não esclareceu que tipo de ofensas teria
sofrido, tampouco quem as teria proferido”, além do que “a divulgação da mencionada ata de
audiência e respectivo depoimento testemunhal ocorreu em Assembleia, no âmbito do
condomínio em que residem as partes, não caracterizando ato ilícito a ser indenizado, por se
tratar de documento público e de interesse dos demais condôminos” (sic). Postula, por fim, a
improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação do quantum indenizatório no
montante de R$ 500,00 (seq. 1.12/1.13).
A autora refutou os argumentos da contestação e reiterou a procedência do pedido (seq. 1.33).
Saneado o feito (seq. 1.41), houve o deferimento da produção de prova documental e oral, esta
consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento (seq. 1.51) e a oitiva de outra
testemunha mediante carta precatória (seq. 67.20), vieram os autos conclusos para prolatação
de sentença.
Sentenciando o feito, o Magistrado Singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, “em razão de inexistirem elementos probatórios aptos
. De corolário, condenou a autora ao pagamento das custasa demonstrar o fato constitutivo do direito da autora (CPC, art. 373, I)”
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Inconformada, a suplicante apela a este Tribunal, alegando, em síntese, que foi difamada após uma reunião do condomínio, sem ao menos ter
conhecimento desta, ocasião em que foi relatado que a apelante teria pressionado uma funcionária a prestar queixas contra o síndico,
inexistindo provas de que isso seria verdade, a não ser a declaração da própria funcionária. Sofreu sim abalo a honra e danos morais, razão
pela qual busca ajuda judicial para repará-lo, senão . Alega“não gastaria com custas e todo o trabalho que teve para pedir ajuda superior”
que “inúmeros impropérios são exprobados diariamente à Apelante, com insinuações a esta última de pessoa ‘intratável’, ‘intransigente’,
Os atos praticados pelo apelado afrontaram o princípio da dignidade da‘criadora de problemas’, entre tantos outros desairosos apodos.”
pessoa humana, diante das agressões verbais, escritas e levianas denúncias, tendo sido injuriada, difamada e caluniada, inclusive em sede de
Assembleia Geral Extraordinária, ocasião em que a própria integridade física da recorrente foi colocada em risco. Salienta que não há
disposição na Convenção que autorize a entrega de excertos de processo judicial aos condôminos, mas apenas previsão de que compete ao
síndico dar conhecimento à assembleia acerca da existência de procedimento judicial ou administrativo, frisando que ao entregar trecho do
depoimento prestado pela autora, em processo que participou com testemunha, resta caracterizada a intenção do síndico em macular a sua
honra.
O requerido apresentou contrarrazões no mov. 100.1, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que devolve ao conhecimento desta Instância Revisora a questão da
responsabilidade do condomínio apelado, a qual está embasada em dois fundamentos: a) no requerimento formulado junto ao Ministério
Público do Trabalho, noticiando que a autora estaria assediando funcionária do condomínio a fazer denúncias contra o síndico; b) ao dar
conhecimento, em Assembleia Geral, acerca do depoimento prestado pela postulante em processo movido contra o condomínio.
Quanto ao primeiro ponto, é cediço que a indenização por dano moral, em casos que tais, exige que a acusação tenha sido realizada de forma
dolosa ou de má-fé, com intenção de lesar, culminando num abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), atitudes essas que não resultaram
demonstradas na espécie.
Primeiramente, é de se ver que, ao efetuar requerimento junto ao Ministério Público do Trabalho para que apurasse fatos verificados com
funcionária do condomínio, o requerido nada mais fez do que exercer regularmente o seu direito, denunciando fatos que constituiriam, em
tese, atos ilícitos, para que fossem regularmente apurados.
Aliás, verifica-se que tal requerimento não foi feito sem propósito, tendo o suplicado instruído o mesmo com cópia da Ata da Reunião do
Conselho Consultivo (mov. 1.18), que constou, inclusive, com a presença da funcionária Joseane de Fátima Neves de Oliveira:
“Em data de 31/03/2011, a funcionária do condomínio […] entrou em contato com o condômino
e membro do Conselho Consultivo, Sr. Airton […], solicitando que o mesmo intercedesse junto
ao síndico do condomínio para que fosse efetuada a rescisão do contrato de trabalho da referida
funcionária.
[…] Diante de tal fato, o síndico convocou em caráter de urgência uma reunião com os membros
do conselho consultivo […] que convocaram a funcionária, Sra. Joseane de Fátima Neves de
Oliveira, para oportunizar a mesma que expusesse os motivos que resultaram no pedido e
deliberassem acerca da solicitação efetuada pela funcionária.
Iniciada tal reunião, surpreenderam-se os presentes, ao ouvir o relato da Joseane de que esta
vinha sendo pressionada e assediada por uma condômina do edifício, Sra. Sônia Regina da Silva
[…] para que a referida funcionária formulasse denúncias contra o síndico, apresentando ainda
cópia de documento para demonstrar que em administrações anteriores outros funcionários
haviam movido reclamatórias trabalhistas […]”.
Outrossim, o pedido de providências também foi instruído com a declaração escrita firmada e assinada pela Sra. Joseane (mov. 1.5), in
: verbis “passou a me pressionar para que eu formalizasse denúncias contra o síndico do condomínio, sendo que a Sra. Sônia, afirmava que
(.).o síndico teria denegrido a minha imagem em reuniões de assembleia” sic
O arquivamento do procedimento, por si só, não cria para aquele que foi acusado, direito à indenização pelo só fato de ter solicitado a
instauração de um procedimento.
Exige-se um plus, ou seja, o dolo, a má-fé, a desídia, enfim, o intuito de prejudicar, sabendo previamente a inocência do acusado, o que,
como visto, não restou demonstrado no caso em apreço.
Aliás, verifica-se que o arquivamento restou embasado, principalmente, no argumento de que o “direito lesado é individual, não
configurando neste caso, a necessidade de intervenção do Parquet que tem como fundamento a tutela de interesses difusos e coletivos no
(âmbito do direito do trabalho, cabendo, contudo, ao interessado a busca pela reparação do direito lesado no âmbito do Judiciário” sic.
mov. 1.6).
Vale dizer, não houve a efetiva apreciação dos fatos narrados, tampouco sentença absolutória.
Logo, infere-se que a conduta do demandado está abarcada pela excludente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, que prevê não
constituir ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
A jurisprudência igualmente não discrepa deste entendimento:
CIVIL – RECURSO ESPECIAL – IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO A EMPREGADO –
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL – DANO MORAL – AUSÊNCIA –
INDENIZAÇÃO INDEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
[…] 2 – A comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime
(subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a
ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de um dever legal e
regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. Inexistência de dano
moral.
3 – Precedente (REsp nº 468377/MG).
4 – Recurso não conhecido.
(STJ – 4ª Turma, REsp nº 254414, Relator Ministro Jorge Scartezzini)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE FATO
CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I – Salvo nos casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de
eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à reparação civil, por
constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a
inexistência de fato ilícito.
[…] (STJ – 4ª Turma, REsp nº 468377, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Não se olvide, também, que a repercussão negativa que a “denúncia” trouxe na esfera subjetiva do postulante, não dá ensejo a reparação por
dano moral, posto que ela não abarca determinadas situações que, embora constrangedoras, são necessárias para o exercício regular de um
direito.
Quanto ao item b, igualmente, ao dar conhecimento aos condôminos, em Assembléia, acerca dos processos em andamento, no qual o
condomínio figura como parte (sendo que em um deles a autora havia prestado depoimento), o condomínio agiu no exercício regular de
direito, com ampara na lei (artigo artigo9 1.348, III e IV, do Código Civil) e na Convenção de Condomínio (artigo 25, da Convenção de
Condomínio), :in verbis
Art. 1.348. Compete ao síndico:
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da
assembleia.
Artigo 25. Compete ao síndico:
X – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio, comunicando-lhes as citações que receber.
Aliás, não se trata de ato isolado, sendo praxe no condomínio também com relação a outros processos (movs. 1.20-1.22), não havendo
qualquer intenção de expor a postulante.
A par disso, as testemunhas Edson e Airton, em seus depoimentos (mov. 1.51), também confirmaram que era habitual o condomínio
cientificar os demais moradores acerca dos processos em andamento contra o condomínio, e que jamais presenciaram qualquer ofensa à
honra ou caráter da demandante por parte dos representantes do condomínio.
Outrossim, verifica-se que na Assembléia (mov. 1.6), foram discutidos outros assuntos, havendo apenas uma breve explanação acerca do
processo no qual a autora figurou como testemunha, constando que houve a concordância de todos acerca da distribuição da Ata da
Audiência.
Honorários recursais
Por derradeiro, considerando que a publicação da sentença ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, possível o arbitramento
de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ .[1]
Dispõe o artigo 85, parágrafo 11º, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 85 […]
§ 11º – O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º
.para a fase de conhecimento
(Sem grifos no original).
Convém consignar que a sucumbência recursal não se confunde com a sucumbência da causa, de modo que a fixação da verba honorária
deve levar em conta o êxito obtido em segunda instância.
In casu, como a requerente decaiu do pleito formulado na seara recursal, entendo que deve arcar com o pagamento dos honorários recursais
aos patronos do requerido, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Outrossim, condeno a demandante ao pagamento dos honorários
recursais aos patronos do demandado, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Enunciado administrativo nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será[1]
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11º, do novo CPC.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de SÔNIA REGINA DA SILVA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Lopes (relator), com voto, e dele
participaram Desembargadora Ângela Khury e Desembargador Albino Jacomel Guerios.
30 de maio de 2019
Desembargador Luiz Lopes
relator (a)