Inteiro Teor
8ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009752-37.2013.8.16.0028, DA 2ª VARA CÍVEL
DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTES (1): JULIO CESAR BENEDITO PINTO E OUTRA
APELANTE (2): EMERSON FERREIRA DA SILVA
APELANTE (3): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA
RELATOR SUBST: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – REALIZAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL
SITUADO EM CONDOMÍNIO – DANOS AO IMÓVEL VIZINHO –
DANOS CAUSADOS POR OBRAS DO CONDOMÍNIO – PEDIDO NÃO
FORMULADO NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
– PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE OS LIMITES OBJETIVOS
DA LIDE E A SENTENÇA – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
– OMISSÃO DO SÍNDICO QUANTO AO DEVER DE AVERIGUAR A
SEGURANÇA DA OBRA – VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DE PROVIDÊNCIAS QUE ALEGA TER TOMADO JUNTO
AO CREA E À PREFEITURA – AUSÊNCIA DE ART EMITIDA
PREVIAMENTE À OBRA – DEVER DE REPARAÇÃO
CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS – PAGAMENTO DE VALOR
EQUIVALENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL, DURANTE A SUA
REFORMA – REPARAÇÃO DOS DANOS QUE COMPROMETE O
APROVEITAMENTO DO BEM, SEJA PARA FINS DE MORADIA,
SEJA PARA FINS DE DISPONIBILIDADE PARA LOCAÇÃO OU
VENDA – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS –
CONSEQUÊNCIAS DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL
VIZINHO QUE ULTRAPASSAM O INCÔMODO ACEITÁVEL PARA
A SITUAÇÃO – OBRAS QUE CAUSARAM ALTERAÇÕES NA
ESTRUTURA FÍSICA DA CASA DOS REQUERENTES, AFETANDO O
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA E SEGURA –
INDENIZAÇÃO DEVIDA – ARBITRAMENTO SEGUNDO AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS
RECURSAIS – MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (3) NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009752-37.2013.8.16.0028, originários dos
autos de ação de indenização por danos morais e materiais de mesmo número, cujo trâmite se deu perante
a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que
figuram como apelantes (1) JULIO CESAR BENEDITO PINTO E OUTRA, apelante (2) EMERSON
FERREIRA DA SILVA, apelante (3) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK, e apelados,
OS MESMOS.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de fls. 818/834, mantida pela
decisão de fls. 952/953, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial de reparação de danos, a
fim de condenar os requeridos EMERSON FERREIRA DA SILVA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
CENTRAL PARK, solidariamente, a: ressarcir os danos causados ao imóvel dos autores, a ser apuradoa)
em liquidação, acrescido de juros legais e correção monetária, desde a data do evento; indenizar aosb)
autores o valor equivalente ao aluguel mensal, pelo período que durarem as obras para reparação das
patologias causadas ao imóvel pela ação e omissão dos requeridos, o qual deve ser apurado em
liquidação; considerando a sucumbência mínima dos autores, pagar as custas e despesas processuais,c)
bem como honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformados, JULIO CESAR BENEDITO PINTO E OUTRA interpuseram recurso de apelação às fls.
864/882, em cujas razões alegam, em suma, que: o Condomínio deve ser condenado ao pagamento daa)
indenização pelos danos materiais que a sua própria obra causou, os quais foram apurados pela perícia;
nesse sentido, não merece prosperar o fundamento de que a sentença seria ao proferir talextra petita
condenação, uma vez que o pedido foi formulado na inicial; restou devidamente comprovada,b)
especialmente pela prova testemunhal produzida nos autos, a ocorrência de danos morais em prejuízo dos
apelantes e sua família, consubstanciados em transtornos diários e problemas de saúde, como enxaqueca,
stress e agravamento de renite; o julgado colacionado na sentença para fundamentar a improcedênciac)
do pedido de indenização por danos morais diz respeito a situação distinta à que se tem nos presentes
autos, pois naquele, o caso era de uma simples reforma e, neste, é de uma grande construção (triplex); d)
em razão da reforma da casa vizinha e das obras do Condomínio, viram sua casa própria sendo destruída e
tiveram de desistir da residência, que havia sido recém adquirida; após o ajuizamento da presente ação,e)
tiveram de se mudar, pois o conflito entre as partes se tornou diário e cada vez mais intenso, com
perseguições durante a trajeto casa-trabalho; após a mudança, o apelado encontrou o novo endereço dosf)
apelantes e foi até lá, intimidando-os, o que ensejou a denúncia realizada junto à Corregedoria da Polícia
Militar (mov. 182); todo o conflito entre as partes durou aproximadamente 4 anos.g)
EMERSON FERREIRA DA SILVA, por sua vez, interpôs recurso de apelação às fls. 884/906, em que: a)
pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, com base nos documentos que acompanham o recurso, e que
fazem prova de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio
e sua família; nesse sentido, argumenta que possui dois filhos, e que fez vários empréstimos, além de ter
de arcar com gastos mensais com luz, água, condomínio, telefone, transporte escolar e cartões de crédito,
cujos valores confirmam que é economicamente hipossuficiente e que, portanto, tem direito de ser
amparado pelo Estado, independentemente de ser proprietário de imóvel; requer a juntada de novosb)
documentos, conforme autorizam o art. 435, CPC e a jurisprudência do STJ, os quais dizem respeito a
fatos ocorridos no curso do processo que ensejam a reforma da sentença, quais sejam, o de que o imóvel
dos apelados está desocupado e à venda, e o de que foi realizado o depósito em juízo dos valores para a
sua reforma; alega que deve ser afastada a condenação ao pagamento do valor do aluguel da casac)
durante a sua reforma, uma vez que o imóvel está desocupado e à venda; ainda que estivesse ocupado, a
desocupação não se justificaria, uma vez que a maioria dos reparos são externos, sendo interna somente a
pintura de uma parede da sala, a qual poderia ser feita em meio dia.
O CONDOMÍNIO também interpôs recurso de apelação, às fls. 961/966, em que aduz, em resumo, que:
a sentença está em desacordo com a prova documental e testemunhal do processo; nesse sentido,a)
argumenta que não houve omissão do Condomínio quanto às reclamações dos apelados, o que está
comprovado pela juntada de realizada pelos próprios, nos quais se nota que o síndico sempre lhese-mails
prestou auxílio e, inclusive, realizou reclamações junto a órgãos públicos e fiscalizou a obra; além disso, o
depoimento do cunhado dos apelados e do pedreiro dão conta de que o síndico foi uma vez até a obra e de
que conversava com Emerson; deve ser afastada a condenação ao pagamento de aluguel, sob pena deb)
enriquecimento ilícito, uma vez que os apelados não mais residem naquele endereço e, portanto, não
ficarão sem uma residência durante a reforma do imóvel.
Em contrarrazões, apresentadas às fls. 981/986, o CONDOMÍNIO defende que: os autores nãoa)
formularam pedido específico de ressarcimento por danos materiais pelas obras realizadas pelo próprio
Condomínio; não cabe a condenação a título de danos morais pela realização de obras na casa vizinha,b)
em horário comercial; no mais, os danos morais alegados não foram comprovados.
EMERSON FERREIRA DA SILVA, por sua vez, também apresentou contrarrazões às fls. 989/998,
sustenta que: os danos morais alegados não foram comprovados; o próprio apelante Júlio Cesara)
afirmou, na declaração prestada à Corregedoria da Polícia Militar, que nunca houve nenhuma discussão
nem falta de respeito entre as partes; o apelado somente porta arma de fogo por ser policial militar; ob) c)
apelado jamais foi atrás dos apelantes em seu novo endereço; somente a sua advogada e esposa foi até os
apelantes para propor um acordo amigável; o relato do Sr. Zanildo, prestado na audiência de instruçãod)
e julgamento, comprova que não havia trabalho na obra em horários noturnos, bem como que a obra não
perdurou por quatro anos ininterruptos.
Na decisão de seq. 5, o pedido de gratuidade judiciária formulado por EMERSON FERREIRA DA
SILVA foi indeferido, sendo determinada a realização de preparo recursal, ao que o requerente deu
cumprimento (seq. 8).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade, interesse e ausência de fatos
extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e
preparo, ressalvada a hipótese de gratuidade judiciária), conheço do recurso.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da realização de obras em
imóvel situado em Condomínio, as quais teriam causado danos no imóvel vizinho.
Primeiramente, não é possível acolher o pedido formulado por JULIO CESAR BENEDITO PINTO E
OUTRA, a fim de condenar o Condomínio ao pagamento de indenização a título de danos materiais
decorrentes das obras que realizou, uma vez que, como bem colocado na sentença recorrida, tal pedido
não foi formulado na inicial.
Com efeito, os fatos narrados na inicial dizem respeito somente à reforma do imóvel vizinho,
mencionando apenas que um muro de contenção construído pelo Condomínio não foi suficiente para
reforçar a estrutura de seu imóvel e evitar o desmoronamento causados por aquela obra.
Nesse sentido, é cediço que a sentença deve ser congruente com os limites objetivos da lide, que são
delineados pelas próprias partes, especialmente no que diz respeito a direitos patrimoniais, conforme se
extrai dos arts. 141, , 492, , e 1.013, § 3º, II, CPC, que proíbem comportamento diverso pelocaput caput
magistrado, sob pena, inclusive, de nulidade do ato judicial:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
(…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve
decidir desde logo o mérito quando:
(…)
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir;
Por outro lado, verifica-se que JULIO CESAR BENEDITO PINTO E OUTRA alegam a doomissão
Condomínio em relação às reclamações referentes à obra no imóvel vizinho e em face de irregularidades
da reforma perante a Prefeitura.
A propósito, verifica-se que diversos foram os enviados ao síndico informando acerca dos danose-mails
que a obra vinha causando ao imóvel vizinho e ao próprio Condomínio, conforme se vê às fls. 22 a 32, o
que é mais que suficiente para que referido representante tomasse providências a fim de averiguar a
segurança da obra, uma vez que esse tem o dever de fazer cumprir a lei e a Convenção do Condomínio,
independentemente de provocação, e tanto uma quanto outra impedem o condômino de realizar obras que
comprometam a segurança da edificação (art. 1.336, II, CPC e art. 11, § 2º, da Convenção).
Além disso, muito embora o Condomínio alegue que tomou providências junto ao Crea e junto à
Prefeitura, não comprovou a adoção de tais medidas, não havendo comprovação sequer de emissão de
ART para a realização das obras, que atestem a existência de estudo técnico prévio elaborado por
profissional especializado, no caso, um engenheiro, a fim de garantir a viabilidade da reforma e ampliação
do imóvel.
Impõe destacar, nesse ponto, que a ART juntada por Emerson não é prova idônea para qualquer fim
nestes autos. Isso porque seu nº é 2014.0570774 0, e de sua certidão consta que o início das obras ocorreu
em 17.02.2014, com término previsto para 31.07.2014. Ou seja, no mínimo, essa ART não diz respeito à
obra discutida no processo, uma vez que essa teve início entre 2009 e 2010, e terminou em agosto de
2013, conforme informações prestadas pelo próprio Emerson ao perito.
No mais, o fato de o síndico manter contato com o dono da obra não supre a omissão em relação à prática
de atos efetivos e concretos no sentido de fiscalizar a reforma que estava sendo realizada e garantir a
observância dos deveres que cabem a cada condômino, previstos no Código Civil e na Convenção
condominial, em prol da própria coletividade do Condomínio, em observância aos deveres do síndico
previstos no art. 1.348, II e IV, CC e art. 21, c, da Convenção:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(…)
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações
da assembleia;
Art. 21 – O Síndico é o responsável por todos os serviços de interesse comum do
Condomínio, fiscalizando e coordenando as atribuições dos empregados, bem
como o cumprimento da Convenção e do Regimento Interno, com a assessoria do
Subsíndico, e do Conselho Fiscal. Ao Síndico, além das funções decorrentes de seu
cargo, compete especialmente:
(…)
c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regimento Interno e as
deliberações aprovadas em assembleia;
Considerando que a omissão também pode configurar ato ilícito passível de reparação, nos termos dos
arts. 186 e 927, CC, bem como que as teses trazidas pelo Condomínio a fim de afastar a sua
responsabilidade no caso dos autos foram todas enfrentadas e rejeitadas, conclui-se que referido ente deve
responder pelos danos causados pela obra do sr. Emerson, tal qual constou da sentença.
Em relação aos danos materiais consistentes no pagamento de aluguel durante o período de reforma da
casa dos autores, em face do que tanto EMERSON quanto CONDOMÍNIO se insurgem, deve-se atentar a
que os autores não mais residem no imóvel, o qual estaria locado para terceiros.
Tal circunstância, no entanto, não afasta o dever de pagamento do valor equivalente a um aluguel por
mês, durante o período da reforma, uma vez que a realização dos reparos comprometeu o próprio
aproveitamento econômico do bem pelos autores, resultando daí prejuízo que deve ser compensado.
Nesse sentido, não é relevante a proporção das obras que devem ser feitas na casa, uma vez que qualquer
intervenção nesse sentido afeta o valor do bem, e mesmo a sua atratividade, no mercado imobiliário, pois
é muito difícil alguém querer locar um imóvel com fissuras nas paredes e escorrimentos de água, ou seja,
que não ofereça condições dignas e plenas de moradia.
Sendo assim, a condenação ao pagamento de aluguel, durante o período em que se realizarem os reparos
na casa dos autores, deve ser mantida.
Cabe analisar, ainda, o cabimento da condenação ao pagamento de danos morais, que foi rechaçado pela
sentença.
É cediço que a vida em sociedade impõe ônus a todos, dentre os quais está o dever de suportar o
incômodo advindo de uma reforma no imóvel vizinho ao que se habita, pois, em princípio, tal evento é
ordinário em nossas vidas. Assim, é normal a existência de sujeira, pó e barulho nessas situações.
Não obstante, deve-se atentar a situações que extrapolam os limites do regular exercício desse direito de
reformar e incomodar os demais, que dizem respeito ao horário em que as obras são realizadas, ao
excesso de restos de construção e materiais descartados e, especialmente, à segurança da obra.
Nesse sentido, restou devidamente demonstrado nos autos, inclusive mediante prova pericial, que a obra
do sr. Emerson não era sequer amparada por ART , e causou impactos na estrutura física do imóvel dos
autores, consubstanciados em fissuras, trincas, infiltrações, desalinhamento de muro e portão,
abaulamento do forro, escorrimento de água e embolhamento da pintura, o que é suficiente para que a
realidade estressante vivenciada pelos autores ultrapasse o mero dissabor.
Com efeito, uma situação é conviver com uma obra ao lado, com seus barulhos e eventuais sujeiras,
durante o dia. Outra, no entanto, é ter a estrutura física de sua própria residência afetada contínua e
progressivamente pela obra irregular do vizinho, de modo a violar seu direito fundamental a uma moradia
em condições dignas, salubres e seguras e, assim, praticar ato ilícito em detrimento do outro, nos termos
do art. 186 e 187, o que impõe o dever de reparação também a título de danos morais.
Por outro lado, no caso dos autos, não restaram suficiente comprovadas as alegações de sujeiras
excessivas, nem de trabalho de pedreiros em horário noturno.
Igualmente, não restou evidenciado, suficientemente, o nexo de causalidade entre a obra do sr. Emerson e
o aparecimento ou o agravamento de problemas de saúde dos moradores da casa vizinha, uma vez que
não há qualquer documento que comprove tal alegação, como atestados ou prescrições médicas, ou
recibos que indiquem a realização de tratamentos ou compra de medicamentos. Com efeito, as alegações
encontram amparo somente no âmbito dos depoimentos dos informantes Marilaine Feitosa e Paulo
Ribeiro, o que não se revela bastante para fins de prova de fato acerca da efetiva relação de causa e efeito
entre a obra no imóvel vizinho e o estado de saúde dos moradores da casa afetada.
Outrossim, não há nos autos qualquer prova acerca de discussões e atritos entre as partes, ou mesmo
perseguição.
De outro vértice, deve-se consignar que a gravidade da conduta ilícita do sr. Emerson é reforçada pelo
fato de ter realizado a reforma e ampliação de seu imóvel sem qualquer amparo técnico que assegurasse a
sua viabilidade e segurança, pois não há prova, como já mencionado, de emissão prévia de ART para a
obra discutida nos autos. Assim, verifica-se que os arts. 1.311 e 1.336, II, CC, foram frontalmente
violados.
Diante de tais circunstâncias, que revelam a extensão dos danos sofridos e a gravidade do ato ilícito, e à
luz das funções compensadora, punitiva e pedagógica, dos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito, bem como das condições financeiras das partes,
entendo como adequado arbitrar o valor total de R$ 10.000,00 para fins de indenização a título de danos
morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do arbitramento, e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que fixo como o dia 28.11.2011, data
da primeira reclamação documentada acerca da obra, constante dos autos, consistente na realização de
Boletim de Ocorrência junto à Corregedoria da Polícia Militar.
Por fim, em observância ao art. 85, § 11, CPC, majora-se os honorários recursais a serem arcados por
EMERSON e por CONDOMÍNIO, nos termos da sentença, para 15% sobre o valor da condenação.
Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso de
; apelação (1), interposta por JULIO CESAR BENEDITO PINTO E OUTRA negue provimento ao
; e recurso de apelação (2), interposta por EMERSON FERREIRA DA SILVA negue provimento ao
, nosrecurso de apelação (3), interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
termos da fundamentação.
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação (1),
; interposta por JULIO CESAR BENEDITO PINTO E OUTRA negar provimento ao recurso de
; e apelação (2), interposta por EMERSON FERREIRA DA SILVA negar provimento ao recurso de
, nos termos do votoapelação (3), interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
do Relator.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Mário Helton Jorge, sem voto, e dele participaram
Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani (relator), Desembargador Marco Antonio Antoniassi e
Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
22 de maio de 2020
Alexandre Barbosa Fabiani
Relator