Inteiro Teor
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
8ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901
Autos nº. 0022498-11.2019.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022498-11.2019.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BANDEIRANTES
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA
AGRAVADO: IDÁLIO DA CRUZ INÁCIO
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE
CONCEDE A TUTELA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE REPAROS PELO
CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REPAROS
DEVEM SER CUSTEADOS PELO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRAS A
SEREM REALIZADAS EM ÁREAS DE USO COMUM. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.331, § 2º DO CPC. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO
DO CONDOMÍNIO (ART. 43). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0022498-11.2019.8.16.0000, da
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Bandeirantes, em que é Agravante CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA, e Agravado IDÁLIO DA CRUZ INÁCIO.
I- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
INDEPENDÊNCIA contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência sob nº 0000252-65.2019.8.16.0050, que concedeu a tutela pleiteada
pelo agravado e determinou que a agravante efetuasse os reparos no telhado, na laje-teto da cobertura,
nas calhas e nos condutores de águas pluviais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de
multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em benefício do interessado, limitado ao valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil (mov. 11.1).
Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão merece reforma, uma vez que não estão presentes os
requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Aduz que a agravada narrou em sua peça
inicial que os problemas de goteiras no telhado existem desde o ano de 1998, ou seja, não cabe a
concessão de tutela de urgência para a solução de problemas que existem há mais de 20 anos. Alega que
o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto, uma vez que o agravado noticiou nos autos que ele
mesmo procedeu aos reparos pretendidos antes mesmo da concessão da liminar. Sustenta também que a
decisão agravada partiu de premissa equivocada, pois o condomínio não é responsável pelos reparos em
áreas destinadas ao uso exclusivo dos moradores, como no caso dos autos, em que a agravada pleiteia a
realização de consertos em sua cobertura. Assevera que ao caso deve ser aplicado o disposto nos arts.
1.340 e 1.344 do Código Civil.
Em razão destes fatos, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja revogada a decisão
agravada. Ao final, requer o provimento total do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 5.1-TJ.
A parte agravada, mesmo intimada, não apresentou as contrarrazões (mov. 11.0-TJ).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
Em sua decisão (mov. 11.1), a Exma. Juíza de Direito concedeu a tutela de urgência requerida pela
parte agravada, nos seguintes termos:
“(…)
Vistos.
1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cominatória com pedido
de tutela de urgência ajuizada por IDÁLIO DA CRUZ INACIO em face de
CONDOMÍNIO EDIFICIO INDEPENDÊNCIA. Argumenta, para tanto, que
desde que adquiriu uma unidade habitacional no Edifício Independência o
mesmo apresenta diversos problemas. Segue narrando que, muito embora esteja
previsto no estatuto que os reparos necessários em seu apartamento são de
responsabilidade do condomínio, o mesmo se escusa em cumpri-los. Aduz que a
situação se agravou devido às fortes chuvas. Pede, em sede liminar, que o
requerido seja compelido a providenciar os reparos no imóvel, sob pena de
multa diária.
(…)
No presente caso, os documentos que acompanham a inicial, em especial o
Regulamento Interno do Condomínio Edifício Independência (mov. 1.4),
permitem concluir, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das
alegações da parte autora.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente não só pelas fotos anexadas (mov.
1.6),como pelo laudo técnico juntado (mov. 1.5), a dar conta que os reparos
devem sofrer intervenção imediata.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que a parte ré efetue, nos termos do artigo 43 do Regimento
Interno do Condomínio, os reparos no telhado, na laje-teto da cobertura, nas
calhas e nos condutores de águas pluviais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em
benefício do interessado, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil.
(…).
Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida.
Sem razão.
Nos termos do art. 330 do CPC, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão
da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), conforme bem observado pelo juízo “a
quo”.
Da análise dos autos constata-se que o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer em face do
condomínio pleiteando a concessão de tutela de urgência para que este realizasse reparos em sua
cobertura, pois desde o ano de 1998 quando mudou para o apartamento, este já apresentava problemas,
como telhado com vazamentos, pássaros com ninhos nos condutores e calhas o que dificultava a
circulação da água, dentre outros.
Note-se que ao contrário do quer fazer crer a parte agravante, o telhado, mesmo em se tratando da
laje-teto da cobertura, é área de uso comum e não exclusiva dos moradores da cobertura.
Acerca do Condomínio Edilício, prevê o Código Civil em seu artigo 1.331, § 2º, in verbis:
“Art. 1.331. Pode haver em edificações, partes que são de propriedade exclusiva
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(…)
§ 2º. O solo, a estrutura do prédio, , a rede geral de distribuição deo telhado
água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais
partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em
comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou
divididos. (destaquei).
(…)”.
Com efeito, em se tratando de defeitos existentes em áreas de uso comum, a responsabilidade pelos
reparos é do condomínio e não do proprietário da unidade.
Segundo disposto no art. 43 do Regimento Interno do Condomínio, este assim dispõe expressamente:
“Art. 43. Os telhados, inclusive a laje-teto da cobertura, as calhas e os
condutores de águas pluviais sendo partes de uso comum serão conservadas e
reparadas pelo condomínio”.
Ademais, a parte autora no intuito de corroborar as suas alegações, juntou aos autos laudo técnico, não
impugnado pela parte agravante, no qual o perito assim descreveu como sendo a causa das infiltrações
de água da chuva na laje (mov. 1.5):
“Causa: falta de reposicionamento periódico das telhas e substituição das peças
danificadas, intervenções mal executadas na cobertura, desgaste da
impermeabilização/execução inadequada com materiais não indicados para o
uso local, presença de materiais estranhos a cobertura (telas, cabos), falta de
limpeza periódica”.
Embora o condomínio agravante alegue que os problemas são antigos, porque existentes desde o ano de
1998, tal fato não afasta, a princípio, a sua responsabilidade na reparação dos defeitos.
Acrescente-se, ainda, que conforme observado pelo juízo “a quo” o perigo de dano restou evidenciado
tanto pela análise das fotos em anexo (mov. 1.6), como pela conclusão apresentada pelo perito, a qual se
encontra abaixo transcrita:
“Diante das inconformidades técnicas verificadas; falta de desempenho na
vedação do telhado, observados no imóvel vistoriado, classificamos o imóvel
como de GRAU DE RISCO MÉDIO, no que diz respeito às condições
encontradas na cobertura e teto da edificação. As intervenções necessárias, quais
sejam, recuperação da estanqueidade do telhado, recuperação da
impermeabilização da laje, recuperação do revestimento da laje interna, do
gesso e da pintura, devem sofrer , sob pena deintervenção imediata
agravamento das condições de funcionamento dos elementos estruturais, perda
de sustentação do revestimento interno (queda do reboco) desvalorização e
condições de insalubridade do imóvel”.
Por fim, ao contrário do alegado pelo agravante, a liminar concedida em primeiro grau não perdeu o seu
objeto, pois a parte agravada somente efetuou no imóvel alguns reparos de caráter emergencial,
conforme se extrai da sua manifestação acostada no mov. 23.1.
Sendo assim, correta a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência requerida pelo agravado,
pois presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da
fundamentação.
III- DECISÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O
RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Condomínio Edifício Independência.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Mário Helton Jorge,
com voto, e dele participaram Desembargador Marco Antonio Antoniassi (relator) e Juiz Subst. 2ºgrau
Alexandre Barbosa Fabiani.
22 de agosto de 2019
Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Juiz (a) relator (a)