Inteiro Teor
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
10ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004199-83.2019.8.16.0000, DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
MAIO – VARA CÍVEL
AGRAVANTES: ANTONIO SCOLIN E OUTRA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MARINA 2000
RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. OBRA REALIZADA EM
ÁREA COMUM. DECISÃO QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE
VALORES REFERENTES À OBRA DISCUTIDA NOS AUTOS.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. CONCISÃO
QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
“RATIO DECIDENDI” DEVIDAMENTE EXPOSTA PELA MAGISTRADA
“A QUO”.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES,
QUE DEFENDEM A NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS QUE
ALTERARAM O “QUORUM” DE APROVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE OBRAS NAS ÁREAS COMUNS E, CONSEQUENTEMENTE, DA
CONSTRUÇÃO DE NOVA GARAGEM NO CONDOMÍNIO. CESSAÇÃO
DA COBRANÇA, AOS AGRAVANTES, DE QUALQUER VALOR
REFERENTE À OBRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0004199-83.2019.8.16.0000, da Comarca de Primeiro de Maio – Vara Cível, em que são Agravantes
ANTONIO SCOLIN E OUTRA e é CONDOMÍNIO MARINA 2000.Agravado
1. RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Scolin e Celestial
Administração e Participações SS Ltda. contra a decisão (mov. 113.1), proferida nos autos nº
0001282-02.2018.8.16.0138, de ação declaratória de nulidade, que indeferiu o pleito de revogação total
da liminar do mov. 25.1 e autorizou a cobrança, pelo réu, dos valores necessários para a realização da
contenção, parte não suspensa da obra.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram, em síntese, a nulidade da
decisão agravada por ausência de fundamentação. Asseveraram que formularam pedido subsidiário
para que seja reconhecida a faculdade da participação na obra. Sustentaram que “tendo sido o
Agravado quem solicitou (…) e optou por promover a contenção/obra da forma como vem realizando
(…), a ele que se deve ser direcionado o ônus da sua escolha, não cabendo imputar aos Agravantes o
(fl. 09 – mov. 1.1-TJ). Defenderam que não há prova depagamento das escolhas feitas pelo Agravado”
que os R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) que o condomínio tinha em caixa para a
realização da obra não foram suficientes para realizar a contenção do terreno. Aduziram que “há
(fl. 11 – mov.fundados indícios de que estão seguindo a obra como um todo para além da contenção”
1.1-TJ). Afirmaram que o réu já emitiu cinco boletos de cobrança totalizando o valor de R$ 16.044,60
(dezesseis mil, quarenta e quatro reais e sessenta centavos). Com base no exposto, pleitearam a
concessão de efeito suspensivo para que o condomínio deixe de realizar as cobranças e, ao final, o
provimento do recurso.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, para obstar a cobrança, aos
agravantes, de qualquer valor referente à obra discutida nos autos (mov. 6.1-TJ).
O agravado apresentou resposta no mov. 14.1-TJ.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/15, e se
enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inc. I, do CPC/15, o presente
agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.
Inicialmente, para apreciação da decisão ora impugnada, transcrevo o seguinte
trecho do relatório da decisão do mov. 25.1:
(…)
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE com pedido de urgência movido
por ANTONIO SCOLIN e CELESTIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SS LTDA.
em face de CONDOMÍNIO MARINA 2000, todos com qualificação nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: I) o Condomínio requereido possui 21 unidades e
tem uma convenção devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis em
20.10.2005; II) dentre outras previsões, a convenção estabelece no art. 19 o quorum
unânime para aprovar modificações no condomínio, sobretudo em relação a área comum
e questões afetas ao direito de propriedade; III) em 21.08.2017 foi posto em assembleia,
entre outros, a redução da exigência da unanimidade dos condôminos prevista no artigo
19 da convenção para aprovar alterações e obras na área comum para 2/3 dos
condôminos, bem como para viabilizar a venda de uma das unidades; IV) como não houve
um consenso a respeito da redução do quorum a assembleia foi declarada suspensa, não
havendo deliberação; V) a partir de então, o síndico passou a abordar os condôminos
(sobretudo os ausentes) solicitando que assinassem a lista de presença para viabilizar a
venda da unidade pertencente ao condomínio (senão perderiam a venda); VI) com isso
conseguiu a assinatura de mais condôminos, mas ainda assim não de todos. Após quase
dois meses (16.10.2017) a ata foi redigida, não reproduzindo o ocorrido, e fazendo
aparentar que houve a aprovação da alteração; VII) a ata é de todo nula, seja por ter
ficado aberta e pela manipulação dos fatos, seja por ter reduzido quorum de unânime para
2/3 dos condôminos em desrespeito aos direitos dos demais condôminos e sem a
concordância de todos, seja por estar em conflito com a lei civi; VIII) em 05.03.2018, foi
posto em votação a aprovação de construção de um novo bloco com garages adicionais
de barco, a serem realizadas na área comum do condomínio e individualizadas para uso
privativo de cada um, o que foi aprovado valendo-se da irregular redução de quorum; IX)
em 17.04.2018 foi realizada assembleia pautando detalhes sobre a obra, o que foi
aprovado por apenas 12 dos 21 condôminos, não observando nem mesmo o quorum
irregular de 2/3; X) em 25.04.2018 um dos requerentes notificou o condomínio acerca das
irregularidades, tendo este, no entanto, apenas afirmado que a cobrança estaria suspensa
até a próxima assembleia; XI) em 22.05.2018 houve nova assembleia, maquiada pelo
condomínio, sendo omissa acerca das insurgências dos condôminos, bem como sendo
redigida de forma a crer que a audiência do dia 17.04.2018 teria sido ratificada; XII) o
condomínio está dando início às questões suposta e manipuladamente aprovadas nas
assembleias. Requereram os autores, assim, que o condomínio requerido se abstenha de
dar início e continuidade a toda e qualquer deliberação constante nas atas objeto da ação.
(fls. 01/02 – mov. 25.1)
Na referida decisão, foi concedida a tutela antecipada, para “determinar a
SUSPENSÃO de todas e quaisquer alterações no condomínio que impliquem modificação na estrutura e
no aspecto arquitetônico do Condômínio e em suas partes comuns, aprovadas com quorum não
unânime, a partir de 21.08.2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”(fl. 03
– mov. 25.1).
Interposto agravo de instrumento pelo Condomínio Marina 2000, este relator
indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada (mov. 6.1 dos autos nº 0033399-72.2018.8.16.0000). Ao
final, o recurso foi desprovido .[1]
Ocorre que, em primeiro grau, o condomínio réu apresentou pedido de
reconsideração da decisão agravada, informando que deveriam ser realizadas obras urgentes (mov.
60.1), acostando, para tanto, parecer técnico (mov. 60.2/60.4), motivando a revogação parcial da
decisão anterior “para que a obra suspensa prossiga até a conclusão da contenção dos taludes em toda
(mov. 63.1).a parte do terreno na qual foi realizada a terraplanagem”
Como não foram ouvidos anteriormente, os autores apresentaram petição de
impugnação (mov. 64.1), a qual foi rechaçada pelo condomínio (mov. 73.1), sobrevindo a decisão que
indeferiu a impugnação (mov. 75.1).
Em seguida, os autores manejaram recurso de agravo de instrumento (nº
0041057-50.2018.8.16.0000), no qual este relator também indeferiu a tutela de urgência pleiteada (mov.
14.1-TJ daqueles autos). Ao final, o recurso também foi desprovido .[2]
O condomínio apresentou petição no mov. 97.1, requerendo a autorização para
que a obra prossiga (fl. 06 –“até a fase que não haja mais prejuízo a ela própria (…) e aos vizinhos”
mov. 97.1) bem como para realizar cobranças, dos condôminos, de valores relativos à obra em,
questão.
Sobreveio a decisão agravada, que autorizou a cobrança pelo condomínio, nos
seguintes termos:
1. Indefiro o pedido de revogação total da liminar deferida à mov. 25.1.
Isso porque as razões que levaram este juízo a proferir a referida decisão liminar
permanecem inalteradas, tendo sido a liminar revogada parcialmente apenas e tão
somente para que fosse realizada a contenção dos taludes, evitando-se maiores prejuízos
aos próprios condôminos e ao terreno vizinho (mov. 63.1).
Ressalto, ademais, que a decisão de suspensão da obra foi mantida pelo Tribunal de
Justiça (autos nº 33399-72.2018.8.16.0000), que considerou, principalmente, a
inexistência de qualquer prejuízo na paralisação, sendo a manutenção da suspensão a
medida mais prudente a ser adotada, mormente em razão de seu alto valor.
2. Quanto aos valores destinados às modificações, fato é que as cobranças se encontram
suspensas já que a obra também o esta, consoante decisão de mov. 28.1, sendo permitido
à ré cobrar apenas valores destinados exclusivamente à realização da contenção, parte
não suspensa da obra.
Deve a parte ré estar ciente, inclusive, de que poderá ser responsabilizada por eventual
descumprimento da ordem judicial liminar, caso ultrapasse seus limites, na forma já
delineada pelo juízo ad quem nos autos de Agravo de Instrumento nº
41057-50.2018.8.16.0000.
2. Ressalto, outrossim, que o processo ainda se encontra em fase de cognição sumária e
que este juízo não detém conhecimentos técnicos para aferir se o réu está se atendo à
decisão judicial que determinou a realização apenas da contenção, o que só poderá ser
declarado com propriedade após a realização de prova pericial. (fl. 01 – mov. 113.1)
Pois bem.
Primeiramente, é de se afastar a alegação de nulidade da decisão
agravada, porquanto, de uma simples leitura do seu conteúdo, denota-se que foram
suficientemente esclarecidos os motivos para o indeferimento da revogação total do decisum
do mov. 25.1, bem como para justificar, no entender do juízo , a cobrança de valoresa quo
destinados exclusivamente às obras de contenção anteriormente determinadas.
Ressalte-se, neste ponto, que é pacífico o entendimento de que decisão
concisa não é decisão sem fundamentação, até porque a parte teve amplo conhecimento da
, tanto que não teve nenhuma dificuldade para impugnar os fundamentosratio decidendi
invocados pela douta Magistrada.
No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da
apreciação da liminar.
Ainda que não olvide a informação constante do parecer técnico
apresentado pelo condomínio no mov. 15.2-TJ, no sentido de que a obra, na fase em que se
encontra, não ultrapassa os limites determinados na decisão do mov. 63.1, tal fato, por si só,
não é suficiente para autorizar a cobrança, aos recorrentes, de quaisquer valores referentes à
aludida obra.
Primeiro, porque o parecer técnico do mov. 15.2-TJ foi elaborado
unilateralmente a pedido do condomínio.
Segundo, porquanto a causa de pedir da presente demanda consiste na
nulidade das assembleias realizadas nos dias 21.08.2017, 05.03.2018, 17.04.2018 e
22.05.2018 e, consequentemente, na suposta irregularidade da obra para construção de nova
garagem para os barcos.
Desse modo, não há como atribuir aos agravantes, que expressamente se
manifestam contra a realização da referida obra, o ônus de contribuir financeiramente para a
construção da garagem até que se apure se houve, ou não, irregularidades nas assembleias
realizadas.
Terceiro, pois eventuais débitos dos condôminos devem ser cobrados pela
via judicial apropriada, e não no bojo de demanda na qual se discute, repita-se, nulidade de
assembleias.
Por fim, ressalta-se, mais uma vez, que as discussões travadas nos autos
estão extrapolando a originária, tumultuando a tramitação do feito, o que,causa petendi
oportunamente, poderá dar causa à apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça
ou contrário à boa-fé processual, atualmente erigida à condição de norma fundamental do
processo civil (art. 5º do CPC/2015).
Assim, é o caso de provimento do presente recurso, para determinar a
suspensão das cobranças aos recorrentes de valores referentes à construção da nova garagem
no condomínio.
3. CONCLUSÃO.
paraDiante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,
obstar a cobrança, aos agravantes, de qualquer valor referente à obra discutida nestes autos.
4. DISPOSITIVO.
ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da fundamentação.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Domingos Ribeiro da Fonseca (Presidente) e Luiz Lopes.
Curitiba, 16 de maio de 2019.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Desembargador Relator
[1]AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM DO
CONDOMÍNIO. I. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA OBRA.
MODIFICAÇÃO DO “QUÓRUM” DE APROVAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NA ÁREA COMUM QUE OCORREU EM DESACORDO COM A
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA OBRA QUE NÃO FOI APROVADA UNANIMAMENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES
CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU PARCIALMENTE O “DECISUM” ANTERIOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA OBRA, JÁ
INICIADA, ATÉ A CONCLUSÃO DA CONTENÇÃO DOS TALUDES NA PARTE EM QUE FOI REALIZADA A TERRAPLANAGEM.
PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER TÉCNICO QUE APONTA QUE A SUSPENSÃO DA OBRA NO
MOMENTO EM QUE SE ENCONTRA PODERIA ACARRETAR DANOS AO CONDOMÍNIO E A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJPR – 10ª C.Cível – 0033399-72.2018.8.16.0000 – Primeiro de Maio – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 28.02.2019)
[2]AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM DO
CONDOMÍNIO. I. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA OBRA.
MODIFICAÇÃO DO “QUÓRUM” DE APROVAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NA ÁREA COMUM QUE OCORREU EM DESACORDO COM A
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA OBRA QUE NÃO FOI APROVADA UNANIMAMENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES
CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU PARCIALMENTE O “DECISUM” ANTERIOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA OBRA, JÁ
INICIADA, ATÉ A CONCLUSÃO DA CONTENÇÃO DOS TALUDES NA PARTE EM QUE FOI REALIZADA A TERRAPLANAGEM.
PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER TÉCNICO QUE APONTA QUE A SUSPENSÃO DA OBRA NO
MOMENTO EM QUE SE ENCONTRA PODERIA ACARRETAR DANOS AO CONDOMÍNIO E A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJPR – 10ª C.Cível – 0041057-50.2018.8.16.0000 – Primeiro de Maio – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 28.02.2019)