Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Embargos de Declaração : ED 1727995301 PR 1727995-3/01 (Acórdão)

[printfriendly]

Inteiro Teor

Íntegra do Acórdão

Ocultar Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Certificado digitalmente por: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 1.727.995-3/01 Embargante: Primeira Igreja Batista de Curitiba Embargado: Geraldo Gammardella – ME Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Mário Luiz Ramidoff Embargos de declaração. Ampliação de quórum em julgamento não unânime de apelação. Art. 942 do CPC/2015. Direito a nova sustentação oral perante os juízes convocados. Participação de magistrada que não tinha ouvido as razões do advogado. Voto não decisivo. Ausência de nulidade. 1. Conforme deixa claro o art. 240, § 6º do Regimento Interno, o direito a nova sustentação oral na hipótese de ampliação de quórum só se justifica quando os magistrados convocados não acompanharam os debates anteriores. 2. Considerando que o voto da desembargadora ausente no momento da sustentação oral não foi decisivo para o resultado do julgamento, não há por que decretar a nulidade do acórdão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 1.727.995-3/01, em que é embargante Primeira Igreja Batista de Curitiba e embargado Geraldo Gammardella – ME.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que, por maioria de votos, conheceu em parte e na parte conhecida negou provimento ao apelo da Primeira Igreja Batista de Curitiba (fls. 24/57).

Segundo a embargante, os seus advogados não foram intimados da inclusão do processo em pauta quando da ampliação do quórum. Por conseguinte, não teria sido observada a garantia de nova sustentação oral prevista pelo art. 942 do CPC/2015, em clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nessas razões, pede

ESTADO DO PARANÁ

Embargos de Declaração nº 1.727.995-3/01

o esclarecimento dos fatos a fim suscitar suposta nulidade em instância superior (fls. 60/64).

Embora instado a se manifestar sobre o recurso, o embargado permaneceu inerte (fl. 71).

2. Tal como alega a Igreja Batista, o art. 942 do CPC/2015 assegura aos advogados o direito de sustentar suas razões oralmente perante os magistrados convocados para examinar a apelação no caso de ampliação de quórum. Essa garantia, porém, só tem sentido quando esses magistrados não acompanharam os debates orais. Afinal de contas, a segunda sustentação oral “se destina a persuadir os novos julgadores, inteirando-lhes do teor da divergência” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 457).

A propósito, é exatamente isso o que estabelece o art. 240, § 6º do Regimento Interno deste Tribunal: “Após a composição do quórum em Câmara Integral, prosseguindo o julgamento com o quórum ampliado, serão renovados o Relatório e a sustentação oral perante os novos julgadores, salvo se já tenham assistido os debates e se sintam habilitados a proferir seus votos”.

Na espécie, o julgamento da apelação teve início na sessão de 13 de junho de 2018, quando o advogado da Igreja Batista sustentou suas razões oralmente perante os três juízes que compunham o quórum inicialmente. Logo depois do relator proferir o seu voto, o Des. Roberto Massaro pediu vista e, na sessão de 25 de julho, apresentou divergência.
Após novo pedido de vista, desta vez do Des. Marco Antonio Antoniassi, o julgamento foi retomado na sessão do dia 8 de agosto, quando o segundo

ESTADO DO PARANÁ

Embargos de Declaração nº 1.727.995-3/01

vogal e os dois magistrados então convocados ­ Desª. Ivanise Tratz Martins e Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Gomes Gonçalves ­ acompanharam o voto do relator.

Portanto, todos os cinco julgadores estavam presentes na sessão em que foi aberta a divergência e naquela em que o julgamento foi concluído. No dia em que o procurador da Igreja Batista realizou a sustentação oral, o Dr. Alexandre Gomes Gonçalves também estava presente, de modo que se algum prejuízo houve, este só poderia decorrer da ausência ocasional da Desª Ivanise Tratz Martins no momento em que o advogado fazia uso da palavra durante a sessão do dia 13 de junho.

Todavia, ainda que a magistrada tivesse aderido à divergência, a maioria acompanhando o relator já estaria formada pelos votos do Des.
Marco Antonio Antoniassi e do Dr. Alexandre Gomes Gonçalves. Desse modo, fica claro que o voto da Desª Ivanise Tratz Martins não foi decisivo para o resultado do julgamento, razão pela qual não há justificativa para a decretação de nulidade. É isso o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça na hipótese análoga de impedimento de um dos julgadores:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NULIDADE DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO.
DESNECESSIDADE. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA A APURAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDO.
1. A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.
2. Embargos de divergência não provido.

ESTADO DO PARANÁ

Embargos de Declaração nº 1.727.995-3/01

(STJ, EREsp 1.008.792/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.02.2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO.
DECISÃO UNÂNIME. VOTO NÃO DECISIVO PARA O RESULTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Em sede de embargos de declaração interpostos de agravo regimental em agravo de instrumento, sob pena de usurpação de competência, é vedado ao STJ, manifestar-se a respeito de violação a dispositivos constitucionais.
II. A participação no julgamento do agravo regimental de Ministro impedido não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. Precedentes do STJ.
III. Devidamente fundamentado o acórdão turmário, os aclaratórios que apontam omissões e contradições inexistentes, com nítido propósito infringente, devem ser rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.019.080/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 15.04.2010)

Por essas razões, rejeito os embargos de declaração.

3. Acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

O Julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Massaro, com voto, dele participando o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Kennedy Josue Greca de Mattos, além do relator.

Curitiba, 05 de junho de 2019.
Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!