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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 1.727.995-3/01 Embargante: Primeira Igreja Batista de Curitiba Embargado: Geraldo Gammardella – ME Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Mário Luiz Ramidoff Embargos de declaração. Ampliação de quórum em julgamento não unânime de apelação. Art. 942 do CPC/2015. Direito a nova sustentação oral perante os juízes convocados. Participação de magistrada que não tinha ouvido as razões do advogado. Voto não decisivo. Ausência de nulidade. 1. Conforme deixa claro o art. 240, § 6º do Regimento Interno, o direito a nova sustentação oral na hipótese de ampliação de quórum só se justifica quando os magistrados convocados não acompanharam os debates anteriores. 2. Considerando que o voto da desembargadora ausente no momento da sustentação oral não foi decisivo para o resultado do julgamento, não há por que decretar a nulidade do acórdão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 1.727.995-3/01, em que é embargante Primeira Igreja Batista de Curitiba e embargado Geraldo Gammardella – ME.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que, por maioria de votos, conheceu em parte e na parte conhecida negou provimento ao apelo da Primeira Igreja Batista de Curitiba (fls. 24/57).
Segundo a embargante, os seus advogados não foram intimados da inclusão do processo em pauta quando da ampliação do quórum. Por conseguinte, não teria sido observada a garantia de nova sustentação oral prevista pelo art. 942 do CPC/2015, em clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nessas razões, pede
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o esclarecimento dos fatos a fim suscitar suposta nulidade em instância superior (fls. 60/64).
Embora instado a se manifestar sobre o recurso, o embargado permaneceu inerte (fl. 71).
2. Tal como alega a Igreja Batista, o art. 942 do CPC/2015 assegura aos advogados o direito de sustentar suas razões oralmente perante os magistrados convocados para examinar a apelação no caso de ampliação de quórum. Essa garantia, porém, só tem sentido quando esses magistrados não acompanharam os debates orais. Afinal de contas, a segunda sustentação oral “se destina a persuadir os novos julgadores, inteirando-lhes do teor da divergência” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 457).
A propósito, é exatamente isso o que estabelece o art. 240, § 6º do Regimento Interno deste Tribunal: “Após a composição do quórum em Câmara Integral, prosseguindo o julgamento com o quórum ampliado, serão renovados o Relatório e a sustentação oral perante os novos julgadores, salvo se já tenham assistido os debates e se sintam habilitados a proferir seus votos”.
Na espécie, o julgamento da apelação teve início na sessão de 13 de junho de 2018, quando o advogado da Igreja Batista sustentou suas razões oralmente perante os três juízes que compunham o quórum inicialmente. Logo depois do relator proferir o seu voto, o Des. Roberto Massaro pediu vista e, na sessão de 25 de julho, apresentou divergência.
Após novo pedido de vista, desta vez do Des. Marco Antonio Antoniassi, o julgamento foi retomado na sessão do dia 8 de agosto, quando o segundo
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vogal e os dois magistrados então convocados Desª. Ivanise Tratz Martins e Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Gomes Gonçalves acompanharam o voto do relator.
Portanto, todos os cinco julgadores estavam presentes na sessão em que foi aberta a divergência e naquela em que o julgamento foi concluído. No dia em que o procurador da Igreja Batista realizou a sustentação oral, o Dr. Alexandre Gomes Gonçalves também estava presente, de modo que se algum prejuízo houve, este só poderia decorrer da ausência ocasional da Desª Ivanise Tratz Martins no momento em que o advogado fazia uso da palavra durante a sessão do dia 13 de junho.
Todavia, ainda que a magistrada tivesse aderido à divergência, a maioria acompanhando o relator já estaria formada pelos votos do Des.
Marco Antonio Antoniassi e do Dr. Alexandre Gomes Gonçalves. Desse modo, fica claro que o voto da Desª Ivanise Tratz Martins não foi decisivo para o resultado do julgamento, razão pela qual não há justificativa para a decretação de nulidade. É isso o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça na hipótese análoga de impedimento de um dos julgadores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NULIDADE DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO.
DESNECESSIDADE. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA A APURAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDO.
1. A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.
2. Embargos de divergência não provido.
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(STJ, EREsp 1.008.792/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.02.2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO.
DECISÃO UNÂNIME. VOTO NÃO DECISIVO PARA O RESULTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Em sede de embargos de declaração interpostos de agravo regimental em agravo de instrumento, sob pena de usurpação de competência, é vedado ao STJ, manifestar-se a respeito de violação a dispositivos constitucionais.
II. A participação no julgamento do agravo regimental de Ministro impedido não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. Precedentes do STJ.
III. Devidamente fundamentado o acórdão turmário, os aclaratórios que apontam omissões e contradições inexistentes, com nítido propósito infringente, devem ser rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.019.080/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 15.04.2010)
Por essas razões, rejeito os embargos de declaração.
3. Acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
O Julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Massaro, com voto, dele participando o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Kennedy Josue Greca de Mattos, além do relator.
Curitiba, 05 de junho de 2019.
Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator