Inteiro Teor
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC[1].No caso, o acórdão ora embargado que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, ora embargante, restou assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL.
CASAMENTO DE BRASILIEIROS CELEBRADO NO EXTERIOR. REGISTRO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO PARA A INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE. JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SEM RAZÃO. A MATÉRIA É DE DIREITO E PODE SER JULGADA ANTECIPADAMENTE. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGO 370 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, VEZ QUE NÃO HÁ MOTIVAÇÃO TORPE. SEM RAZÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFIFICAÇÃO POR AUTORIDADE BRASILEIRA QUANDO A OBSERVAÇÃO NÃO CONSTA DO ATO CIVIL PRATICADO NO EXTERIOR.
A TRASLADAÇÃO IMPEDE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DIVERSA DO DOCUMENTO ORIGINAL OU SUA RETIFICAÇÃO SEM QUE ANTES TENHA OCORRIDO A MODIFICAÇÃO NO ASSENTO DE CASAMENTO OCORRIDO NO EXTERIOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Sustenta a apelante, ora embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão, pois não teria sido observada a regra procedimental relativa à ampliação de quórum prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos apresentados pela autora, ora embargante, não há qualquer omissão a ser suprida. Explico. Dispõe o art. 942 do Código de Processo Civil que: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.(…) (grifos nossos). O Regimento Interno desta Corte também dispõe a esse respeito em seu artigo 227, senão vejamos:“Art. 227.
Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão presencial, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. § 1º Proferido voto divergente na Câmara Cível em composição isolada, para concluir o julgamento serão convocados, pelo Presidente do respectivo órgão, os dois Desembargadores que sucederem o terceiro julgador na ordem decrescente de antiguidade no colegiado.(…)§ 3º Sendo inviável a conclusão do julgamento na mesma sessão, diante de providências atinentes a convocação e composição do quórum, o Presidente determinará a suspensão do julgamento e sua continuidade na sessão seguinte, independentemente de nova publicação.
§ 4º Não sendo possível a continuidade do julgamento na sessão subsequente, o recurso será incluído em nova pauta com a devida publicação.(…)”. (grifos nossos). Ou seja, quando o resultado do julgamento em recurso de apelação cível não for unanime o julgamento prosseguirá com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado final. Não sendo possível a ampliação do quórum na mesma sessão, o julgamento será suspensivo e terá continuidade na sessão seguinte. No caso ora analisado, o recurso de apelação cível foi incluído em pauta de julgamento para sessão virtual de 18.05.2020 a 22.05.2020, tendo sido retirado de pauta em razão de pedido de vista do ora Desembargador Fabian Schweitzer, Juiz de Direito Subst. em 2º Grau naquela ocasião, sendo incluído novamente em mesa na sessão virtual de 25.05.2020 a 29.05.2020, tendo sido adiado novamente a pedido do Dr. Fabian Schweitzer. Em 01.06.2020, em deliberação em sessão, o julgamento foi novamente adiado em razão de divergência, tendo sido incluído na pauta da sessão virtual de 06.07.2020 a 10.07.2020, na qual foi julgado. E da leitura da parte final do acórdão observa-se que o procedimento de ampliação de quórum previsto nos arts. 942 do CPC e art. 227 do RITJPR foi devidamente atendido, eis que o referido recurso de apelação cível foi julgado pela 17ª Câmara Cível em sua composição integral, ou seja, por cinco membros, em sessão subsequente, senão vejamos:
Portanto, não verifico a existência da omissão apontada, eis que devidamente respeitado o procedimento de ampliação de quórum neste caso.
Neste sentido:: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLAÇÃO DE GRAU. OMISSÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. TÉCNICA DE EXTENSÃO DE QUORUM DEVIDAMENTE OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não verificadas na espécie. (TJPR – 8ª C.Cível – 0008179-09.2017.8.16.0194 – Curitiba –
Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima –
J. 05.11.2020). Assim, proponho que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados diante da ausência do vício apontado (omissão).