Inteiro Teor
DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO presente Agravo de Instrumento é cabível porque combate decisão concessiva de tutela provisória, de urgência (art. 1015, CPC). Conheço do recurso, de conseguinte.No mérito, em que pese o eminente relator original tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo no despacho inicial, analisando melhor a questão em toda a sua amplitude neste momento do julgamento final do agravo, entendo que o presente recurso merece ser provido.Senão vejamos.Segundo o CONDOMÍNIO ora recorrente, as obras aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08.10.19 — consistentes em reformas de duas guaritas no valor de R$ 120.000,00 e implantação de um sistema de monitoramento dos portões de veículos e pedestres no valor de R$ 203.580,00 –, foram motivadas pelo fato de que “há muito vinha o condomínio e seus moradores sofrendo com questões relacionadas à deficiência de acessibilidade, à falta de segurança, à precariedade do controle de acesso e a riscos relacionados ao envelhecimento das edificações das guaritas e portões. Concomitantemente, os funcionários do condomínio sofriam com estes mesmos fatores e com a falta de estrutura para lhes propiciar um local de trabalho digno e adequado”.Diante desse cenário, entendo que as obras aprovadas na assembleia e contratadas para suprir as deficiências acima são consideradas benfeitorias úteis, eis que contribuirão para melhorar a segurança dos veículos e pedestres que adentram no condomínio, aumentando assim a facilidade e o uso do imóvel pelos condôminos, nos termos previstos no artigo 96, § 2º do Código Civil.E o quórum exigido para deliberação de obras dessa natureza é aquele previsto no artigo 1.341, inciso II do Código Civil:Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.Trata-se, portanto, de quórum simples, e não aquele qualificado de dois terços previsto no artigo 1.342 do Código Civil, conforme considerou o em. relator original em sua decisão inicial de indeferimento do efeito suspensivo. Isso porque referido artigo regulamenta o quórum de obras realizadas em áreas comuns do condomínio em acréscimo às já existentes.Confira-se:Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns”. E no caso em análise, as obras contratadas não se destinam ao acréscimo de áreas comuns, mas tão-somente para reformar as guaritas. Isso restou bem claro na petição inicial em que os autores alegam que a Assembleia Geral Extraordinária foi realizada “com o objetivo de deliberar e colocar em votação projetos para obras de reforma e modificação de duas guaritas, projeto de monitoramento dos portões de veículos e pedestres, bem como, votação para aprovação dos projetos e chamada de capital” (grifos nossos).Por conta disso, a aprovação das citadas obras pelo voto da maioria dos 106 condôminos que estavam presentes em segunda convocação na tal assembleia inquinada (mov. 1.1, p. 8, petição inicial) –- na qual se obteve 63 votos para a reforma da guarita, 67 para a implantação de monitoramento eletrônico e 56 para Chamada de Capital — não se afigurou ilegal. Mesmo porque a Convenção do Condomínio em seu artigo 25 também prevê que “As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos condôminos presentes às Assembleias salvo os casos em que for exigido maior quórum” (mov. 1.9, p. 4). E, ao contrário do que consignou o MM. Juiz da causa, não há necessidade de que essa maioria seja composta por todos os 480 condôminos, pois o artigo 1.341, inciso II do CC que disciplina o tema deve ser interpretado de forma conjunta com o artigo 1.353 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que “Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial”. E no caso em tela, como já dito, o quórum é simples.Nesse sentido há precedentes desta Corte e de outros Tribunais Pátrios:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SEGURANÇA. OBRAS QUE SE SUBSUMEM AO CONCEITO DE BENFEITORIA ÚTIL. APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.341, INC. II, 1.353 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE SOBREPÕEM À CONVENÇÃO REDIGIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DELIBERAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 712088-9 – Londrina –
Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva – Unânime –
J. 12.05.2011) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE AMBOS OS PROCESSOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS AUTORAS. 1. PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO EM ASSEMBLEIA QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. CELEUMA QUE ENGLOBA APENAS A RESPECTIVA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DAS OBRAS QUE DEVE SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O EDIFÍCIO TEM MAIS DE TRINTA ANOS E NUNCA SOFREU OBRAS DE MELHORAMENTO INTERNO. REFORMAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DIANTE DO QUADRO DE CONSERVAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO POR MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CHAMADA. APROVAÇÕES REGULARES. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARTE AUTORA CIENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE OBSERVOU O MÍNIMO LEGAL (10%). ALTERAÇÕES FÁTICAS POSTERIORES QUE NÃO INFLUEM NO VALOR DADO À CAUSA PELA PARTE AUTORA. ESTABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR – 10ª C.Cível – 0026005-45.2017.8.16.0001 – Curitiba –
Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira –
J. 24.08.2020) AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. Assembleia que deliberou pela realização de benfeitoria útil, às expensas dos condôminos. Quórum exigido é de maioria dos condôminos presentes quando da instalação da assembleia em segunda chamada. Inteligência dos arts. 1.341, II, e 1.353, CC. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033279-27.2018.8.26.0196; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
DEMANDANTES QUE POSTULAM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CONDOMÍNIO RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR OBRA DE FECHAMENTO DA ÁREA EXTERNA DO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA NÃO OBSERVOU O QUORUM PREVISTO EM LEI. OBRA ÚTIL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.341, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM O ART. 1.353 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ DELIBERAÇÃO PELA MAIORIA DOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0503303-33.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).Nestas condições, considerando que as obras em questão são classificadas como úteis e que a aprovação das mesmas em assembleia ocorreu por maioria dos condôminos presentes nos termos autorizados pelo artigo 1.353 do Código Civil, ao menos com relação ao quórum não se vislumbra nulidade na votação da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela realização dessas obras.Presente, desse modo, o requisito da probabilidade do direito invocado, mas em favor do agravante CONDOMÍNIO.Por fim, entendo que o periculum in mora atinge também o agravante, tendo em vista que obras já haviam sido iniciadas, de maneira que a paralisação acaba por impor obstáculos à acessibilidade, segurança e bem-estar dos condôminos, conforme se pode ver das fotografias juntadas pelo recorrente em mov. 1.14.ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de reformar a r. decisão recorrida, dando por válidas as deliberações tomadas na assembleia inquinada, permitindo a cobrança da Chamada de Capital para custeio das obras e autorizando a continuidade dos trabalhos das empresas contratadas para a limpeza do local, bem como o início das edificações das novas guaritas após a devida expedição do alvará de construção pela Prefeitura.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
em DAR PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de reformar a r. decisão recorrida, dando por válidas as deliberações tomadas na assembleia inquinada, permitindo a cobrança da Chamada de Capital para custeio das obras e autorizando a continuidade dos trabalhos das empresas contratadas para a limpeza do local, bem como o início das edificações das novas guaritas após a devida expedição do alvará de construção pela Prefeitura. Tudo nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º grau Rogério Ribas (relator), Desembargador Luiz Lopes e Desembargadora Ângela Khury.