Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Efeito Suspensivo : ES 0010272-37.2020.8.16.0000 PR 0010272-37.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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Inteiro Teor

RELATÓRIOO agravo se volta contra a decisão de mov. 23.1 dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO – ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO nº 0032014-04.2019.8.16.0017, pela qual o MM. Juiz da causa deferiu pedido de tutela antecipada formulada pelos autores e determinou “a suspensão dos efeitos da assembleia com a suspensão do início das obras, suspensão dos pagamentos a serem realizados às contratadas (JCI EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e SELETTO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA) e da chamada de capital”.Na petição inicial, os autores CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SILVA E OUTROS, proprietários de apartamentos do CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL MARINGÁ, ora réu, alegam que:a)- no dia 08.10.19 foi realizada nas dependências do CONDOMÍNIO-réu uma Assembleia Geral Extraordinária (mov. 1.15), na qual se deliberou “dentre outros assuntos, votação do projeto da reforma de guarita, que após a realização, foi assinado o contrato no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); votação do projeto para monitoramento eletrônico, cujo contrato foi assinado no valor de R$ 203.580,00 (duzentos e três mil, quinhentos e oitenta reais) e, votação de chamada de capital (não mencionado na ata o valor), estipulando a taxa extra de R$ 59,19 (cinquenta e nove reais e dezenove centavos), durante 12 meses” (movs. 1.24 e 1.25);b)- a Ata da Assembleia ficou omissa no tocante às explicações dos projetos aprovados e aos questionamentos feitos pelos condôminos; além disso, também não constou na ata os valores dos projetos e nem o valor da chamada de capital que seria cobrada dos condôminos para o custeio das obras;c)- no momento da votação, que não é nominal, alguns condôminos foram impedidos de votar em razão de inadimplência, porém, não há como saber quem eram os inadimplentes já que somente o CONDOMÍNIO tem acesso à essas informações; e ainda não houve garantias para se comprovar a validade das procurações outorgadas por alguns condôminos para serem representados na reunião (art. 27, Convenção de Condomínio – mov. 1.13);d)- o CONDOMÍNIO é composto por 480 unidades, e a votação por obras úteis exige aprovação por maioria de todos os condôminos (50% + 1) e não somente dos presentes em assembleia, o que resultaria em pelo menos 241 votos a favor (Art. 1341, II, Código Civil); no caso concreto, as decisões foram aprovadas com 63 votos (orçamento guarita), 67 votos (orçamento monitoramento) e, 56 votos (chamada de capital);e)- a reforma das guaritas e o monitoramento eletrônico não são consideradas obras urgentes e necessárias, mas sim apenas obras úteis, pois aumentam ou facilitam o uso do bem (artigo 96, § 2º, CC); desse modo, a legislação que rege a matéria exige quórum específico de maioria dos condôminos e não somente a maioria simples dos presentes em assembleia;f)- em 26.11.19 a obra foi embargada pela Prefeitura de Maringá por meio da Notificação/Auto de Infração nº 415150/2019 (mov. 1.21) em razão da falta de alvará de execução; g)- o projeto foi elaborado em desacordo com a Norma de Procedimento Técnico 006/2014 – Corpo de Bombeiros do Paraná (anexo), que regulamenta as condições mínimas para o acesso de viaturas de bombeiros nas edificações e áreas de risco;h)- “houve negligência por parte do Condomínio em providenciar e fiscalizar a legalização e aprovação da obra, onde, se realizada em desacordo com as normas municipais/estaduais/federais, pode acarretar multas e outros prejuízos decorrentes da falta de cuidado, afetando todos os condôminos. Toda obra que venha a ser iniciada, deve ter seu projeto aprovado anteriormente”.Fizeram pedido de concessão de liminar para suspender os efeitos da assembleia, e, por conseguinte, o início das obras com suspensão dos pagamentos às empresas contratadas JCI EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA (monitoramento eletrônico) e SELETTO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA (construção), bem como a suspensão da cobrança da Chamada de Capital. Ao final, requereram a procedência total da ação (pedidos) para o fim de declarar a nulidade da assembleia realizada no dia 08.10.19.A liminar foi deferida nos moldes pleiteados pelos requerentes (mov. 23.1).Daí a interposição do presente agravo de instrumento pelo réu CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL MARINGÁ, alegando em síntese, que:a)- as deliberações votadas na assembleia extraordinária realizada em 08.10.19 e aqui discutidas somente complementam aquelas já definidas em fevereiro/2016 (cuja discussão fora restrita à aprovação dos projetos de reformas das guaritas), e em setembro/2018 (sobre aprovação da substituição das grades e portões externos);b)- as obras nas guaritas se destinam a: adequar o acesso de cadeirantes pelo portão de pedestres, evitando que a entrada continue a ocorrer ocasionalmente pelos portões de veículos; conservar a segurança e restaurar a eficiência do controle de acesso de pessoas no condomínio; acomodar a estrutura e segurança dos funcionários do condomínio, dando-lhes condições dignas de trabalho e evitando assim riscos com acidentes de trabalhos e passivos trabalhistas; c)- por conta disso, as obras contratadas são consideradas benfeitorias úteis e necessárias ao mesmo tempo, pelo que o quórum para a sua aprovação é aquele extraído dos artigos 1.341, §§ 1.º e 3.º, do Código Civil; ou seja, não se exige a maioria de votos dos condôminos para a aprovação, tal como prevê o inciso II desse mesmo artigo, cuja interpretação deve ser feita em conjunto com o artigo 1.353 do mesmo Codex, o qual dispõe que: “em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial”; d)- a realização das obras não pode ser encarada como “investimento a fundo perdido, mas de melhoria nas condições do próprio bem, sendo cada centavo pago a título de taxa extra (chamada de capital) incorporado no valor do imóvel”.Postula a concessão de efeito suspensivo recursal para o fim de ser suspensa a decisão recorrida e autorizada a continuidade dos trabalhos das empresas contratadas para a limpeza do local, e, após a expedição do alvará de construção (que deve ocorrer nos próximos dias), o início das edificações das novas guaritas aprovadas na Assembleia Geral de 18.10.2019. Pede também a autorização da cobrança da Chamada de Capital deferida na assembleia para custeio das obras. Ao final pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida.Admitido o agravo de instrumento para regular processamento, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo em. relator original (mov. 17.1).Contra essa decisão, o agravante interpôs o agravo interno nº 10272-37.2020.8.16.0000 AG1, o qual foi desprovido pelo colegiado da 10ª Câmara Cível (69.1).Os agravados apresentaram contrarrazões em mov. 54.1, defendendo que as benfeitorias deliberadas na assembleia em questão são obras úteis, exigindo quórum específico de 2/3 do artigo 1.342 do CC tanto para primeira, quanto para segunda convocação. Não houve remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça ante a ausência de interesse público primário.Os autos vieram conclusos a este Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, por convocação da Presidência – Acervo excedente do Des.
DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA.É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO presente Agravo de Instrumento é cabível porque combate decisão concessiva de tutela provisória, de urgência (art. 1015, CPC). Conheço do recurso, de conseguinte.No mérito, em que pese o eminente relator original tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo no despacho inicial, analisando melhor a questão em toda a sua amplitude neste momento do julgamento final do agravo, entendo que o presente recurso merece ser provido.Senão vejamos.Segundo o CONDOMÍNIO ora recorrente, as obras aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08.10.19 — consistentes em reformas de duas guaritas no valor de R$ 120.000,00 e implantação de um sistema de monitoramento dos portões de veículos e pedestres no valor de R$ 203.580,00 –, foram motivadas pelo fato de que “há muito vinha o condomínio e seus moradores sofrendo com questões relacionadas à deficiência de acessibilidade, à falta de segurança, à precariedade do controle de acesso e a riscos relacionados ao envelhecimento das edificações das guaritas e portões. Concomitantemente, os funcionários do condomínio sofriam com estes mesmos fatores e com a falta de estrutura para lhes propiciar um local de trabalho digno e adequado”.Diante desse cenário, entendo que as obras aprovadas na assembleia e contratadas para suprir as deficiências acima são consideradas benfeitorias úteis, eis que contribuirão para melhorar a segurança dos veículos e pedestres que adentram no condomínio, aumentando assim a facilidade e o uso do imóvel pelos condôminos, nos termos previstos no artigo 96, § 2º do Código Civil.E o quórum exigido para deliberação de obras dessa natureza é aquele previsto no artigo 1.341, inciso II do Código Civil:Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.Trata-se, portanto, de quórum simples, e não aquele qualificado de dois terços previsto no artigo 1.342 do Código Civil, conforme considerou o em. relator original em sua decisão inicial de indeferimento do efeito suspensivo. Isso porque referido artigo regulamenta o quórum de obras realizadas em áreas comuns do condomínio em acréscimo às já existentes.Confira-se:Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns”. E no caso em análise, as obras contratadas não se destinam ao acréscimo de áreas comuns, mas tão-somente para reformar as guaritas. Isso restou bem claro na petição inicial em que os autores alegam que a Assembleia Geral Extraordinária foi realizada “com o objetivo de deliberar e colocar em votação projetos para obras de reforma e modificação de duas guaritas, projeto de monitoramento dos portões de veículos e pedestres, bem como, votação para aprovação dos projetos e chamada de capital” (grifos nossos).Por conta disso, a aprovação das citadas obras pelo voto da maioria dos 106 condôminos que estavam presentes em segunda convocação na tal assembleia inquinada (mov. 1.1, p. 8, petição inicial) –- na qual se obteve 63 votos para a reforma da guarita, 67 para a implantação de monitoramento eletrônico e 56 para Chamada de Capital — não se afigurou ilegal. Mesmo porque a Convenção do Condomínio em seu artigo 25 também prevê que “As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos condôminos presentes às Assembleias salvo os casos em que for exigido maior quórum” (mov. 1.9, p. 4). E, ao contrário do que consignou o MM. Juiz da causa, não há necessidade de que essa maioria seja composta por todos os 480 condôminos, pois o artigo 1.341, inciso II do CC que disciplina o tema deve ser interpretado de forma conjunta com o artigo 1.353 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que “Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial”. E no caso em tela, como já dito, o quórum é simples.Nesse sentido há precedentes desta Corte e de outros Tribunais Pátrios:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SEGURANÇA. OBRAS QUE SE SUBSUMEM AO CONCEITO DE BENFEITORIA ÚTIL. APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.341, INC. II, 1.353 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE SOBREPÕEM À CONVENÇÃO REDIGIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DELIBERAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 712088-9 – Londrina –
Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva – Unânime –
J. 12.05.2011) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE AMBOS OS PROCESSOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS AUTORAS. 1. PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO EM ASSEMBLEIA QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. CELEUMA QUE ENGLOBA APENAS A RESPECTIVA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DAS OBRAS QUE DEVE SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O EDIFÍCIO TEM MAIS DE TRINTA ANOS E NUNCA SOFREU OBRAS DE MELHORAMENTO INTERNO. REFORMAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DIANTE DO QUADRO DE CONSERVAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO POR MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CHAMADA. APROVAÇÕES REGULARES. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARTE AUTORA CIENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE OBSERVOU O MÍNIMO LEGAL (10%). ALTERAÇÕES FÁTICAS POSTERIORES QUE NÃO INFLUEM NO VALOR DADO À CAUSA PELA PARTE AUTORA. ESTABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR – 10ª C.Cível – 0026005-45.2017.8.16.0001 – Curitiba –
Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira –
J. 24.08.2020) AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. Assembleia que deliberou pela realização de benfeitoria útil, às expensas dos condôminos. Quórum exigido é de maioria dos condôminos presentes quando da instalação da assembleia em segunda chamada. Inteligência dos arts. 1.341, II, e 1.353, CC. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033279-27.2018.8.26.0196; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

DEMANDANTES QUE POSTULAM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CONDOMÍNIO RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR OBRA DE FECHAMENTO DA ÁREA EXTERNA DO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA NÃO OBSERVOU O QUORUM PREVISTO EM LEI. OBRA ÚTIL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.341, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM O ART. 1.353 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ DELIBERAÇÃO PELA MAIORIA DOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0503303-33.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).Nestas condições, considerando que as obras em questão são classificadas como úteis e que a aprovação das mesmas em assembleia ocorreu por maioria dos condôminos presentes nos termos autorizados pelo artigo 1.353 do Código Civil, ao menos com relação ao quórum não se vislumbra nulidade na votação da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela realização dessas obras.Presente, desse modo, o requisito da probabilidade do direito invocado, mas em favor do agravante CONDOMÍNIO.Por fim, entendo que o periculum in mora atinge também o agravante, tendo em vista que obras já haviam sido iniciadas, de maneira que a paralisação acaba por impor obstáculos à acessibilidade, segurança e bem-estar dos condôminos, conforme se pode ver das fotografias juntadas pelo recorrente em mov. 1.14.ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de reformar a r. decisão recorrida, dando por válidas as deliberações tomadas na assembleia inquinada, permitindo a cobrança da Chamada de Capital para custeio das obras e autorizando a continuidade dos trabalhos das empresas contratadas para a limpeza do local, bem como o início das edificações das novas guaritas após a devida expedição do alvará de construção pela Prefeitura.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
em DAR PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de reformar a r. decisão recorrida, dando por válidas as deliberações tomadas na assembleia inquinada, permitindo a cobrança da Chamada de Capital para custeio das obras e autorizando a continuidade dos trabalhos das empresas contratadas para a limpeza do local, bem como o início das edificações das novas guaritas após a devida expedição do alvará de construção pela Prefeitura. Tudo nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º grau Rogério Ribas (relator), Desembargador Luiz Lopes e Desembargadora Ângela Khury.

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