Inteiro Teor
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1303207-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Apelante: FÁBIO DE SOUZA CAMARGO Apelado: EDSON BENEDITO TEIXEIRA STRICKER Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MAIORIA ABSOLUTA. INEXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ENTRE ATO DA COMISSÃO EXECUTIVA E REGIMENTO INTERNO DA ALEP. QUÓRUM SIMPLES. OBTENÇÃO EM PRIMEIRO TURNO DE VOTAÇÃO. VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES. AFASTAMENTO DOS DEPUTADOS CANDIDATOS DA ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE QUÓRUM. VOTO EM BRANCO QUE, ADEMAIS, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE MAIORIA. 1. O Ato da Comissão Executiva atende ao disposto na CE/PR e no RI/ALEP sobre o processo de deliberação do Poder Legislativo, pois exige apenas o voto da maioria dos presentes (maioria simples). 2. Para fins de quórum, devem ser considerados apenas os 52 (cinquenta e dois) Deputados votantes, uma vez que os Deputados Fábio Camargo e Plauto Miró se retiraram da eleição e sequer poderiam dela participar, já que se tratava de matéria na qual possuíam interesse individual. 3. Ainda que considerada sua participação, as abstenções são computadas como votos brancos e, para fins de quórum, tais votos não interferem na apuração da maioria, simples ou absoluta, porque considera-se eleito o candidato que obtiver uma ou outra, conforme o caso, excluídos os votos brancos e nulos. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1.303.207-8, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante o FÁBIO DE SOUZA CAMARGO e apelado EDSON BENEDITO TEIXEIRA STRICKERT.
RELATÓRIO
Edson Benedito Teixeira Strickert ajuizou ação popular com pedido liminar contra o Estado do Paraná, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e Fábio de Souza Camargo.
Noticiou que, com a vacância do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas, por conta da aposentadoria de Hermas Brandão, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná publicara edital para o preenchimento da vaga, em 24 de junho de 2013, Ato nº 14/2013 de inscrição, nos termos do artigo 77 da Constituição Estadual.
O processo de escolha iniciara com a inscrição de
mais de 40 candidatos, que após sofrerem sabatina por Comissão Especial, designada para o ato, finalizara o relatório imputando a aptidão dos candidatos. Todos os candidatos foram ouvidos em três sessões ordinárias, com explanação de suas pretensões e propostas de candidatura.
Encerradas as oitivas, fora aberta sessão especial para eleição, no dia 15 de julho de 2013, em que compareceram os 54 (cinquenta e quatro) deputados, assinalando suas presenças no painel. Este registro, portanto, compõe o quórum para análise legal da eleição.
Finalizada a votação secreta e individual de cada parlamentar, com exceção dos candidatos Fabio Camargo e Plautó Miró que, na condição de deputados, optaram pela abstenção do direito ao voto, houve a apuração dos votos, contabilizados da seguinte forma: a) 27 (vinte e sete) votos para o Deputado Fábio Camargo; b) 22 (vinte e dois) votos para o Deputado Plauto Miró; c) 2 (dois) votos para Tarso Cabral Violin; d) 1 (um) voto para Paulo Roberto Drabik.
Depois da apuração dos votos e da proclamação do ato, o Presidente da Assembleia encerrara a sessão, com a declaração do vencedor e indicado para o cargo, o candidato Fabio Camargo, Decreto Legislativo nº 001/2013, de 15 de julho de 2013.
O Decreto Executivo nº 8523, de 16 de julho de 2013, nomeara FÁBIO DE SOUZA CAMARGO para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sustenta que a proclamação do resultado incorrera em nulidade do processo legislativo de escolha do
conselheiro, segundo dispõe o artigo 5º, § 1º e § 2º ato da Comissão Executiva nº 675/2008, que regulamenta do artigo 216 do Regimento Interno. Isto porque, para a eleição do candidato em primeiro turno é necessária a METADE MAIS UM DOS VOTOS DOS DEPUTADOS PRESENTES. O § 2º prevê expressamente a necessidade de segundo turno, com os dois candidatos mais votados, caso não alcançado este índice eleitoral.
Assim, com a presença de 54 (cinquenta e quatro) Deputados, seriam necessários 28 (vinte e oito) votos para ocorrer o encerramento da eleição.
Desse modo, afirma que é nulo de pleno direito o ato de proclamação de resultado, o Decreto Legislativo e todos os demais atos seguintes que possibilitaram a posse de Fábio de Souza Camargo como Conselheiro do Tribunal de Contas, pela existência de vício insanável no processo legislativo.
Discorreu sobre a legitimidade ativa e passiva, a violação aos princípios constitucionais, violação à legislação infraconstitucional, e o cabimento da ação popular.
Requereu a concessão da liminar para: “a) seja deferida liminar, a suspensão do Decreto Legislativo n. 001/2013 e do Decreto Executivo n. 8523/2013, bem como de todos os atos subsequentes tendentes a nomeação, posse e exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo réu FABIO DE SOUZA CAMARGO; b) caso haja a posse de FABIO DE SOUZA CAMARGO, que seja suspensa sua nomeação e posse ao cargo, bem como, impedido de tomar quaisquer atos inerentes ao exercício da função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, até a decisão final desta ação popular; c) seja deferida liminar, em sede de antecipação de tutela, ordenado ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a IMEDIATA convocação de sessão especial para realização do SEGUNDO TURNO da eleição à vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, entre os candidatos Fabio de Souza Camargo e Plauto Miró Guimarães Filho”.
No mérito, a confirmação da tutela provisória para anular o ato de nomeação do candidato Fábio de Souza Camargo ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná TCE/PR.
A liminar almejada não foi concedida.
Contra essa decisão, o autor/apelado interpôs Agravo de Instrumento n. 1115742-9, de minha relatoria. Negado o efeito suspensivo almejado, o agravante desistiu do recurso.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Fábio de Souza Camargo aduziu que o Ato da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ALEP n. 675/2008, ao dispor sobre o quórum necessário para eleição de Conselheiro do Tribunal de Contas, inovou em relação ao Regimento Interno da ALEP. Enquanto o Regimento Interno exige maioria simples, o Ato da Comissão Executiva dispôs ser necessária maioria absoluta.
Sustentou, ainda, que mesmo se considerado o quórum qualificado exigido pelo Ato n. 675/2008, os deputados Fábio
de Souza Camargo e Plauto Miró, que concorriam a vaga, abstiveram- se de votar e sua presença não poderia ser computada para a eleição em questão.
Por este motivo, apenas os demais 52 Deputados presentes estavam aptos a eleger o Conselheiro do TCE/PR. Como obteve 27 votos, correspondentes à metade mais um dos Deputados presentes, habilitados a votar. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 45.1).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ALEP também apresentou contestação. Suscitou, em preliminar, o não cabimento da ação popular ante a ausência de demonstração de prejuízo ao erário.
No mérito, defendeu a legalidade da eleição, uma vez que foram registrados apenas os votos de 52 Deputados presentes, excluídos os Deputados que concorriam à vaga. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 46.1).
Estado do Paraná também apresentou resposta na forma de contestação. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ALEP e do TCE/PR para figurarem no polo passivo da ação popular, por se tratarem de entes despersonalizados que somente podem estar em juízo para a defesa de suas prerrogativas. Argumentou não ser cabível a ação popular ante a não demonstração de ilegalidade nem lesividade no ato praticado.
Defendeu, no mérito, que a eleição para o cargo de Conselheiro do TCE/PR é atribuição interna corporis da ALEP, insuscetível de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Destacou a estrita
observância às normas que regem o processo de escolha realizado pelo Poder Legislativo Estadual. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 47.1).
O magistrado a quo, Dr. Roger Vinícius Pires de Camargo Oliveira, julgou “(…) EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em relação à Assembleia Legislativa Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos” e “(…) PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar a nulidade e invalidade do Decreto Legislativo n.º 001/2013 e do Decreto Estadual n.º 8523/2013, que nomeou FABIO DE SOUZA CAMARGO para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e do respectivo Termo de Posse, ordenando a realização do segundo turno para eleição do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do Regimento Interno e Ato da Comissão Executiva n.º 675/2008”. Condenou, por fim, os réus Fábio de Souza Camargo e Estado do Paraná ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (mov. 82.1).
Inconformado, Fábio de Souza Camargo interpõe apelação. Defende, inicialmente, a ilegalidade do Ato da Comissão Executiva n. 675/2008, uma vez que o Regimento Interno da ALEP exige maioria simples para eleição de Conselheiro do TCE/PR.
Destaca que o Ato da Comissão Executiva não poderia inovar em relação ao Regimento Interno.
Sustenta a inexistência de vício procedimental, pois ainda que se considere válido o Ato da Comissão Executiva n.
675/2008, obteve a metade mais um dos votos dos Deputados presentes. Assim, foi eleito pela maioria absoluta dos votos válidos.
Registra que os Deputados Fábio Camargo e Plauto Miró participaram das eleições como candidatos, mas não como Deputados votantes.
Afirma que as normas para escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Paraná foram observadas pela ALEP e não existem vícios procedimentais que ensejam o refazimento da eleição. Salienta se tratar de questão interna corporis, insuscetível de análise pelo Poder Judiciário. Requer a reforma da r. sentença (mov. 95.1).
Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, o apelante interpôs Agravo de Instrumento (mov. 103.2). O magistrado a quo reconsiderou a decisão agravada e atribui efeito suspensivo à apelação (mov. 105.1).
Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 111.1).
Determinada a suspensão do feito até o julgamento do Mandado de Segurança n. 1149385-9, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ante a relação de prejudicialidade existente com esta ação popular (f. 32/32-v).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Marco Antônio Correa de Sá, opinou pelo provimento do recurso (f. 158/174 autos físicos).
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Fábio de Souza Camargo contra r. sentença que, nos autos de ação popular movidas por Edson Benedito Teixeira Stricker contra o ora apelante,
julgou procedente o pedido inicial para “decretar a nulidade e invalidade do Decreto Legislativo n.º 001/2013 e do Decreto Estadual n.º 8523/2013, que nomeou FABIO DE SOUZA CAMARGO para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e do respectivo Termo de Posse, ordenando a realização do segundo turno para eleição do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do Regimento Interno e Ato da Comissão Executiva n.º 675/2008.”
Resume-se o presente recurso a aferir a legalidade da votação realizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP, que resultou na eleição do ora apelante para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná TCE/PR.
Sustenta o apelante, inicialmente, a ilegalidade do Ato da Comissão Executiva n. 675/2008, que inovou em relação ao Regimento Interno da ALEP ao exigir quórum qualificado para eleição de Conselheiro do TCE/PR.
As deliberações da ALEP são tomadas, em regra, pela maioria simples de seus membros, presentes a maioria absoluta, nos termos do art. 56 da Constituição Estadual:
“Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”(Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)”
A eleição para o cargo de Conselheiro do Tribunal
de Contas é atribuição privativa da Assembleia Legislativa Estadual, nos termos do art. 54, XIX, a, e art. 77, § 2º, II, da Constituição do Estado do Paraná:
“Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: (…) XIX – aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha: (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006) a) de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;”
“Art. 77. O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição.
(vide Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007) (…)§ 2º. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (…) II – cinco pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)”
Ao dispor sobre a indicação de autoridades, Conselheiro do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da Justiça do Estado, o Regimento Interno da ALEP estabelece que a deliberação ocorrerá em discussão única, por maioria dos Deputados presentes, nos termos do art. 216:
“Art. 216 A Assembleia deliberará em discussão única, por maioria dos Deputados presentes, em votação secreta.”(mov. 1.13).
O Ato da Comissão Executiva n. 675/2008, ao regulamentar o dispositivo regimental, previu que o candidato, para ser aprovado em primeira votação, deveria obter a metade mais um dos votos dos deputados presentes, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º:
“Art. 5º A Assembleia Legislativa deliberará sobre escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas, por votação nominal, em discussão única.
§ 1º Será considerado escolhido o candidato que obtiver a metade mais um dos votos dos Deputados presentes.
§ 2º Se nenhum dos candidatos alcançar maioria na primeira votação, far-se-á, em seguida, nova votação, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se escolhido aquele que obtiver a maioria dos votos dos Deputados presentes.”(mov. 1.4).
Da leitura dos dispositivos citados, não se extrai a conclusão que o Ato da Comissão Executiva n. 675/2008 passou a exigir”maioria qualificada”para a eleição de Conselheiro do TCE/PR.
A maioria qualificada corresponde à metade mais um dos membros da Casa Legislativa. A maioria simples ou relativa é atingida por qualquer maioria, desde que presentes a maioria absoluta daqueles habilitados a votar.
A diferença reside basicamente no número de pessoas que estarão presentes.
Enquanto a maioria absoluta é sempre fixa, a maioria simples irá variar de acordo com o número de Deputados presentes à deliberação, desde que seja possível sua instauração.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná é composta por 54 Deputados. A maioria absoluta é composta, portanto, por 28 Deputados, correspondente à metade (27) mais um.
A maioria simples, por sua vez, será qualquer maioria, desde que presentes a maioria absoluta de seus membros.
Assim, se presentes 28 Deputados, haverá quórum para abertura dos trabalhos, bastando o voto de 15 Deputados para que se atinja a maioria simples.
A confusão, na hipótese dos autos, ocorre porque estavam presentes, inicialmente, todos os 54 Deputados Estaduais e a maioria dos presentes correspondia à maioria absoluta.
Vale dizer: no contexto fático do início da votação, a votação exigida (maioria dos presentes) correspondia à maioria absoluta.
Dessa leitura, denota-se que o Ato da Comissão Executiva é suficientemente claro ao estabelecer que”Será considerado escolhido o candidato que obtiver a metade mais um dos votos dos Deputados presentes”.
Não se desconhece que a expressão” metade mais um “é comumente utilizada para definir o quórum para obtenção de maioria absoluta. No caso, contudo, quer significar apenas que, para ser eleito, o candidato deverá obter o voto da maioria (metade mais um) dos presentes.
Portanto, o Ato da Comissão Executiva atende ao disposto na CE/PR e no RI/ALEP sobre o processo de deliberação do Poder Legislativo, pois exige apenas o voto da maioria dos presentes (maioria simples).
Por outro lado, é justamente por não se exigir maioria absoluta que a votação permanece hígida.
Se o Ato da Comissão Executiva n. 675/2008, a abstenção dos Deputados Fábio Camargo e Plauto Miró não teria o condão de alterar o quórum para obtenção da maioria absoluta, que é sempre o mesmo, e seriam exigidos 28 votos para eleição de Conselheiro do TCE/PR.
Na hipótese dos autos, o quórum dos Deputados votantes foi de 52 (cinquenta e dois), e não de 54 (cinquenta e quatro).
De acordo com a Retificação da Ata da Sessão Especial, os Deputados Fábio Camargo de Plauto Miró deixaram a votação porque concorriam ao cargo, nos seguintes termos:
“RETIFICAÇÃO DE ATA Informamos aos senhores Deputados, para efeito de
correção dos registros desta Casa que, na Ata da Sessão Especial realizada em 15 de julho de 2013, para deliberar sobre a escolha do Conselheiro do Tribunal de Consta, que o Presidente anunciou equivocamente a existência de dois votos em branco, confirmando-se o equivoco com a manifestação do Deputado Ademir Bier, no exercício da 1ª Secretaria: “Sr. Presidente, 52 votantes e duas abstenções”. Portanto, foram 27 votos para o candidato Fábio de Souza Camargo, 22 votos para o candidato Plauto Miro Guimarães, 2 votos para o candidato Tarso Cabral Violin e 1 voto para o candidato Paulo Roberto Drabik”(fl. 78-in fine – TJ).
Dessa forma, para obtenção da maioria simples, exigia-se que o candidato obtivesse 27 votos, ou seja, metade (26) mais um do voto dos presentes.
Para corroborar a assertiva basta observar a manifestação do Deputado Plauto Miró na Ata da Sessão Especial:
“DEPUTADO PLAUTO MIRÓ (DEM): Sr. Presidente, conversando com o Deputado Fábio Camargo, candidato a Conselheiro do Tribunal de Contas, em conjunto vamos nos abster do direito de votar, para que possa ter, eticamente, respeito aos demais concorrentes. Então, nem o Fábio Camargo candidato e nem o Plauto, que têm direito a voto, vão exercer essa posição (Aplausos).
(Manifestações nas galerias) .”
Com efeito, os Deputados Fábio Camargo e Plauto Miró sequer poderiam participar da eleição, já que se tratava de matéria na qual possuíam interesse individual, devendo darem-se por impedidos.
Registre, para fins de quórum, devem ser considerados apenas os 52 (cinquenta e dois) Deputados votantes, conforme constou da Retificação da Ata da Sessão Especial.
Desta forma, a escolha do candidato a Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná atendeu aos ditames previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Fábio de Souza Camargo obteve a maioria dos votos dos Deputados presentes, no caso, 27 (vinte e sete) votos.
Neste sentido, registrou, com a costumeira precisão, o eminente Des. Carvílio da Silveira Filho, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração n. 1.149.385-9/07,”(…) que sequer houve violação à regra do quórum de eleição traduzido na boa-fé objetiva (art. 5º, parágrafo 1º, do Ato nº 675), porque os Deputados Fábio de Souza Camargo e Plauto Miró declinaram formalmente da condição de deputados previamente à votação, ato que foi aceito pela Comissão Especial e pelos demais concorrentes, sem qualquer impugnação formal, sendo que isso constou da ata. (…) Então, o quórum para eleição não era de 54 deputados, mas sim, precisamente, de 52 deputados, cuja maioria é 27 votos. Deste modo, Fábio de Souza Camargo, nos termos do Ato nº 675/2008, obteve validamente a maioria exigida para ser eleito em turno único ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”
Ademais, ainda que se admita sua participação nas
eleições como deputados em condições de votar, para efeitos de quórum, seus votos deveriam ser considerados em branco, nos termos do art. 159, § 11, do RI/ALEP, vigente à época dos fatos:
“Art. 159. (…) § 11.º – Tratando-se de causa própria ou assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido, fazendo comunicação à Mesa e, para efeito de quórum, seu voto será considerado em branco.”
Portanto, os Deputados Fábio e Plauto não participaram, e nem poderiam, da eleição.
O voto branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos, conforme o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral – (TSE).
Para fins de quórum, os votos brancos e nulos não interferem na apuração da maioria, simples ou absoluta, porque considera-se eleito o candidato que obtiver uma ou outra, conforme o caso, excluídos os votos brancos e nulos.
A título de exemplo, para eleições pelo sistema majoritário, como de Presidente da República, Governadores e de Prefeitos Municipais, a Constituição da República exclui do cômputo para definição da maioria os votos brancos e nulos (art. 77, § 2º, art.
28 e art. 29, II).
Consoante esclarecido pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Carlos Aldir Loss, em parecer ao Agravo de Instrumento n.
1115742-9,”transportando referida norma constitucional reguladora ao presente caso, tem-se que eleger-se-á o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos, portanto, os em branco. Dessa feita, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, o total de deputados votantes presentes àquela Sessão Especial era de 52 e não 54 e, sendo assim, de fato, o candidato Fábio Camargo obteve a maioria dos votos”(mov. 77.3).
Por estas razões, não é possível contar o voto dos Deputados Fábio Camargo e Plauto Miró, que se retiraram da Sessão, para majorar o quórum de votação e, por consequência, o quórum necessário para obtenção da maioria simples exigida e inquinar de nulidade a eleição do Conselheiro do Tribunal de Contas deste Estado.
Por consequência, ante o provimento da apelação interposta pelo réu e a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial, ausente a má-fé na propositura da ação, fica o autor isento do pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal:
Art. 5º. (…) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao
recurso interposto por FÁBIO DE SOUZA CAMARGO para, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação popular, sem condenar o autor popular ao pagamento das despesas processuais diante da ausência de má-fé.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto por FÁBIO DE SOUZA CAMARGO para, nos termos do art.
487, I, do CPC/2015, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação popular, sem condenar o autor popular ao pagamento das despesas processuais diante da ausência de má-fé.
A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador NILSON MIZUTA e participaram da sessão os Senhores Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA e LEONEL CUNHA.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
NILSON MIZUTA Relator