Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 11570955 PR 1157095-5 (Acórdão)

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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Estado do Paraná
APELAÇÃO CÍVEL 1.157.095-5, DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA FOZ DO IGUAÇU. APELANTE: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA. APELADO: CLUBE HÍPICO DE FOZ DO IGUAÇU. RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É parte ilegítima ativa a pessoa que, ao receber, por transferência, título de seu pai, deixa de observar as obrigações constantes no Estatuto do Clube, no caso, aprovação de transferência “em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria, com pagamento da taxa”. 2. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 1.157.095-5, oriundos da 4.ª Vara Cível da comarca de Foz do Iguaçu, sendo apelante Washington Luiz Stelle Teixeira e apelado Clube Hípico de Foz do Iguaçu.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento à apelação cível, interposta por Washington Luiz Stelle Teixeira.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima, sem voto, e dele mais participaram, acompanhando o voto do Senhor Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes Substitutos em Segundo Grau, Dr. Victor Martim Batschke e a Dra. Fabiana Silveira Karam.
Sala de Sessões da Sétima Câmara Cível, 6 de maio de 2014.

Fábio Haick Dalla Vecchia Desembargador Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (fl. 122/126), a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC e, por consequência, revogou a liminar parcialmente concedida às fls. 63/65. Por fim, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Às fls. 128/130 o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (fls. 132/133). Ainda inconformado com a decisão, apelou (fls. 137/139), sustentado, em síntese, ser parte legítima para pleitear a declaração de inexigibilidade da cobrança, porquanto comprovou sua condição de sócio proprietário do clube, sendo a ausência do registro da aprovação da transferência mera irregularidade.
Às fls. 142/146, o advogado do Clube, em petição autônoma, requereu a execução da sentença no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios e a fl. 147 a petição foi indeferida.
Por fim, a apelação recebida em seu duplo efeito e foram apresentadas contrarrazões (fls. 149/156).
É o relatório.

VOTO
Cinge-se a questão sobre a legitimidade do autor em pleitear a declaração de inexigibilidade da cobrança do rateio das despesas, imputadas aos sócios do clube.
De plano, colhe-se dos autos ser o senhor Evandro Stelle Teixeira, pai do autor, realmente sócio fundador do clube. Ele transferiu ao apelante, no ano de 1989, ainda em vida, a posse deste título.
Entretanto, da análise do documento supracitado, vê-se que a transferência do título, e por consequência a qualidade de sócio fundador do clube, só seria efetiva depois de satisfeitas as exigências do estatuto, não sendo suficiente apenas a sua posse.
Assim, não há como considerar ser o apelante sócio do clube, porquanto não houve o cumprimento das formalidades determinadas pelo estatuto, quais sejam, aprovação em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria e pagamento da taxa de 20% (vinte por cento) sob o valor do título transferido, nos termo do artigo 18, § único do referido estatuto, in verbis:

Artigo 18.º – O título de sócio proprietário transmite-se “causa mortis” aos sucessores legítimos do sócio em linha reta ou a herdeiro legatário.
Parágrafo único: O título pode ser transferido intervivos desde que a transferência seja aprovada em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria e paga a taxa de 20% (vinte por cento) sob o seu valor, pela transferência.
Não se nega a existência de mais de uma categoria de sócio (artigo 13 do Estatuto), nem que, segundo o documento de fl.
80-v, houve a transferência do título. Porém, o mesmo documento transfere as obrigações previstas no Estatuto, dentre elas a do artigo 18.
Logo, acertada é a decisão do juízo singular, pois o autor não é parte legítima. Sobre o assunto é imperioso citar os ensinamentos

de Humberto Theodoro Junior (in “Curso de Direito Processual Civil. Volume I”, 49.ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, pp. 64/65):

Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acrdo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (grifo nosso).

Dessa forma, não regularizando sua obrigação, nos termos do Estatuto, não pode o autor pleitear em juízo a declaração de inexigibilidade da cobrança do rateio das despesas.
Logo, o caso é de não provimento do apelo.
É como voto.

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