Inteiro Teor
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Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.089.435-4 DA 8.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DA MIRENE. APELADOS: JUCELLI DE ANDRADE E OUTROS. RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA. RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO. REVISOR: DES. ARQUELAU ARAÚJO RIBAS. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO COM RELAÇÃO AOS RÉUS INTEGRANTES DO CONSELHO CONSULTIVO PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SÍNDICA INCONFORMISMO DO AUTOR ASSERTIVA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSELHO CONSULTIVO IMPOSSIBILIDADE ENCARGO QUE CABE SOMENTE AO SÍNDICO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.348, VIII, CC E Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.089.435-4 22, § 1º, `F’, DA LEI Nº 4.591/64 – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REDISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DEMANDA JULGADA PROCEDENTE COM RELAÇÃO À UMA DAS RÉS HONORÁRIOS FIXADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 1.089.435-4 da 8.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DA MIRENE e apelados JUCELLI DE ANDRADE E OUTROS.
I RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença de fls. 131/134, que nos autos de Ação de Prestação de Contas nº 0071398-37.2010.8.16.0001, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação aos réus Adriano Yoshio Shimbo, Jucelli de Andrade, Ana Paula Kobroski, Fabio Jabur de Noronha e Kely Kobroski, sob o fundamento de que estes por integrarem conselho consultivo do Condomínio requerente não teriam obrigação de prestar as contas requeridas, bem como julgou procedente a demanda em relação à Ré Maria Avelina de Paula, que deveria prestar contas do período em que foi síndica, na forma estabelecida pelo artigo 917 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor
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apresentar.
Condenou ainda o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00, que devem ser rateados entre os patronos dos réus, na proporção de 50% para cada.
Inconformado, o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DA MIRENE interpôs o presente recurso de apelação às fls. 146/151, alegando em síntese que: a) a responsabilidade de prestação de contas também é do Conselho Consultivo; b) o Conselho Consultivo estaria se omitindo quanto à ausência de prestação de contas por parte da ex-síndica do condomínio; c) as custas e honorários de sucumbência devem ser redistribuídos, uma vez que a ré Maria Avelina de Paula foi condenada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito às fls. 155.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 157/165.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 10.ª Câmara tendo o D. Relator originário do feito determinada a remessa dos autos ao Centro de Conciliação desta Corte, onde a tentativa de conciliação não restou exitosa, vindo a seguir os autos conclusos para elaboração de voto.
É o relatório.
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II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
Pretende o apelante reforma da decisão, alegando que a responsabilidade de prestação de contas também é do Conselho Consultivo e que este estaria se omitindo quanto à ausência de prestação de contas por parte da ex-síndica do condomínio.
Entendo que não lhe assiste razão.
Pois bem.
Cabe aqui, primeiramente, destacar que a ação de prestação de contas é dividida em duas fases. Na primeira, a discussão diz respeito somente ao fato do réu estar ou não obrigado a prestar as contas.
Já na segunda, é realizado o exame das contas prestadas.
No presente caso, uma vez que discutido a quem competiria à obrigação de prestar as contas do condomínio, se apenas da ex-síndica, ou também do Conselho Consultivo, certo que o processo encontra-se na primeira fase da ação.
Desta feita, necessário analisar a legislação que determina as funções do síndico.
Primeiramente, assim dispõe o Código Civil:
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“Art. 1.348. Compete ao síndico:
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;”
Ainda, determina a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
“Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.”
Dispõe também a convenção do condomínio, juntada aos autos às fls. 72/84:
“Artº 16º A administração do edifício será feita por um Síndico, Condômino ou não, pessoa física ou jurídica, eleito em assembleia geral ordinária, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito.
§ Único Compete ao Síndico:
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g) Prestar contas de sua gestão à assembleia acompanhadas da documentação respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;
l) Entregar ao sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder;” (Destaquei)
Da análise de todos estes dispositivos, a primeira conclusão a que se chega é que compete ao síndico, e tão somente a ele, a responsabilidade pela prestação de contas do condomínio, tendo a obrigação, inclusive, de entregar a seu sucessor todos os livros e documentos referentes à administração do condomínio.
Uma vez que no presente caso a ex-síndica e ora apelada Maria Avelina de Paula foi a síndica do condomínio no período entre setembro de 2008 e outubro de 2010, datas entre as quais se requer a prestação de contas nestes autos, é dela a obrigação de prestá-las, conforme decidido na sentença, não sendo legal nem factível que outros, ainda que exercentes funções no condomínio possam também ser compelidos a fazê-lo.
Nesse sentido entende a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – CONDOMÍNIO – SÍNDICO – OBRIGAÇÃO LEGAL VALORES – DEMONSTRATIVO – RESPONSABILIDADE – POSSE DE DOCUMENTOS – SENTENÇA – MANUTENÇÃO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. 1- É dever do síndico prestar contas a assembléia de condôminos. Não o
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fazendo ou não sendo as mesmas regularmente aprovadas é lícito exigir sua prestação em Juízo; 2- O síndico não pode se eximir de tal dever sob o argumento de que não mais detém a posse e guarda dos documentos relativos ao período de sua gestão; 3- A finalidade primordial da prestação de contas neste caso é possibilitar a contrafação de valores entre o escritório contábil e o levantamento demonstrativo referente ao não recolhimento de encargos e fundo de reserva e consequente apuração de possível responsabilidade do síndico quanto a existência ou não do débito alegado pelo condomínio.” (Destaquei) (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 774664-5 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Sérgio Luiz Patitucci – Unânime – – J. 12.04.2012)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. EX-SÍNDICA. TÉRMINO DE MANDATO SEM APRESENTAÇÃO CONTÁBIL. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO FORMALIZADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DE INTEGRANTES DO CONSELHO CONSULTIVO. INCONGRUIDADE. ADUÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS EM DECORRÊNCIA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS AO NOVO SÍNDICO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
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RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/64, é dever legal do síndico prestar contas de sua administração, ainda que a documentação esteja em poder do condomínio.” (Destaquei) (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 553888-1 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Guimarães da Costa – Unânime – – J. 06.08.2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO EX-SÍNDICO EM PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se os elementos probatórios são suficientes para formar o convencimento do julgador. 2. Nos moldes do art.
1.348, II, do Código Civil e do art. 22, § 1o, a, da Lei 4.591/64, o síndico possui legitimidade para representar em juízo o condomínio por ele administrado. 3. É obrigação do síndico a prestação de contas de sua administração, de acordo com o previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, § 1o, f, da Lei 4.591/64. (Destaquei) (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 171760-8 – Pato Branco – Rel.: Dulce Maria Cecconi – Unânime – – J. 17.03.2005)
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Desta forma, reconhecida a responsabilidade da ex- síndica pela prestação de contas de que trata o presente caso, resta analisar a existência ou não de responsabilidade do Conselho Consultivo.
Sobre o Conselho Consultivo, assim dispõe a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
“Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.”
Ainda sobre referido Conselho, determina a Convenção do Condomínio:
“Artº 21º Compete ao Conselho Consultivo: a) Fiscalizar as atividades do Síndico e examinar suas contas, relatórios e comprovantes; b) Dar parecer sobre as contas do Síndico, bem como sobre a proposta orçamentária para o exercício subsequente, informando a assembleia Geral; c) Abrir, rubricar e encerrar o livro-caixa; d) Assessorar o Síndico na solução de problemas do Condomínio;
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e) Dar parecer em matéria relativa à despesas extraordinárias.”
Assim, nota-se que as funções do Conselho Consultivo nada mais são do que de assessoria e consultoria do síndico, não havendo nada consignado no sentido de que, caso não prestadas pelo síndico, deveria manifestar-se sobre as contas do condomínio.
Não se pode imputar ao Conselho função que não é a ele estabelecido, nem na Convenção do Condomínio e nem na Lei sobre os condomínios, devendo em relação a tal aspecto da controvérsia ser observada a máxima de que ninguém está obrigado a cumprir aquilo que não está previsto na lei.
Aliás, há que se ponderar ainda que os membros do conselho e mesmo o vice-síndico não têm, via de regra, poderes para realizar despesas, efetuar pagamentos e administrar os recursos do condomínio, muitas vezes sequer tendo ciência da destinação dos valores comuns, uma vez que tal atribuição é, como já visto acima, do síndico, não se podendo impor-lhes uma obrigação que pode vir a se revelar de impossível cumprimento, especialmente se for considerado que estes podem não ter acesso aos livros e registros do condomínio para elaborar as contas que lhes são pleiteadas, na medida em que a obrigação de guarda de tais documentos recai na pessoa do síndico.
Importante destacar que referido Conselho, uma vez que verificou a ausência de notas fiscais de gastos efetuados pela então síndica, contratou auditoria contábil para a análise dos documentos, o que me permite entender que o Conselho Consultivo não se omitiu diante da
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ausência de prestação de contas da ex-síndica, não podendo ser compelido ainda que em virtude de sua suposta omissão no exercício de seu múnus.
Desta forma, entendo que acertada foi a sentença que extinguiu o processo diante da ilegitimidade passiva com relação aos réus Adriano Yoshio Shimbo (este, vice-síndico), Jucelli de Andrade, Ana Paula Kobroski, Fabio Jabur de Noronha e Kely Kobroski (integrantes do conselho consultivo) e condenou a ré Maria Avelina de Paula a prestar as contas do período em foi síndica, isto se dando em virtude de sua revelia.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré Maria Avelina de Paula ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte apelante, entendo que razão lhe assiste.
Uma vez que a sentença julgou procedente a demanda com relação à Maria Avelina de Paula, o patrono do autor faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, a fim de manter a proporcionalidade com a sentença proferida.
Nesse sentido é a jurisprudência, que entende que é possível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas:
APELAÇÃO CÍVEL 01. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS. ENVIO DAS FATURAS. IRRELEVANTE.
ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL 02. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
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PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS. (…) Enunciado 09: É cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas. 05. Na primeira fase da ação de prestação de contas os honorários devem ser arbitrados segundo a regra do art. 20, § 4º, do CPC, sendo atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º. Apelação Cível 01 Desprovida. Apelação Cível 02 Provida. (TJPR – 16ª C.Cível – AC – 855015-2 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Paulo Cezar Bellio – Unânime – – J.
10.10.2012)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO.
DIALETICIDADE RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 08 DESTE GRUPO DE CÂMARAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 600,00. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.127.501-9 fls. 2 (TJPR – 13ª C.Cível – AC – 1127501-9 – Região Metropolitana de Maringá –
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Foro Central de Maringá – Rel.: Lenice Bodstein – Unânime – – J. 19.02.2014)
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de fixar os honorários advocatícios para o patrono do autor, mantendo a sentença em seus demais fundamentos.
III DISPOSITIVO
ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jurandyr Reis Junior, sem voto, e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arquelau Araújo Ribas e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Lopes.
Curitiba, 31 de julho de 2014.
Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator