Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 0014790-46.2015.8.16.0194 Curitiba 0014790-46.2015.8.16.0194 (Acórdão)

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Inteiro Teor

I – RELATÓRIO.1- Espólio de Hiram Ramos de Oliveira ajuizou Ação Ordinária em face de Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., Joia Posto Ltda, José Cristóvão Vieira e Maria Aparecida Vieira, julgada parcialmente procedente para o fim de condenar a requerida Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. a pagar ao Espólio de Hiram Ramos de Oliveira o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos autos nº 233/94, que tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado daquela sentença, e acrescido de juros legais desde a citação da presente demanda (mov. 119.1 – autos de origem).Inconformada, Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. (atual denominação de Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A), interpôs recurso de apelação (1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que os honorários sucumbenciais devem ser arcados pela parte sucumbente, bem como que no acordo homologado não haveria transação por parte da apelante acerca dos honorários de sucumbência, mas sim, quanto à quantia principal que lhe era devida pelos demais litisconsortes passivos que integram a ação. Assim, pleiteia a extinção do processo, sem resolução do mérito, dado que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade do pagamento da verba aos apelados Joia Posto Ltda., Maria Aparecida Vieira e José Cristóvão Vieira. Ainda, em sede preliminar, alega que houve a prescrição da pretensão do autor, apontando que o juízo “a quo” não considerou a revogação tácita do mandato do Sr. Hiram Ramos de Oliveira, nos autos nº 233/94, fundamentando que o prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais teve início com a juntada de novo mandato naqueles autos e, portanto, o protesto judicial não interrompeu o prazo prescricional, já que realizado em 14.04.2011, quando a pretensão já estaria prescrita. No mérito, fundamenta que os honorários sempre pertenceram ao advogado, mesmo antes da entrada em vigor do CPC/73 e da Lei nº 8.906/94 e, portanto, embora as partes tenham firmado acordo acerca dos honorários de sucumbência na ausência do Dr. Hiram Ramos de Oliveira, tal fato não retira seu direito de executar tal verba dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. Assim, sustenta que, devido ao direito autônomo à execução da verba sucumbencial, tais valores devem ser cobrados da parte vencida e, não, da apelante. Afirma que o acordo firmado entre a apelante e os demais litisconsortes passivos é válido, já que configurados todos os requisitos de validade do negócio jurídico e que a apelante teria transigido apenas em relação à verba que lhe era devida. Argui que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão é dos apelados Joia Posto Ltda., Maria Aparecida Vieira e José Cristóvão Vieira ou, em remota hipótese, são dos advogados que receberam a verba integralmente. Assevera que o juízo “a quo” confunde as verbas honorárias contratuais e sucumbenciais, sendo que não é objeto desta ação a verba honorária contratual, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para se julgar improcedente a pretensão de condenação da apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a redução da condenação, para 50% (cinquenta por cento) do montante arbitrado, fundamentando que a sentença é ultra petita, dado que a parte autora apenas pediu 50% (cinquenta por cento) da verba honorária dos autos nº 233/94, conforme petição inicial.
Em caso de eventual manutenção da condenação afirma que o valor dos honorários fixados nos autos de nº 233/94 deverá ser monetariamente corrigido desde a data do acordo, sem a incidência
de juros (mov. 150.1 – Apelação Cível 1).Igualmente inconformado, Espólio de Hiram Ramos de Oliveira interpôs recurso de apelação alegando que houve erro de premissa na sentença prolatada, dado que entendeu que à época os honorários de sucumbência pertenciam à parte, e não ao seu patrono. Defende que à época da fixação honorária já vigorava a Lei nº 8.906/94, que determina expressamente que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e que a Súmula 306 do STJ não exclui o direito do advogado à verba de sucumbência. Argumenta que não houve prescrição da pretensão referente aos honorários sucumbenciais, fixados nos autos nº 374/94, dado que a verba foi executada pela Esso/Cosan e, portanto, o prazo prescricional teria se iniciado a partir da transação, ocorrida em 16.04.2008. Fundamenta que, na data de 16.06.2010, realizada notificação extrajudicial da Esso/Cosan e, em 14.04.2011, o protesto judicial, interrompendo-se a prescrição e que, em 09.05.2014, foi praticado o último ato naqueles autos, sendo a ação ajuizada em 18.12.2015. Alega, ainda, que se pretende a nulidade da transação e que o ato nulo não estaria sujeito à prescrição. Fundamenta que houve erro de fato em relação aos honorários fixados nos autos de nº 233/94, pois o valor da causa, sobre o qual determinou-se a incidência dos honorários, deveria ser corrigido, o que não foi devidamente observado na sentença. Aduz que a apelada Esso/Cosan transacionou sobre os honorários de sucumbência devidos ao Dr. Hiram, sem consultar seus herdeiros, bem como deu quitação aos executados, requerendo a extinção das ações, portanto, pleiteia a nulidade parcial do ato, isso em relação aos honorários de sucumbência. Por fim, requer a restituição ao estado em que se achavam, para prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais em benefício do Espólio e, condenar, simultaneamente, a apelada Esso/Cosan a indenizar o apelante, caso a execução seja inviabilizada pela inexistência de bens dos executados (mov. 155.1 – apelação 2).Espólio de Hiram Ramos de Oliveira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 150.1 (mov. 162.1).Joia Posto Ltda., José Cristóvão Vieira e Maria Aparecida Vieira apresentaram contrarrazões aos recursos de apelação (mov. 163.1).Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 155.1 (mov. 167.1).É o relatório.

II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO

2. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença de mov. 119.1, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na Ação Ordinária para o fim de condenar a requerida Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. a pagar ao Espólio de Hiram Ramos de Oliveira, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos autos nº 233/94, que tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado daquela sentença, acrescido de juros legais desde a citação da presente demanda (mov. 135.1).
3. Do julgamento extra petita. Decisão tomada em maioria de votos em quórum estendido, com fundamento no artigo 942 do CPC.

A ação originária tem como objeto a nulidade, em parte, de transação realizada nos autos sob nº 233/94, da 7ª Vara Cível e 374/94, da 10ª Vara Cível, ambos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, no ponto que trata dos honorários de sucumbência, considerando a atuação do de cujus Dr. Hiram Ramos de Oliveira, como procurador da apelante Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.
Analisando-se atentamente os pedidos formulados inicial se verifica que o Espólio de Hiram Ramos de Oliveira, representado por seu inventariante, requereu o seguinte:
“a) a citação dos Réus, por carta com aviso de recebimento, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia;
b) seja pronunciada a nulidade parcial da transação, desconstituindo-se, também em parte, a sentença homologatória, declarando-se a ineficácia da transação relativamente ao Espólio autor e ressalvando-se seu direito de prosseguir na execução de seus honorários de sucumbência nos mesmos autos e a partir do mesmo estágio processual, contra os devedores originais, aqui também demandados; c) a condenação da ESSO a arcar solidariamente com os créditos devidos ao ESPÓLIO, no total ou na parte remanescente não coberta por bens dos devedores originais, respeitando o benefício de ordem, conforme tópico 3, retro.d) a produção de todas as provas admitidas em direito, o depoimento pessoal do representante das Rés ESSO e POSTO JÓIA LTDA., e pessoal dos Réus JOSÉ CRISTÓVÃO VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA, sob pena de confissão, testemunhal, pericial, além da juntada e requisição de outros documentos que se fizerem necessários” (mov. 1.1 autos originários).

No item ‘b’ requereu-se a nulidade parcial da transação, com a desconstituição, em parte, da sentença homologatória, declarando-se a ineficácia da transação relativamente ao Espólio, reativando-se a execução que estava em curso para que prosseguisse apenas quanto a essa verba (o que foi inviabilizado pela sentença homologatória da transação e posterior extinção das ações).
O item ‘c’ remete à argumentação contida no item ‘3’ da petição inicial, em que se requereu a restituição das partes à situação anterior, prosseguindo-se a execução em benefício do Espólio, e caso inviabilizada a execução pela inexistência de bens dos executados (que os tinham no momento da transação), pretendeu a indenização pelo equivalente, pela ESSO, que deu causa à nulidade.
Veja-se, portanto, que o Espólio de Hiram Ramos de Oliveira não requereu o arbitramento de honorários, não sendo o caso de execução do seu crédito em razão de arbitramento desses honorários.

Conforme mencionado na petição de mov. 80.1 dos autos originários, bem resumido e esclarecido que “a pretensão principal formulada pelo Espólio é no sentido de lhe ser reconhecido o direito de prosseguir na execução de seus honorários de sucumbência nos mesmos autos e a partir do mesmo estágio processual, contra os devedores originais”.
O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para condenar a requerida COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A (ESSO) a pagar ao ESPÓLIO DE HIRAM RAMOS DE OLIVEIRA o percentual de 10% sobre o valor da causa de n. 233/94 da 7ª Vara Cível (mov. 119.1 autos originários), porém, não houve qualquer pedido formulado nesse sentido.
Como dito, o requerimento do Espólio é no sentido de ver reconhecido o direito de prosseguir na execução de seus honorários de sucumbência nos mesmos autos e a partir do mesmo estágio processual, contra os devedores originais.
Escrito na petição inicial que o de cujus
atuou com exclusividade
até
a
sentença, a
partir
de
quando
a
ESSO
passou
a
ser
representada por outros advogados, indicando-se, a título de argumentação, que o de cujus teria direito a ao menos 50% da verba, o que não pode ser confundido com o pedido da causa.Não se verifica, assim, qualquer pedido de condenação por quantia certa nos autos, enquanto, por outro lado, não houve na sentença efetiva análise do requerimento de nulidade parcial da transação, com a declaração de ineficácia da transação relativamente ao Espólio, e reativação da execução que estava em curso para que prossiga apenas quanto a essa verba, no que realmente consistia a pretensão da parte autora.Até mesmo a apelante Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A chegou a mencionar, por Embargos de Declaração (mov. 127.1 autos originários), que a sentença prolatada seria ultra petita, porque a parte autora teria direito ao percentual de 10% sobre o valor da causa de n. 233/94 da 7ª Vara Cível, mas rejeitados (mov. 142.1 autos originários); na realidade, como visto, isso nem foi objeto de pedido na inicial.
Deste modo, considerando que não apreciado o pedido formulado pelo Espólio de reconhecimento do direito de prosseguimento na execução de seus honorários de sucumbência naqueles mesmos autos e a partir do mesmo estágio processual, isso em relação aos devedores originais, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Como não houve análise do pedido de nulidade da transação, nem se analisou a tese do espólio, de que a questão não estaria sujeita à prescrição, de que ato nulo não é atingido pela prescrição e, caso houvesse prescrição, seria decenal.
Prosseguindo o julgamento na sessão do dia 07/04/2021, houve ampliação do quórum, nos termos do artigo 942, do CPC, e por maioria de votos, houve a decretação de nulidade parcial da sentença (extra petita).
Sobre a questão, em quórum estendido, por maioria de votos, acompanharam o voto do Relator ora designado, os Desembargadores Fernando Wolff Bodziak e Ruy Muggiati, vencidos, portanto, o Desembargador Fábio Haick Dalla e o Juiz Substituto em 2ºGrau Sergio Luiz Patitucci.

Entendendo-se pela aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigiando os princípios da celeridade e da instrumentalidade, prosseguiu-se no julgamento em outra data.
4. Quanto à nulidade do acordo realizado entre as partes, Legitimidade da Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. e da Prescrição
Reconhecida a nulidade da sentença, por maioria de votos, em quórum estendido, prossegui o julgamento para se julgar os pedidos formulados na inicial, em sessão posterior, sempre respeitado o quórum estendido.Aduz Espólio de Hiram Ramos de Oliveira, representado por Cyro Viegas de Oliveira, que deve ser declarada a nulidade do acordo avençado entre as partes, no que concerne aos honorários de sucumbência, posto que realizado sem a participação dos sucessores do advogado falecido, que representou os interesses de Esso Brasileira de Petróleo Ltda (Cosan).
A lide tem como objeto a nulidade parcial da transação celebrada nos autos sob nº 233/94, da 7ª Vara Cível e 374/94, da 10ª Vara Cível, ambos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, apenas no ponto que trata dos honorários de sucumbência, dada a atuação do de cujus Dr. Hiram Ramos de Oliveira, como procurador da apelante Esso Brasileira de Petróleo Ltda (Cosan).
O acordo (mov. 32.4), nos termos da cláusula 1 do Instrumento de Transação, envolveu os autos de nº 233/1994 da 7ª Vara Cível de Curitiba e nº 374/1994, da 10ª Vara Cível de Curitiba.
Verifica-se que Hiram Ramos de Oliveira atuou como procurador de Esso Brasileira de Petróleo Ltda. (Cosan), na Ação Ordinária de autos nº 233/94, e em 16 de setembro de 1999, o advogado Ildelfonso J. Deschin comunicou nos autos o óbito do advogado Hiram Ramos de Oliveira (data 07 de julho de 1999), juntando nova procuração (mov. 1.8 autos de origem).Prolatada sentença de procedência do pedido indenizatório na ação de nº 233/94 ajuizada por Esso Brasileira de Petróleo Ltda. (Cosan), em que houve a condenação dos réus Jóia Posto Ltda., José Cristóvão Vieira e Maria Aparecida Vieira, bem como fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 1.9).
A ação ordinária também ajuizada pela Esso foi julgada procedente, com execução nos autos nº 374/1994 e foi extinta em 21 de setembro de 2020 em razão do cumprimento integral do acordo (mov. 43.4).

O ponto da transação que se pretende o reconhecimento da nulidade diz respeito ao item 5 do acordo celebrado naqueles autos 233-94, abrangendo também a outra demanda (mov. 32.4), no qual se estabeleceu o pagamento de honorários de sucumbência devidos aos. advogados da Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.:
“5. Sem qualquer desconto ou prejuízo dos pagamentos indicados na cláusula 3 acima, os DEVEDORES pagarão os honorários de sucumbência devidos aos advogados da CREDORA, o que será feito à vista, no ato da assinatura do presente instrumento de transação, dando os respectivos ADVOGADOS, em nome próprio, quitação no presente ato, para jamais repetir conforme recebido em separado. Os pagamentos em cheque somente ensejarão a quitação após o efetivo pagamento pelo banco sacado. ”

A transação foi subscrita pelo advogado Robson Ivan Stival – OAB/PR 20.415, em nome da Advocacia Robson Ivan Stival e Advogados, que declarou quitação à verba honorária paga por Joia Posto Ltda.(mov. 32.5), também dando quitação o advogado Ildefonso Jacinto Ceschin (itens 33.7 e 33.8).

O primeiro ponto a se estabelecer é que o acordo de mov. 1.9 firmado pelo advogado Robson Ivan Stival não englobou o falecido Hiram Ramos de Oliveira, que também é credor da verba por sua atuação nos autos de nº 233/94, da 7ª Vara Cível e 374/94, da 10ª Vara Cível, ambos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Ademais, na ação de nº 374/94, a notificação do falecimento do procurador se deu em 16 de setembro de 1999 (mov. 1.8), após o trânsito em julgado da sentença (24 de maio de 1999- mov. 33.11- autos de origem), passando, somente então, a atuar nos feitos os advogados Robson Ivan Stival e Ildefonso J. Ceschin.
Já com relação aos autos de nº 233/94, a informação do falecimento (16 de setembro de 1999- mov. 1.8 autos originários) é anterior à data da prolação da sentença (08 de março de 2000- mov. 1.9 autos originários).
Embora não se tenha acesso à cópia integral dos autos, note-se que a alegação dos herdeiros de que o advogado Hiram Ramos de Oliveira atuou com exclusividade nas ações de nº 233/94 e 374/94, não foi impugnada pelos réus, de maneira que presume a veracidade do alegado.
Para que os termos do acordo viessem a surtir efeitos perante os herdeiros de Hiram Ramos de Oliveira, sua participação no ato seria imprescindível, o que não ocorreu.

O artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária,salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Da interpretação do dispositivo, o acordo firmado por advogado diverso, não exime a responsabilidade de pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado anteriormente habilitado e atuante nos autos do processo.
Nesse cenário, em que arbitrados honorários advocatícios em ato judicial (sentença proferida nos autos de nº 374/1994 – mov. 1.5 e sentença proferida nos autos de nº 233/94 – mov. 1.9 autos de origem), não há que se reputar quitada tal verba ante a acordo, do qual os herdeiros do de cujus não participaram e nem tiveram conhecimentol
Nesse sentido, julgamento do STJ no Resp 1.851.329-RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a reexecução de serviços de impermeabilização realizado em condomínio. Conversão em perdas e danos. Posterior homologação de acordo firmado entre as partes.
2. Ação ajuizada em 12/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 20/09/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 6. A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa. 7. Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial – que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio. 8. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.851.329 – RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJE: 28/09/2020).

Demonstrado, portanto, que o acordo entre as partes não presume a renúncia do direito do advogado falecido, representado por seus herdeiros, à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto esses são decorrentes de sentença transitada em julgado.
Esclareça-se que não se trata de nulidade integral do acordo de mov. 1.9, porquanto, não afetado o crédito em si do credor, e sim, somente a verba dos honorários de sucumbência.
Mas considerando que formalizado o acordo sem a concordância dos herdeiros do advogado falecido, deve ser reconhecido
o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença.

Estabelecida a premissa inicial, passa-se a análise da prescrição.Em prelúdio, deve ser esclarecido que a alegação de prescrição arguida por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. (mov. 150.1 autos de origem) fere o princípio da vedação de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
O princípio decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação processual.Isso porque a Cosan renunciou o prazo prescricional quando da formalização de acordo com Joia Posto Ltda. (mov. 33.6 autos de origem), que englobava o pagamento de honorários sucumbenciais. Agora a alegação de prescrição da pretensão é nitidamente contrária a conduta adotada anteriormente, em violação ao princípio da boa-fé, uma vez se estava prescrita a pretensão não poderia pagar honorários sucumbenciais, mediante acordo, a quem quer que seja, mas como pagou agora não pode se socorrer da prescrição do crédito.

Conforme consignado pelo Ilustre Relator originário, quando da formalização do acordo, a pretensão da cobrança dos honorários já estava prescrita, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94.
Isso porque a sentença dos autos nº 374/94 transitou em julgado em 24.05.1999 e o acordo celebrado em 16.04.2008 (mov. 32.4 autos de origem).
Houve, no entanto, expressa renúncia da prescrição.
De acordo com a doutrina de Paulo Lôbo “entende-se que o devedor renunciou tacitamente à prescrição (art. 191) quando pagou ou adimpliu dívida prescrita” [1]
Tem-se que a prescrição civil foi renunciada, após sua consumação. Tratou-se, portanto, de obrigação natural em que adimplida voluntariamente a dívida.
A transmutação da obrigação jurídica (em obrigação natural) conduz a amplo efeito liberatório, todavia, como dito, incidente apenas em relação aos procuradores que subscreveram a transação.
A partir de então, da transação formulada pelas partes, reiniciaria, em tese, a contagem do prazo prescricional. Todavia, com relação ao advogado Hiram Ramos de Oliveira, bem como aos seus sucessores, o acordo formalizado entre as partes se tratou de ato inexistente.A propósito, sobre o ato inexistente, ensina Caio Mario[2]:“Negócio jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.(…) Se em vez de consentimento defeituoso, não tiver havido consentimento nenhum, o ato é inexistente. Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz a ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade. Se, em vez de celebração por falta por forma diferente, falta a própria celebração, o ato é inexistente”.
Por isso, tratando-se de ato negocial para o qual não concorreu a manifestação de vontade, caracterizou-se a ausência de consentimento, resultando na inexistência do ato.Em se tratando de ato inexistente, não há como produzir qualquer efeito jurídico, bem como não há como fluir prazo prescricional.
Nesse sentido, mencione-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:”DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EM INSTRUMENTO FIRMADO POR UM DOS SÓCIOS. ESTATUTOS QUE PREVÊEM A REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE POR SEUS DOIS SÓCIOS EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ALIENANTE. VONTADE QUE SOMENTE SE FORMA QUANDO OS DOIS SÓCIOS A EXPRIMEM EM CONJUNTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ATO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.I – A manifestação volitiva da pessoa jurídica somente se tem por expressa quando produzida pelos seus” representantes “estatutariamente designados.II – No caso de ser o ato praticado pela pessoa jurídica representada por apenas um dos seus sócios, quando seus estatutos determinam seja ela representada pelos dois sócios em conjunto, o que ocorre não é deficiência na representação, no sentido técnico-jurídico, que aceita convalidação, mas ausência de consentimento da empresa, por falta de manifestação de vontade, requisito fático para a formação do ato.III – O ato jurídico para o qual não concorre o pressuposto da manifestação de vontade é de ser qualificado como inexistente, cujo reconhecimento independe de pronunciamento judicial, não havendo que invocar-se prescrição, muito menos a do art. 178 do Código Civil.”
(REsp 115.966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 17/02/2000, DJ 24/04/2000) No presente caso, a prescrição aventada não alcançaria, o direito de Hiram Ramos de Oliveira.
Deste modo, por inexistente o acordo com relação ao advogado Hiram Ramos de Oliveira, deve ser pronunciada a nulidade parcial da transação, desconstituindo-se, também em parte, a sentença homologatória, declarando-se a ineficácia da transação relativamente aos herdeiros do advogado, possibilitando seu direito de prosseguir na execução de seus honorários de sucumbência nos mesmos autos e a partir do mesmo estágio processual, contra os devedores originais.
Feitas essas considerações, não seria o caso de reconhecer a ilegitimidade de Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A e de Jóia Posto Ltda., porquanto, dispuseram sobre direito que não poderiam dispor, tratando-se de princípio geral de direito de que ninguém pode dispor de direito que não lhe pertence, além do que é regra processual do artigo 6 do CPC de 73 de que ninguém poderá pleitear em nome próprio direto alheio.
Não se diga que a apelada Cosan não transacionou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, fato evidente do acordo juntado nos autos, porquanto, está claro do teor do acordo (mov. 32.4 autos de origem) que de um lado constou Esso Brasileira de Petróleo Ltda. como credora:
Ninguém também pode alegar o descumprimento da lei, tratando-se de ficção legal de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei:Art. , da Lei de Introdução ao Código Civil: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”Entenderam os eminentes desembargadores Fábio Haick Dalla Vecchia e Fernando Wolff Bodziak que, embora defensável a tese de ausência de prescrição por ser o ato inexistente, proposta pelo relator designando, seguindo o precedente julgado pela 11ª Câmara Cível de autos nº 0001427-66.2015.8.16.0137, deve ser afastada a prescrição, mas por outro argumento, pois incidente o prazo decenal a partir do recebimento das verbas sucumbenciais em razão do acordo firmado, que se deu em 04 de maio de 2008 (mov. 32.5 autos de origem).Considerando, então, a data do recebimento da verba (04 de maio de 2008), e a data da propositura da ação (18 de dezembro de 2015), não se verifica a incidência da prescrição decenal.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial dos pedidos formulados pelo Espólio de Hiram Ramos de Oliveira para:anular parcialmente o acordo em questão com relação ao advogado falecido (sucessores), para que possa prosseguir na execução dos honorários de sucumbência nos mesmos autos a partir do mesmo estágio processual contra os devedores originários,Reconhecer a legitimidade da Cosan para figurar no polo passivo da ação, porquanto participou do acordo, ora reconhecido como parcialmente nulo.Julgar improcedente o pedido de condenação simultânea da Cosan a indenizar o Autor, com a indicação de bens suficientes daqueles para o prosseguimento da execução (mov. 1.1, fl. 12) porque se trata de pretensão condicional, devendo-se aguardar o prosseguimento normal do cumprimento de sentença.Voto, outrossim, pelo não provimento do recurso interposto por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.Conclusão.

Diante do exposto, por maioria de votos, em quórum estendido, deve ser anular a sentença por ser extra petita, e aplicando-se a teoria da causa madura, também por maioria de votos, e em quórum estendido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., e para DAR PROVIMENTO PARCIAL, ao recurso interposto por Espólio de Hiram Ramos de Oliveira para i) anular parcialmente o acordo em questão com relação ao advogado falecido (sucessores), para que possa prosseguir na execução dos honorários de sucumbência nos mesmos autos a partir do mesmo estágio processual contra os devedores originários; ii) reconhecer a legitimidade da Cosan para figurar no polo passivo da ação, porquanto participou do acordo, ora reconhecido como parcialmente nulo.

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Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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