Inteiro Teor
Agravante : CONSTRUTORA E INCORPORADORA NICOLETTI LTDA
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRAS EM ÁREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE. CONCEITO LEGAL AMPLO. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇAO. NECESSIDADE DE SUSPENSAO DAS OBRAS. a) A Agravante estava realizando obras em Área de Preservação Permanente, o que, inclusive, foi constatado pelo Batalhão de Polícia Ambiental, que é o órgão ambiental competente (com conhecimentos técnicos) para a verificação da área. b) Nos termos da Lei nº 12651/2012, Área de Preservação Permanente APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. c) Vale ressaltar que o fato do artigo 4º, inciso I, alínea a, da Lei nº 12651/2012, estabelecer que também é Área de Preservação Permanente (30) trinta metros contados da margem do córrego de água, não significa que o restante da área onde está sendo realizada a obra não seja, em virtude de outras características da região, Área de Preservação Permanente, já que o conceito, como visto, é extremamente amplo. d) Nessas condições, considerando o princípio da prevenção, segundo o qual os danos ambientais devem ser evitados, já que são de difícil reparação, deve ser mantida a Decisão Recorrida, em sede de cognição sumária, que suspendeu as obras do condomínio residencial no imóvel de inscrição de nº 50.0., porque realizada em Área de Preservaão Permanente. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, RELATÓRIO
1) MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública, em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, da CONSTRUTORA E INCORPORADORA NICOLETTI LTDA e da VOLTEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, visando, liminarmente, a paralisação da construção de condomínio residencial no imóvel de inscrição de nº 50.0., sob o fundamento de que se trata de área de preservação permanente.
2) A Decisão de fls. 88/90 deferiu o pedido liminar, determinando que “(…) as rés não promovam qualquer intervenção no imóvel de inscrição imobiliária de nº 50.0.0039-0498.00-1, onde se pretende a construção residencial, seja referente a supressão de vegetação, canalização, construção, ou qualquer modalidade de alteração até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$
(mil reais), salvo para a recuperação da APP” (fl. 89).
3) CONSTRUTORA E INCORPORADORA NICOLETTI LTDA agravou (fls. 4/11), alegando que: a) nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea a, da Lei nº 12651/2012, a área de preservação permanente é de (30) trinta metros contados da margem do córrego; b) a única construção realizada dentro da área de preservação permanente, ou seja, a (30) metros da margem do córrego, foi a obra de canalização; c) “não existe dentro da APP, qualquer outra obra realizada. A construção das residências que ali seriam edificadas, sequer foram iniciadas” (fl. 07); d) a continuidade da obra, fora dos limites da área de preservação permanente, não irá prejudicar o objetivo da ação civil pública; e) deve ser limitada a paralisação das obras ao perímetro relativo à área de preservação permanente.
4) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contraminuta (fls. 106/112).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇAO
A Agravante sustenta que nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea a, da Lei nº 12651/2012, a
área de preservação permanente é de (30) trinta metros contados da margem do córrego, devendo ser, segundo ela, limitada a paralisação das obras ao perímetro relativo à Área de Preservação Permanente.
A Decisão Recorrida suspendeu as obras do condomínio residencial no imóvel de inscrição de nº 50.0., considerando que a Área é de Preservação Permanente.
Verifica-se que (fls. 50/51) o Batalhão de Polícia Ambiental constatou que a Agravante estava realizando obras do condomínio residencial, em imóvel localizado na Rua Aldo Pinheiro, esquina com Rua Benedito Correia de Freitas, no Abranches, que é Área de Preservação Permanente.
Nota-se que a própria Agravante confessa que a obra de canalização foi realizada em Área de Preservação Permanente, afirmando, ainda, que: “não existe dentro da APP, qualquer outra obra realizada. A construção das residências que ali seriam edificadas, sequer foram iniciadas” (fl. 07).
Portanto, a Agravante estava realizando obras em Área de Preservação Permanente, o que, inclusive, foi constatado pelo Batalhão de Polícia Ambiental, que é o órgão ambiental competente (com conhecimentos técnicos) para a verificação da área.
A Lei nº 12651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, conceitua Área de Preservação Permanente da seguinte forma:
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende- se por: II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII – os manguezais, em toda a sua extensão; VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais”.
Portanto, segundo a legislação referida, Área de Preservação Permanente APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Vale ressaltar que o fato do artigo 4º, inciso I, alínea a, da Lei nº 12651/2012, estabelecer que também é Área de Preservação Permanente (30) trinta metros contados da margem do córrego de água, não significa que o restante da área onde está sendo realizada a obra não seja, em virtude de outras características da região, Área de Preservação Permanente, já que o conceito, como visto, é extremamente amplo.
Nessas condições, considerando o princípio da prevenção, segundo o qual os danos ambientais devem ser evitados, já que são de difícil reparação, deve ser mantida a Decisão Recorrida, em sede de cognição sumária, que suspendeu as obras do condomínio residencial no imóvel de inscrição de nº 50.0., porque realizada em Área de Preservação Permanente.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.
DECISAO
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores PAULO ROBERTO HAPNER, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.
CURITIBA, 19 de março de 2013.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator