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Inteiro Teor
INTERESSADOS: JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES ALUÍZIO GABRIEL DE MORAIS Número do Protocolo: 93746/2016 Data de Julgamento: 23-10-2018 E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DA RESOLUÇÃO N. 002/2014 DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO-MT – FALTA DE QUÓRUM PARA A APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO– SENTENÇA RATIFICADA. A irregularidade na aprovação da Resolução se perfectibiliza à luz da ausência de quórum, máxime porque nos termos do artigo 189 do Regimento Interno da entidade, a sua alteração poderá ocorrer somente pela votação favorável de dois terços de seus membros. Com efeito, a Câmara Municipal daquela localidade conta com 9 (nove) membros, de modo que o Regimento Interno só pode ser aprovado mediante a votação favorável de 6 (seis) deles. Portanto, a votação de apenas 4 (quatro) invalida o procedimento por falta de quórum para a aprovação. Sentença ratificada em remessa necessária. INTERESSADOS: JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES ALUÍZIO GABRIEL DE MORAIS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Egrégia Câmara: Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES em face de ALUÍZIO GABRIEL DE MORAES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na inicial e declarou a nulidade da Resolução n. 002/2014. Não houve recurso voluntário, como consta da certidão de fl. 91. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, manifestou pela ratificação da sentença, conforme, conforme fl. 99. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES em face de ALUÍZIO GABRIEL DE MORAES, objetivando a suspensão da eficácia da Resolução n. 002/2014, promulgada pela Câmara dos Vereadores do Município de General Carneiro-MT, que alterou o horário das seções plenárias ordinárias da Casa Legislativa das 20h para as 9h, situação que o prejudica em virtude de exercer cargo /função pública em caráter efetivo, cumulado com a vereança. Segundo narrou o Impetrante, houve quatro votos favoráveis à proposição e dois em branco, de modo que a aprovação da Resolução se deu em desconformidade com o quórum previsto para aprovar o Projeto de no mínimo 2/3 dos votos de seus membros, o que está em desconformidade com o que preconiza o Regimento Interno a entidade. O pedido liminar foi deferido e houve a suspensão da Resolução n. 002/2014e mantida no mérito, sob o fundamento de que a Resolução promulgou Resolução que padece de vício formal, eis que aprovada por quórum irregular e em desconformidade com os ditamentes do Regimento Interno da Casa Legislativa do Município de General Carneiro. Pois bem. Quanto à possibilidade de o Poder Judiciário proceder ao controle concentrado ou difuso das normas regimentais do Poder Legislativo, notadamente sob o prisma do devido processo legislativo, o ordenamento jurídico admite tal incursão sem que haja ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. A expressão processo legislativo pode ser analisada sob dois prismas, o sociológico e o jurídico. No sentido jurídico, pode ser entendido como o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelo órgão legislativo visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. Desse modo, a inobservância de normas regimentais da Câmara dos Vereadores é desvio procedimental contrário aos princípios institutivos e informativos do processo legislativo, portanto, passível de controle difuso de constitucionalidade por meio do mandamus, eis que em consonância com o conceito paradigmático atual, de que nenhum ato poderá ficar imune à fiscalidade irrestrita de sua constitucionalidade e legitimidade pelo devido processo legal. Na hipótese, a irregularidade na aprovação da Resolução se perfectibiliza à luz da ausência de quórum, máxime porque nos termos do artigo 189 do Regimento Interno da entidade, a sua alteração poderá ocorrer somente pela votação favorável de dois termos de seus membros. A ata da 26ª Sessão Ordinária de 2014 assim dispões: “(…) O 1º Secretário Rafael Carneiro Leão anunciou as ausências dos Vereadores Altair Lopes Toroguia, Magnun Vinícios Rodrigues Alves de Araújo e Jackson Luiz Rodrigues Alves, (…) O Senhor Presidente comunicou que de acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, o Vereador que tiver interesse pessoal na matéria apresentada, fica impedido de votar, mas pode assistir a votação e sua presença será havida para efeito de Quorum, como voto em branco; desta forma os Vereadores Bartolomeu Patira Pronhõpa, Gleibson e Silva, e Jackson Luiz Rodrigues Alves não estão aptos para votar a matéria sobre mudança no horário das Sessões. (…) colocados em votação os Pareceres e Projeto tiveram 04 (quatro) votos favoráveis e 02 (dois) brancos. (…)” (fls. 13/14). O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe: “art. 189. O regimento interno poderá ser modificado total ou parcialmente, mediante projeto de resolução encaminhado a consideração do plenário pela Mesa da Câmara por um terço dos Vereadores, mas somete será aprovado como votação favorável de dois terços dos membros da Câmara”. A Câmara Municipal daquela localidade conta com 9 (nove) membros, de modo que o Regimento Interno só pode ser aprovado mediante a votação favorável de 6 (seis) deles. Portanto, a votação de apenas 4 (quatro) invalida o procedimento por falta de quórum para a aprovação. Assim, a sentença mantém-se pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, em remessa necessária, ratifico a sentença. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (1º Vogal) e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA. Cuiabá, 23 de outubro de 2018. ——————————————————————————————- DESEMBARGADORA ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES – RELATORA