Visualizações: 43
Inteiro Teor
RECORRENTE (S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VEGA PLAZA RECORRIDO (S): JORGE AVELINO SOARES DE CARVALHO Número do Protocolo : 588/ 2009 Data de Julgamento : 24-02-2010 EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO PELO CONDÔMINO – PORTEIRO AGREDIDO PELO CONVIDADO DO CONDÔMINO – RISCO À SEGURANÇA DE OUTROS CONDÔMINOS – APLICAÇÃO DE MULTA PENAL PELO CONSELHO CONSULTIVO – INEXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO MORADOR INFRATOR – DEVER DE PAGAR – PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. 1 – A violação dos padrões determinados pelo condomínio sujeita o infrator ao pagamento de uma multa, normalmente, tanto esses padrões quanto o valor a pagar estão estabelecidos pela convenção, estatuto, regulamento interno ou assembléia. Cabe ao síndico fazer o alerta ou o procedimento de cobrança da multa, e o morador infrator, pagá-la. 2 – Presença de nexo de causalidade entre o ato e o dano, vez que o agressor adentrou ao prédio com a facilitação oferecida pelo morador, ora Recorrido, assim, configurando a existência de vínculo pessoal com o mesmo. 3 – Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO DOUTOR DIRCEU DOS SANTOS Egrégia Turma: O recorrente busca a reforma da sentença de fls. 125/126, que julgou improcedente o pedido inicial, de cobrança de multa de condomínio. Nas razões, aduz a legalidade da cobrança, sob os argumentos de que, conforme art. 6º do Regimento Interno do condomínio é dever do condômino, seus empregados ou quaisquer pessoas que entrem em suas dependências, tratar com urbanidade os empregados. Afirma ainda, que o art. 35 do mesmo diploma, estabelece que a violação de qualquer dispositivo, sujeita o infrator ao pagamento de multa penal no valor de 5 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma da lei. Sustenta que pessoa autorizada pelo recorrido adentrou no prédio e passou a agredir o porteiro, motivo pelo qual, o Conselho Consultivo estipulou multa correspondente a duas taxas de condomínio e encaminhou AR ao recorrido, contudo as multas não foram pagas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido da exordial. Nas contrarrazões de fls. 800/802, o recorrido rechaça in totum os argumentos expostos pela recorrente. É o relatório. VOTO DOUTOR DIRCEU DOS SANTOS – RELATOR(a) Egrégia Turma: A sentença proferida em primeiro grau deve permanecer incólume pelos seus jurídicos e legais fundamentos, os quais adoto como razões deste voto, a teor do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Pelas razões expostas, conheço do recurso e NEGO–LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. Declaração de Voto: Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia gira em torno da violação pelo Recorrido dos padrões determinados pelo condomínio, a sujeitar o mesmo ao pagamento de uma multa penal, tanto esses padrões quanto o valor a pagar estão estabelecidos pela convenção c/c o Regimento Interno ou assembléia. In casu, evidencio que entre o agressor do porteiro, e o Recorrido, existe uma relação de amizade, vez que o agressor procurava pelo mesmo no momento da briga, e por essa razão é que ensejara o início de uma confusão, quando o porteiro proibiu que agressor adentrasse ao condomínio residencial, entrementes, a meu sentir, o nexo de causalidade está presente nessa relação de amizade entre o morador/Recorrido e o seu amigo/agressor, vez que o agressor só obteve acesso ao compartimento interno do condomínio com a facilitação do Recorrido, e este, por ser um homem médio, deve ter a previsão do que poderia acontecer, uma vez que encontrara seu amigo com temperamento um tanto alterado, podendo este, até mesmo colocar em risco pessoas que ali estavam, como crianças, etc. Não há que se discutir se o agressor era ou não parente, o simples fato dele ser conhecido do Recorrido e estar no prédio procurando pelo mesmo, já configura uma ligação entre ambos. Por outro lado, o porteiro apenas recebe ordens superiores do Condomínio, não podendo desobedecer às regras impostas à ele, cabendo, assim, ao Recorrido, a tarefa de evitar qualquer tipo de transtorno que possa advir de seus convidados, mesmo porque responde objetivamente, ou seja, sem discutir culpa por qualquer conduta emanada por eles. “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Assim, não há se falar em desobrigação por parte do Recorrido quanto ao pagamento da pena multa. Certamente, sabemos que criar e manter um ambiente condo¬minial adequado não é fácil. O Código Civil preocupou-se em conceder meios para que o próprio condomínio se de¬fendesse de transtornos oriundos de comportamentos de seus integrantes e o síndico tem a responsabilidade de fazer uso desses instrumentos em benefício da coletividade. O Código Civil dispõe, genericamen¬te, sobre três tipos de multas: (a) multa de até cinco quotas por descumprimen¬to de deveres condominiais – se houver previsão na Convenção, e que pode ser aplicada pelo síndico. Obs.: essa é a úni¬ca multa que, desde que aprovada em Assembléia por 2/3 dos condôminos, pode ser aplicada mesmo se não houver previsão na Convenção; (b) multa de até cinco quotas por descumprimento reite¬rado de deveres – essa multa somente pode ser aplicada se aprovada em As¬sembléia por ¾ do condomínio; (c) mul¬ta de 10 quotas por descumprimento reiterado de deveres que gerem incom¬patibilidade de convivência com os de¬mais – essa multa somente pode ser apli¬cada se aprovada em Assembléia por ¾ do condomínio. No vertente caso, fora acolhido em Convenção Condominial, por aplicar a pena multa ao condômino/Recorrido, correspondente a duas taxas de condomínio, que a meu sentir, assiste razão a parte Recorrente. Importante que as disposições da Convenção esclareçam todos os deta¬lhes para a cobrança de multa, como a existência e forma de advertência prévia, eventual gradação de multas, critério de reiteração, recurso contra as multas e outros detalhes que, embora não se¬jam abordados pela Lei, são essenciais para que a multa não seja anulada pelo infrator. Assim como não se deve aplicar multa para tudo que acontece, constata-se que é igualmente insuportável o caos que se gera por não agir oportunamente para conter condôminos que não respei¬tam os demais. Deve-se encontrar o meio termo, ou seja, agir com razoabilidade e no momento certo. Nesse passo, basta o simples exame dos autos para concluir que o desconforto e a situação vexatória experimentada pelo porteiro do condomínio violou claramente o Regimento Interno. Essa situação, certamente, foi de grande humilhação ao porteiro em seu contexto de trabalho, condição que ocasionou enorme constrangimento, porque, além de defender-se das acusações feitas em relação à sua conduta, foi agredido fisicamente, a causar relevante indignação aos moradores do condomínio. Donde conclui-se, que tais fatos, por si sós, são mais do que suficientes para que o Recorrente possa aplicar a multa ao Recorrido por violação de Regimento Interno ao perturbar o sossego, salubridade, bem como segurança dos moradores ou aos bons costumes. Assim sendo, restou como fato incontroverso o suporte do pedido da Recorrente. A propósito, confira-se: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.” (grifei e negritrei) Nesta conformidade, hei por entender que merece censura a decisão objurgada, que deixou de condenar o Recorrido ao pagamento da multa a qual foi declarada nula. Pelo exposto, conheço o recurso, posto que tempestivo e, dou-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença singular e julgar procedente o pedido inicial, declarando válida e existente a pena multa fixada, condenando o Recorrido ao pagamento da pena multa no valor de R$ 2.359,50 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) devidamente atualizados. Sem ônus de sucumbência tendo em vista o resultado do julgamento (artigo 55 da Lei 9.099/95). É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 588/2009 CLASSE II – 1 – PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO DA COMARCA DE CUIABA. ACORDAM os Membros da 1ª TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do (a) DR. DIRCEU DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE CONHECERAM DO RECURSO E POR MAIORIA DERAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL., nos termos do voto do (a) relator(a) e dos demais constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. A composição da Turma Julgadora foi a seguinte: DR. DIRCEU DOS SANTOS ( Relator), DR. YALE SABO MENDES (1º Vogal) e DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º Vogal). Cuiabá, 24 de fevereiro de 2010. —————————————————————————————————- DR. DIRCEU DOS SANTOS PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL —————————————————————————————————- DOUTOR DIRCEU DOS SANTOS – RELATOR(a)