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Inteiro Teor
IMPETRANTE: LINCOLN WALTER DENIER HUERGO BAUERMEISTER IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Número do Protocolo: 6203/2005 Data de Julgamento: 14-7-2005 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO POR ATO DO GOVERNADOR – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 1º DA LC 20/92 – APURAÇÃO DE CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E PRIVADA QUE DEVE SER FEITA TAMBÉM COM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – CONSELHO CONSULTIVO DA POLÍCIA – ATUAÇÃO OPINATIVA, ORIENTATIVA E DE ASSESSORAMENTO SEM CARGA VINCULATIVA OU DECISÓRIA – ATO EXONERATÓRIO FUNDAMENTADO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. Além do requisito temporal para a estabilidade do servidor há que se considerar ainda pressupostos subjetivos tal como a conduta ilibada na vida pública e privada; tanto no presente, quanto em período pretérito do ingresso no serviço público. O Conselho Superior de Polícia exerce função opinativa, orientativa e de assessoramento, não advindo daí qualquer força vinculativa ou decisória. Observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é passível de exoneração o servidor público por ato incompatível com a função. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO Egrégio Plenário: Cuida-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar impetrado por Lincoln Walter Denier Huergo Bauermeister contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado de MT que o exonerou do cargo de investigador de polícia. Sustenta que o ato de exoneração é nulo eis que por ocasião de tal decisão ele já se encontrava estabilizado com fulcro no art. 258 da LC 155/04. Aduz que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Alega que o ato exoneratório contraria a decisão do Conselho Superior de Polícia e da Comissão Permanente de Avaliação que decidiram pela sua manutenção no serviço público. Por fim, menciona o fato de que durante o período de estágio probatório demonstrou assiduidade, pontualidade, aptidão para o serviço, e nada que desabone sua conduta. Por fim, alega que não foi notificado da decisão que o exonerou. Por tais razões requer a concessão do mandamus. O pedido de liminar foi indeferido pelo d. relator originário às fls. 1088/1090-TJ. A d. autoridade acoimada de coatora prestou informações às fls. 1099 usque 1114 pleiteando a denegação da segurança. A Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da culta Procuradora, Dra. Kátia Maria Aguilera Ríspoli, opina pela denegação da ação mandamental. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. SIGER TUTIYA Ratifico o parecer escrito. VOTO EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO ( RELATORA) Egrégio Plenário: Ao que consta dos autos o requerente ceifou a vida de um civil em 01/01/2002, foi empossado no cargo de investigador de polícia civil em 18/03/2002, sendo posteriormente exonerado por ato do Exmo. Sr. Governador do Estado de MT em 13/10/2004. A sindicância foi instaurada em 08/05/2002 sendo o requerente notificado para apresentação de defesa, tendo constituído advogados para representá-lo durante todo o procedimento administrativo. O relatório foi submetido ao Conselho Superior de Polícia que resolveu manter o requerente no serviço público durante o estágio probatório, devendo o mesmo atuar junto à Corregedoria da Polícia. Por seu turno, os autos foram remetidos ao Governador do Estado para decisão final que exonerou o impetrante em decisão fundamentada. Dessa decisão o requerente e seu advogado foram devidamente notificados conforme fazem prova os docs. de fls. 936/937-TJ. A estabilidade prevista no art. 258 da Lei Complementar Estadual n.º 155/2004 que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (e dá outras providências), considerou estáveis no serviço público os policiais civis que estivessem em exercício na data da publicação desta lei complementar, ou seja, em 14/01/2004. O requerente foi investido no cargo de investigador de polícia em 18/03/2002. Logo, não se pode negar que, sob tal enfoque, à data da exoneração, ou seja, em 13/10/2004, o impetrante já era estável no cargo, a uma porque a lei de regência dos policiais civis lhe assegurou tal direito. Sob outro prisma, não poderia a própria lei que beneficiou os servidores integrantes da carreira, contraditoriamente, prejudicá-los, dando com uma mão para retirar com a outra. É evidente que tendo ampliado de 02 (dois) para 03 (três) anos o período de estágio probatório, que, sob o regime da LC n.º 20 de 14/01/2004, em seu art. 47, era de 02 (dois) anos, cuidou a LC 155 de 14/01/2004 de impedir possíveis conflitos de direito intertemporal, efetivando a todos os que se encontravam no exercício da respectiva função. É precisamente o caso do impetrante, cujo estágio probatório, aliás, à luz da Lei de 1992, já estava vencido há quase 07 (sete) meses, posto que tomou posse em 18/03/2002 e foi exonerado em 13/10/2004. Nesse aspecto, procede o argumento da defesa no sentido de que superado estava, com relação ao aspecto temporal o estágio probatório. Todavia, a questão temporal não exime o servidor em estágio, da competente e necessária avaliação pela Comissão Permanente estabelecida na forma da lei, a qual envolve requisitos de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade e dedicação ao serviço e conduta ilibada na vida pública e privada. A presente impetração como visto centra-se na questão da estabilidade. Todavia, o requisito temporal não vem isolado como condição para a estabilidade no cargo. Inobstante a mencionada Comissão ter exarado parecer favorável à estabilidade do requerente o Exmo. Sr. Governador houve por bem em exonerá-lo com base em homicídio perpetrado pelo impetrante antes da posse no cargo de investigador de polícia. O fato de o crime ter sido praticado em período anterior ao ingresso no serviço público, nas circunstâncias noticiadas na ação mandamental constitui-se óbice à estabilidade. O § 1.º do art. 48 da lei de regência (LC 20/92) previa que a apuração da conduta ilibada na vida pública e privada abrangia também o período anterior à nomeação, por ser óbvio que há desvios de conduta que, não só não recomendam como tornam inviável o bom desempenho da função pública, mormente na área policial e da segurança pública. Por seu turno, os arts. 12 e 13 da Lei Complementar 155/04 dispõem o seguinte, verbis: “Art. 12. O Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, com atribuição consultiva, opinativa, de deliberação coletiva e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros natos: (…) Art. 13. Compete ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil: (…) IV- opinar, em havendo recurso, sobre processo administrativo disciplinar, quanto a imposição das penas de demissão de cassação de aposentadoria ou disponibilidade”. Como visto o Conselho se constitui em órgão meramente opinativo e orientativo, não exercendo força decisória alguma, i.é., apenas orienta, opina, recomenda ao Governador sobre a situação do servidor em estágio probatório, sendo tal parecer desprovido de força vinculante. Sob outro prisma, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório durante a sindicância não havendo falar-se em nulidade, até porque foi o requerente representado por advogado durante todo o tempo. Em suma, os atos praticados pelo agente público antes do ingresso no serviço podem e devem ser considerados para fins de estabilidade conforme preceituava a LC 20/92, mormente quando tais atos se revestem de extrema gravidade como foi o homicídio em tese perpetrado pelo impetrante. Em questão semelhante o STJ decidiu da seguinte forma, verbis: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EXONERAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO – ATO PRATICADO ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO – RELAÇÃO DIRETA COM A CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CERTAME – INIDONEIDADE MORAL – REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS -PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. I – Nos termos do art. 60, inciso XII da Lei Complementar nº 46/94 – o Estatuto dos Servidores do Estado do Espírito Santo -, o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça daquele Estado é competente para instaurar o procedimento adotado. II – Aquele que ocupa cargo público ainda em estágio probatório está passível de ser destacado dos quadros da Administração, não só por não preencher requisitos objetivos, quais sejam a inaptidão ou incapacidade para o exercício das funções e atividades peculiares ao cargo, mas também por não possuir idoneidade moral. Precedentes. III – No caso dos autos a servidora beneficiou-se de ato desabonador para alcançar melhor colocação em concurso público para o cargo de Escrivão Judiciário de 1ª Entrância, consistente na falsificação de certidão da Prefeitura da comarca de Itapemirim, durante a fase de avaliação de títulos. IV – Não convém a permanência de servidor, mesmo que o ato revelador da sua inidoneidade moral tenha ocorrido em momento anterior à nomeação e posse, ainda mais por se tratar de fato diretamente relacionado ao seu ingresso no serviço público. V – A exoneração não é dotada de caráter punitivo, podendo ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar servidor que não atende às exigências do cargo. VI – Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais. Precedentes. VII – Recurso desprovido.” (RMS 12764/ES ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0142787-3 – Relator Ministro Gilson Dipp – 5.ª Turma – DJ em 01/07/2004) Por outro lado, ao que se vê da impetração o requerente pretende discutir o mérito da decisão exoneratória sob o fundamento da injustiça. Nessa seara, descabe ao Poder Judiciário se pronunciar sobre tais aspectos, restando apenas verificar acerca da obediência legal aos princípios norteadores da decisão invectivada. A discricionaridade, desde que não seja arbitrária e contra legem, é atributo do ato administrativo válido. Por fim, quanto à proporcionalidade ou razoabilidade da medida extrema aplicada ao servidor, tal análise não prescinde a necessária dilação probatória o que é vedado no âmbito da ação mandamental. O impetrante deveria demonstrar de plano seu direito líquido e certo à manutenção no serviço público o que não se mostra claro nos autos. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a segurança. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Turma Julgadora, composta pela DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO ( Relatora), DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (1º Vogal), DES. OMAR RODRIGUES DE ALMEIDA (2º Vogal convocado), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (3º Vogal), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (4º Vogal), DES. JURACY PERSIANI (5º Vogal convocado), DES. A. BITAR FILHO (6º Vogal), DES. JOSÉ TADEU CURY (7º Vogal), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (8º Vogal convocado), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (9º Vogal), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (10º Vogal), DES. PAULO DA CUNHA (13º Vogal), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (14º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Cuiabá, 14 de julho de 2005. ——————————————————————————————————— DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA – PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL ——————————————————————————————————— DESEMBARGADORA SHELMA LOMBARDI DE KATO – RELATORA ——————————————————————————————————— PROCURADOR DE JUSTIÇA