Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – Mandado de Segurança : MS 0006203-25.2005.8.11.0000 MT

[printfriendly]

Inteiro Teor

IMPETRANTE: LINCOLN WALTER DENIER HUERGO BAUERMEISTER IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Número do Protocolo: 6203/2005 Data de Julgamento: 14-7-2005 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO POR ATO DO GOVERNADOR – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 1º DA LC 20/92 – APURAÇÃO DE CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E PRIVADA QUE DEVE SER FEITA TAMBÉM COM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – CONSELHO CONSULTIVO DA POLÍCIA – ATUAÇÃO OPINATIVA, ORIENTATIVA E DE ASSESSORAMENTO SEM CARGA VINCULATIVA OU DECISÓRIA – ATO EXONERATÓRIO FUNDAMENTADO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. Além do requisito temporal para a estabilidade do servidor há que se considerar ainda pressupostos subjetivos tal como a conduta ilibada na vida pública e privada; tanto no presente, quanto em período pretérito do ingresso no serviço público. O Conselho Superior de Polícia exerce função opinativa, orientativa e de assessoramento, não advindo daí qualquer força vinculativa ou decisória. Observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é passível de exoneração o servidor público por ato incompatível com a função. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO Egrégio Plenário: Cuida-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar impetrado por Lincoln Walter Denier Huergo Bauermeister contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado de MT que o exonerou do cargo de investigador de polícia. Sustenta que o ato de exoneração é nulo eis que por ocasião de tal decisão ele já se encontrava estabilizado com fulcro no art. 258 da LC 155/04. Aduz que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Alega que o ato exoneratório contraria a decisão do Conselho Superior de Polícia e da Comissão Permanente de Avaliação que decidiram pela sua manutenção no serviço público. Por fim, menciona o fato de que durante o período de estágio probatório demonstrou assiduidade, pontualidade, aptidão para o serviço, e nada que desabone sua conduta. Por fim, alega que não foi notificado da decisão que o exonerou. Por tais razões requer a concessão do mandamus. O pedido de liminar foi indeferido pelo d. relator originário às fls. 1088/1090-TJ. A d. autoridade acoimada de coatora prestou informações às fls. 1099 usque 1114 pleiteando a denegação da segurança. A Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da culta Procuradora, Dra. Kátia Maria Aguilera Ríspoli, opina pela denegação da ação mandamental. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. SIGER TUTIYA Ratifico o parecer escrito. VOTO EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO ( RELATORA) Egrégio Plenário: Ao que consta dos autos o requerente ceifou a vida de um civil em 01/01/2002, foi empossado no cargo de investigador de polícia civil em 18/03/2002, sendo posteriormente exonerado por ato do Exmo. Sr. Governador do Estado de MT em 13/10/2004. A sindicância foi instaurada em 08/05/2002 sendo o requerente notificado para apresentação de defesa, tendo constituído advogados para representá-lo durante todo o procedimento administrativo. O relatório foi submetido ao Conselho Superior de Polícia que resolveu manter o requerente no serviço público durante o estágio probatório, devendo o mesmo atuar junto à Corregedoria da Polícia. Por seu turno, os autos foram remetidos ao Governador do Estado para decisão final que exonerou o impetrante em decisão fundamentada. Dessa decisão o requerente e seu advogado foram devidamente notificados conforme fazem prova os docs. de fls. 936/937-TJ. A estabilidade prevista no art. 258 da Lei Complementar Estadual n.º 155/2004 que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (e dá outras providências), considerou estáveis no serviço público os policiais civis que estivessem em exercício na data da publicação desta lei complementar, ou seja, em 14/01/2004. O requerente foi investido no cargo de investigador de polícia em 18/03/2002. Logo, não se pode negar que, sob tal enfoque, à data da exoneração, ou seja, em 13/10/2004, o impetrante já era estável no cargo, a uma porque a lei de regência dos policiais civis lhe assegurou tal direito. Sob outro prisma, não poderia a própria lei que beneficiou os servidores integrantes da carreira, contraditoriamente, prejudicá-los, dando com uma mão para retirar com a outra. É evidente que tendo ampliado de 02 (dois) para 03 (três) anos o período de estágio probatório, que, sob o regime da LC n.º 20 de 14/01/2004, em seu art. 47, era de 02 (dois) anos, cuidou a LC 155 de 14/01/2004 de impedir possíveis conflitos de direito intertemporal, efetivando a todos os que se encontravam no exercício da respectiva função. É precisamente o caso do impetrante, cujo estágio probatório, aliás, à luz da Lei de 1992, já estava vencido há quase 07 (sete) meses, posto que tomou posse em 18/03/2002 e foi exonerado em 13/10/2004. Nesse aspecto, procede o argumento da defesa no sentido de que superado estava, com relação ao aspecto temporal o estágio probatório. Todavia, a questão temporal não exime o servidor em estágio, da competente e necessária avaliação pela Comissão Permanente estabelecida na forma da lei, a qual envolve requisitos de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade e dedicação ao serviço e conduta ilibada na vida pública e privada. A presente impetração como visto centra-se na questão da estabilidade. Todavia, o requisito temporal não vem isolado como condição para a estabilidade no cargo. Inobstante a mencionada Comissão ter exarado parecer favorável à estabilidade do requerente o Exmo. Sr. Governador houve por bem em exonerá-lo com base em homicídio perpetrado pelo impetrante antes da posse no cargo de investigador de polícia. O fato de o crime ter sido praticado em período anterior ao ingresso no serviço público, nas circunstâncias noticiadas na ação mandamental constitui-se óbice à estabilidade. O § 1.º do art. 48 da lei de regência (LC 20/92) previa que a apuração da conduta ilibada na vida pública e privada abrangia também o período anterior à nomeação, por ser óbvio que há desvios de conduta que, não só não recomendam como tornam inviável o bom desempenho da função pública, mormente na área policial e da segurança pública. Por seu turno, os arts. 12 e 13 da Lei Complementar 155/04 dispõem o seguinte, verbis: “Art. 12. O Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, com atribuição consultiva, opinativa, de deliberação coletiva e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros natos: (…) Art. 13. Compete ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil: (…) IV- opinar, em havendo recurso, sobre processo administrativo disciplinar, quanto a imposição das penas de demissão de cassação de aposentadoria ou disponibilidade”. Como visto o Conselho se constitui em órgão meramente opinativo e orientativo, não exercendo força decisória alguma, i.é., apenas orienta, opina, recomenda ao Governador sobre a situação do servidor em estágio probatório, sendo tal parecer desprovido de força vinculante. Sob outro prisma, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório durante a sindicância não havendo falar-se em nulidade, até porque foi o requerente representado por advogado durante todo o tempo. Em suma, os atos praticados pelo agente público antes do ingresso no serviço podem e devem ser considerados para fins de estabilidade conforme preceituava a LC 20/92, mormente quando tais atos se revestem de extrema gravidade como foi o homicídio em tese perpetrado pelo impetrante. Em questão semelhante o STJ decidiu da seguinte forma, verbis: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EXONERAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO – ATO PRATICADO ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO – RELAÇÃO DIRETA COM A CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CERTAME – INIDONEIDADE MORAL – REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS -PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. I – Nos termos do art. 60, inciso XII da Lei Complementar nº 46/94 – o Estatuto dos Servidores do Estado do Espírito Santo -, o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça daquele Estado é competente para instaurar o procedimento adotado. II – Aquele que ocupa cargo público ainda em estágio probatório está passível de ser destacado dos quadros da Administração, não só por não preencher requisitos objetivos, quais sejam a inaptidão ou incapacidade para o exercício das funções e atividades peculiares ao cargo, mas também por não possuir idoneidade moral. Precedentes. III – No caso dos autos a servidora beneficiou-se de ato desabonador para alcançar melhor colocação em concurso público para o cargo de Escrivão Judiciário de 1ª Entrância, consistente na falsificação de certidão da Prefeitura da comarca de Itapemirim, durante a fase de avaliação de títulos. IV – Não convém a permanência de servidor, mesmo que o ato revelador da sua inidoneidade moral tenha ocorrido em momento anterior à nomeação e posse, ainda mais por se tratar de fato diretamente relacionado ao seu ingresso no serviço público. V – A exoneração não é dotada de caráter punitivo, podendo ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar servidor que não atende às exigências do cargo. VI – Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais. Precedentes. VII – Recurso desprovido.” (RMS 12764/ES ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0142787-3 – Relator Ministro Gilson Dipp – 5.ª Turma – DJ em 01/07/2004) Por outro lado, ao que se vê da impetração o requerente pretende discutir o mérito da decisão exoneratória sob o fundamento da injustiça. Nessa seara, descabe ao Poder Judiciário se pronunciar sobre tais aspectos, restando apenas verificar acerca da obediência legal aos princípios norteadores da decisão invectivada. A discricionaridade, desde que não seja arbitrária e contra legem, é atributo do ato administrativo válido. Por fim, quanto à proporcionalidade ou razoabilidade da medida extrema aplicada ao servidor, tal análise não prescinde a necessária dilação probatória o que é vedado no âmbito da ação mandamental. O impetrante deveria demonstrar de plano seu direito líquido e certo à manutenção no serviço público o que não se mostra claro nos autos. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a segurança. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Turma Julgadora, composta pela DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO ( Relatora), DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (1º Vogal), DES. OMAR RODRIGUES DE ALMEIDA (2º Vogal convocado), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (3º Vogal), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (4º Vogal), DES. JURACY PERSIANI (5º Vogal convocado), DES. A. BITAR FILHO (6º Vogal), DES. JOSÉ TADEU CURY (7º Vogal), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (8º Vogal convocado), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (9º Vogal), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (10º Vogal), DES. PAULO DA CUNHA (13º Vogal), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (14º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Cuiabá, 14 de julho de 2005. ——————————————————————————————————— DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA – PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL ——————————————————————————————————— DESEMBARGADORA SHELMA LOMBARDI DE KATO – RELATORA ——————————————————————————————————— PROCURADOR DE JUSTIÇA

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!