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Inteiro Teor
EMBARGANTE: JOÃO BATISTA NUNES RONDON EMBARGADO: VICENTE MAMEDE DE ARRUDA CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB CENTRAL MT/MS INTERESSADO (S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL LTDA. ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES E OUTRO (s) Número do Protocolo: 6624/2017 Data de Julgamento: 08-03-2017 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO CONSELHO FISCAL – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do NCPC). Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, de maneira que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a ocorrência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese, porquanto o v. acórdão embargado foi claro ao declinar as razões quanto a responsabilidade dos membros do conselho fiscal. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. EMBARGANTE: JOÃO BATISTA NUNES RONDON EMBARGADO: VICENTE MAMEDE DE ARRUDA CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB CENTRAL MT/MS INTERESSADO (S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL LTDA. ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES E OUTRO (s) R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por João Batista Nunes Rondon, de acórdão proferido na Apelação Cível n. 152971/2015, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E MORAL EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO – FILIADA ASSOCIADA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE – ANÁLISE COM O MÉRITO – SOLIDARIEDADE – EXISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL – MANTIDO – VALOR RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C, CPC/1973 – RECURSO DA SICOOB CENTRAL MT/MS – DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – PROVIDO Se a Cooperativa Central tinha poderes de gestão em relação a suas filiadas, nesta condição, não há como afastar a sua responsabilidade pelo prejuízo provocado pela filiada associada que encerrou suas atividades e deixou os correntistas com graves prejuízos. O abrupto fechamento da filiada implica em graves transtornos, inclusive psicológico, ao correntista que se viu sem o valor depositado em conta-corrente e que havia sido confiado a cooperativa. Mantém-se o valor fixado a título de dano moral, porque em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras respondem pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido, máxime se não demonstrada atuação com zelo.” Alega a contradição na medida em que o v. acórdão diverge da realidade fática apresentada. Anota que restou demonstrado a atuação com zelo do embargante, enquanto membro do conselho fiscal da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda.. Ressalta, ainda, que a responsabilidade do conselho fiscal foi imputada sem apuração da culpa. Sustenta, também, que o v. acórdão foi omisso ao não apontar quais seriam as condutas que teria praticado, nem mesmo a individualização da responsabilidade. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar os vícios apontados e, conferido o efeito infringente, reformar o v. acórdão, e ainda, para o fim de prequestionamento. Contrarrazões do embargado Vicente Mamede de Arruda (fls. 1618/1630). Decurso de prazo para contrarrazões dos demais embargados (fls. 1631). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES ( RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos foram opostos a fim de sanar suposta omissão e contradição, bem como para fins de prequestionamento. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 1.022 do novo CPC. Quanto aos vícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que contradição ou obscuridade não significam que o órgão julgador deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada no v. acórdão não ser a que satisfaça o recorrente, não há invalidade. Ademais, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (Resp n. 1.250.367/RJ). No que tange à omissão, esta não se configura se o v. acórdão decide a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No presente caso, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que não se mostra compatível com o recurso. A irresignação se concentra no fato da c. Câmara, por maioria, ter entendido pela responsabilidade do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda., do qual o embargante era membro, para responder solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo autor embargado, Vicente Mamede de Arruda, como registrado: “(…) conquanto os membros do Conselho Fiscal comprovem que em meados de 2004 questionaram os procedimentos irregulares e a baixa liquidez da Cooperativa Pantanal perante o Conselho da Administração (fls. 156/157; 165/167; 168/170; 171/173; 174/176; 177/179) e ao Presidente do Sicoob Central MT/MS (fls. 152/155; 182/191; 240/259), não se pode afastar a responsabilidade destes, porque, ao que se evidencia, as irregularidades ocorreram em período muito anterior a essas manifestações, o que revela a omissão ou falta de pronta advertência ao Conselho de Administração ou denúncia à assembleia geral, como previsto no estatuto. Nesta linha de entendimento, não há como afastar a responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, que devem responder solidariamente com os demais requeridos.” Tal conclusão tem respaldo em todo contexto das provas colacionadas e ainda, em jurisprudência deste mesmo e. Tribunal. Assim, não se visualizam vícios a serem sanados no acórdão embargado. Cumpre destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado, que concluiu sob ótica diversa da tese do embargante, não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco Ambiental de Trabalho) – antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) -, está sujeita ao grau de risco médio, devendo ser aplicada a alíquota de 2% aos Municípios.” 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio em debate não requer reexame do contexto fático-probatório, tratando-se de avaliação de questão meramente de direito. 5. Embargos de Declaração rejeitados.”(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1555619/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) Nota-se, assim, que a lide foi resolvida nos limites propostos, de maneira que as questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos declaratórios. De outra via, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar vícios que autorizariam a sua interposição. Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL POSTERIOR AO JULGAMENTO QUE NÃO AFETA SUAS CONCLUSÕES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. (…) 11. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006). 12. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 840.918/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES ( Relator), DESA. SERLY MARCONDES ALVES (1ª Vogal) e DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. Cuiabá, 8 de março de 2017. ——————————————————————————————- DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES – RELATOR