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Inteiro Teor
APELANTE (S): ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES E OUTRO (s) AIGO CUNHA DE MORAES E OUTRO (s) CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB CENTRAL MT/MS JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO APELADO (S): DILMAR DE ARRUDA CAMPOS Número do Protocolo: 51515/2014 Data de Julgamento: 13-11-2019 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS – ATO ILÍCITO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras respondem pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido, máxime se não demonstrada atuação com zelo. APELANTE (S): ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES E OUTRO (s) AIGO CUNHA DE MORAES E OUTRO (s) CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB CENTRAL MT/MS JOAO BATISTA NUNES RONDON FILHO APELADO (S): DILMAR DE ARRUDA CAMPOS R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Recurso de Apelação interposto por Antonio Sebastião da Costa Marques, Jânio Márcio Rondon e Jorge Luiz de Arruda e Silva, de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Perdas e Danos ajuizada por Dilmar de Arruda Campos, para condená-los ao pagamento da importância de R$ 15.428,24 (quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado desde 28.10.2004 pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sustentam que a responsabilidade dos administradores e membros do conselho fiscal das instituições financeiras, decorre da teoria subjetiva, portanto, necessário verificar a culpa ou dolo, que houve dano a terceiros e que esse dano guarda nexo de causalidade com o comportamento comissivo ou omissivo dos referidos membros. Asseveram que agiram de acordo com os deveres estatutários fiscais, de modo que não podem ser responsabilizados pelo evento danoso. Requerem o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença e afastar a responsabilidade e julgar improcedente a ação ordinária. Contrarrazoes (fls. 1034/1085). O recurso de apelação não foi conhecido em julgamento proferido em 03.12.2004, em razão da intempestividade. O Recurso Especial n. 1.560.203-MT, interposto pelos ora apelantes foi provido para cassar o acórdão recorrido quanto à tempestividade do recurso de apelação, com a determinação de devolução dos autos para novo julgamento. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: O recurso é de sentença que condenou os apelantes, solidariamente com os demais requeridos, ao pagamento da importância de R$ 15.428,24 (quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado. Pois bem, ao que consta, os apelantes Antonio Sebastião da Costa Marques, Jânio Márcio Rondon e Jorge Luiz de Arruda e Silva, figuraram como membros do Conselho Fiscal junto a requerida Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda.. A irresignação dos apelantes já foi objeto de exame e julgamento na Apelação Cível n. 51515/2014, cujo entendimento foi acompanhado por este Desembargador, no seguinte sentido “(…) Nos termos da jurisprudência do STJ, a Cooperativa de Crédito equipara-se a instituição financeira aplicando-se por analogia o disposto na Lei 6.024/74 (dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providencias). Nesse sentido. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. AÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUBMISSÃO À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. ANALISADOS: 1º, 3º, 15, 18 E 34 DA LEI Nº 6.024/76; 73, 76, 78 e 116 da LEI Nº 5.764/71; E 46 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. […]. 3. A liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito deve atender os dispositivos da Lei 6.024/76 e da Lei de Falência subsidiariamente, porquanto têm natureza jurídica de instituição financeira não-bancária. […] (REsp 1274623/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). O artigo 39 da Lei 6.024/74 estabelece que os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, qualquer tempo salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido. O artigo 40 dispõe que os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão até que se cumpram. O parágrafo único acrescenta que a responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados. O artigo 41, por sua vez, preceitua: Decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal. O art. 39, como já assentado, estabelece a responsabilidade civil extracontratual, porque os prejuízos têm origem nos atos ou omissões em que tiverem incorrido os administradores e os membros do Conselho Fiscal, restritos ao limite temporal de suas gestões, e após ampla cognição acerca da culpa de cada um na prática ou omissão dos referidos atos. No tocante ao art. 40, onde a responsabilidade é de natureza contratual, porque deriva do inadimplemento quanto a obrigações contratuais assumidas pelos administradores, o dever de reparação é apurado segundo a regra de presunção de culpa. Isto porque, provada a relação jurídica contratual preexistente e o inadimplemento, o prejuízo é presumido. Determina-se o dever de reparação, calcado no inadimplemento contratual, cujos prejuízos dele decorrentes são presumidos juntamente com a culpa dos administradores. A estes competirá demonstrar, no processo, que não agiram com culpa para afastar sua responsabilização. Apenas para corroborar a linha de argumentação, invoco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e bancário. Liquidação extrajudicial de Consórcio, pelo Banco Central, com fundamento na Lei nº 6.024/74. Propositura de ação civil pública para a responsabilização dos administradores. Acolhimento, pelo Tribunal a quo, da tese de que seria objetiva sua responsabilidade, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.024/74. Reforma da decisão. […] – A regra do art. 39 da Lei nº 6.024/74 regula uma hipótese de responsabilidade contratual; a do art. 40 da mesma lei, uma hipótese de responsabilidade extracontratual. Ambas as normas, porém, estabelecem a responsabilidade subjetiva do administrador de instituições financeiras ou consórcio. Para que se possa imputar responsabilidade objetiva, é necessário previsão expressa, que a Lei nº 6.024/74 não contém. O art. 40 meramente complementa o art. 39, estabelecendo solidariedade que ele não contempla. – A Lei nº 6.024/74, todavia, autoriza a inversão do ônus da prova, de modo que compete aos administradores da instituição demonstrar que atuaram com o devido zelo, impedindo sua responsabilização pelos prejuízos causados. […] Recurso especial provido. (REsp 447.939/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 166). Conforme documento juntado as fls. 84, no depoimento do Sr. Ney Gomes de Arruda (contador da Cooperativa de Crédito) perante o Delegado da Polícia Federal nos autos do IPL 862/2004 – SR/DPF/MT confirma que “…vários outros fatores também contribuíram para aumentar o déficit da cooperativa: má administração dos conselheiros; emprego de vários parentes dos conselheiros na cooperativa; pagamento de dívidas pessoais dos conselheiros pela cooperativa; Que a cooperativa dava um prejuízo operacional de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por mês; Que todos os conselheiros de administração, desde 1996 até 2004 tomaram conhecimento dessas operações e da situação financeira..” e prosseguindo o depoimento as fls. 85 declara que “…o conselho fiscal sempre foi omisso com relação às operações acime mencionadas, e somente no ano de 2004 diante da gravidade do quadro, pediram que fosse realizada uma auditoria na cooperativa…” Neste aspecto, o recorrente comprova apenas que em meados de 2004 o conselho fiscal manifestou-se sobre os procedimentos irregulares da cooperativa, demonstrando que não atuaram com o zelo devido, responsabilizando-se pelos prejuízos causados. Além do mais, ao se candidatar ao cargo de Conselheiro Fiscal, o recorrente estava ciente que poderia ser responsabilizado solidariamente pela má administração da Cooperativa, conforme Parágrafo primeiro, do artigo 33 do Estatuto Social da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal – SICOOB PANTANAL (fls. 50/66) in verbis. Art. 33 – Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar previstas no Regimento Interno do SICOOB, compete ao Conselho Fiscal: […] § 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembleia geral. […]” Ou seja, conquanto os membros do Conselho Fiscal sustentem que em meados de 2004 questionaram os procedimentos irregulares e a baixa liquidez da Cooperativa Pantanal perante o Conselho da Administração e ao Presidente do Sicoob Central MT/MS, não se pode afastar a responsabilidade destes, porque, ao que se evidencia, as irregularidades ocorreram em período muito anterior a essas manifestações, o que revela a omissão ou falta de pronta advertência ao Conselho de Administração ou denúncia à assembleia geral, como previsto no estatuto. Nesta linha de entendimento, não há como afastar a responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, que devem responder solidariamente com os demais requeridos. Posto isso, nega-se provimento ao recurso dos apelantes Antonio Sebastião da Costa Marques, Jânio Márcio Rondon e Jorge Luiz de Arruda e Silva. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DESA. SERLY MARCONDES ALVES (1ª Vogal) e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Cuiabá, 13 de novembro de 2019. ——————————————————————————————- DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES – RELATOR