Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1013669-96.2018.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Relator: Des (a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES (A). DIRCEU DOS SANTOS, DES (A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES (A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA]
Parte (s):
[DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – CPF: 218.808.288-55 (ADVOGADO), SPE BROOKFIELD CONTORNO LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CNPJ: 14.901.299/0001-60 (EMBARGANTE), WILLIAN MARCO COSTA SOUZA – CPF: 985.474.371-34 (EMBARGADO), WILLIAM KHALIL – CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), JULIANA CATHERINE TRECHAUD – CPF: 011.882.131-80 (ADVOGADO), CONTORNO LESTE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – CNPJ: 14.302.420/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO – CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PELA CONSTRUTORA E REINÍCIO DAS OBRAS QUANTO A TORRE C, ALÉM DA REVITALIZAÇÃO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – ANÁLISE OBSTADA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA QUANTO À ORDEM DE REINÍCIO DAS OBRAS – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (ART. 1.022 DO CPC)– ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Caso em que a alegação de ilegitimidade ativa não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que o seu conhecimento nesta via estreita importa supressão de instância.
Para a concessão da tutela provisória é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
A lei processual prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando à sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE BROOKFIELD CONTORNO LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face do acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu parcialmente o recurso de Agravo de Instrumento nº 1013669-96.2018.8.11.0000, e deu-lhe parcial provimento para cassar a decisão agravada no ponto em que determinou o reinício da construção da Torre C, pertencente ao empreendimento denominado “Alvorada Cuiabá”. (Id. 9252984).
O acórdão seguiu assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PELA CONSTRUTORA E REINÍCIO DAS OBRAS QUANTO A TORRE C, ALÉM DA REVITALIZAÇÃO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – ANÁLISE OBSTADA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA QUANTO À ORDEM DE REINÍCIO DAS OBRAS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em que a alegação de ilegitimidade ativa não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que o seu conhecimento nesta via estreita importa supressão de instância.
Para a concessão da tutela provisória é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
A lei processual prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Em suas razões, de Id. 10727533, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado é contraditório, porque não há possibilidade de manter parcialmente a tutela de urgência, sem antes analisar a legitimidade ad causam do embargado.
Alega que a tutela de urgência foi mantida quanto às providências a ser tomada em área comum do Condomínio, distinta da qual pertence a unidade do embargado, o que acabou “beneficiando-o” de um direito coletivo dos demais condôminos.
Esclarece que no próprio Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre a embargante e o embargado, mais especificamente no capítulo III – DA INCORPORAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DA OBRA, há menção da forma que será construída a Torre C, do empreendimento.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, para que seja reformado o v. acórdão, a fim de prover integralmente o agravo de instrumento interposto pela embargante.
A parte embargada, embora intimada, não manifestou nos autos, Id. 12041961.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Relator
V O T O R E L A T O R
Colenda Câmara.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC).
Pela análise das razões apresentadas, tem-se que a parte recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, por não se conformar com o resultado obtido.
A decisão embargada é clara ao explicitar quanto à questão de legitimidade de parte e, ainda, sobre os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência. Confira-se os trechos pertinentes:
“[…]
A parte agravante visa obter a revogação da decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigá-la a apresentar nos autos o projeto do empreendimento imobiliário de edifícios denominado “Alvorada Cuiabá, bem como o cronograma de execução de obras remanescentes e, ainda, que reinicie a construção da Torre C, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo revitalizar a área comum com a retirada de restos de construção, limpeza do local e o reforço das estruturas dos tapumes.
Pois bem.
De início, não conheço do recurso no que toca à alegação de ilegitimidade ativa porque a matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem e o seu conhecimento neste momento importa violação ao duplo grau de jurisdição.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE A AÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO JÁ É APURADO EM SEARA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INST NCIAS. ART. 12, CAPUT, LEI Nº 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATO. INDÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 17, § 8º, LEI Nº 8.429/1992. RECURSO DESPROVIDO. Se a questão acerca da LEGITIMIDADE processual passiva não foi objeto da decisão recorrida, não poder ser apreciada por este Tribunal, sob pena de SUPRESSÃO de instância. É perfeitamente possível que se apure, em diferentes instâncias, o mesmo fato indicativo de ato ímprobo nas suas mais diversas facetas jurídicas, de acordo com a competência de cada órgão, como autoriza a interpretação do art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992. Para o recebimento da Ação de Improbidade Administrativa basta que na decisão, fundamentada, aponte-se os indícios de existência do ato ímprobo, não significando declaração de culpa ou de dolo do requerido. (TJMT. RAI 0016134-66.2016.8.11.0000, REL. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA C MARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/03/2018, Publicado no DJE 03/05/2018).
Quanto ao mérito, adianto que a inconformidade prospera em parte.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, verifico que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado do processo relação à determinação de reinício das obras de construção da Torre C, de modo que há motivos para reforma da decisão proferida.
É cristalino que o reinício das obras determinada pelo Juízo não se refere à torre onde está a unidade adquirida pelo autor/agravado (Torre A), que já foi concluída e entregue ao proprietário. Desse modo, entendo que é necessária uma análise pormenorizada acerca da legitimidade da parte requerente no ponto, bem como das disposições contratuais sobre a obrigatoriedade de conclusão da obra em detrimento da livre iniciativa da construtora.
Assim, por cautela, melhor que haja um aprofundamento da cognição e oportunização do contraditório antes da concessão de medida liminar, tendo em vista a ausência de elementos de prova nos autos – nessa etapa incipiente da demanda – a respaldar a alegação de que há desídia da parte agravante quanto à demora na consecução da última etapa do empreendimento imobiliário.
Ademais, não há risco ao resultado útil da demanda, na ponto em que o agravado persegue a conclusão da obra, uma vez que já está residindo no imóvel e eventual descumprimento do contrato será reparado ao final, não havendo justificativa para a determinação de medida que esgota o próprio objeto da ação principal, antes mesmo da angularização do feito.
Assim, tendo em vista o teor do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento antecipado de ordem para construção de obra no empreendimento imobiliário conduz em evidente risco de irreversibilidade, o que é vedado pelo sistema processual civil.
Neste sentido:
(…) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. (…) Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Desta forma, considerando o acima exposto, entendo que a decisão merece ser reformada no ponto, para indeferir, no momento, o pleito liminar, de modo a aguardar o devido contraditório para, após, o juízo deliberar a respeito da responsabilidade da obrigação de fazer.
De outro lado, mantenho a determinação de apresentação do projeto de construção, bem como a de revitalização da área comum com a retirada de restos de construção, limpeza do local e o reforço da estrutura dos tapumes.
A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos contidos na inicial, especialmente nas fotografias de Id. 4651070 e 4651071, em que ao menos neste momento processual, demonstram os fatos narrados na petição inicial.
Por sua vez, a urgência do pedido encontra-se respaldada no iminente prejuízo que o agravado possa vir a sofrer com a espera da tramitação do feito até a prolação da sentença, uma vez que o empreendimento imobiliário em que reside está com uma parte inacabada e foi tomado pelo mato. Nota-se pelas fotografias anexadas nos autos que a construtora deixou entulhos a céu aberto que, além de oferecer abrigo para ratos e outros animais peçonhentos, também colabora para o acúmulo de poça de água e surgimento de focos do mosquito da dengue, o que certamente causará doenças aos moradores.
Ademais, o empreendimento está “protegido” por “tapumes” ou muros de alumínio que precisam de reforço, devido ao desgaste do tempo, colocando em risco a segurança do agravado e de sua família.” (Id. 5461611 – destaquei).
Como visto, a real intenção da parte embargante é revolver a questão já apreciada, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração.
Aliás, para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa).
Portanto, a matéria foi bem esclarecida na oportunidade, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça.
Impende considerar, por fim, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Ficam as partes desde logo advertidas que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2019