Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES – Agravo de Instrumento : AI 0032778-26.2017.8.08.0035

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Inteiro Teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GAB. DESEMB – NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

14 de agosto de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032778-26.2017.8.08.0035 – VILA VELHA – 6ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE :PAULO CESAR BERMUDES GIOVANINNI e outro

AGRAVADO : CONDOMÍNIO VILLAGE DE ITAPARICA – 7ª ETAPA

RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

R E L A T Ó R I O

PAULO CESAR BERMUDES GIOVANINNI e CONSTÂNCIA PAULA GIOVANINNI formalizaram a interposição do presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , insurgindo-se contra a DECISÃO (fl. 76/77), proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA , nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DE ITAPARICA – 7ª ETAPA em face dos Recorrentes cujo decisum deferiu “a liminar requerida (…) determinando que o requerido promova a retirada das câmeras instaladas e a restituição da situação do imóvel na forma anterior, em 24 horas após a intimação da presente e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”.

Sustentam os Recorrentes, em síntese, que, após notarem a presença de arranhões em sua motocicleta, os quais teriam aparecido enquanto esta se encontrava estacionada nas dependências do Recorrido, buscaram a solução do problema e, não obtendo êxito promoveu a instalação de câmeras no local, tendo, para tanto, obtido aprovação da maioria dos condôminos que ali residem, enfatizando que tal desiderato não violaria as normas condominiais.

Em Decisão proferida às fls. 166/168, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos Recorrentes.

Regularmente intimado, o Recorrido apresentou Contraminuta à fls. 170/175.

É o relatório, no essencial.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Vitória – ES, 18 de maio de 2018.

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

DESEMBARGADOR RELATOR

V O T O S

O SR. DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON : *

O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA : *

O SR. DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (RELATOR): VOTO

PAULO CESAR BERMUDES GIOVANINNI e CONSTÂNCIA PAULA GIOVANINNI formalizaram a interposição do presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a DECISÃO (fl. 76/77), proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DE ITAPARICA – 7ª ETAPA em face dos Recorrentes cujo decisum deferiu “a liminar requerida (…) determinando que o requerido promova a retirada das câmeras instaladas e a restituição da situação do imóvel na forma anterior, em 24 horas após a intimação da presente e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”.

Sustentam os Recorrentes, em síntese, que, após notarem a presença de arranhões em sua motocicleta, os quais teriam aparecido enquanto esta se encontrava estacionada nas dependências do Recorrido, buscaram a solução do problema e, não obtendo êxito promoveu a instalação de câmeras no local, tendo, para tanto, obtido aprovação da maioria dos condôminos que ali residem, enfatizando que tal desiderato não violaria as normas condominiais.

Destaca-se, por oportuno, que, em sede de cognição sumária, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelos Recorrentes nos seguintes termos:

“PAULO CÉSAR BERMUDES GIOVANINNI e CONSTÂNCIA PAULA GIOVANINNI interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO (fls. 76/77), proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL – ES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo Recorrido, CONDOMÍNIO VILLAGE DE ITAPARICA – 7ª ETAPA, cujo decisum deferiu a tutela de urgência postulada inicialmente.”

“Sustentam os Recorrentes, em síntese, que após notarem a presença de arranhões em sua motocicleta, os quais teriam sido realizados enquanto a mesma encontrava-se estacionada nas dependências do Recorrido, buscou a solução do problema e não obtendo êxito promoveu a instalação de câmeras no local, tendo, para

tanto obtido aprovação da maioria dos condôminos que ali residem, enfatizando, que tal desiderato não violaria as normas condominiais.

Postula, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que se confira provimento ao recurso.

Instrui este recurso a documentação de fls. 26/163.

É o relatório, no essencial.

DECIDO.

Extrai-se dos autos que os Recorrentes notaram a aparição de arranhões em sua motocicleta, enquanto estacionada nas dependências do Condomínio Recorrido, o qual, ao ser acionado, lamentou o inconveniente e orientou os lesados nos seguintes termos:

“informamos que sentimos muito pelo fato ocorrido e gostaríamos de poder ajudar, porém são muitas reclamações desse tipo recebidas pelo condomínio não podendo o mesmo ser responsabilizado por danos causados por transeuntes pelo fato da nossa etapa ser totalmente “aberta””.

Pedimos que, caso o ocorrido tenha acontecido dentro do condomínio, identifique a pessoa que está ocasionando os arranhões para que o condomínio possa aplicar notificação e multa (em caso de morador) e para também que o senhor possa acionar judicialmente o infrator”

Nota-se, bem é de ver, que o Recorrido limitou-se a atribuir o ocorrido a transeuntes, sinalizando que tal problema deveria ser resolvido pelos Recorrentes, deixando claro, portanto, que não possuía o menor interesse em colocar o assunto para análise dos Condôminos, notadamente em Assembleia Geral, ensejando a conduta ora questionada.

Por outro lado, embora os Recorrentes possuam razão para a sua indignação, mormente diante da inércia do Recorrido, certo é que a instalação de câmera de segurança na área comum do condomínio encontra obstáculo no que preconiza o artigo 10, inciso IV, e artigo 19, da Lei nº 4.591/64

, devendo ser objeto de deliberação pelos condômino em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, na forma prevista no artigo 24, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 4.591/64, verbatim:

“Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 1º As decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

§ 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.

§ 3º Nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.

§ 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

Desta forma, salvo concordância dos condôminos, o que, na hipótese, inexiste, tenho que a medida adotada pelo Recorrente carece de legalidade, sendo-lhe por direito, contudo, levar o assunto à apreciação em Assembleia Geral Extraordinária, a qual, inclusive, pode ser convocada pelos condôminos, na inércia do Sindico ou da Administradora, ou ainda, acionado o Poder Judiciário, consoante dispõem os artigos 25 e 27, da citada Lei nº 4.591/65, verbatim:

“Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.

Art. 27. Se a assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.”

Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, acerca do disposto no artigo , inciso X, da Constituição Federal , cuja norma disciplina que a imagem das pessoas é inviolável, razão pela qual não é possível a instalação de câmeras de vigilância em condomínio, sem que tal medida seja previamente aprovada em Assembleia, sobretudo na espécie em que o local de instalação não se resumiu ao estacionamento onde teriam ocorridos os atos de vandalismo citados pelos Recorrentes, abrangendo áreas de uso coletivo, consoante se denota das fotografias colacionadas às fls. 62/65 e fls. 139/141.

Isto posto, sem prejuízo da análise da matéria no momento oportuno, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se os Recorrentes.

Intime-se o Recorrido para fins de Contraminuta recursal no prazo de lei.

Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria.

Vitória/ES, 08 de janeiro de 2017.

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

DESEMBARGADOR RELATOR”

Como cediço, a Lei nº 4.591/1964 dispõe sobre as relações condominiais. Os artigos 10, inciso IV e 19, do aludido Diploma Legislativo, tratam da utilização das áreas comuns dos Condomínios em Edificações, verbis:

“Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

(…)

IV- embaraçar o uso das partes comuns.”

“Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Na espécie, analisando a Convenção de Condomínio do Edifício dos Recorrentes, acostada às fls. 24/35, constata-se determinação expressa, no artigo 6º, a respeito de modificações nas áreas comuns, ipsis litteris:

“Art. 6º: as modificações a serem feitas nas coisas de propriedade comum deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Consultivo”.

Em suas razões recursais, os Recorrentes narram que “diante da solicitação do próprio síndico para que o agravante identificasse o causador dos estragos e, entendendo não haver outra forma de solução para o caso, registraram Boletim de Ocorrência, junto à 21ª DP de Parque das Gaivotas, noticiando os danos sofridos e também sobre sua intenção de instalar as câmeras de vigilância (…). Desse modo, o agravante contratou a empresa ‘ELYTE SEGURANÇA’, para que instalasse um sistema de câmeras para a captação de imagens da portaria do prédio ‘São José do Calçado’ e do pátio do estacionamento, onde ficam os veículos dos moradores do referido prédio, conforme se comprova com as imagens anexas e com a declaração exarada pela própria empresa que instalou o sistema”.

Nesse diapasão, constata-se, pois, que os Recorrentes não procederam da maneira como determina a aludida Convenção de Condomínio para a instalação de Câmeras de Segurança na área comum do prédio, posto que não submeteram tal anseio, primeiramente, ao Parecer do Conselho Consultivo e, em seguida, à Assembleia Geral, para aprovação, a teor da norma preconizada no supratranscrito artigo 6º.

Destaca-se, por oportuno, que o Abaixo-Assinado encartado à fl. 11, no qual 5 (cinco), dos 8 (oito) moradores do Edifício anuíram à instalação das câmeras de vigilância, não é suficiente para afastar a traduzida inobservância aos preceitos da aludida Convenção Condominial.

Nesse sentido perfilha o entendimento firmado por diversos Tribunais pátrios, in verbis:

“EMENTA: Ação de reintegração de posse. Área comum de condomínio dividida por muro construído pelos réus. Ausência de prévia autorização de modificação em assembleia geral, conforme previsto na Convenção de Condomínio. Procedência. (grifou-se) Apelação. Suposta autorização votada em assembleia geral, mas sem especificação na ata do quórum de presença e do quórum de votação, que é, portanto, inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido”.

(TJSP – APL 00421158720098260562 SP 0042115-87.2009.8.26.0562. 21ª Câmara de Direito Privado. Des. Relator Virgilio de Oliveira Junior. Dj 05/02/2013).

“EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. USO ÁREA COMUM. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ASSEMBLEIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INTERESSE COLETIVO. INTERESSE PARTICULAR.

1. PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

2. A ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO É PARA USO DE TODOS OS CONDÔMINOS, DEVENDO PREVALECER O INTERESSE COLETIVO. NÃO É LÍCITO AO CONDÔMINO UTILIZAR A ÁREA COMUM DO PRÉDIO, TOLHENDO O DIREITO DOS DEMAIS.

3. A ASSEMBLEIA É SOBERANA PARA DELIBERAÇÕES, SUA DECISÃO DEVE SER CUMPRIDA POR TODOS OS CONDÔMINOS, SOB PENA DE VIOLAR A CONVENÇÃO E O REGIMENTO. (grifou-se)

4. O INTERESSE COLETIVO PREVALECE SOBRE O PARTICULAR, IN CASU, REVELA-SE VIOLADO, NA MEDIDA EM QUE OS OUTROS CONDÔMINOS VÊEM-SE OBRIGADOS A NÃO UTILIZAR PLENAMENTE O ESPAÇO COMUM E CONTRANGER-SE COM APARATOS DE SEGURANÇA.

5. RECURSO IMPROVIDO”

(TJDF – AC 2001011363186 DF. 1ª Turma Cível. Relator Des. Hermenegildo Gonçalves. DJ 19/04/2004).

“EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA.

(…)

2. O USO ANORMAL DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO PRECISA SER AUTORIZADO PELOS CONDÔMINOS. SE O USO EXTRAORDINÁRIO NÃO ESTIVER DISCIPLINADO NA CONVENÇÃO, A COMPETÊNCIA PARA AUTORIZÁ-LO É DE ASSEMBLEIA GERAL DOS CONDÔMINOS (grifou-se)”

(TJDF – AI 20030020009733 DF – 1ª Turma Cível. Relator Des. Antoninho Lopes. DJ 25/08/2003)

Diante do expendido, considerando o artigo 10, inciso V e o artigo 19, da Lei nº 4.591/1964, os quais asseguram o direito igualitário a todos os condôminos de utilizarem das áreas comuns de seu Edifício sem qualquer embaraço; considerando, outrossim, a necessidade de deliberação acerca de qualquer alteração nas sobreditas áreas em Assembleia de Condôminos, é forçoso admitir que não configura-se

possível afastar a Liminar proferida pelo Juízo a quo para a retirada das câmeras de vigilância instaladas pelos Recorrentes em desacordo com os regramentos aplicáveis à espécie.

Isto posto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro aduzida.

É como voto.

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

DESEMBARGADOR RELATOR

*

D E C I S Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032778-26.2017.8.08.0035 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Segunda Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de PAULO CESAR BERMUDES GIOVANINNI e não-provido.

*

* *

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