Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB – MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
21 de outubro de 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032590-08.2013.8.08.0024 – VITÓRIA – 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE :NICCHIO CAFE SA EXPORTACAO E IMPORTACAO
AGRAVADO : RIO DOCE CAFE SA IMPORTADORA E EXPORTADORA
RELATOR DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
(RELATOR): Como relatado, o agravante – acionista minoritário da empresa agravada – aduz que na assembléia geral e ordinária realizada no dia 29/04/2005, juntamente com outros acionistas minoritários, requereu a instalação do Conselho Fiscal, elegendo um membro efetivo e um membro suplente, tendo os acionistas majoritários eleito dois membros efetivos e dois suplentes.
Todavia, a empresa recorrida, apesar do direito de fiscalização pelo Conselho alhures, não esclareceu determinados fatos e não apresentou os documentos solicitados pelo Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, o que impossibilitou a elaboração do parecer do Conselho Fiscal.
Por conta disto, a ora recorrente ajuizou a ação matriz buscando a condenação da agravada a não realizar assembléia geral ordinária, sem que antes fosse fornecido todos os documentos e informações necessárias para que o Conselho Fiscal elaborasse o seu parecer.
Em tal ação fora prolatada sentença homologando o reconhecimento do pedido vestibular, com trânsito em julgado, vale dizer, a recorrida comprometeu-se a fornecer
o conselho fiscal todas as informações e documentos solicitados.
No entretanto, em vista da permanência da recusa em fornecer os documentos solicitados, a recorrente manejou o cumprimento da sentença, sendo certo que o Magistrado a quo determinou que a agravada cumprisse integralmente o contido no comando sentencial, não tendo sido atendido.
Em vista da inércia da recorrida, determinou o Juiz singular a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que o mesmo apresentasse os contratos de câmbio relacionados nos autos, acompanhados de todos os documentos, no entretanto, o banco supra apenas endereçou as cópias dos contratos de câmbio.
De posse destes documentos, o Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários constatou divergências entre os documentos encaminhados pela recorrida e os documentos remetidos pelo Banco Bradesco.
Atendendo petitório da agravante em razão da divergência havida, o Douto Julgador primevo determinou a expedição de ofício ao Banco Central para que este informasse os dados dos remetentes das divisas do exterior relativos aos 36 contratos de câmbio. Encaminhada a resposta pelo Banco Central, o Conselheiro verificou existir duas divergências de dados entre as informações do aludido banco e o Banco Bradesco.
Em razão desta divergência, novamente a recorrente pleiteou que fosse novamente oficiado ao Banco Bradesco que este fornecesse as ordens de pagamento recebidas no ano de 2004 pela agravada, bem como os respectivos swifts e informasse quais os contratos de câmbio as referidas ordens de pagamento estão vinculadas.
Analisando tal pedido, o Magistrado de 1º Grau entendeu por bem em indeferir o pedido, o que motivou a interposição do presente recurso.
Pois bem. Ao meu sentir, o recurso deve ser provido.
Isto porque, a recorrida reiteradamente busca ofuscar informações concretas acerca da sua atividade, especialmente os contratos de câmbio selecionados nos autos, via de consequência, acaba por impedir o dever de fiscalização do Conselho Fiscal, entre eles o membro eleito pelos acionistas minoritários que vislumbrou divergências entre as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil e as informações prestadas pelo Banco Bradesco S/A.
Não é demais lembrar que o art. 163, da Lei 6.404/76 expressamente atribui competência fiscalizatória ao Conselho, vejamos:
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V – convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII – exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Assim sendo, tenho que a negativa de informação escorreita acerca das atividades praticadas, especialmente aquelas onde pode haver possíveis irregularidades, como assentado pelo conselheiro indicado pelos acionistas minoritários, viola interesse da própria sociedade empresária, devendo ser disponibilizada.
Como se percebe, o exercício pleno das atribuições conferidas por lei ao Conselho Fiscal representa o reconhecimento do legislador de que a própria companhia beneficia-se com a transparência de sua administração.
Aclaro ainda que o direito de informações referentes a empresa recorrida constitui uma prerrogativa de vital importância para o acionista, seja ela majoritário ou minoritário, visto que ele serve de instrumento para o exercício de outros direitos essenciais à condição de acionista, como, por exemplo, o de fiscalizar a gestão social e o de voto.
Com efeito, somente estando bem informados sobre as atividades da companhia, especialmente quando há possível divergência entre as informações prestadas, é que os acionistas poderão fiscalizar, de forma adequada, a atuação dos administradores da sociedade, bem como terão condições de proferir o seu voto nas assembléias gerais.
Neste toada, ao meu sentir, o recurso deve ser provido para que a recorrente possa ter acesso aos documentos de posse do Banco Bradesco, com intuito de permitir a fiscalização pelo Conselho Fiscal das atividades comerciais praticadas pela ora agravada.
Sem maiores delongas, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade e LHE DOU PROVIMENTO, objetivando a reforma da decisão objurgada, a fim de determinar que o Magistrado primevo requisite ao Banco Bradesco S/A às ordens de pagamento recebidas no ano de 2004 pela ora agravada, bem como os respectivos swifts e informe quais contratos de câmbio as referidas ordens de pagamento estão vinculadas para que se possa aferir os efetivos remetentes das divisas do exterior dos 36 contratos de câmbio selecionados, como já determinado em sede de antecipação da tutela recursal.
É como voto.
Des. Conv. Relator JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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O SR. DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR : Voto no mesmo sentido
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O SR. DESEMBARGADOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO : Voto no mesmo sentido
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D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032590-08.2013.8.08.0024 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Quarta Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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