Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES – Agravo AI : AGV 0903467-80.2011.8.08.0000

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Inteiro Teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Atuante

16 de agosto de 2011

AGRAVO INTERNO – (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 21119000574 -GUARAPARI – 2ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE :CONDOMÍNIO TURISTICO DE GUARAPARI ALDEIA DA PRAIA

AGRAVADO : ANTONIO BUNGESTAB DE LIMA

RELATOR SUBSTITUTO DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

R E L A T Ó R I O

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021119000574

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI ALDEIA DA PRAIA

AGRAVADO: ANTONIO BUNGESTAB DE LIMA

RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento manejado pelo Condomínio Turístico de Guarapari Aldeia da Praia , insurgindo-se contra decisão monocrática lançada às fls. 106/109.

O decisum atacado, negou seguimento ao agravo interposto pelo Condomínio Turístico de Guarapari Aldeia da Praia, ora agravante, sustentando que ausentes as procurações das partes resta impossibilitado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto não preenchidos os requisitos formais de admissibilidade (art. 252, I, CPC).

Irresignado, o agravante pretende a reanálise da matéria por esta Egrégia Segunda Câmara Cível.

É o sucinto relatório. Peço dia para julgamento.

Vitória (ES), 21 de julho de 2011.

DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

RELATOR

V O T O S

O SR. DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON

(RELATOR): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021119000574

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI ALDEIA DA PRAIA

AGRAVADO: ANTONIO BUNGESTAB DE LIMA

RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

VOTO

Conforme relatado anteriormente, trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento manejado pelo Condomínio Turístico de Guarapari Aldeia da Praia, insurgindo-se contra decisão monocrática lançada às fls. 106/109.

A decisão monocrática, ora atacada, negou seguimento ao agravo interposto pelo Condomínio Turístico de Guarapari Aldeia da Praia, ora agravante, sustentando que ausentes as procurações das partes resta impossibilitado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto não preenchidos os requisitos formais de admissibilidade (art. 252, I, CPC).

Em razões recursais o agravante aduz que o fato superveniente do então síndico que representou o Condomínio Agravado por ocasião da propositura da ação sumária de cobrança, hoje não mais o sê-lo, não importa em irregularidade de representação, eis que o ato de outorga em momento próprio se fez juridicamente perfeito, imutável para aquele fim específico destinado.

Inicialmente, há que se considerar o equívoco perpetrado pelo agravado quando da interposição de agravo na modalidade regimental, uma vez que pretende desconstituir decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Contudo, diante do princípio da fungibilidade recursal recebo o presente recurso como agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º, do citado Códex.

Em que pese a irresignação do agravante, a decisão atacada não merece reparos, consoante se verifica da fundamentação da decisão atacada proferida pelo Eminente Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, que entendo oportuna transcrever:

“Antes de analisar o mérito do recurso, faz-se necessário realizar seu juízo de admissibilidade.

Compulsando os autos, verifiquei que o agravante não cuidou de atender a todos os requisitos do inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, ao deixar de juntar no devido tempo cópias obrigatórias para a formação do instrumento, quais sejam, as procurações outorgadas aos advogados das partes e a certidão com data da intimação da decisão atacada, verbis:

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Destaquei)

O que se vê no presente caso é que o agravante juntou instrumento particular de mandato (fl. 15) outorgado pelo Sr. Alexandre Carvalho de Mendonça, Presidente do Conselho Consultivo do Condomínio Turístico de Guarapari – Aldeia da Praia e não juntou a procuração do requerido/agravado.

A representação para o processo, quando a ação é intentada por Condomínio, dar-se-á na pessoa do síndico, conforme artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 22 da Lei 4.591/64.

A legislação pátria desconhece a figura de “Conselho Consultivo” como órgão de representação do condomínio. Todavia, considerando-se que Código Civil possibilita que a assembléia invista outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, consoante o disposto no artigo 1.348, § 1º, do Código Civil, há que se entender possível a cumulação das atividades de consultoria com a atuação ativa e passiva na defesa do condomínio.

Destarte, na ausência de síndico devidamente eleito em assembléia, cumpria ao condomínio agravante fazer prova de que o Presidente do Conselho Consultivo, que outorgou poderes ao procurador que subscreve o presente recurso, estava investido pela assembléia de poderes de representação, o que não se verifica no caso em comento.

Tal defeito de representação restou verificado pelo magistrado singular quando da prolação da decisão guerreada, que consignou expressamente a necessidade de regularização da representação do condomínio autor, ora agravante, verbis:

“O advogado que postula nos autos ora representando o CONDOMÍNIO, ora representado o SR. FÁBIO OLIVA – o arrematante, afirma às fls. 237/239, que o Sr. Fábio Oliva deixou a função de síndico do Condomínio autor, em 12/02/2010.

Depreende-se do documento de fls. 02 dos autos, que o exequente CONDOMÍNIO ALDEIA DA PRAIA fazia-se representar judicialmente por seu síndico FÁBIO OLIVA, o qual outorgou poderes ao advogado subscritor das peças que constam nos presentes autos, às fls. 07.

Considerando que o Sr. Fábio Oliva – desde 12/02/2010 – não tem poderes para representar o CONDOMÍNIO autor, consequentemente também não tem validade a procuração concedida por este, aos advogados às fls. 07, a partir da referida data. Por conseguinte, o Dr. Elio Ferreira de Matos Júnior não tem poderes para atuar na presente ação enquanto não renovado o instrumento procuratório, pelo Condomínio autor.”

Destarte, na ausência de síndico/administrador do condomínio em questão, cabe a assembléia indicar pessoa específica para fins de representação (art. 1348, § 1º, CC), não tendo logrado êxito em comprová-la nesse momento processual.

Portanto, ausentes as procurações das partes resta impossibilitado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto não preenchidos os seus requisitos formais de admissibilidade (art. 525, I, CPC).

Posto isto, com fulcro no artigo 527, inciso I c/c artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”

Mantenho, pois, o posicionamento assentado no decisum atacado, eis que necessária a outorga de procuração pelo novo síndico do condomínio agravado, ou na sua ausência pelo Presidente do Conselho Consultivo, devidamente investido pela assembléia de poderes de representação, o que não se verifica no caso em comento, persistindo, então a irregularidade na representação do condomínio e a ausência de requisito formal de admissibilidade, previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

Entendo, portanto, que o presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho in totum o decisum objurgado.

POSTO ISSO, pelos fundamentos supra mencionados, CONHEÇO do presente recurso, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

*

O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA : *

O SR. DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO : *

D E C I S Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO INTERNO – (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 21119000574 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Segunda Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

*

* *

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